TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
SUBGRUPO: | 3.2.1.00.00.00-0 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS |
CONTA: 3.2.1.80.00.00-2 - PASSIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO - CONTROLE (Revisada em 19-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor contábil líquido, os passivos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, conforme regulamentação em vigor.
Faz contrapartida com 9.2.1.80.00.00-6 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS
BASE NORMATIVA: IN BCB 495/2024 alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelo valor dos créditos.
- Creditada pelos estornos ou pelas baixas.
VER: MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito