Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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COSIF 1.26.2 - Demonstrações Financeiras


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.26 - Consórcios

COSIF 1.26.2 - Demonstrações Financeiras (Revisado em 04-11-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 002/2020 - 12/08/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", leia-se "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme determina o COSIF 1.1.2.8

A Circular BCB 3.901/2018 - de 22/05/2018 - Estabelece critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

REGRAS FACULTATIVAS

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/01/2021

Nos artigos 1º e  9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

  • I - às cooperativas de crédito; e
  • II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

1.26.2.1 - A administradora de consórcio está obrigada a elaborar os seguintes documentos de contabilidade, na forma deste Plano: (Circ 2381 art 7º; Circ 3764 Anexo 2)

1.26.2.2 - A administradora de consórcio deve utilizar as contas constantes da Relação de Contas (COSIF 2.1) com atributo "H" para elaboração de seus balancetes e balanços, e as contas com Atributo "P" para a elaboração da Demonstração dos Recursos de Consórcio, de cada grupo. (Circ 2381 art 7º § 1º, Cta Circ 3147)

1.26.2.3 - A Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, devem ser elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio. (Circ 2381 art 7º § 3º)

1.26.2.4 - Na elaboração da Demonstração de Recursos de Consórcio Consolidada devem ser utilizadas para registro das operações de grupos de consórcio apenas as contas constantes do documento nº 6, cujos títulos contábeis não podem integrar o balancete/balanço da administradora. (Circ 2381 art 7º § 6º; Circ 3097 art 1º)

1.26.2.5 - As administradoras de consórcio estão dispensadas de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas, sendo que as mesmas não devem ser incluídas na consolidação operacional de que trata o COSIF 1.21. (Circ 2381 art 7º § 5º)

1.26.2.6 - As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos itens 1.23.4.1 e 1.23.4.2 (Circ 3764 art 1º)

1.26.2.7 - As administradoras de consórcio ficam dispensadas, a partir da data-base de dezembro de 2011, inclusive, da remessa ao Banco Central do Brasil dos seguintes documentos, previstos no Cosif: (Circ 3560 art 1º)

  • a) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, documento nº 6 do Cosif, Cadoc 4110; e
  • b) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, documento nº 7 do Cosif, Cadoc 4350.

1.26.2.8 - As administradoras de consórcio devem manter a disposição do Banco Central do Brasil toda a documentação suporte utilizada na elaboração dos documentos contábeis referidos no item anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da respectiva data-base. (Circ 3560 art 2º)

1.26.2.9 - As datas-limite para a entrega das demonstrações financeiras são as previstas na tabela do item 1.23.4.2. 2 (Circ 3764 art 1º)

1.26.2.10 - A não observância dos prazos fixados no item 1.26.2.9 sujeita a administradora inadimplente, com base no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20/12/71, à multa pecuniária, incidente sobre o atraso na entrega de cada documento e aplicável a partir do dia subsequente ao vencimento desses prazos e até a data da entrega do documento correto, segundo os dispositivos regulamentares estabelecidos pelo Banco Central, observados os seguintes critérios: (Circ 2381 art 12)

NOTA DO COSIFE:

No artigo 16 da Lei 5.768/1971 lê-se:

As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.

1.26.2.11 - A multa pecuniária prevista no item anterior é aplicada pelo dobro do seu valor na hipótese de reincidência, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71. (Circ 2381 art 12 § 1º)

1.26.2.12 - É emitida notificação de cobrança, discriminando o valor da multa pecuniária e o prazo para recolhimento junto à dependência do Banco Central indicada na referida notificação. (Circ 2381 art 12 § 2º)

1.26.2.13 - A aplicação da multa pecuniária não elimina a possibilidade de instauração de processo administrativo, sujeitando a instituição inadimplente às penalidades previstas na legislação em vigor. (Circ 2381 art 12 § 3º)

1.26.2.14 - A não entrega de documentos corretos até o 41º dia após a data a partir da qual se iniciou a aplicação da multa pecuniária implica a instauração automática de processo administrativo contra a instituição inadimplente e seus administradores. (Circ 2381 art 12 § 4º)

1.26.2.15 - Nas assembleias do grupo, a administradora deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicitado: (Circ 2381 art 15)

  • a) cópia do último balancete patrimonial da administradora remetido ao Banco Central, bem como da Demonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central;
  • b) a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido entre a data da última assembleia de consorciados e o dia anterior, ou do próprio dia, a critério da administradora.

1.26.2.16 - As demonstrações financeiras previstas no item 1.26.2.1 devem ser autenticadas mediante assinatura dos administradores e do responsável pela contabilidade. (Circ 2381 art 15 § único)

1.26.2.17 - As administradoras de consórcio, exceto associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio, devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (Res BCB 2 art 2º)

1.26.2.18 - As demonstrações financeiras mencionadas no item 1.26.2.17 devem ser divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no mesmo item, de forma destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas. (Res BCB 2 art 2º § 1º)

1.26.2.19 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1.26.2.17 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determine outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações. (Res BCB 2 art 2º § 2º)

1.26.2.20 - As administradoras de consórcio que não sejam registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa. (Res BCB 2 art 2º § 3º)

1.26.2.21 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas. (Res BCB 2 art 2º § 4º)

1.26.2.22 - As administradoras de consórcio que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior devem divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1.26.2.17 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior. (Res BCB 2 art 3º)

1.26.2.23 - As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o item 1.26.2.17, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (Res BCB 2 art 4º)

  • a) Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio; e
  • b) Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.

1.26.2.24 - As demonstrações de que trata o item 1.26.2.23 devem ser: (Res BCB 2 art 4º parágrafo único)

  • a) elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio; e
  • b) divulgadas a partir da constituição do primeiro grupo de consórcio.

1.26.2.25 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as administradoras de consórcio devem observar, além do disposto nesta seção, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (Res BCB 2 art 5º):

  • a) Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • b) Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
  • c) Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e
  • d) Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.

NOTAS DO COSIFE:

1. Os Auditores Independentes passaram a ser registrados no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes do CFC - Conselho Federal de Contabilidade com base na Resolução CFC 1.019/2005.

Ver as NBC-PA - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

2. Veja o COSIF 1.34 Auditoria, que tem a consolidação das normas.

Ver ainda o MNI 6-18-8 - Auditoria Independente.

1.26.2.26 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 1.26.2.25 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Banco Central do Brasil. (Res BCB 2 art 5º § 1º)

1.26.2.27 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 1.26.2.25 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora. (Res BCB 2 art 5º § 2º)

1.26.2.28 - As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos: (Res BCB 2 art 5º § 3º)

  • a) controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
  • b) controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
  • c) entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:
    • I - tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
    • II - obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
    • III - realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e
  • d) influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.

1.26.2.29 - Para fins do disposto no item 1.26.2.28, alínea “d”: (Res BCB 2 art 5º § 4º)

  • a) são indícios da existência de influência significativa:
    • I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
    • II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições de resultado;
    • III - operações materiais entre a investidora e a investida;
    • IV - intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
    • V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e
  • b) presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

1.26.2.30 - Fica facultado às administradoras de consórcios que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41. (Res BCB 2 art 5º § 5º)

1.26.2.31- As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação desses critérios ou procedimentos. (Res BCB 2 art 5º § 6º)

1.26.2.32 - As administradoras de consórcio que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos itens 1.26.2.17 e 1.26.2.23: (Res BCB 2 art 6º)

  • a) elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
  • b) elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas.

1.26.2.33 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses. (Res BCB 2 art 6º parágrafo único)

1.26.2.34 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as administradoras de consórcio devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais. (Res BCB 2 art 7º)

1.26.2.35 - As administradoras de consórcio devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que tratam os itens 1.26.2.17 a 1.26.2.34, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica. (Res BCB 2 art 8º)

1.26.2.36 - Para fins do disposto no item 1.26.2.35, as administradoras de consórcio devem: (Res BCB 2 art 8º § 1º)

  • a) pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;
  • b) apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes; c) observar que ativos e passivos, receitas e despesas:
    • I - devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e
    • II - não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do Brasil;
  • d) divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;
  • e) manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
  • f) apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o seu desempenho.

1.26.2.37 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível. (Res BCB 2 art 8º § 2º)

1.26.2.38 - As administradoras de consórcio, ao observar o disposto na alínea “b” do item 1.26.2.36, não podem ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras. (Res BCB 2 art 8º § 3º)

1.26.2.39 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 1.26.2.36 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa. (Res BCB 2 art 8º § 4º)

1.26.2.40 - As administradoras de consórcio devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil. (Res BCB 2 art 9º)

1.26.2.41 - As administradoras de consórcio que sejam registradas como companhia aberta ou líderes de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (Res BCB 2 art 10)

NOTA DO COSIFE: Veja o item 1.26.2.62.

1.26.2.42 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às administradoras de consórcio mencionadas no item 1.26.2.41 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o mesmo item. (Res BCB 2 art 10 § 1º)

NOTA DO COSIFE: Veja o item 1.26.2.62.

1.26.2.43 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1.26.2.41, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (Res BCB 2 art 10 § 2º)

NOTA DO COSIFE: Veja o item 1.26.2.62.

1.26.2.44 - A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no item 1.26.2.41 está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil. (Res BCB 2 art 10 § 3º)

NOTA DO COSIFE: Veja o item 1.26.2.62.

1.26.2.45 - As administradoras de consórcio que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme disposto nos itens 1.26.2.41 a 1.26.2.44. (Res BCB 2 art 11)

NOTA DO COSIFE: Veja o item 1.26.2.62.

1.26.2.46 - O disposto no item 1.26.2.45 aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano. (Res BCB 2 art 11 parágrafo único)

NOTA DO COSIFE: Veja o item 1.26.2.62.

1.26.2.47 - As administradoras de consórcio devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que tratam os itens 1.26.2.41 a 1.26.2.46, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil. (Res BCB 2 art 12)

1.26.2.48 - Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que tratam os itens 1.26.2.17 a 1.26.2.47 devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet. (Res BCB 2 art 13)

NOTA DO COSIFE:

As Administradoras de Consórcio estão sujeitas à Circular BCB 3.964/2019, à Carta Circular BCB 3.981/2019 e à Carta Circular BCB 4.051/2020 porque são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,.

As administradoras de consórcio sem fins lucrativos estão dispensadas da publicação de suas demonstrações e do envio para a Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional.

As normas do BACEN foram elaboradas com base na Lei 11.795/20008, o que sujeita as Administradoras de Consórcio com fins lucrativos ao cumprimento desses normativos.

1.26.2.49 - Caso a administradora de consórcio divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação. (Res BCB 2 art 13 parágrafo único)

1.26.2.50 - As demonstrações financeiras de que tratam os itens 1.26.2.17 a 1.26.2.47 devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. (Res BCB 2 art14)

1.26.2.51 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração. (Res BCB 2 art 14 parágrafo único)

1.26.2.52 - As demonstrações financeiras de que tratam os itens 1.26.2.17 a 1.26.2.47 devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (Res BCB 2 art 15)

1.26.2.53 - O Banco Central do Brasil poderá determinar que as administradoras de consórcio realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que tratam esta seção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa. (Res BCB 2 art 16)

1.26.2.54 - As administradoras de consórcio devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação. (Res BCB 2 art 16 parágrafo único)

1.26.2.55 - As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos. (Res BCB 2 art 17)

1.26.2.56 - Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso. (Res BCB 2 art 17 parágrafo único)

1.26.2.57 - As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (Res BCB 2 art 18)

1.26.2.58 - Os contratos de venda de cota de consórcio devem prever cláusula mediante a qual a administradora se comprometa a colocar à disposição do consorciado cópia das demonstrações financeiras previstas nesta seção, da administradora e do grupo, devidamente autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do responsável pela contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e do parecer da auditoria independente, quando for o caso. (Circ 2381 art 16)

1.26.2.59 - As transações que envolvam a administradora de consórcio ou suas partes relacionadas e respectivos grupos, tais como aquisições de cotas e contratação de seguros de qualquer natureza para grupos, bem como os saldos correspondentes a essas transações, são passíveis de divulgação em notas explicativas, nos termos do item anterior. (Cta Circ 3410)

1.26.2.60 - As administradoras de consórcio devem observar os procedimentos para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de que trata o capítulo 22. (Res BCB 2 art 19)

1.26.2.61 - As administradoras de consórcio devem observar os procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil de que trata o capítulo 22. (Res BCB 2 art 45)

1.26.2.62 - O disposto nos itens 1.26.2.41 a 1.26.2.46 produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária. (Res BCB 2 art. 49 parágrafo único)



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