Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 06-18-05 - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSORCIADOS

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSORCIADOS - 5

MNI 06-18-05 (Revisada em 29/02/2024)

  1. Legislação e Normas Regulamentares
  2. Constituição de Grupos de Consorciados
  3. Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão
  4. Direcionamento dos Pagamentos Efetuados pelos Consorciados
  5. Aplicação dos Recursos do Grupo
  6. Contemplação Por Lance
  7. Cobrança da Taxa de Administração
  8. Utilização do Crédito
  9. Encerramento do Grupo
  10. Adesão a Grupos em Andamento
  11. Assembleias Gerais de Consorciados
  12. Consorciado Excluído

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  • Lei 11.795/2008 - dispõe sobre o sistema de consórcios.
  • Circular BCB 3.432/2009 - dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
    • Circular BCB 3.785/2016 - Altera a Circular BCB 3.432/2009 - altera os artigos 2º, 7º e 39, inclui o artigo 7º-A e revoga o inciso IV do artigo 34.
    • Circular BCB 3.618/2012 - Altera a Circular BCB 3.432/2009 - artigos 5º, 26, 27 e 30.
  • Carta Circular BCB 3.776/2016 - Esclarece acerca da multa e dos juros moratórios aplicados em caso de readmissão de consorciado excluído não contemplado em grupo de consórcio (artigo 31-A da Circular BCB 3.432/2009)

Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01

NOTA

Como são constantes as modificações efetuadas pelo Banco Central em seus normativos, torna-se de extrema importância a verificação nos normativos indicados se o aqui transcrito foi alterado depois da data da revisão efetuada nesta página.

2. CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE CONSORCIADOS

A constituição e o funcionamento de grupos de consórcio regem-se pelo disposto na Circular BCB 3.432/2009.

No artigo 7º da referida Circular BCB lê-se que a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio deve basear-se nos termos do art. 16 da Lei 11.795/2008 em que se lê: "considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento".

Assim sendo, a viabilidade econômico-financeira do grupo de consorciados:

I - constitui-se em  condição prévia para realização da primeira assembleia geral ordinária e início de funcionamento do grupo;

II - caracteriza-se por haver perspectiva de contemplação de todos os participantes no prazo de duração do grupo; e

III - pressupõe, no mínimo:

a) a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora;

b) a avaliação dos níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo;

c) o planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição; e

d) a existência de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.

É admitida a formação de grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.

Para os casos de grupos resultantes da fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no § 1º, desde que o procedimento atenda ao estabelecido no art. 35, inciso II, da Circular BCB 3.432/2009 em que se lê: "compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados deliberar sobre a fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora".

O número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição, não pode ser alterado ao longo de sua duração.

O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).

No artigo 7º-A da Circular BCB 3.432/2009 lê-se que a administradora deve elaborar e manter em sua sede, à disposição do Banco Central do Brasil, relatório específico que demonstre:

I - a viabilidade econômico-financeira do grupo de que trata o art. 7º; e

II - a compatibilidade entre o valor da cobrança antecipada de taxa de administração e o valor das despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e à remuneração de representantes e corretores, de que trata o § 3º do art. 27 da Lei 11.795/2008 em que se lê: é facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:

I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;

II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo

O relatório previsto no artigo 7º-A da Circular BCB 3.432/2009 deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo de consórcio.

No tópico Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão estão os requisitos mínimos para constituição de Grupos de Consorciados.

Ainda na Circular BCB 3.432/2009 lê-se que podem ser objeto de grupo de consórcio:

I - bens ou conjunto de bens móveis;

II - bens imóveis;

III - serviços ou conjunto de serviços.

O grupo somente pode ser formado tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas (acima), observado para os bens móveis a segregação prevista no art. 5º, inciso XIII, alínea "a", itens 1 e 2.

No artigo 5º da Circular BCB 3.432/2009 lê-se:

Art. 5º. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei 11.795/2008, devendo dele constar, no mínimo:

XIII - a faculdade de o consorciado contemplado poder:

a) adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:

1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item;

2. qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;

3. Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão

Segundo o disposto na Circular BCB 3.432/2009, o regulamento do grupo de consórcio deve:

I - ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos da localidade em que instalada a sede da administradora;

II - ser arquivado na sede da administradora, mantida a respectiva cópia autenticada nas filiais da administradora e nas dependências de empresa conveniada, se houver, à disposição dos consorciados e do Banco Central do Brasil.

No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei 11.795/2008, devendo dele constar, no mínimo:

I - a identificação completa das partes contratantes;

II - a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado e o respectivo preço, adotado como referência do valor do crédito e das contribuições ordinárias dos consorciados, bem como o critério aplicável para a sua atualização;

III - informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com:

a) taxa de administração diferenciada; e

b) créditos de valores diferenciados;

IV - a taxa de administração;

V - a eventual existência de fundo de reserva e respectiva taxa;

VI - o prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;

VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:

a) contratação de seguro;

b) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;

c) antecipação da taxa de administração;

d) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;

e) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;

f) da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;

VIII - as obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;

IX - a periodicidade de realização da assembléia geral ordinária;

X - as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;

XI - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas antecipações;

XII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, do valor do crédito distribuído na assembléia da respectiva contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização;

XIII - a faculdade de o consorciado contemplado poder:

a) adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:

1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item;

2. qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;

3. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;

4. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço;

b) adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;

c) realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;

d) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação;

XIV - o procedimento a ser observado para a aquisição e o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços em que o contrato estiver referenciado, com fixação de prazo dentro do qual a administradora deve realizar o pagamento ao fornecedor, observado o disposto em Utilização do Crédito (Art. 12 da Circular BCB 3.432/2009)

XV - as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços e os procedimentos a serem adotados na eventualidade de sua substituição;

XVI - as disposições a serem observadas para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;

XVII - as condições de inadimplemento contratual que acarretem:

a) a exclusão do consorciado do grupo;

b) o cancelamento da contemplação, por determinação da assembléia geral ordinária do grupo, em razão de ter ficado inadimplente pelo prazo definido no contrato (Art. 10 da Circular BCB 3.432/2009);

XVIII - informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos;

4. DIRECIONAMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS CONSORCIADOS

Os seguintes artigos da Circular BCB 3.432/2009 mencionam:

Art. 14. É facultada a constituição de fundo de reserva, cujos recursos somente podem ser utilizados para:

I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;

II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;

III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;

IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;

V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV acima.

Art. 15. É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio:

I - a primeira prestação;

II - a antecipação de recursos relativos à taxa de administração.

§ 1º Não constituído o grupo no prazo de noventa dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a administradora deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

§ 2º As despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio são de responsabilidade da administradora de consórcio.

Art. 16. A administradora deve manter o consorciado informado a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e de realização das respectivas assembléias, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.

Art. 17. São diferenças de prestação:

I - as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva assembléia geral ordinária;

II - as verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato, ocorridas no mesmo período, na forma do disposto a seguir.

Art. 18. Sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;

II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.

§ 1º Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.

§ 2º A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.

§ 3º As importâncias pagas pelo consorciado na forma do disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-corrente.

Art. 19. O valor relativo à diferença de prestação deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.

Art. 20. O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de adesão.

Art. 21. A administradora deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.

Art. 22. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deve aliená-lo.

§ 1º Os recursos arrecadados devem ser destinados ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e das obrigações não pagas previstas contratualmente.

§ 2º O saldo positivo porventura existente deve ser devolvido ao consorciado.

§ 3º O saldo negativo porventura existente continua de responsabilidade do consorciado.

Art. 23. A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, deve ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.

Art. 24. Havendo substituição do bem referenciado no contrato devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:

I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;

II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:

a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;

b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o consorciado tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.

Art. 25. Havendo dissolução do grupo:

I - pelos motivos citados do art. 35, inciso IV, alíneas "a" e "b", as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;

II - pelo motivo citado no art. 35, inciso IV, alínea "c", deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 24, caput e inciso I.

Parágrafo único. As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembléia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembléia geral extraordinária de dissolução do grupo.

5. Aplicação dos Recursos do Grupo

Os seguintes artigos da Circular BCB 3.432/2009 estabelecem:

Art. 6º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

§ 1º A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.

§ 2º Os recursos de que trata o caput (do artigo 6º) somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM 409/2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vedada a aplicação de recursos:

I - da própria administradora no mesmo fundo de investimento;

II - em fundos exclusivos;

III - em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

NOTA DO COSIFE: A referida Instrução CVM 409/2004 foi REVOGADA pela Instrução CVM 555/2014 que passou a dispor sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento.

6. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE

Nos seguintes artigos da Circular BCB 3.432/2009 podemos ler:

Art. 8º A contemplação por lance somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.

Art. 9º É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.

§ 1º O valor do lance vencedor deve:

I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;

II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;

III - ser contabilizado em conta específica.

§ 2º No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.

Art. 10. A assembléia geral ordinária do grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo definido no contrato.

7. COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

É vedada a cobrança de taxa de administração futura de consorciados desistentes ou excluídos de grupos de consórcio. (Circular BCB 3.023/2001 art. 1º)

8. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Os seguintes artigos da Circular BCB 3.432/2009 estabelecem:

Art. 11. A administradora deve colocar à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto em Aplicações dos Recursos do Grupo (Art. 6º), até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contratual.

Art. 12. A administradora deve realizar o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, em prazo compatível com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º Na hipótese de o consorciado, após a respectiva contemplação, haver pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, a ele é facultado receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do mesmo, observadas as disposições contratuais.

§ 2º A administradora somente pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios, observando-se que:

I - devem constar da comunicação formal:

a) a identificação completa do consorciado contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) as características do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;

II - que a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, está condicionada à formalização do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço e a administradora, que assume total responsabilidade pela operação, inclusive no que se refere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais.

§ 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do consorciado, para:

I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;

II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;

III - devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas.

Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento:

I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação;

II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos;

III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma desta circular.

9. ENCERRAMENTO DO GRUPO

A comunicação de que trata o artigo 31 da Lei 11.795/2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre: (Circular BCB 3.432/2009 art. 26 I,II)

Nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial em administradora de consórcio, em face de eventos que dificultem a satisfação das suas obrigações, pode o interventor ou o liquidante convocar AGE para deliberar sobre: (Circular BCB 3.073/2001 art. 1º I,II)

Na Circular BCB 3.432/2009 lê-se ainda:

Art. 26. A comunicação de que trata o art. 31 da Lei 11.795/2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre:

I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

II - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.

§ 1º A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados. (Incluído pela Circular BCB 3.618/2012)

§ 2º O encerramento de grupo e a existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet. (Incluído pela Circular BCB 3.618/2012)

Art. 27. O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. (Redação dada pela Circular BCB 3.618/2012)

§ 1º Os recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário. (Redação dada pela Circular BCB 3.618/2012)

§ 2º Devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los. (Redação dada pela Circular BCB 3.618/2012)

§ 3º Os valores pendentes de recebimento, uma vez arrecadados, devem ser objeto também dos procedimentos previstos neste artigo, decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei 11.795/2008. (Incluído pela Circular BCB 3.618/2012)

Art. 28. Após o encerramento contábil do grupo, com relação aos recursos pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a administradora deve baixar os valores não recebidos.

Art. 29. No período compreendido entre a realização da última assembléia de contemplação e o encerramento do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra administradora de consórcio.

Art. 30. É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a empresa não integrante do Sistema de Consórcio. (Redação dada pela Circular BCB 3.618/2012)

10. ADESÃO A GRUPOS EM ANDAMENTO

Na Circular BCB 3.432/2009 lê-se:

Art. 31. O consorciado que for admitido em grupo em andamento deverá realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.

Art. 31-A. É facultado à administradora readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação. (Artigo 31-A incluído, a partir de 01/07/2016, pela Circular BCB 3.785/2016)

§ 1º São condições mínimas para a realização do procedimento de que trata o caput:

I - a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas para o grupo;

II - a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e

III - a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei 11.795/2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.

§ 2º A exclusão de eventuais multas rescisórias, mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, será facultativa, a critério da administradora, para os contratos de participação em grupo de consórcio vigentes em 30 de junho de 2016.

Veja também a Carta Circular BCB 3.776/2016 que dispõe sobre os procedimentos acerca da multa e dos juros moratórios aplicados em caso de readmissão de consorciado excluído não contemplado em grupo de consórcio.

11. ASSEMBLEIAS GERAIS DE CONSORCIADOS

Nos seguintes artigos da Circular BCB 3.432/2009 lê-se:

Art. 32. A assembléia geral ordinária será realizada em dia, hora e local informados pela administradora e em convocação única.

Art. 33. As administradoras de consórcio, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.

Art. 34. Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a administradora deve:

I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do art. 7º;

II - promover a eleição dos consorciados representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendose nova eleição, na próxima assembléia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora;

III - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;

Parágrafo único. O consorciado pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto no caput, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

Art. 35. Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre:

I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;

II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora;

III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;

IV - dissolução do grupo:

a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;

b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;

V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;

VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta circular.

Parágrafo único. A administradora deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V. (Redação dada pela Circular BCB 3.558/2011)

Art. 36. A assembléia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.

Art. 37. A convocação da assembléia geral extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até oito dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado incluindo-se o dia da realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.

Art. 38. Nas assembléias gerais:

I - podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;

II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou correspondência eletrônica.

§ 2º Os votos enviados na forma do § 1º serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral.

Art. 39. A administradora deve lavrar atas das assembleias gerais, devendo delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da assembleia, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo 39 com redação dada, a partir de 01/07/2016, pela Circular BCB 3.785/2016)

I - na ata da primeira assembleia geral ordinária:

a) o prazo de duração do grupo;

b) a quantidade máxima de cotas ativas do grupo;

c) a quantidade de cotas ativas iniciais do grupo;

d) os valores ou as faixas de créditos do grupo;

e) a possibilidade ou não de cobrança de taxa de administração diferenciada no grupo;

f) os nomes dos consorciados eleitos, conforme o disposto no art. 34, inciso II;

g) a decisão do grupo quanto à modalidade de aplicação financeira, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada, conforme o disposto no art. 34, inciso III; e

h) os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada;

II - na ata da última assembleia geral ordinária:

a) as disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas ativas;

b) os valores pendentes de recebimento, incluindo aqueles que são objeto de cobrança judicial; e

c) a taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados após o encerramento do grupo de consórcio;

III - nas atas de todas as assembleias gerais ordinárias, no que couber:

a) os seguintes dados financeiros do grupo antes da realização do processo de contemplação do mês:

1. quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas as quitadas, e inadimplentes;

2. quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas;

3. quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas;

4. saldo do fundo comum, informando os valores destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do grupo; e

5. saldo do fundo de reserva;

b) a prestação de contas realizada pela administradora, abordando em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, à performance e à dinâmica do grupo;

c) a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em:

1. não habilitadas para contemplação, especificando o motivo da inabilitação; e

2. contempladas;

d) a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas;

e) a relação e as informações necessárias sobre as contemplações canceladas na forma do art. 10 desta Circular;

f) os nomes dos novos consorciados eventualmente eleitos, conforme o art. 34, inciso II; e

g) a quantidade de cotas aptas a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados; e

IV - nas atas das assembleias gerais extraordinárias:

a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação;

b) a quantidade de cotas aptas a votar; e

c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso I, alínea “h”, quando houver substituição da empresa de auditoria independente contratada, deve ser atualizada na ata da primeira assembleia após a ocorrência.

12. CONSORCIADO EXCLUÍDO

A Circular BCB 3.432/2009 considera como consorciado excluído o participante que:

I - manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação; (Redação dada, a partir de 01/07/2016, pela Circular BCB 3.785/2016)

II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato.

Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado.



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