MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18
Limites de Capital e Patrimônio Líquido e Operacionais - 3
MNI 06-18-03 (Revisada em 22/10/2025)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01 e COSIF 2.16 - Consórcios
2. DEFINIÇÕES BÁSICAS SOBRE LIMITES
O somatório do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio com o saldo dos recursos dos grupos de consórcio não pode ultrapassar seis vezes o valor do respectivo Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), apurado conforme o art. 6º, § 1º, da Circular BCB 3.433/2009.
Para fins do cálculo do limite de alavancagem:
O grau de alavancagem de cada administradora de consórcio, observado o limite estabelecido, deve ser compatível com os níveis de excelência dos controles internos, nos termos da regulamentação em vigor.
O Ativo Permanente das administradoras de consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA.
Os limites de alavancagem e de imobilização devem ser cumpridos diariamente.
Os representantes legais da administradora e, caso entendido necessário, seus controladores, poderão ser convocados para informarem as medidas que serão adotadas quando ocorrerem, isolada ou cumulativamente, os seguintes fatos:
Essas informações estão na Resolução BCB 285/2023, que vigora a partir de 01/07/2024 e dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Antes mesmo de sua entrada em vigor, foi alterada pela Resolução BCB 362/2023
O não enquadramento da administradora nos padrões de capital e/ou de patrimônio, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não aprovação do plano pelo Banco Central do Brasil ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do disposto no artigo 15 da Lei 6.024/1974, em cumprimento ao que dispõe o artigo 10 da Lei 5.768/1971.
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7)
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO
Os os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
