Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 06-18-03 - Limites de Capital e Patrimônio Líquido e Operacionais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS E GRUPOS DE CONSORCIADOS - 18

Limites de Capital e Patrimônio Líquido e Operacionais - 3

MNI 06-18-03 (Revisada em 29/02/2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. DEFINIÇÕES BÁSICAS SOBRE LIMITES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 11.795/2008 (artigos 6º e 7º) -
  2. Circular BCB 3.215/2003 - Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio
  3. Circular BCB 3.398/2008 art. 1º XIII, art. 2º I - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica
  4. Circular BCB 3.433/2009 - 03/02/2009 - Dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio.
  5. Circular BCB 3.524/2011 - Dispõe sobre os limites de alavancagem e de imobilização para as administradoras de consórcio, e dá outras providências
  6. Carta Circular BCB 3.616/2013 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites de que trata a Circular BCB 3.398/2008.

Veja o Resumo de Normas Regulamentares sobre Consórcios que está no MNI 06-18-01

2. DEFINIÇÕES BÁSICAS SOBRE LIMITES

O somatório do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio com o saldo dos recursos dos grupos de consórcio não pode ultrapassar seis vezes o valor do respectivo Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), apurado conforme o art. 6º, § 1º, da Circular BCB 3.433/2009.

Para fins do cálculo do limite de alavancagem:

I - considera-se saldo das operações passivas o valor correspondente ao grupo 4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo Prazo, do documento 4010 - Balancete Patrimonial, subtraído o valor registrado no título contábil 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;

II - considera-se saldo dos recursos dos grupos de consórcio o somatório dos valores registrados nos títulos contábeis 1.1.0.00.00-6 - Disponibilidades, 1.2.0.00.00-5 - Aplicações Interfinanceiras de Liquidez e 1.8.7.98.00-5 - Cheques e Outros Valores a Receber, subtraído o somatório dos valores registrados nos títulos contábeis 1.2.9.90.25-6 - Vinculadas a Contemplações - Selic e 1.2.9.90.35-9 - Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do documento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio; e

III - o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade deve ser deduzido do PLA da administradora.

O grau de alavancagem de cada administradora de consórcio, observado o limite estabelecido, deve ser compatível com os níveis de excelência dos controles internos, nos termos da regulamentação em vigor.

O Ativo Permanente das administradoras de consórcio não pode ultrapassar 100% do PLA.

Os limites de alavancagem e de imobilização devem ser cumpridos diariamente.

Os representantes legais da administradora e, caso entendido necessário, seus controladores, poderão ser convocados para informarem as medidas que serão adotadas quando ocorrerem, isolada ou cumulativamente, os seguintes fatos:

I - descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado e de PLA exigidos pela regulamentação em vigor;

II - descumprimento dos limites de alavancagem e de imobilização definidos nesta circular; e

III - irregularidades verificadas na administradora ou deficiências nos controles internos que impliquem a assunção de riscos para os grupos de consórcio ou para a administradora, que sejam considerados desproporcionais, atípicos ou não objeto de prevenção e mitigação adequada.

Informações complementares estão na Circular BCB 3.524/2011 que dispõe sobre os limites de alavancagem e de imobilização para as administradoras de consórcio

O não enquadramento da administradora nos padrões de capital e/ou de patrimônio, bem assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não aprovação do plano pelo Banco Central do Brasil ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do disposto no artigo 15 da Lei 6.024/1974, em cumprimento ao que dispõe o artigo 10 da Lei 5.768/1971.

Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7)



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