Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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LEGITIMIDADE DA SONEGAÇÃO FISCAL



A LEGITIMIDADE DA SONEGAÇÃO FISCAL

LEGALIDADE DAS VANTAGENS FISCAIS OBTIDAS POR HOLDINGS OFFSHORE

São Paulo, 24 de junho de 2004 (Revisado em 15-03-2024)

Referências: Planejamento Tributário, Paraísos Fiscais, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Definição de Holding e Offshore, Ocultação de Bens, Lavagem de Dinheiro, Evasão Fiscal e Cambial, Carga Tributária, Lobista (corruptor), Ética na Contabilidade.

  1. A LEGITIMIDADE DA SONEGAÇÃO FISCAL
    1. DEFENDENDO OS INESCRUPULOSOS SONEGADORES
    2. DEFINIÇÃO DE HOLDING
    3. DEFINIÇÃO DE OFFSHORE
    4. COMBATENDO A ELISÃO E A SONEGAÇÃO FISCAL
    5. A PROLIFERAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS
    6. A INFELIZ ARGUMENTAÇÃO DO ARTICULISTA EM QUESTÃO
    7. OS NOSSOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
    8. OS ARTIFÍCIOS LEGAIS FAVORECENDO OS DETENTORES DO PODERIO ECONÔMICO
    9. MANIPULANDO DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
    10. AS MAIORES SONEGADORAS DE TRIBUTOS
    11. DEFENDENDO SOMENTE OS ENDINHEIRADOS
    12. OS CONTADORES COMO CÚMPLICES DA SONEGAÇÃO FISCAL
  2. LEGALIDADE DAS VANTAGENS FISCAIS OBTIDAS POR HOLDINGS OFFSHORE

Veja também:

  1. Ágios em Participações Societárias - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal
  2. O Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável - Planejamento Tributário ou Sonegação Fiscal
  3. Breve Histórico sobre o Direito Econômico
  4. Blindagem Fiscal e Patrimonial - Efeitos no Balanço de Pagamentos

1. A LEGITIMIDADE DA SONEGAÇÃO FISCAL

Por Américo Garcia Parada Filho - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. DEFENDENDO OS INESCRUPULOSOS SONEGADORES

Enquanto alguns sites e órgãos da imprensa tentam com seus escritos combater a sonegação fiscal e tributária, a lavagem de dinheiro e a corrupção, o "Jornal do CRC-RJ" de maio e junho de 2004, em sua página 6, fez apologia à sonegação sob o título “Legitimidade das Vantagens Fiscais Obtidas por Holdings Offshore”, que aqui traduzi para Legitimidade da Sonegação Fiscal.

1.2. DEFINIÇÃO DE HOLDING

“Holding” é uma companhia controladora, ou seja, é uma empresa que possui investimentos em subsidiárias e geralmente limita suas atividades à administração e ao controle de outras empresas. Pode ser constituída com capital irrisório para transformar investimento estrangeiro de risco (participação de capital) em empréstimo (transformando dividendos em juros para evitar a tributação e assim promover o total reembolso do investimento inicial).

A "Holding", quando registrada em paraísos fiscais ("offshore"), pode ser utilizada para administração de bens, que necessitem de ocultação (dissimulação - sem revelar a identidade dos seus reais proprietários). Pode também ser constituída para receber comissões e corretagens sobre pretensas intermediações de vendas internacionais e, ainda como intermediária, receber os resultados do subfaturamento de exportações e do superfaturamento de importações de empresas direta ou indiretamente ligadas, sediadas em outros países. Esses ganhos depois são investidos nas próprias cedentes do numerário, gerando despesas financeiras de empréstimos e leasing (arrendamento mercantil), que serão dedutíveis do imposto de renda e da contribuição social a pagar, segundo a legislação tributária brasileira. Pode, ainda, receber o resultado das vendas sem emissão de notas fiscais e outros resultados obtidos na informalidade (“Caixa 2” - conforme é conhecido nos meios contábeis).

Veja outros esclarecimentos no roteiro de pesquisa e estudo sobre HOLDING.

1.3. DEFINIÇÃO DE OFFSHORE

“Offshore” é uma empresa constituída em paraísos fiscais, que ali está registrada apenas de forma cartorária para lhe dar aparente legalidade, podendo, assim, operar em qualquer parte do mundo, menos no país em que está registrada. Como o registro da empresa é apenas cartorial, ela quase sempre está sediada em uma caixa postal em agência dos correios ou em escritórios de representantes especializados no país que lhe deu origem. Sua escrituração contábil e seus resultados financeiros geralmente são controlados clandestinamente em outros países, por pessoa (ou grupo) que a utiliza com a finalidade de sonegar tributo e lavar dinheiro conseguido na ilegalidade. Este tipo de empresa geralmente não está obrigada a apresentar qualquer tipo de declaração fiscal ou tributária ao país em que está registrada e, assim, fica isenta de tributos.

Veja outras informações no texto sobre OFFSHORE.

1.4. COMBATENDO A ELISÃO E A SONEGAÇÃO FISCAL

Para evitar a sonegação e a evasão fiscal e cambial, a legislação tributária brasileira, que se baseou na de outros países, tributa os resultados obtidos no exterior (Lei 9249/95 inserida nos art. 394/396 do RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3000/99 ). Então, para burlar as exigibilidades fiscais e tributárias brasileiras, a "holding offshore" deve ser registrada no paraíso fiscal em nome de "laranjas" (testas-de-ferro), deixando transparecer (fazendo crer) que não tem vínculo aparente com a empresa sonegadora aqui sediada, o que, de antemão, demonstra a inequívoca intenção de sonegar.

O art. 244 do RIR/99, com base na Lei 9430/96 e na Lei 6404/76, estabelece os conceitos de pessoa física ou jurídica vinculada.

Veja outras informações nos textos sobre ELISÃO FISCAL.

1.5. A PROLIFERAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS

Com base nesses métodos geralmente utilizados, combatidos pela mencionada legislação, ficou evidente que a proliferação dos paraísos fiscais pelo mundo afora visa, de forma mais fraudulenta do que legal, eximir os mais ricos capitalista do pagamento dos tributos necessários ao desenvolvimento de qualquer Estado na qualidade de nação politicamente organizada. Somente os partidários do anarquismo querem diminuir ou mesmo extinguir as funções administrativas, controladoras e reguladoras dos governos.

Veja outras informações no roteiro de pesquisa e estudo sobre os PARAÍSOS FISCAIS.

1.6. A INFELIZ ARGUMENTAÇÃO DO ARTICULISTA EM QUESTÃO

O texto em questão, de autoria de um dos conselheiros do CRC-RJ, menciona que “o uso de mecanismos”, por ele explicados, “têm grande valia como ferramental propiciador de redução da exorbitante carga tributária hoje impingida ao contribuinte brasileiro”.

1.7. OS NOSSOS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

Ao contrário do que escreve o citado articulista, o uso das sociedades "holdings Offshores" TEM SIM configurado conduta delituosa e dessa forma NÃO PODE ser apresentado como meio de planejamento fiscal.

É claro que tais mecanismos de transferência de lucros e ocultação de bens, que são registrados em paraísos fiscais como o Uruguai, citado naquele texto, beneficiam somente aquelas pessoas ou empresas obviamente mais ricas que os possuem e que dentro dos parâmetros das justiças fiscal e social deveriam ser as maiores contribuintes de tributos, mas que, por mera avareza e falta de escrúpulo, na realidade não são (os maiores contribuintes de tributos).

O citado texto, ao final, cita ainda: “Por tudo o que foi exposto, é que se defende o planejamento tributário por meio de holdings instaladas em paraísos fiscais, até porque numa visão axiológica é uma natural reação do indivíduo diante da excessiva carga tributária e injustiça intrínseca que esta acarreta”.

Axiologia é o "estudo ou teoria de alguma espécie de valor, particularmente dos valores morais. É a teoria crítica dos conceitos de valor", segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico.

Então, pergunta-se: - Que valor moral tem os sonegadores de impostos e lavadores de dinheiro?

Na verdade, a exorbitante carga tributária brasileira incide injustamente sobre aqueles que nada deveriam pagar em razão da sua situação de inferiorizados sob todos os aspectos, inclusive o econômico-financeiro. E, contrariamente ao que seria o normal, os governos são obrigados a cobrar dos menos favorecidos, exatamente porque os endinheirados se eximem do pagamento de tributos por intermédio de diversos meios legais e ilegais como esse defendido pelo articulista do Jornal do CRC-RJ.

Veja o texto denominado Paraísos Fiscais - As Ilhas do Inconfessável.

1.8. OS ARTIFÍCIOS LEGAIS FAVORECENDO OS DETENTORES DO PODERIO ECONÔMICO

A obtenção de vantagens legais, através do poder judiciário, não significa dizer que estas sejam morais, pois muitas vezes são vergonhosas, baseadas em artifícios legais, que não estão ao alcance dos cidadãos comuns, os quais não podem contratar caros consultores ou Lobistas ("Agentes de Pressão" - denominação disfarçada sob a qual se escondem aqueles que podem ser identificados como corruptores ou cúmplices da corrupção reinante).

1.9. MANIPULANDO DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Enquanto as grandes empresas podem fabricar os resultados, ou melhor, prejuízos, contabilizando seus lucros em instituições fantasmas, constituídas em paraísos fiscais, evitando, assim, a tributação de seus lucros, as pequenas e microempresas são obrigadas a deixar de emitir notas fiscais, sonegando impostos também, para que não sejam levadas à falência. E os paraísos fiscais não estão ao alcance destas últimas como forma de evitar a tributação.

1.10. AS MAIORES SONEGADORAS DE TRIBUTOS

As pequenas e microempresas são proporcionalmente maiores sonegadoras porque, para o pagamentos dos impostos, necessitam de margens de lucro maiores, que acabam ficando nas mãos dos intermediários dos quais são obrigadas a comprar, tendo em vista que as grandes empresas não vendem diretamente para elas (as pequenas e microempresas).

1.11. DEFENDENDO SOMENTE OS ENDINHEIRADOS

Em suma, o citado texto está defendendo o direito dos endinheirados de terem vantagens fiscais adicionais, além dos incentivos e de alguns subsídios que o governo brasileiro já fornece somente aos mais ricos, o que contraria frontalmente com parte do texto constitucional (art. 145), que menciona: “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

1.12. OS CONTADORES COMO CÚMPLICES DA SONEGAÇÃO FISCAL

Talvez seja em razão dessas inconsequentes manifestações que os contadores são considerados como cúmplices da sonegação fiscal e tributária reinante no Brasil. Isto faz com que não existam concursos públicos para contratação de verdadeiros auditores para os quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade, cargo que é preenchido geralmente por leigos. Parece que assim, diante dessa mentalidade de contribuir para que os mais ricos não paguem impostos, as autoridades fiscais e tributárias têm o direito de partir do pressuposto que todo contabilista no exercício da fiscalização seria um corrupto em potencial.

Veja o mencionado texto a seguir.

2. LEGITIMIDADE DAS VANTAGENS FISCAIS OBTIDAS POR HOLDINGS OFFSHORE

Por Walter Carlos Conceição - Contador e Conselheiro do CRC-RJ

Publicado pelo "Jornal do CRC-RJ" - maio/junho/2004 - Direitos & Deveres

A globalização, vista em seu sentido mais amplo, é hoje um processo dinâmico, que está continuamente se transformando. Sob tal perspectiva, surgiu uma nova organização espacial das economias mundiais, onde as empresas transnacionais adquirem papel fundamental para o desenvolvimento das relações entre os indivíduos.

Fazer negócios Offshore é atrativo por muitas razões, como diminuição da carga tributária, proteção ou imunidade contável frente aos credores, redução ao mínimo da burocracia administrativa, bem como o respeito ao direito privado e à confidencialidade.

Para uma sociedade internacional localizada num país com forte pressão fiscal, é relativamente fácil criar uma sociedade gerente (holding) numa jurisdição Offshore, que lhe permite as vantagens de uma tributação fiscal débil ou inexistente e leis de confiabilidade, e o respaldo de uma boa reputação financeira. Uma sociedade pode assim consolidar seus resultados em lugar sem tributação, evitando o peso fiscal imposto por outros países.

Holding é uma sociedade que tem por finalidade investir e/ou administrar títulos e valores imobiliários emitidos por outras sociedades juridicamente independentes, na qualidade de controladora ou meramente participante minoritária de seus respectivos capitais sociais.

A sociedade holding Offshore possui uma série de benefícios tanto financeiros como fiscais e jurídicos. Resumidamente, são os seguintes itens que compõem um pacote de uma sociedade Offshore:

1) regime tributário totalmente isento de impostos e tributos em operações fora das fronteiras donde a sociedade está domiciliada;

2) As operações financeiras off shore são executadas em divisas e/ou moedas fortes exclusivamente (U.S Dólar, Euro);

3) não há necessidade de montar estruturas administrativas ou domicílio legal próprio para a empresa holding Offshore, eficientes escritórios cuidam de todas as exigências administrativas contábeis, jurídicas e governamentais.

A sociedade Offshore, dependendo da sua constituição e dos seus objetivos legais, pode executar todas as atividades econômicas, financeiras e operacionais, sempre que os produtos resultantes das operações não são disseminados dentro das fronteiras do país. Os lucros de qualquer operação, que obedecem a essas disposições, não são tributados.

Na América Latina, temos como “paraíso fiscal” ou “tax havens” o Uruguai, em face das duas condições especiais outorgadas às estruturas societárias. Citando alguns exemplos, naquele país não existem restrições à quantidade de diretores, podendo ser um ou mais, sendo que estes diretores podem ser de qualquer nacionalidade. Não precisam residir necessariamente em seu território.

No Uruguai existe o segredo e sigilo bancário, igualmente ao segredo profissional. Não existem impostos pessoais aos lucros ou renda obtidas pelas pessoas físicas. Não existe imposto sobre herança. O pagamento de dividendos aos seus acionistas assim como o pagamento de benefícios financeiros aos seus credores (tanto locais como internacionais) não estão sujeitos a retenção na fonte. Rapidez na constituição da sociedade para a sua imediata utilização. A demora máxima poderia ser de uma semana (enquanto que no Brasil levaria 3 meses).

A sociedade holding Offshore pode ser usada nas:

  1. negociações imobiliárias no exterior,
  2. proteção patrimonial, em caso de contratos matrimoniais através da constituição de uma “Management Corporation” ou uma “Holding Company”,
  3. compra, administração e/ou negociação de pacotes acionários e/ou planejamento fiscal, nas transações de ‘Take Over”, fusões e “Buy-Outs”,
  4. “joint Ventures” com facilidade de remessa de lucros e outras transações sigilosas,
  5. execução de transações ou participação em licitações sem divulgar a identidade dos titulares,
  6. negociação ou efetivação de empréstimo no exterior ou execução de contratos de mútuo, contribuições de aumento de capital,
  7. atuação no âmbito de importação ou exportação (‘Trading”), intermediações, triangulações, “CounterTrade” etc,
  8. registro de Marcas e Patentes em nome da Offshore e negociações dessas marcas e patentes com conta de “Royalties” da própria matriz,
  9. utilizar a empresa Offshore como Comissária de importação e exportação no exterior (em caso de “Trading Company”) para ter acesso ao financiamento no exterior,
  10. compra, venda e administração de títulos, ações, letras do Tesouro e/ou quaisquer outros documentos da dívida pública ou privada inclusive para conversão de títulos da dívida pública em investimentos.

Dessa forma, o uso de mecanismos, como os que aqui explicitamos, têm grande valia como ferramental propiciador de redução da exorbitante carga tributária hoje impingida ao contribuinte brasileiro. Caberá aos operadores do Direito em geral analisar caso a caso a fim de realmente concluir pela licitude elisiva. A verdade, no entanto, é que, via de regra, o uso das sociedades holdings Offshores não se tem configurado como conduta delituosa, ao contrário, tem se apresentado como extraordinário meio de planejamento fiscal.

Por tudo o que foi exposto, é que se defende o planejamento tributário por meio de holdings instaladas em paraísos fiscais, até porque numa visão axiológica é uma natural reação do indivíduo diante da excessiva carga tributária e injustiça intrínseca que esta acarreta.







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