Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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ASPECTOS LEGAIS E NORMATIVOS ASSOCIADOS À AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN


CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

ASPECTOS LEGAIS E NORMATIVOS ASSOCIADOS À AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN

SUMÁRIO:

  1. SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
  2. SOBRE O SIGILO BANCÁRIO
    1. A PROIBIDA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
    2. MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO PARA COMBATE À CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO
    3. PENALIDADE PELO ROMPIMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
  3. SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O SIGILO FISCAL
    1. ANTECEDENTES LEGAIS SOBRE SIGILO FISCAL
    2. LEGISLAÇÃO SOBRE A FISCALIZAÇÃO
      1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
      2. LIMITAÇÕES À PLENA ATUAÇÃO DOS FISCALIZADORES
      3. OS LOBISTAS E AS BRECHAS DEIXADAS NA LEGISLAÇÃO
      4. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA
  4. SOBRE O SIGILO CONTÁBIL
    1. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
    2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    3. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA
  5. SOBRE A TRIBUTAÇÃO PELO ISS
    1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
    3. LEI COMPLEMENTAR 116/2003- ISS
    4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
    5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
    6. SERVIÇOS A SEREM TRIBUTADOS PELO ISS
    7. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

    8. FISCALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS
  6. SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
    1. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
    2. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
    3. CRIME PRATICADO POR SERVIDORES PÚBLICOS
    4. CRIME DE OMISSÃO DE RECEITA - CAIXA DOIS
      1. A OMISSÃO DE RECEITAS COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
      2. APURAÇÃO DA MARGINAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA = CAIXA DOIS
      3. CAIXA DOIS - RECEITAS OBTIDAS NA ILEGALIDADE
        1. FISCALIZANDO A EXISTÊNCIA DO CAIXA DOIS
        2. O CAIXA DOIS TRANSFORMADO EM CAPITAL ESTRANGEIRO
        3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O CAIXA DOIS
  7. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
    1. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RECEITAS
    2. CTN - INTERCÂMBIO NAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
    3. CTN ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001 - SIGILO FISCAL
    4. LEI COMPLEMENTAR 105/201 - SIGILO BANCÁRIO
    5. ART. 28 DA LEI 6.385/1976 - LEI 10.303/2001 - INTERCÂMBIO INFORMAÇÕES NO SFN
    6. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SIGILO CONTÁBIL

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ASPECTOS LEGAIS SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

A Lei 4.595/1964 criou o Banco Central do Brasil e o CMN - Conselho Monetário Nacional e o seu artigo 17 considera como instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. E considera, ainda, que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas (agiotas e doleiros) que exerçam qualquer das atividades referidas, de forma permanente ou eventual.

Praticamente o mesmo está disposto no art. 1º da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986), que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Ambas enquadram como criminosas operações que devem ser denunciadas ao (ou apuradas pelo) Banco Central, o qual tem a obrigação de fiscalizar o SFN - Sistema Financeiro Nacional. Mas, isto não significa que essas operações estejam isentas de impostos por serem criminosas. A simples cobrança do imposto não as torna lícitas.

Depois de sancionada a Lei do SFN de 1964, a Lei 4.728/1965 regulamentou as Bolsas de Valores e as instituições do Sistema de Distribuição, no qual estão as distribuidoras e corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (TVM) entre outros agentes do mercado de capitais atualmente fiscalizados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Por sua vez, a Lei 6.385/1976 criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e atribuiu a esta algumas das atividades que antes eram do Banco Central do Brasil, como o registro e fiscalização das Sociedades de Capital Aberto, das atividades dos Auditores Independentes e das Bolsas de Valores e de Mercadorias.

De conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 (com as alterações nela processadas), também estão incorporadas ao SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro as entidades fiscalizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e os Fundos de Pensão fiscalizados pela PREVIC - Superintendência de Previdência Complementar.

É importante observar que os corretores de seguros e os correspondentes bancários estão sujeitos ao recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços.

2. ASPECTOS LEGAIS E PRÁTICOS SOBRE O SIGILO BANCÁRIO

2.1. A PROIBIDA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

Os municípios, dentre outros órgãos de fiscalização estadual e federal, nunca puderam fiscalizar as instituições do sistema financeiro, principalmente porque tais órgãos governamentais eram impedidos com base no fatídico e já revogado sigilo bancário previsto no art.38 da Lei 4.595/1964 que, por suas características, foi ali propositalmente colocado para dificultar a fiscalização, apuração e o combate à criminalidade no sistema financeiro.

Assistindo durante quase 40 anos a acintosa sonegação de informações fiscais e tributárias, acobertadas por aquela antiga regra, o poder legislativo, como parte da regulamentação do SFN previsto no art. 192 da Constituição Federal de 1988, promulgou a Lei Complementar 105/2001, que revogou o citado art. 38 da Lei 4.595/1964.

Diante desse fato, também foi necessária a flexibilização do sigilo fiscal que foi procedido pela Lei Complementar 104/2001, promulgada no mesmo dia da citada LC105. Assim, o CTN - Código Tributário Nacional também passou a possibilitar a plena fiscalização das entidades do sistema financeiro.

Depois o Código Civil de 2002 também flexibilizou o Sigilo Contábil.

Com tais modificações na legislação outrora vigente, principalmente com base no contido no Código Civil, os agentes fiscais devidamente habilitados como contadores, auditores ou peritos contábeis não mais necessitam de autorização judicial para verificar a contabilidade das entidades jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Todas essas leis tiveram como intuito facilitar fiscalização governamental que antes era impedida pela justiça mediante solicitação dos criminosos, os quais alegavam o direito à inviolabilidade de seus atos em razão da existência do esdrúxulo artigo 38 da Lei 4.595/1964.

2.2. MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO PARA COMBATE À CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO

Para possibilitar o efetivo combate à criminalidade no sistema financeiro, a referida Lei Complementar estabeleceu novas regras para permitir a plena fiscalização, tornando sem sentido a vazia alegação de outrora (supremacia do sigilo legal em favor de bandidos e contraventores), que promovia verdadeiro embaraço à fiscalização fazendária.

Muitos defensores da ilegalidades ou irregularidades outrora existente ainda tentaram colocar o sigilo bancário como absoluto a ponto de acobertar a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro. Mas, essa tese da máxima inviolabilidade obviamente possibilitava que os sigilos bancário e fiscal fossem utilizados para o crime premeditado por importantes sonegadores de tributos que efetuavam a blindagem de seus bens, direitos e valores em empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais.

Todos sabem que as autoridades fazendárias já estão sujeitas ao sigilo fiscal que, em síntese, é equivalente ao sigilo bancário, podendo-se dizer que o sigilo bancário é a extensão da obrigação de manutenção do sigilo fiscal pelos entes do sistema financeiro.

Assim, parece ter ficado claro com a edição da Lei Complementar 105/2001 que o sigilo bancário deve ser observado pelos funcionários e dirigentes das instituições do SFN em relação a terceiros e não em relação às autoridades fazendárias, porque estas também têm a mesma obrigação de manter sigilo dos atos e fatos que tomem conhecimento. E, as eventuais irregularidades apuradas devem ser comunicadas às autoridades competentes.

No que se refere aos Sigilos Bancário e Fiscal, as autoridades municipais estão sujeitas ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, onde se lê:

  • Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
  • Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

O Decreto 3.724/2001 regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001.

2.3. PENALIDADE PELO ROMPIMENTO DO SIGILO BANCÁRIO

As penalidades para rompimento do sigilo bancário estão na Lei 7.492/1986 no CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, art. 18, onde se lê:

  • Art.18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de oficio:
  • Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Porém, sem que tenha expressamente revogado o citado artigo 18 da Lei 7.492/1986, a Lei Complementar 105/2001 menciona:

  • Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  • Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
  • Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

No que se refere ao artigo 18 da Lei 7.492/1986, embora mencione praticamente o mesmo, considera-se revogado pela Lei Complementar 105/2001, porque toda lei superveniente que trata uma mesma matéria revoga a disposição anterior, observando-se, ainda, a hierarquia legislativa por se tratar de lei complementar, enquanto a Lei 7.492/1986 está na categoria de lei ordinária, embora indiretamente disponha sobre o mencionado no artigo 192 da Constituição Federal.

3. ASPECTOS LEGAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O SIGILO FISCAL

SUMÁRIO do item 3:

  1. ANTECEDENTES LEGAIS SOBRE SIGILO FISCAL
  2. LEGISLAÇÃO SOBRE A FISCALIZAÇÃO
    1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO
    2. LIMITAÇÕES À PLENA ATUAÇÃO DOS FISCALIZADORES
    3. OS LOBISTAS E AS BRECHAS DEIXADAS NA LEGISLAÇÃO
    4. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

3.1. ANTECEDENTES LEGAIS SOBRE SIGILO FISCAL

Voltando ao sigilo bancário previsto no art. 6º da Lei Complementar 105/2001, podemos ver que seu parágrafo único cita a legislação tributária. Por sua vez, o dever de manutenção do sigilo fiscal está originalmente nos artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943, que se refere mais precisamente ao imposto de renda, embora estenda essa mesma obrigação aos demais servidores públicos. Vejamos o texto original, com suas alterações posteriores:

Decreto-Lei 5.844/1943:

  • Art. 201. Todas as pessoas que tomarem parte, nos serviços do Imposto de Penda são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes.
  • § 1º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.
  • § 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os Servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.
  • § 3º Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interesse da Justiça. (Redação pela Lei 154, de 1947)
  • Art. 202. Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio em emprego, será responsabilizado como violodor de segredo, de acordo com a lei penal.

É importante observar que o citado texto legal ainda vigora e está transcrito no atual RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. A flexibilização desse SIGILO FISCAL foi regulamentada pela Lei Complementar 104/2001.

3.2. LEGISLAÇÃO SOBRE A FISCALIZAÇÃO

3.2.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO

  1. LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE A FISCALIZAÇÃO
  2. CTN ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001

3.2.1.1. LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE A FISCALIZAÇÃO

A legislação básica sobre fiscalização está nos artigos 194 a 200 do CTN. E, essa mesma obrigação de manutenção do sigilo fisca,l foi citada nos artigos 198 e 199 da Lei 5.172/1966, que passou a denominar-se CTN - Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato Complementar 36/1967. Mas, a Lei Complementar 104/2001 alterou os mencionados artigos, onde se lê:

3.2.1.2. CTN - ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
  • § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
    • I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)
    • II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)
  • § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)
  • § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)
    • I - representações fiscais para fins penais; (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)
    • II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)
    • III - parcelamento ou moratória. (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)
  • Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
  • Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Acrescentado pela Lei Complementar 104/2001)

3.2.2. LIMITAÇÕES À PLENA ATUAÇÃO DOS FISCALIZADORES

O grande problema a ser enfrentado pelas autoridades municipais (na fiscalização do ISS) está no texto do art. 195 do CTN. Este não cita a prestação de serviços como operações fiscalizáveis sem limitações.

Por sua vez, observe que o artigo 198 (depois de alterado pela Lei Complementar 104/2001) cita a DIVULGAÇÃO. Entende-se que essa palavra queira referir-se à PROPAGAÇÃO (tornar público), conforme nos explica o Dicionário Aulete.

Essa alteração foi feita porque, os defensores dos sonegadores de tributos anteriormente alegavam que os antigos SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL impediam o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre órgãos públicos. E isto era ferrenhamente adotado pelos dirigentes do Banco Central do Brasil com base em PARECER de seu Departamento Jurídico que infantilmente agia em defesa dos sonegadores de tributos. Em razão de tais atos, a Lei Complementar 105/2001 revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964 em que se baseava aquele Departamento Jurídico.

3.2.3. OS LOBISTAS E AS BRECHAS DEIXADAS NA LEGISLAÇÃO

Diante da plena atuação de LOBISTAS, contratados pelos detentores do poderio econômico marginal (sonegadores de tributos), vejamos alguns dos impedimentos à plena fiscalização que a legislação.

Comecemos pelo artigo 195 do CTN - Código Tributário Nacional em que se lê::

  • Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. (grifo nosso)

Observe que o artigo NÃO CITA as instituições financeiras nem as prestadoras de serviços. E no caso dos serviços prestados pelas agências bancárias há ainda o artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, como excludente e limitativo do direito à fiscalização (visto que repetiu o que determinava o artigo 38 da Lei 4.595/1964), onde se lê:

  • Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Completando a confusão, no art. 197 do CTN, lê-se:

  • Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
  • ...
  • II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
  • ...
  • VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • ...
  • Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Note que o parágrafo único acima praticamente revoga o item II (do "caput", do artigo), tendo em vista o contido no art. 1º da Lei Complementar 105/2001, além do já comentado sobre o art.195. Como foi mostrado, esse artigo 195 do CTN tacitamente não obriga que as instituições financeiras e as prestadoras de serviços a concederem liberdades à fiscalização.

Por isso, faz-se necessário um melhor estudo da Lei Complementar 105/2001, pois esta foi sancionada para possibilitar a fiscalização das instituições do SFN (Sistema Financeiro Nacional) pelas nossas autoridades fazendárias (federal, estaduais e municipais). E, nas mesmas condições destes entes federativos, inclui-se o Distrito Federal.

Indiscutivelmente, as agências bancárias são efetivas entidades prestadoras de serviços, assim como são os CORRESPONDENTES BANCÁRIOS (regulamentados pelo Banco Central do Brasil) que, na qualidade de terceirizados, substituem as agencias bancárias em determinadas localidades.

3.2.4. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

Ainda, como uma forma de EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO, as instituições do SFN (assim como as demais empresas) também podem alegar em juízo que a fiscalização de sua contabilidade só pode ser efetuada por profissionais legalmente habilitados como contadores (responsáveis pela contabilidade das entidades juridicamente constituídas e pelas suas respectivas auditorias e perícias). Esses dados estão no Código Civil (quando versa sobre a Escrituração) e no Código de Processo Civil (quanto versa sobre o Perito).

4. ASPECTOS LEGAIS SOBRE O SIGILO CONTÁBIL

4.1. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002

No Código Civil de 2002, além de outras disposições, em Direito da Empresas - Escrituração, os legisladores  colocaram parte das regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 486/1969, cujas principais disposições também constam do RIR/1999 quando versa sobre a Escrituração Contábil do Contribuintes.

Para facilitar a consulta, na pertinente página deste COSIFE foram colocados subtítulos separando os temas, onde são encontradas ainda as regras sobre o Sigilo Contábil.

4.2. O SIGILO DE DADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Na Constituição Federal, o Sigilo Contábil está indiretamente contido no Sigilo de Dados.

No artigo 5º da Constituição Federal de 1988 lê-se:

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados [inclui os contábeis, bancários e fiscais] e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Inciso regulamentado pela Lei 9.296/1996)
  • XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

4.3. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

No artigo 5º da Constituição Federal de 1988 lê-se:

  • XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Nos artigos 47 e 49 da Lei 3.688/1941 lê-se que é Contravenção Penal:

  • Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
  • ...
  • Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula [em instituição de ensino para obtenção de diploma] ou à escrituração [contábil] de indústria, de comércio, ou de outra atividade.

5. ASPECTOS LEGAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO PELO ISS

Vejamos a hierarquia legislativa que embasa a competência tributária dos Municípios para cobrança do ISS - Imposto sobre Serviços:

5.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988, quando se refere à Tributação e aos Orçamento, além de estabelecer as regras a serem observadas pelo Governo Federal e pelos Estados da Federação, também estabelece as a serem adotadas pelos Municípios.

5.2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Na qualidade de Lei Complementar à Constituição Federal, o Código Tributário Nacional refere-se aos Municípios, mas foi revogada a parte que se referia ao ISS - Imposto Sobre Serviços (artigos 71 ao 73).

Veja também o Decreto-Lei 406/1968 - Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências

5.3. LEI COMPLEMENTAR 116/2003

A Lei Complementar 116/2003, regulamentando contido na Constituição Federal de 1988, estabeleceu as regras  sobre a cobrança do ISS - Imposto Sobre Serviços, que antes era parte integrante do CTN - Código Tributário Nacional.

5.4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Diante da promulgação da Lei Complementar 116/2003 ficou claro que o legislador federal considerou factível a cobrança pelos municípios do ISS - Imposto Sobre Serviços incidente sobre as receitas da prestação de serviços bancários e das demais instituições do SFN. Porém, no inciso III do art. 2º podemos ler que o imposto não incide sobre os valores intermediados no mercado de TVM - Títulos e Valores Mobiliários, sobre os valores dos depósitos bancários e sobre o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

5.5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

A Legislação Municipal do ISS (Imposto Sobre Serviços) deve ser elaborada para aplicação de modo que sejam evitados recursos judiciais dos contribuintes, e principalmente dos bancos. Por isso, a legislação e a fiscalização devem ser executadas dentro dos padrões de constitucionalidade. Em suma, a legislação municipal  deve conter todos os requisitos tal como os constantes nas principais leis tributárias federais e estaduais.

Assim, além da perfeita caracterização das operações tributáveis, deve conter também os meios de fiscalização, as formas de contabilização e de escrituração dos livros e registros contábeis e fiscais, inclusive apontando os meios eletrônicos que devem ser utilizados pelos contribuintes, as penalidades pelo não cumprimento das obrigações fiscais e tributárias. A legislação também deve versar sobre o desenvolvimento ou o desenrolar do processo administrativo fiscal.

Para que a legislação não deixe brechas à impugnação do trabalho efetuado (fiscalização dos registros contábeis e fiscais) e das irregularidades apontadas, devem ser levadas em consideração:

  1. a Constituição Federal de 1988,
  2. o Código Tributário Nacional,
  3. a Legislação Federal sobre o ISS,
  4. as NBC - Brasileiras de Contabilidade,
  5. as normas de escrituração contábil constantes no Capítulo XV da Lei das Sociedades por Ações,
  6. a legislação federal consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda,
  7. o Código Civil Brasileiro (Direito da Empresa),
  8. o Código de Processo Civil (Perícia Contábil e Perito),
  9. o Código Penal (Crimes Tributários),
  10. o Código de Processo Penal e
  11. a Lei de Contravenções Penais (Exercício Ilegal de Profissão Regulamenta).

Esta última lei aplica-se aos casos em que o fiscalizador não esteja devidamente habilitado, conforme determina o Código Civil de 2002 quando versa sobre a Escrituração (contábil e fiscal).

Isto significa que o fiscalizador deve estar registrado num dos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade, filiados ao CFC - Conselho Federal de Contabilidade, para que (na qualidade de contador) possa verificar, inspecionar, supervisionar, auditar ou periciar os registros contábeis (da entidade fiscalizada) e os seus demais livros e registro auxiliares à escrituração contábil, entre eles, os chamados pelo CTN de livros comerciais e fiscais.

5.6. SERVIÇOS A SEREM TRIBUTADOS PELO ISS

Anexada à Lei Complementar 116/2003 está a seguinte Lista de Serviços Prestados pelas Instituições do SFN:

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

  • 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
  • 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
  • 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

  • 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
  • 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
  • 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
  • 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
  • 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
  • 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
  • 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
  • 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
  • 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
  • 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
  • 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
  • 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
  • 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
  • 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
  • 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
  • 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
  • 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
  • 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5.7. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

Os serviços acima relacionados são normalmente prestados pelas agências bancárias, que operam como prestadoras de serviços para diversas empresas do conglomerado financeiro a que pertencem e até para outras instituições não ligadas ou indiretamente ligadas. Existem caso em que as empresas não têm vínculos por meio de participações societárias, porém, têm os mesmos (ou alguns) dos administradores de outras empresas.

O que se necessita estabelecer agora é a correlação dos serviços enumerados pela lei com as respectivas contas de contabilização do COSIF, onde serão registradas essas receitas. E também o tratamento que será dado às receitas de exercícios futuros e aos rateios internos de receitas (rateios entre matriz e agências).

5.8. FISCALIZAÇÃO DAS DESPESAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS

É importante notas que as instituições do sistema financeiro utilização da terceirização de serviços, logo pagam honorários ou corretagens a pessoas físicas e jurídicas que estão sujeitas ao pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços. Portanto, a fiscalização municipal também ater-se às contas de Despesas com Serviços Prestados por Terceiros, porque esses terceirizados podem sonegar o tributo mediante a Omissão de Receitas.

6. ASPECTOS LEGAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

SUMÁRIO do item 6:

  1. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL
  2. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
  3. CRIMES PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS
  4. CRIME DE OMISSÃO DE RECEITA - CAIXA DOIS
    1. A OMISSÃO DE RECEITAS COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
    2. APURAÇÃO DA MARGINAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA = CAIXA DOIS
    3. CAIXA DOIS - RECEITAS OBTIDAS NA ILEGALIDADE
      1. FISCALIZANDO A EXISTÊNCIA DO CAIXA DOIS
      2. O CAIXA DOIS TRANSFORMADO EM CAPITAL ESTRANGEIRO
      3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O CAIXA DOIS

6.1. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL

LEI 4.729/1965 - Define o Crime de Sonegação Fiscal e dá outras Providências.

Art.1º - Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. (item acrescentado pela Lei 5.569, de 25 de novembro de 1969)

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.

§ 1º. Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.

§ 2º. Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.

§ 3º. O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

As penalidades estão no Código Penal, conforme menciona o artigo 8º da Lei 4.729/196565.

6.2. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

Lei 8.137/1990 - Dos Crimes Praticados por Particulares

Art.1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

6.3. CRIMES PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS

Lei 8.137/1990 - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Art.3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

6.4. CRIME DE OMISSÃO DE RECEITA - CAIXA DOIS

SUMÁRIO do item 6.4:

  1. A OMISSÃO DE RECEITAS COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
  2. APURAÇÃO DA MARGINAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA = CAIXA DOIS
  3. CAIXA DOIS - RECEITAS OBTIDAS NA ILEGALIDADE
    1. FISCALIZANDO A EXISTÊNCIA DO CAIXA DOIS
    2. O CAIXA DOIS TRANSFORMADO EM CAPITAL ESTRANGEIRO
    3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O CAIXA DOIS

6.4.1. A OMISSÃO DE RECEITAS COMO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O RIR/2018 (nos seus artigos 293 a 300) consolida a legislação tributária vigente sobre a apuração da OMISSÃO DE RECEITAS.

A OMISSÃO DE RECEITA (artigo 24 da Lei 9.249/1995) deve ser enquadrada como Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965). Mas também pode ser enquadrada na Lei .8.137/1990 que versa sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo. Nesse endereços para páginas deste COSIFE estão explicações complementares

6.4.2. APURAÇÃO DA MARGINAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA = CAIXA DOIS

Sobre esse tema, veja neste COSIFE o texto intitulado Histórico das Operações Simuladas para Formação de Caixa Dois. Foi necessária a elaboração do mesmo porque a legislação constante do RIR/2018 é demasiadamente simplória se considerarmos o imenso leque de operações simuladas ou dissimuladas que facilitam a LAVAGEM DE DINHEIRO e a BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL por intermédio da utilização da chamada de Contabilidade Criativa ou Fraudulenta que se traduz na Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil criminalizada pelo § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977.

Tudo isto é feito mediante operações nos mercados financeiros e de capitais (brasileiro e internacional), que oferecem aos mais abastados sonegadores de tributos a possibilidade de atuação no SHADOW BANKING SYSTEM - Sistema Bancário Fantasma (sombrio) de Paraísos Fiscais, por onde circula dois terços do dinheiro escritural movimentado pela economia globalizada, que tem os paraíso fiscais como principais redutos das grandes empresas chamadas de multinacionais ou transnacionais.

Veja os textos:

  1. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  2. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial.

A OMISSÃO DE RECEITAS pode ser descoberta por meio das movimentações financeiras efetuadas em nome de empresas (fantasmas ou não), em nome de seus dirigentes (ou funcionários) e até mesmo por meio de testas de ferro ou laranja. Entre este estão as empresas OFFSHORE constituídas em Paraíso Fiscais, que pode abrir contas bancárias de não residentes no Brasil.

6.4.3. CAIXA DOIS - RECEITAS OBTIDAS NA ILEGALIDADE

  1. FISCALIZANDO A EXISTÊNCIA DO CAIXA DOIS
  2. O CAIXA DOIS TRANSFORMADO EM CAPITAL ESTRANGEIRO
  3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O CAIXA DOIS

6.4.3.1. FISCALIZANDO A EXISTÊNCIA DO CAIXA DOIS

Por meio de uma intensa fiscalização das operações cursadas no "MERCADO" brasileiro e internacional (muito elogiado pelos economistas ortodoxos favoráveis às privatizações e terceirizações) há a  possibilidade de ser descoberto esse DINHEIRO SUJO do CAIXA DOIS (oriundo de Recursos Financeiros Obtidos na Ilegalidade).

Esse DINHEIRO SUJO do CAIXA DOIS é o que mais circula pelos Paraísos Fiscais. Ele pode estar escondido numa CONTA FANTASMA aberta num estabelecimento bancário brasileiro, em contraposição às especificações criminais combatidas pelo artigo 64 da Lei 8.383/1991.

Veja também: Operações Simuladas Usadas Para Desfalques em Instituições Financeiras

6.4.3.2. O CAIXA DOIS TRANSFORMADO EM CAPITAL ESTRANGEIRO

O dinheiro do CAIXA DOIS internacionalizado em Paraísos Fiscais também pode ser investido no Brasil (como CAPITAL ESTRANGEIRO) diretamente ou indiretamente por meio de um dos diversos tipos de FUNDOS DE INVESTIMENTOS, constituídos no exterior, que emitam cotas capital ao portador (sem identificação do beneficiário).

Alguns desses FUNDOS (não somente as suas cotas, mas, o próprio fundo) podem ser negociados nas Bolsas de Valores, inclusive no Brasil, no chamado de MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO.

6.4.3.3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O CAIXA DOIS

A OMISSÃO DE RECEITA geralmente resulta em tributação com base no LUCRO ARBITRADO, principalmente quando a entidade jurídica não possua registros contábeis.

Quando a entidade jurídica possuir sistema de contabilidade (de conformidade com a legislação e com as Normas de contabilidade (para registro no SPED - Sistema Publico de Escrituração Digital), para que possa optar pela tributação com base no LUCRO REAL, o CAIXA DOIS pode estar embutido em alguma conta patrimonial, como por exemplo na de Depósitos Judiciais ou noutra qualquer conta do Ativo (por exemplo Adiantamentos a Fornecedores).

Entretanto, a máxima experiência nos demonstra que o CAIXA DOIS pode estar numa conta do Realizável a Longo Prazo (Outros Valores e Bens), numa conta do Intangível, de Investimentos ou do Imobilizado de Uso ou de Arrendamento). O CAIXA DOIS pode estar até numa conta de Despesas Antecipadas (sem os devidos comprovantes = documentos hábeis)

7. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

  1. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RECEITAS
  2. CTN - INTERCÂMBIO NAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
  3. CTN ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001 - SIGILO FISCAL
    1. INFORMAÇÕES  PRELIMINARES
    2. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS PARA FISCALIZAR
    3. NÃO HÁ LIMITAÇÕES AO DIREITO DE FISCALIZAR
  4. LEI COMPLEMENTAR 105/201 - SIGILO BANCÁRIO
  5. ART. 28 DA LEI 6.385/1976 - LEI 10.303/2001 - INTERCÂMBIO NO SFN
  6. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SIGILO CONTÁBIL

7.1. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RECEITAS

Na esfera federal, no antigo RIR/1999 (artigo 537 = artigo 24 da Lei 9.249/1995) estava consolidada a legislação básica sobre a Omissão de Receitas. Na página indicada do RIR/1999 está o endereçamento para o correspondente texto legal no RIR/2018 (artigo 610) sobre a Omissão de Receitas

Esse artigo 610 do RIR/2018 nos remete ao artigo 605 do RIR/2018. Este último, além de suas explicações, remete-nos para o parágrafo 7º do artigo 238 do RIR/2018 que versa sobre as receitas auferidas nas operações com pessoa vinculada (artigo 453 do RIR/2018) cujas receitas ou rendas não contabilizadas (ou se contabilizadas e não tributadas) ficam sujeitas a arbitramento do lucro de conformidade com o ali explicado.

O artigo 452 do RIR2018 refere-se especialmente ao Regime Caixa (quando é desprezado o Regime de Competência dos atos e fatos contábeis a que se refere o artigo 453 do RIR2018).

Torna-se importante observar que os lançamentos no chamado de CAIXA DOIS são sempre são realizados com base no REGIME DE CAIXA.

7.2. CTN - INTERCÂMBIO NAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO

Torna-se importante salientar que a OMISSÃO DE RECEITAS descoberta por fiscalizadores federais,estaduais e municipais (inclusive do Distrito Federal) deve ser denunciada aos competentes órgão das citadas esferas de governo.

No CTN - Código Tributário Nacional (brasileiro), quando se refere à Administração Tributária - FISCALIZAÇÃO (artigo 194 a 200), estão as disposições sobre esse tipo de Intercâmbio de Informações.

7.3. CTN ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001 - SIGILO FISCAL

  1. INFORMAÇÕES  PRELIMINARES
  2. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS PARA FISCALIZAR
  3. NÃO HÁ LIMITAÇÕES AO DIREITO DE FISCALIZAR

7.3.1. INFORMAÇÕES  PRELIMINARES

Veja o texto da Lei Complementar 104/2001 e aproveite a ocasião para ler um dos mais lidos textos publicados neste COSIFE: O Contador Diante do Planejamento Tributário e da Lei Antielisiva (Lei de combate à Elisão Fiscal).

Aliás, torna-se importante destacar que os representantes dos grandes sonegadores de tributos solicitaram a declaração da inconstitucionalidade de algumas alterações efetuadas pela Lei Complementar 104/2001. Em 2021 ainda estava para ser julgada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN.

Porém, o contido no referido parágrafo único do artigo 116 do CTN tem sua constitucionalidade garantida pelo Código Civil de 2002 quando versa sobre a Invalidade do Negócio Jurídico simulado ou dissimulado.

7.3.2. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS PARA FISCALIZAR

O artigo 194 do CTN deixa claro que a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA regulará a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Portanto, nos Estados da Federação, nos Municípios e no Distrito Federal há a necessidade de aprovação de legislação apropriada como a existente na esfera federal, partindo-se da Constituição Federal de 1988 quando versa sobre a Tributação e sobre o Orçamento.

Na esfera federal, em aditamento ao constante no CTN - Código Tributário Nacional , foi promulgada a Lei Complementar 116/2003 (com suas alterações) que versa sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços.

No COSIFE, veja o texto denominado ISS - A Competência entre os Municípios e a Bitributação que discorre especialmente sobre as empresas sediadas num determinado município que prestam serviços esporádicos em outros municípios, entre os quase 6 mil existentes no Brasil.

Sobre esse tema é preciso salientar que no texto acima indicado estão as explicações sobre o disposto na Lei Complementar 175/2020 que passou a estabelecer as regras para  Rateio do ISS Arrecadado pelo município em que está sediada a empresa prestadora de serviços noutros municípios. Essas regras passaram a vigorar a partir de 01/01/2021.

Veja ainda um relação com pelo menos 18 textos sobre os PARAÍSOS FISCAIS MUNICIPAIS. Por intermédio desses textos é explicada como era feita a emissão de NOTAS FISCAIS FRIAS que eram utilizadas para geração de DESPESAS noutras empresas, cujos valores passavam a integrar o CAIXA DOIS da empresa perdedora, enquanto a ganhadora (emitente da nota fiscal)  podia lavar dinheiro escondido no seu CAIXA DOIS ou lavar dinheiro sujo escondido no CAIXA DOIS de outras empresas.

Veja o texto intitulado A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA que poderia ser feita mediante A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS. Trata-se da republicação de monografia (revista e atualizada) que foi apresentada e discutida no CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE de 1996, realizado na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

7.3.3. NÃO HÁ LIMITAÇÕES AO DIREITO DE FISCALIZAR

Na qualidade de NOTA DO COSIFE, logo depois da transcrição do artigo 195 do CTN (neste COSIFE), estão as explicações sobre o Poder dos Agentes de Fiscalização legalmente habilitados representantes do ESTADO.

No artigo 195 do CTN é suficientemente claro ao estabelecer que não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

A única falha do legislador foi a de NÃO TER citado as instituições do sistema financeiro e as entidades prestadoras de serviços, o que já foi explicado neste página.

7.4. LEI COMPLEMENTAR 105/201 - SIGILO BANCÁRIO

Lei Complementar 105/2001

7.5. ART. 28 DA LEI 6.385/1976 - LEI 10.303/2001 - INTERCÂMBIO NO SFN

 

7.6. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SIGILO CONTÁBIL

 



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