| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
| SUBGRUPO: | 3.2.4.00.00.00-4 - VAlor Justo de Ativos Financeiros Classificados na Categoria Custo Amortizado |
CONTA: 3.2.4.30.00.00-8 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (INCLUÍDA pela IN BCB 687/2025)
FUNÇÃO:
Registrar o valor justo dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria custo amortizado.
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 3.2.4.30.10.00-5 | Títulos Públicos Federais | --- |
| 3.2.4.30.10.10-8 | Valor Justo Nível 1 | --- |
| 3.2.4.30.10.20-1 | Valor Justo Nível 2 | --- |
| 3.2.4.30.10.30-4 | Valor Justo Nível 3 | --- |
| 3.2.4.30.20.00-2 | Títulos Privados | --- |
| 3.2.4.30.20.10-5 | Valor Justo Nível 1 | --- |
| 3.2.4.30.20.20-8 | Valor Justo Nível 2 | --- |
| 3.2.4.30.20.30-1 | Valor Justo Nível 3 | --- |
Faz contrapartida com 9.2.4.99.00.00-3 - Valor Justo de Ativos Financeiros Classificados na Categoria Custo Amortizado - CONTROLE
BASE NORMATIVA: IN BCB 687/2024 que alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
NORMAS REGULAMENTARES
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito
