Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   textos
CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA


CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS VERSUS MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS

São Paulo, 01/04/2021 (Revisada em 15/02/2024)

Planejamento Tributário - Elisão Fiscal. Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil - Sonegação Fiscal - Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo, Fraudes Cambiais com Evasão de Divisas = Reservas Monetárias. Operações Simuladas e Dissimuladas para Formação de CAIXA DOIS - Lavagem de Dinheiro Sujo obtido na Ilegalidade, Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Contas Fantasmas (Testas de Ferro ou Laranjas) - Contas Bancárias de Não Residentes - Empresas Fantasmas (offshore) de Paraísos Fiscais. Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma - Lado Negro do Mercado. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial - Lista Negra da RFB. Direito Econômico - Legislação de Combate às Fraudes Contábeis.

CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

  1. MANOBRAS DO PODER LEGISLATIVO VERSUS MANOBRAS CONTÁBEIS
  2. NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  3. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA
    1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO INÁBIL
      1. CONTABILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA GERAÇÃO DE CAIXA DOIS
      2. CONTABILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E INÁBEIS
      3. CUSTOS E DESPESAS DEDUTÍVEIS E NÃO DEDUTÍVEIS
      4. RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS
      5. ESCRITURAÇÃO DO LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LUCRO TRIBUTÁVEL)
      6. EMPRESAS QUE NÃO COMPROVAM SUAS DESPESAS OPTAM PELO LUCRO PRESUMIDO
      7. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE ATUAVAM BRASIL SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO
      8. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
    2. INVERSÃO DE VALORES: LUCRO REAL VERSUS LUCRO TRIBUTÁVEL
    3. FISCALIZAÇÃO É MALFEITA PORQUE FALTAM CONTADORES
  4. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - AUDITORIA PARA APURAÇÃO DE FRAUDES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Veja também:

  1. Direito Econômico - Legislação de Combate à Contabilidade Criativa = Fraudulenta
  2. Como Age um Agente de Fiscalização - Texto escrito no ano 2000
  3. A Inadimplência Criada pelo Desemprego Gerado pelo Golpe Parlamentar - 14/02/2018
  4. Ilegalidade das Operações Com Ouro Sem Autorização Governamental - 17/08/2019
  5. Estratégias dos Ricos para Pagamento de Menos Tributos no Brasil - 10/09/2019
  6. Desfalques nos Cofres Públicos  - Desprezando os Eleitores - Contribuintes - 10/11/2019
  7. Tributação das Grandes Fortunas Versus Tributação por Meio de Estatais - 22/04/2020
  8. Sonegadores de Tributos Não Desistem da Contabilidade Criativa - 29/06/2020
  9. Desfalque no Banco do Brasil - 12/07/2020
  10. Dívida dos Ianques Desnuda a Fragilidade do Dólar - Moeda Sem Lastro - 04/082020
  11. A Reforma Administrativa Favorável ao Apadrinhamento - 06/10/2020
  12. Operações Simuladas Usadas para Desfalques em Instituições Financeiras - 21/12/2020
  13. CVM É Inerte Com Empresas Corruptoras - 21/12/82020

1. MANOBRAS DO PODER LEGISLATIVO VERSUS MANOBRAS CONTÁBEIS

Em 29/03/2021 o CFC - Conselho Federal de Contabilidade publicou em seu site NOTA DE ESCLARECIMENTO em razão do que foi veiculado pelos meios de comunicação escrita, falada e televisada.

É sabido que inexiste (ou é raro) "repórter" que tenha alguma formação profissional na área das Ciências Contábeis (entre outras ciências de nível superior), razão pela qual aquele profissional é obrigado a acreditar nas frases ou palavras proferidas pelas pessoas por ele entrevistadas. Se tanto o entrevistado como o repórter forem leigos no tema em questão, o publicado pode resultar em notícia distorcida ou propaganda enganosa, também chamada de FAKE NEWS. As pessoas que retransmitem FAKE NEWS são facilmente enganadas por espertos doutrinadores.

Até nalguns dos nossos mandatários da Nação é impossível acreditar, principalmente naquele que tem seu próprio exército (exército particular) pago com o dinheiro arrecadado dos contribuintes de tributos.

Assim, só faziam os antigos Senhores Feudais (FEUDALISMO) que tinham seus exércitos particulares (milícias paramilitares) pagos com o dinheiro indiretamente extorquido de seus VASSALOS, que pagavam o tributo por meio da cessão de um terço até a metade do que produziam com seu árduo trabalho, razão pela qual diz-se que CAPITAL É TRABALHO.

Portanto, diante dessa falta de conhecimentos específicos (ou especializados), neste COSIFE temos sugerido que o "repórter", antes de divulgar algo sobre contabilidade, deva consultar o contador da empresa em que trabalha.

Mas, o repórter têm um grande problema, porque (geralmente) não é empregado da empresa dos meios de comunicação para a qual presta serviços. Então, esse antigo trabalhador autônomo, em tese, pode ter CNPJ (inscrição como pessoa jurídica) na qualidade de MEI - Microempreendedor Individual = FREELANCE. Ou seja, torna-se precário o serviço de REPÓRTER por ele prestado.

Eis a nota publicada pelo CFC:

2. NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

3. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO INÁBIL
    1. CONTABILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA GERAÇÃO DE CAIXA DOIS
    2. CONTABILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E INÁBEIS
    3. CUSTOS E DESPESAS DEDUTÍVEIS E NÃO DEDUTÍVEIS
    4. RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS
    5. ESCRITURAÇÃO DO LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LUCRO TRIBUTÁVEL)
    6. EMPRESAS QUE NÃO COMPROVAM SUAS DESPESAS OPTAM PELO LUCRO PRESUMIDO
    7. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE ATUAVAM BRASIL SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO
    8. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  2. INVERSÃO DE VALORES: LUCRO REAL VERSUS LUCRO TRIBUTÁVEL
  3. FISCALIZAÇÃO É MALFEITA PORQUE FALTAM CONTADORES
    1. A FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS
    2. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS GERADORAS DE PREJUÍZOS
    3. FRAUDES CAMBIAIS PARA EVASÃO DE DIVISAS

3.1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOCUMENTAÇÃO INÁBIL

  1. CONTABILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA GERAÇÃO DE CAIXA DOIS
  2. CONTABILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E INÁBEIS
  3. CUSTOS E DESPESAS DEDUTÍVEIS E NÃO DEDUTÍVEIS
  4. RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS
  5. ESCRITURAÇÃO DO LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LUCRO TRIBUTÁVEL)
  6. EMPRESAS QUE NÃO COMPROVAM SUAS DESPESAS OPTAM PELO LUCRO PRESUMIDO
  7. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE ATUAVAM BRASIL SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO
  8. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

3.1.1. CONTABILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA GERAÇÃO DE CAIXA DOIS

Certa vez alguém disse que o contabilista responsável pela escrituração contábil não poderia aceitar documentação INÁBIL.

Pesquisa feita pelo CRC-RJ (há muito tempo) concluiu que grande parte dos servidores públicos (incumbidos da velha Contabilidade Pública, implantada pelo "Direito Financeiro") não conseguia distinguir um documento hábil de outro inábil, relativos a um mesmo tipo de transação.

No Banco Central do Brasil, outro exemplo, um relatório de auditoria em instituição do sistema financeiro, apontava que a referida instituição estava contabilizando Notas Fiscais Frias  (falsas, falsificadas e rasuras) para justificar despesas de prestação de serviços que efetivamente não foram efetivamente realizados.

Eram Notas Fiscais emitidas por várias empresas, todas sediadas num mesmo endereço, cujo tesoureiro também era o mesmo em todas elas. Pelo menos umas das Nota Fiscal tinha o Recibo passado com o carimbo de outra empresa, entre outras irregularidades.

Remetido o Relatório para análise das cópias dos documentos anexados como prova das irregularidades cometidas, um membro do Departamento Jurídico daquela autarquia federal (que analisou os documentos anexados) não soube identificar as ditas irregularidades e, sem perguntar ao Auditor (Contador) as suas razões, deu os comprovantes como hábeis.

Então, o Contador nas paginas seguintes daquele relatório colocou ressalva ao parecer expedido, identificando cada uma das irregularidades que os diversos documentos apresentavam.

Por isso neste COSIFE foi publicado texto sobre A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis segundo a legislação vigente. Veja também o texto denominado O ISS, Os Bancos e os Demais Prestadores de Serviços - Combatendo os Paraísos Fiscais Municipais - Guerra Fiscal. Nesses paraísos fiscais municipais eram emitidas as Notas Fiscais Frias, com a anuência dos políticos locais.

3.1.2. CONTABILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E INÁBEIS

Apesar de estar relativamente claro que dirigentes públicos e de empresas apresentam documentação inábil, tal como as despesas com gasolina efetuadas por alguns deputados, defendemos a premissa de que os contabilistas não podem deixar de contabilizar quaisquer movimentações financeiras efetuadas por entidades jurídicas públicas ou privadas, com os sem fins lucrativos, mesmo que essas movimentações financeiras estejam representadas por documentação INÁBIL. Por quê?

É óbvio que a pessoa incumbida de efetuar os pagamentos (o tesoureiro ou o caixa) deve ser orientado quanto a possível existência de documentação inábil, devendo ter a quem consultar quando existir a dúvida.

Para efeito da contabilização de CUSTOS OU DESPESAS, em tese, qualquer Documentação Hábil ou Inábil serve como comprovante, desde que seja identificado o beneficiário do dinheiro despendido (Lei 8.021/1990 - Extinguiu as Operações ao Portador).

Em tese, um simples recibo seria suficiente para justificar um pagamento de determinada DESPESA. Mas, na prática, existem muitas determinações legais e administrativas sobre os documentos considerados como HÁBEIS para justificar a contabilização de CUSTOS e DESPESAS.

3.1.3. CUSTOS E DESPESAS DEDUTÍVEIS E NÃO DEDUTÍVEIS

Para que haja a separação dos documentos inábeis, o Decreto-Lei 1.598/1977 criou a figura do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real o qual deveria ser chamado de Livro de Apuração do LUCRO TRIBUTÁVEL - LALUT, porque a tributação só pode incidir sobre o lucro tributável que na maioria das vezes é maior que o Lucro Operacional (neste incluídos os resultados Não Operacionais).

Custos e Despesas Dedutíveis são aquelas calçadas em Documentos Hábeis

Custos e Despesas NÃO dedutíveis são aquelas calçadas em Documentos Inábeis.

Entre os Custos e as Despesas Não Dedutíveis também estão as Provisões e Contingências Passivas

3.1.4. RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS

De outro lado, também existem RECEITAS TRIBUTÁVEIS e RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS

As Receitas Tributáveis são aquelas oriundas das Atividades com Fins Lucrativos

Entre as Receitas Não Tributáveis estão os Dividendos e Lucros oriundos do Investimento em Participações Societárias, as Contingências Ativas (causas judiciais contra terceiros) e as Receitas geradas pela Reavaliação de Ativos (Ajustes de Avaliação Patrimonial pelo seu Valor Justo).

3.1.5. ESCRITURAÇÃO DO LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (TRIBUTÁVEL)

No LALUR em primeiro plano aparecerá o Lucro Operacional (que seria o verdadeiro Lucro Real). Porém, a esse Lucro Operacional (Lucro Tributável) serão somadas os Custos e as Despesas não dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL).

Ainda no e-LALUR e no e-LACS serão deduzidas as Receitas Não Tributáveis.

Se a soma algébrica desses valores resultar em lucro, este será o tributável. Sobre ele será calculado o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar (trimestral ou anual).

3.1.6. EMPRESAS QUE NÃO COMPROVAM SUAS DESPESAS OPTAM PELO LUCRO PRESUMIDO

A tributação sobre o Lucro Presumido existe exatamente porque determinados valores são pagos sem a emissão de documentos fiscais. Um corrupto ou um lobista, por exemplo, jamais emitirá NOTA FISCAL (ou Recibo) pelo dinheiro recebido clandestinamente.

Por isso as empreiteiras de obras públicas tinham grandes verbas depositadas num CAIXA DOIS devidamente administrado por Empresas Financeira Offshore constituída em Paraíso Fiscal que tinha conta bancária de não residente movimentada no Brasil.

3.1.7. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE ATUAVAM BRASIL SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO

Para facilitar essas operações (de capitais internacionais), SEM fiscalização governamental e SEM o pagamento de tributos, em 1992 foi regulamentada a TIR - Transferências Internacionais de Reais que as Empresas Financeiras Ofsshore utilizavam para comprar dólares do Brasil. Esses dólares obtidos seriam creditados aos seus clientes que tinham seus bens, direitos e valores blindados em paraísos fiscais, para evitar arresto pelo Poder Judiciário brasileiro, em razão de suas atividades escusas.

Em novembro de 1993 os dirigentes do BACEN chegaram a expedir uma CARTILHA intitulada O Regime Cambial Brasileiro em que explicavam que era legal (livre) a remessa de dólares e reais para o exterior. Para isso bastava depositar os referidos valores numa conta bancária de instituição financeira não residente, que naquela ocasião não precisava de inscrição no CNPJ para abrir esse tipo de conta bancária no Brasil. Somente a partir de 2003 tornou-se obrigatória a inscrição no CNPJ, quando também passou a ser necessário ter oficialmente um Representante Legal no Brasil (Veja no MNI 02-01-29)

Veja também o texto intitulado A Ilegalidade do Regime Cambial Brasileiro de 1989 a 2005 - As Contas CC5 e as Instituições Financeiras Internacionais

Agora os dirigentes do BACEN querem a regulamentação de contas em dólares no Brasil. E já regulamentaram o PIX e os Clearings de Câmbio.

3.1.8. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Embora o LALUR, criado em 1977 (Decreto-Lei 1.598/1977), não tenha sido extinto e ainda foi criado o e-LACS em 2017, em 2007 foi criada (mediante alteração da Lei 6.404/1976) a conta Ajuste de Avaliação Patrimonial, no grupamento do Patrimônio Líquido.

Repetindo o já mencionado, essa conta de AJUSTES destina-se à contabilização dos valores não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Nela também devem ser contabilizadas as Receitas não Tributáveis.

Então, diante da existência dessa conta (Ajustes de Avaliação Patrimonial), em tese, torna-se praticamente inútil a existência do e-LALUR e do e-LACS, sabendo-se que grande parte das empresas utiliza-se do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. A partir desse sistema, os sistemas de processamento de dados poderiam automaticamente preencher todos aqueles formulários que os contadores são obrigados a preencher mensalmente.

3.2. INVERSÃO DE VALORES: LUCRO REAL VERSUS LUCRO TRIBUTÁVEL

Devido a falta de conhecimento das Ciências Contábeis, até a definição de Lucro Real na Legislação Tributária está invertida. Por quê?

Porque os órgãos dos Três Poderes da Nação (Executivo, Legislativo e Judiciário) não são obrigados a contratar contadores, auditores e peritos contábeis.

O artigo 5º da lei 11.638/2007, já comentado neste COSIFE, mostra-nos o que ficou disposto para que fosse possível a não contratação de Contadores no Serviço Público.

Isto significa que, com base em pareceres do CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis, a Contabilidade Aplicável ao Setor Público pode ser administrada por Leigos (Pessoas Não Habilitadas).

Mas, segundo a Constituição Federal de 1998 (Artigo 5º, inciso XIII), o Código Civil (Artigo 1.182, §!º) e o Código de Processo Civil (Artigo 156), somente pessoas devidamente habilitadas podem exercer as profissões regulamentadas.

3.3. FISCALIZAÇÃO É MALFEITA PORQUE FALTAM CONTADORES

  1. A FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS
  2. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS GERADORAS DE PREJUÍZOS
  3. FRAUDES CAMBIAIS PARA EVASÃO DE DIVISAS

3.3.1. A FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por exemplo, é obrigada a examinar a contabilidade das entidades juridicamente constituídas, mas não possui quadro de contadores, auditores e peritos contábeis para efetuar esse importante trabalho. O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal em várias ocasiões mencionou tal fato. Existe texto republicado neste COSIFE.

Pergunta-se: Quando o CFC expediu Nota de Esclarecimento sobre esse fato?

Devido à falta de esclarecimento, na legislação tributária o LUCRO TRIBUTÁVEL é apelidado de LUCRO REAL. Mas, os maiores culpados dessa inversão de valores são os membros da Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados e também da Comissão de Justiça do Senado. Ou seja, o membros do CFC não foram chamados a opinar (ou omitiram-se).

Entende-se que o Lucro Real deveria ser aquele em estão contabilizadas todas as movimentações financeiras (ou atos e fatos que resultem direta ou indiretamente em movimentações financeiras). E, entre essas movimentações, podem existir documentos considerados INÁBEIS pela Legislação Tributária.

3.3.2. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS GERADORAS DE PREJUÍZOS

Em muitos casos as operações são tão complexas, principalmente aquelas praticadas no "MERCADO" (financeiro e de capitais) que até contadores, auditores e peritos contábeis podem ser ludibriados.

Porque o simples fato de a entidade efetuar operações simuladas (Código Civil de 2002) ou operações dissimuladas (Código Tributário Nacional, Lei Complementar 104/2001) não pode colocar o contabilista como cúmplice dessas operações.

As Operações Simuladas ou Dissimuladas são bastante complexas e precisam ser auditadas ou periciadas por especialistas, devidamente habilitados. Poderíamos dizer (sem medo de errar) que a quase totalidade dos escritórios de contabilidade não tem um profissional habilitado para efetuar essa verificação, mesmo porque muitos desses casos envolve a participação de outras empresas e muitas delas podem estar em paraísos fiscais.

Por isso, temos escrito que todas as relações empresariais com outras entidades do exterior devem ser profundamente examinadas.

3.3.3. FRAUDES CAMBIAIS PARA EVASÃO DE DIVISAS

De início estará ocorrendo FRAUDE CAMBIAL com EVASÃO DE DIVISAS (artigo 21 e 22 da Lei 7.492/1986 = Lei do Colarinho Branco) para formação de CAIXA DOIS no exterior (Lei 9.613/1998 = Lavagem de Dinheiro que é transformado em Capital Estrangeiro).

Em tempo: A EVASÃO DE DIVISAS pode ser encarada como DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL.

A EVASÃO DE DIVISAS (Reservas Monetárias) também é feita por meio de Subfaturamento das Exportações e do Superfaturamento de Importações (também por meio do contrabando).

4. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - AUDITORIA PARA APURAÇÃO DE FRAUDES

  1. CONCLUSÃO

Veja também:

  1. MNI 08 - ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - AUDITORIA PARA APURAÇÃO DE FRAUDES
    1. AUDITORIA INTERNA
    2. AUDITORIA EXTERNA - INDEPENDENTE
    3. COMPLIANCE OFFICER
    4. OUVIDORIA - OMBUDSMAN
    5. CONSELHO FISCAL
    6. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
    7. GOVERNANÇA CORPORATIVA

4.1. CONCLUSÃO

Diante desses fatos, as grandes empresas são obrigadas a ter AUDITORIA INTERNA e AUDITORIA INDEPENDENTE, principalmente aquelas que estejam na condição de COMPANHIAS ABERTAS.

Contudo, os Auditores Independentes também terão dificuldades pois estão sujeitos ao SIGILO BANCÁRIO (Lei Complementar 105/2001) e ao SIGILO FISCAL (Lei Complementar 104/2001)

Nesses casos, somente auditores e preitos contábeis das Agências Nacionais Reguladoras, da CGU - Controladoria Geral da União, do TCU - Tribunal de Contas da União, da Procuradoria Geral da República, do Ministério Público Federal, do Poder Legislativo (CPI) e mediante ordem judicial, poderiam agir em nome do FISCO.

Portanto, a coisa é muito mais complexa do que o escrito pelos Dirigentes do CFC.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.