Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   cursos
IRREGULARIDADES APURADAS NO SISTEMA FINANCEIRO

CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

IRREGULARIDADES APURADAS NO SISTEMA FINANCEIRO

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÕES DE IRREGULARIDADES
    1. SONEGAÇÃO FISCAL - EVASÃO FISCAL = ELISÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ELUSIVO
    2. FRAUDE CAMBIAL, EVASÃO DE DIVISAS = EVASÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS -DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL
    3. LAVAGEM DE DINHEIRO - BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - OPERAÇÕES COM BANCOS OFFSHORE
    4. CONTAS FANTASMAS - LARANJAS OU TESTAS DE FERRO = FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS
  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E ENGENHARIA FINANCEIRA - SONEGAÇÃO E ELISÃO FISCAL
  3. OS PARAÍSOS FISCAIS ESTRANGEIROS E BRASILEIROS
    • SERVIÇOS PRESTADOS A CLIENTES
    • SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES LIGADAS
    • SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS
    • SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR POR LIGADAS OU NÃO
    • TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
  4. FALTA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA AGÊNCIA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES DE IRREGULARIDADES

  1. SONEGAÇÃO FISCAL - Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990
  2. EVASÃO FISCAL - CTN - Código Tributário Nacional - Fiscalização
  3. ELISÃO FISCAL - Lei Complementar 104/2001
  4. PROCEDIMENTO ELUSIVO - CTN - Código Tributário Nacional - Fiscalização e Lei Complementar 104/2001
  5. FRAUDE CAMBIAL E EVASÃO DE DIVISAS - Artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986
  6. EVASÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS - Artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986
  7. DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL - Artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986
  8. LAVAGEM DE DINHEIRO - Lei 9.613/1998 e Artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986
  9. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - Lei 9.613/1998 e Artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986
  10. OPERAÇÕES COM BANCOS OFFSHORE - Lei 9.613/1998 e Artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986
  11. CONTAS FANTASMAS - LARANJAS OU TESTAS DE FERRO - Artigo 64 da Lei 8.383/1991
  12. FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS - Lei 4.729/1965, Lei 8.137/1990 e RIR/1999 - Omissão de Receitas

Veja também:

  1. SIGILO BANCÁRIO - Lei 7.492/1986 e Lei Complementar 105/2001
    • A Antiga Legislação e a Sancionada em Razão dos Crimes Apurados
    • A Obrigação dos Bancos Como Mandatários por Cobrança (inclusive de Tributos)
    • Movimento da "Sociedade Civil" (endinheirada) Contra a Flexibilização do Sigilo Bancário
  2. SIGILO FISCAL - CTN - Código Tributário Nacional - Fiscalização e Lei Complementar 104/2001
  3. SIGILO CONTÁBIL - Código Civil de 2002 - Direito da Empresa - Escrituração
  4. SIGILO CONSTITUCIONAL - Constituição Federal de 1988 - Sigilo Telefônico, Sigilo de Dados, etc...

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E ENGENHARIA FINANCEIRA

O maior exemplo do que são capazes os inescrupulosos consultores internacionais e os entes do sistema financeiro nacional e internacional está no texto denominado O Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável, em que se comenta a simulação e a dissimulação de operações que visam a chamada de Elisão Fiscal que nada mais é do que mera Sonegação Fiscal. Para realização desses intentos, os ditos consultores internacionais estão mancomunados com descendentes de antigos senhores feudais detentores de paraísos fiscais especialmente no continente europeu.

As simulações operacionais (nulas, segundo o Código Civil) e as dissimulações operacionais (criminosas, segundo o Código Tributário), ambas envolvendo nítidas fraudes operacionais e contábeis necessárias à artificiosa redução da carga tributárias das grandes empresas, somente são passíveis de análise e entendimento por contadores especializados em auditoria e perícia de fraudes financeiras nacionais e internacionais e por aqueles que tenham pleno conhecimento das regras contidas na teoria contábil para a prática da Consolidação das Demonstração Contábeis, especialmente nos casos de fusão e incorporação de empresas.

Sobre o tema em questão veja também o texto intitulado Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta, em que é apresentado um tipo de simulação e dissimulação que foi imensamente praticado por grandes empresas no Brasil. Em razão desses inconsequentes atos praticados pelos nossos grandes empresários, inclusive do setor bancário, resultaram autuações feitas pelos fiscalizadores da Receita Federal.

Veja também: Ágios em Participações Societárias - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal - Alteração da Legislação para Combater a Elisão Fiscal.

Sobre a legislação sancionada no Governo FHC que permitiu esse tipo de artimanha contábil e jurídica (fusão e incorporação de empresas) que foi levada a efeito nos anos de 2003 a 2005, veja o texto Novo Golpe Contra o Brasil.

Por sua vez, os dirigentes das empresas autuadas, certos de que foram muito bem assessorados pelos inescrupulosos consultores internacionais, resolveram recorrer ao CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, embora fosse nítida a intenção de fraude.

Diante de fatos e indícios inicialmente apurados, a pedido dos membros do Poder Judiciário foi deflagrada a Operação Zelotes pela Polícia Federal para investigação da atuação dos membros do CARF e pelos dirigentes das empresas que recorreram àquele Conselho, conforme foi amplamente divulgado pela imprensa falada, escrita e televisada.

Para maiores detalhes, no Google escreva: "Operação Zelotes".

3. OS PARAÍSOS FISCAIS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS

As instituições financeiras fantasmas constituídas como offshore em paraísos fiscais, antes de 2003, podiam manter contas bancárias no Brasil sem a obrigação de registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com indevida anuência dos dirigentes do Banco Central do Brasil. A partir de 2003 as regras mudaram. Veja no texto sobre Paraísos Fiscais.

Da forma como eram permitidas a atuar (pelos dirigentes do Banco Central indiciados pela CPI do Banestado), as instituições tidas como "não residentes" (mas, pertenciam a brasileiros sonegadores de tributos) não estavam sujeitas ao pagamento de tributos, nem à fiscalização de órgãos governamentais e, ainda, não tinham Representante Legal no Brasil, o que era e ainda é exigido aos demais bancos estrangeiros aqui estabelecidos.

Observe-se que as citadas instituições financeiras não estão legalmente habilitadas a operar pelo poder executivo, o que contraria o disposto no art. 18 da Lei 4.595/1964.

Offshore são as instituições que supostamente podem operar em qualquer parte do mundo, mas efetivamente não podem operar nos países onde estão registradas (eles não são loucos de deixar operar em seu território tal coisa malandramente constituída com o intuito precípuo de sonegação fiscal).

Essas empresas fantasmas (incluindo as que atuam no "sistema financeiro fantasma" no exterior chamado de Shadow Banking System) geralmente não estão sob qualquer controle ou fiscalização governamental e sua sede quase sempre é uma simples caixa postal, por isso são consideradas instituições fantasmas. Sua administração, seus escritórios e sua contabilidade ficam em locais completamente desconhecidos e seus titulares quase sempre são testas-de-ferro dos verdadeiro dono da empresa constituída.

Quase todas as instituições do SFN (principalmente as maiores) têm empresas constituídas em paraísos fiscais no exterior e também no Brasil (Paraísos Fiscais Municipais). Na maioria dos casos as empresas constituídas em paraísos fiscais não demonstram qualquer ligação administrativa ou participativa com outras empresas, porque o seu eventual controle por empresas brasileiras dá direito ao fisco brasileiro a aplicar a legislação relativa à Tributação em Bases Universais.

Os doleiros e agiotas também as têm, as quais são representadas no Brasil por empresas prestadoras de serviços. Essas representantes geralmente estão estabelecidas em municípios que, devido à baixa alíquota do ISS, se revelam como verdadeiros paraísos fiscais brasileiros. Neles sempre existe grande quantidade de empresas sediadas em uma única sala, onde efetivamente não operam. Elas operam na realidade em alguma parte na matriz de conglomerados financeiros, da mesma forma como acontece com as offshore constituídas em paraísos fiscais no exterior.

Assim sendo, também podem ser tributadas pelo ISS as operações dos doleiros e dos agiotas, que na prática fazem transações semelhantes as dos estabelecimentos bancários, sem que estejam legalmente estabelecidos, pois operam na informalidade.

4. OMISSÃO DE RECEITAS

  1. NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
    1. SERVIÇOS PRESTADOS A CLIENTES
    2. SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES LIGADAS
    3. OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS (INTANGÍVEIS)
  2. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS
    1. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR POR EMPRESAS LIGADAS OU NÃO
    2. MANUTENÇÃO DE AGÊNCIAS OU EMPRESAS CONTROLADAS NO EXTERIOR

A Omissão de Receitas é o ato criminoso mais empregado pelo empresariado de pequeno porte (varejista) que também se observa nas grandes empresas mediante a criação de prejuízos operacionais fictícios (articulados, simulados, engendrados, dissimulados). Nas grandes empresas, as operações fictícias são elaboradas por consultores, doleiros e lobistas que as chamam de Planejamento Tributário por meio de Elisão Fiscal.

Mas, geralmente tais atos podem ser enquadrados como Sonegação Fiscal engendradas mediante a tal Contabilidade Criativa (fraudulenta) em que são utilizadas simulações e dissimulações operacionais no mercado financeiro e de capitais que geram falsos prejuízos.

Os valores apurados por meio desses prejuízos sofridos, são guardados no chamado de Caixa Dois e em paraísos fiscais. Desse modo, acontece a chamada de blindagem fiscal e patrimonial que tem a finalidade de ocultação de bens, direitos e valores em paraísos fiscais para que não sejam arrestados pela justiça para pagamentos de tributos sonegados.

Então, tais atos nada mais são que falsificação material e ideológica da escrituração contábil.

5. FALTA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA AGÊNCIA

Como a contabilidade dos bancos é centralizada na Matriz ou mais precisamente numa empresa ligada, que é incumbida da realização do serviços de processamento de dados. Assim sendo, as agências não mais processam a arrecadação de documentos para remessa à Matriz, salvo em casos especiais porque todos os dados das operações realizadas são processados eletronicamente diretamente lançadas por funcionários com o auxílio de terminais em suas mesas e a partir do sistema de caixa.

Veja em Fiscalização do ISS o SFN - Sistema Financeiro Brasileiro - Aspectos Contábeis a Serem Observados pelos Contabilistas.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.