MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18
OUVIDORIA NAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS - 9
MNI 06-18-09 (Revisada em
20-10-2025)
- LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- REGRAS BÁSICAS DA OUVIDORIA NAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no
MNI 06-18-01
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- MNI 2-1-37 - Ouvidoria
- MNI 2-12-1 - Títulos e Valores Mobiliários - Controles Internos e Notas de Negociação
- MNI 6-18-6 - Controles Internos
- COSIF 2.16 - Consórcios
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- Lei 7.437/1985 - Inclui, entre as contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941) a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à
Lei 1.390/1951 - Lei Afonso Arinos
- Lei 8.078/1990 - Código de Defesa
do Consumidor
- Lei 10.962/2004 - dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstos na Lei 8.078/1990
- Lei 11.795/2008 - Dispõe sobre o sistema de consórcios.
- Art. 6º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
- Art. 7º (Refere-se à competência do Banco Central)
-
Circular BCB 3.501/2010 -
Embora em 19/10/2025 no FAQ - BACEN sobre Consórcios a referida circular ainda constasse como vigente,
ela foi
REVOGADA a partir de 01/12/2020 pela Resolução BCB 28/2020
-
Resolução BCB 28/2020 - Passou a dispor sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de
OUVIDORIA pelas
administradoras de consórcio (entre outras instituições) autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Alterada pela:
-
Resolução BCB 368/2024
- A partir de 01/03/2024 alterou: a ementa; o
caput do art. 2º e o seu inciso I; o caput do art. 3º; o inciso II do art. 4º; o
inciso I do art. 5º; o caput do art. 6º e o seu inciso II e o seu § 2º; o caput
do art. 8º; os §§ 2º e 3º do art. 9º; o caput do art. 10 e os seus incisos I, II e III;
o caput do art. 12; o art. 14; o caput do art. 16 e o seu § 3º; e o parágrafo único
do art. 18. Incluiu o Inciso IV no art. 10.
- Decreto 11.034/2022 - Regulamenta a
Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o
Serviço de Atendimento ao Consumidor. Fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
-
Resolução BCB 260/2022 - Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio
(entre outros tipos de instituições) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Altera pela:
-
Resolução BCB 368/2024 - Alteração, a partir de
01/03/2024 - Nova redação: ementa, art. 1º, caput; art. 2º, art. 4º, incisos I e II; art. 5º, inciso I, “b”, itens 2 e 3, inciso II, “a”, inciso III, “g” e “i”, inciso IV, “c” e “h”, inciso V, “a”, "b" e “c”, item 1; art. 6º, parágrafo único, inciso I; art. 8º, incisos I e III e parágrafo único; art. 9º, caput; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11, incisos I e II. Inclusão: art. 1º, incisos I a V.
-
Resolução BCB 431/2024 - Alteração, a partir de
01/01/2025 - Nova redação: art. 5º, inciso IV, "g". Inclusão: art. 5º, inciso IV, "i", e parágrafo único.
2. REGRAS BÁSICAS DA OUVIDORIA NAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
As administradoras de consórcio que fazem parte de conglomerado financeiro podem utilizar o componente organizacional único de ouvidoria, instituído na forma da
Resolução CMN 4.860/2020 que a passou a dispor sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Diante das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
Resolução CMN 4.860/2020
foi Alterada pelas:
- Resolução CMN 5.117/2024 - Alteração, a partir de
01/03/2024 - Inclusão: art. 1º, parágrafo único.
- Resolução CMN 5.182/2024 - Alteração, a partir de
01/11/2024 - Nova redação: ementa; art. 2º; art. 5º, incisos III e IV; e art. 18, caput. Revogação: art. 18, incisos I e II.
As administradoras de consórcio que NÃO FAZEM parte de conglomerado financeiro podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas ou com instituição ligada, conforme definição constante do art. 1º, § 1º, incisos I e III, da
Resolução CMN 2.107/1994 (vigorando em 19/10/2025 sem alterações), para compartilhamento e utilização de ouvidoria constituída nas referidas entidades. No referido normativo lê-se que são consideradas ligadas as instituições em que:
- I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
- III - acionistas (ou cotistas)com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
Procedimentos Específicos de
Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos
Balancete e Balanço
Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios
[contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o
regime de competência mensal na apropriação das rendas
[de acordo com o disposto no Capitulo XV da
Lei 6.404/1976, conforme assim
determina o artigo 286 do
RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da
Lei 8.137/1990], inclusive mora, das
receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e
avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial,
independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC
oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no
Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei
8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e
tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser
apresenta ao FISCO
Os os pormenorizados esclarecimentos no texto:
Desobediência às NBC = Crime
contra a Ordem Econômica e Tributária.