Ano XXV - 19 de abril de 2024

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ESTRATÉGIAS DOS RICOS PARA PAGAMENTO DE MENOS TRIBUTOS NO BRASIL


ESTRATÉGIAS DOS RICOS PARA PAGAMENTO DE MENOS TRIBUTOS NO BRASIL

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: SONEGAÇÃO FISCAL VERSUS ELISÃO FISCAL

São Paulo, 10/09/2019 (Revisada em 15/02/2024)

Lucro Presumido = Incentivo à Sonegação Fiscal e à Lavagem de Dinheiro, Distribuição de Resultados = Lucros e Dividendos sem Tributação, Incentivos Fiscais à Contabilização - Livro Caixa em substituição ao Livro Diário e ao Livro Razão. Participações em Cascata = Participações Recíprocas ou Cruzadas, Incapacidade de Gerenciamento das Políticas Econômica, Monetária e Fiscal, Falta de Arrecadação Tributária, Recessão, Desemprego, Inadimplência, Desigualdade, Preconceito, Discriminação, Falta de Verbas para Educação, Saúde e Saneamento Básico. Títulos Públicos =  Endividamento para Pagamento de Juros sobre o Financiamento de Déficits Internos e Externos.

  1. A ORIGEM DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
  2. O PORQUÊ DAS REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS
  3. A CONTABILIDADE DE CUSTOS E A PARANOIA DA ALTA CARGA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL
  4. LUCRO PRESUMIDO FACILITANDO AS OPERAÇÕES INFORMAIS
  5. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - OS LOBISTAS AGINDO NO PODER LEGISLATIVO
  6. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM A UTILIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
  7. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EM CASCATA, RECÍPROCAS E CRUZADAS
    1. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS SEM CAPITAL EM DINHEIRO
    2. PARTICIPAÇÃO EM CASCATA EM DIVERSAS EMPRESAS COM UM ÚNICO CAPITAL
    3. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS COM PEQUENA PARCELA DE CAPITAL PRÓPRIO
  8. SONEGAÇÃO FISCAL VERSUS ELISÃO FISCAL
  9. FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  10. A ESCRITURAÇÃO COMPLETA E A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS ALÉM DO LUCRO PRESUMIDO
  11. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO SIMPLES NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR 123/2007
  12. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA HOLDING FAMILIAR
  13. AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DE EMPRESAS
  14. BENEFÍCIOS DA HOLDING NA PARTILHA DE HERANÇAS
  15. A REFORMA TRIBUTÁRIA DE 2017 CONTINUA SENDO DISCUTIDA EM 2019

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Veja também:

  1. Mais de 90 textos sobre LUCRO PRESUMIDO
  2. RIR/2018 - LUCRO PRESUMIDO
  3. Perguntas e Respostas da RFB - DIPJ = IRPJ = ECF - Escrituração Contábil Fiscal
  4. Perguntas e Respostas sobre LUCRO PRESUMIDO
  5. Contabilidade Fiscal e Tributária
  6. Balanço de Abertura da Escrituração Contábil
  7. Incentivos Fiscais à Contabilização

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A ORIGEM DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

A tributação com base no LUCRO PRESUMIDO parece ter sido criada pelos artigos 40 a 42 do Decreto-Lei 5.844/1943, em que se lê: (para os efeitos didáticos o texto legal está na ortografia atual)

Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sobre a receita bruta.

§ 1º Constitui receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.

§ 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.

Art. 41. A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registradas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registrem a receita da firma ou sociedade.

Art. 42. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.

Naquela ocasião, durante a Segunda Guerra Mundial, até que se justificava a existência tributação com base no Lucro Presumido, com a escrituração de um simples Livro Caixa em substituição ao Livro Diário e ao Livro Razão. Afinal, há mais de 75 anos, as operações empresariais eram em quantidade bem menor que as existentes hoje em dia. Por isso, atualmente todas as empresas, por menores que sejam, usam computadores eletrônicos que só passaram a existir a partir da década de 1980.

Assim sendo, não mais se justifica a existência do Regime de Tributação com base no LUCRO PRESUMIDO. e desse atraso legislativo, beneficiam-se as grandes organizações controladoras de Conglomerados Empresariais.

2. O PORQUÊ DAS REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS

Nas empresas que têm variadas atividades operacionais, para efeito de melhor controle de seus custos (Contabilidade de Custos), torna-se importante a adoção de divisões e subdivisões para cada tipo de atividade.

Mas, subdividindo-se a empresa em várias outras, pode resultar em menor tributação de seus lucros. Assim, formam-se os Conglomerados Empresariais.

Existem empresas que obrigatoriamente devem ser tributadas com base no LUCRO REAL. Isto está muito bem definido no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

Entretanto, as empresas que tenham faturamento até R$ 78 milhões anuais (ou R$ 6.500.000,00 mensais) podem optar pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.

Assim, uma grande empresa que tenha um faturamento total no valor de R$ 780 milhões, pode ser subdividida em 10 empresas com faturamento individual de R$ 78 milhões. É o que aconselham fazer os consultores em Planejamento Tributário.

Então, para evitar esse desmembramento, a Legislação Tributária poderia obrigar que os Conglomerados Empresariais deveriam ser tributados com base no LUCRO REAL.

Aliás, o Decreto-Lei 1.598/1977 oferecia originalmente a possibilidade da tributação em conjunto. Como muitas empresas passaram a incorporar outras com prejuízos acumulados, o Decreto-Lei 1.648/1978 revogou a tributação em conjunto. E também a legislação vigente passou a apresentar restrições à COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS.

3. A CONTABILIDADE DE CUSTOS E A PARANOIA DA ALTA CARGA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL

Não é bitributação a cobrança do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e depois a cobrança de imposto sobre Lucros e Dividendos distribuídos aos sócios ou acionistas das empresas. Por quê?

Porque, de conformidade com a CONTABILIDADE DE CUSTOS, todos os custos empresariais devem ser repassados aos consumidores para que as empresas possam ter lucro. Se esses custos não forem repassados aos consumidores, obviamente a empresa chegará à falência.

Portanto, trata-se de uma falácia a afirmação de que a carga tributária empresarial é muito alta. E essa falácia é diuturnamente repetida por incompetentes servidores governamentais, inclusive por ministros e pelo próprio Presidente da República. Dada a inexperiência destes, sugerimos que consultem os contadores, auditores e peritos lotados em órgãos públicos, para que deixem de propagar coisas enganosas (fake news).

Somente os políticos demagogos se utilizam desse argumento de que é preciso reduzir a Carga Tributária. E os governantes dos países desenvolvidos foram os primeiros a se utilizarem desses enganadores argumentos para conquistar incautos eleitores.

Como resultado dessa demagogia, a partir da década de 1990 os países desenvolvidos transformaram-se nos maiores devedores, enquanto os países antigamente colonizados e depois neocolonizados passaram a reduzir suas dívidas e atualmente são os maiores detentores de RESERVAS MONETÁRIAS.

Mas, isto não significa que as populações de todos esses países estejam vivendo melhor. Pelo contrário, até mesmo nos Estados Unidos e nas demais Nações desenvolvidas (ou não), o Povo está sendo vítima de POLÍTICAS DE AUSTERIDADE em que somente os 95% mais pobres são obrigados a reduzir o seu bem-estar social em favor dos mais rápido enriquecimento dos 5% mais ricos, que se auto-isentaram do pagamento de tributos mediante a propaganda enganosa que fez o Povo eleger verdadeiros inimigos dos trabalhadores, que são Falsos Representantes do Povo.

Para isto, eles pregam o voto em branco ou nulo ou, ainda, a simples abstenção (não comparecimento) porque o valor da multa é insignificante. E, justamente os que deixaram de votar (um terço dos eleitores) têm sido os causadores desse descompasso mundial.

4. LUCRO PRESUMIDO FACILITANDO AS OPERAÇÕES INFORMAIS

Existem vários ocorrências que tornam interessante a opção pelo LUCRO PRESUMIDO

  1. Empresas em que as operações informais (sem documentação hábil) sejam em grande quantidade (e montante);
  2. Empresas muito pequenas em que os pagamentos a Escritórios de Contabilidade se tornem pesados;
  3. Empresas de porte médio e os conglomerados empresariais que queiram reduzir a Carga Tributária mediante a Elisão Fiscal.

No caso das empresas que realização operações sem documentação hábil, o sistema de Lucro Presumido torna-se um incentivo à informalidade e à lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade. Apenas a Omissão de Receitas pode ser penalizada. Assim, podem ser contabilizadas para controle gerencial todos aqueles custos e despesas que não estejam comprovadas por documentação hábil.

Neste último caso, estudos feitos pelo professor Paulo Henrique Pêgas mostram como as GRANDES EMPRESAS deixam de pagar elevadas somas as cofres públicos, mediante a mencionada constituição de outras empresas com o intuito de subdividir o faturamento da empresa-mãe. Por meio dessa subdivisão (cisão), torna-se possível a opção pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.

5. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - OS LOBISTAS AGINDO NO PODER LEGISLATIVO

Por Paulo Henrique Pêgas - Professor de Contabilidade Tributária no curso de Ciências Contábeis no IBMEC-RJ e em cursos de MBA.

No texto publicado em 20/08/2019 pelo IPEC-RJ - Instituto de Pesquisa e Estudos Contábeis do Estado do Rio de Janeiro, o referido professor escreveu que os Juros sobre capital próprio representam o pagamento de dividendos. Para o bom entendedor, isto é óbvio. Porém, os meios de comunicação sempre publicam a FAKE NEWS de que as empresas são excessivamente tributadas, o que é mentira, porque todos os tributos são repassados aos consumidores, embutidos no preço de produtos, mercadorias ou serviços vendidos.

E o professor continua a dizer que com esse benefício tributário as empresas podem reduzir o valor a pagar IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica mais a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em até 34% (40% para bancos e seguradoras).

Nesse ponto podemos acrescentar que o sócio ou acionista recebedor desses juros paga APENAS 15%, relativo ao IRPF - Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Se fosse um trabalhador recebendo seu salário (ou um profissional autônomo recebendo seu honorário) pagaria até 27,5%.

Diante o descrito, podemos dizer ainda que a opção pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO e o pagamento de JUROS SOBRE O CAPITAL são benefícios concedidos pelo legislador (Falso Representante do Povo), que geralmente é usado pelas GRANDES EMPRESAS por meio da cisão dela em várias outras. Ou seja, o pequeno empresário não teria dinheiro para contratar consultores em planejamento tributário que lhe explicassem o que fazer para conseguir esses mesmos benefícios fiscais.

Considerando-se ainda que esses JUROS SOBRE O CAPITAL são lançados como DESPESA FINANCEIRA (a exemplo dos juros sobre empréstimos obtidos), obviamente fica aumentado o CUSTO OPERACIONAL das empresas, artificialmente aumentando o CUSTO DE PRODUÇÃO. Seria mais uma forma de aumentar aquele chamado de CUSTO BRASIL. Então, alguns profissionais,que nada sabem sobre Contabilidade de Custos, passam a dizer que o CUSTO EMPRESARIAL no Brasil é bem maior que nos demais países, porque naqueles não existe os tais JUROS SOBRE O CAPITAL.

6. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM A UTILIZAÇÃO DA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

Por BBC - em 23/08/2017 - publicado por G1-Globo. Não foram colocados os nomes dos articulistas porque foram encontrados alguns erros, razão pela qual o texto original aqui foi retificado.

Manchete: Classes A e B usam o emaranhado de leis tributárias do Brasil para pagamento de menor Imposto de Renda e ainda para diminuir a taxação sobre herança e patrimônio.

Segundo o texto da BBC publicado por G1 - Globo, em 09/08/2017 um técnico de futebol ... foi multado em R$ 3,6 milhões pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por ter pago menos impostos do que deveria pagar sobre seu salário durante o tempo em que foi treinador de dois times de futebol.

O citado técnico recebia por meio de sua empresa e pagava, como pessoa jurídica, uma alíquota de 15% a 25% do que era considerado como LUCRO PRESUMIDO (32% do faturamento total de sua empresa prestadora de serviços).

Isto significa que se o lucro presumido fosse de até R$ 20.000,00 (Receita Bruta = R$ 62.500,00) seria pago 15% de R$ 20.000,00 = R$ 3.000,00). Um assalariado pagaria em média de 22% de R$ 62.500,00 = R$ 13.750,00, descontados os abatimentos previstos na legislação.

Para a Receita Federal, o técnico de futebol (como assalariado) deveria ter sido tributado como pessoa física e recolhido 27,5% de imposto (que, com os descontos permitidos ficaria na média de 22%). Assim fazendo, a constituição de uma empresa seria uma manobra para pagar menos ao Fisco. Segundo os consultores em planejamento tributário, trata-se de Elisão Fiscal e nunca de Sonegação Fiscal. Mas, os membros do CARF não entendem assim.

Os articulistas da BBC escreverem que, ao comentar o assunto na época, o treinador disse não saber que a prática era ilegal. "Nem sei quem é Carf, pensei que era jogador", declarou em entrevista coletiva, quando informou que recorreria da decisão.

Em um caso similar, a Receita Federal processou um jogador futebol, que [foi] condenado em fevereiro [de 2017] a pagar R$ 5 milhões - também cabe recurso.

Os articulistas da BBC Brasil afirmaram naquela ocasião que o expediente [chamado de Planejamento Tributário] não era exclusivo do futebol. E continuaram a afirmar que no Brasil, os mais ricos usam uma série de estratégias para pagar menos impostos sobre renda e patrimônio.

De fato podemos dizer que se trata da prática da sonegação fiscal na forma de ELISÃO FISCAL e isto ocorre há muitos anos, desde a década de 1940.

Em razão desses inescrupulosos atos empresariais, devido a sua experiência profissional desde o início da década de 1960 e como contador de diversas empresas desde a década de 1970, depois que passou a autuar como Auditor do Banco Central do Brasil a partir de 1977, o coordenador deste COSIFE em 1984 foi convidado pelos membros da FIPE e da FIPECAFI [FEA-USP] para ministrar cursos na ESAF - Escola Administração Fazendária, que tinha contratado aquelas fundações com tal finalidade. Esses cursos, a partir de 1986, passaram a ser ministrados diretamente na ESAF em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília. Duraram de 1984 a 1998 e resultaram na alteração da legislação tributária hoje em dia vigente.

Porém, a Legislação sobre o LUCRO PRESUMIDO que permite esse tipo de planejamento tributário não foi alterada no decorrer do tempo devido ao grande lobby dos sonegadores de tributos.

O interessante está no fato de que não são os menores contribuintes os responsáveis por tal LOBBY. Esse LOBBY é patrocinado por grandes empresas, conforme será comentado a seguir.

A BBC em seu texto de 2017 afirmava que a grande maioria dos casos [esse tipo de planejamento tributário], não é considerada ilegal. São práticas conhecidas como "elisão fiscal", quando se diminui a carga tributária com o uso de regras previstas na própria legislação.

O chamado planejamento tributário só está acessível a quem tem melhor situação financeira, já que algumas operações não valem a pena para rendas mais baixas ou só são possíveis quando o patrimônio é maior. Nesses casos, os contribuintes costumam contratar consultorias para garantir que todas as operações estarão dentro da lei.

7. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EM CASCATA, RECÍPROCAS E CRUZADAS

  1. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS SEM CAPITAL EM DINHEIRO
  2. PARTICIPAÇÃO EM CASCATA EM DIVERSAS EMPRESAS COM UM ÚNICO CAPITAL
  3. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS COM PEQUENA PARCELA DE CAPITAL PRÓPRIO

Como foi comentado acima, as grandes empresas são as mais interessadas em fazer LOBBY para que a tributação com base no LUCRO PRESUMIDO não seja alterada. Para que possam se beneficiar da legislação vigente, grandes empresas praticam a chamada de reestruturação societária em que uma Grande Empresa que seria obrigada à tributação com base no LUCRO REAL, subdivide-se em muitas outras empresas de forma que possam optar pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.

Para que esse tipo de Planejamento Tributário possa ocorrer são constituídas empresas com Participações em Cascata e até com Participações Recíprocas e Participações Cruzadas

Neste COSIFE já existem textos sobre essas Participações Societárias com base em casos verídicos ocorridos na década de 1980 com conglomerados de entidades do sistema financeiro, que resultaram a liquidação extrajudicial de pelos menos dois Bancos que se utilizavam de tais alternativas. Mas, em 1977 foi decretada a liquidação de entidades financeiras que detinham um conglomerado empresarial com várias empresas agraciadas com incentivos fiscais na área da SUDENE - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.

7.1. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS SEM CAPITAL EM DINHEIRO

Este é um exemplo simplório de constituição de 4 empresas sem capital, o que pode acontecer principalmente com a ajuda de Paraísos Fiscais.

Por isso, diz-se que as chamadas de multinacionais podem ser controladoras de um grande império empresarial sem ter um centavo de capital próprio, tal como será explicado no exemplo a seguir.

A Lei 6.404/1976, no Brasil, proíbe a existência de empresas sem capital, assim considerando-se, neste caso, aquela que é subsidiária integral de uma empresa do conglomerado e é controladora de outra empresa no mesmo conglomerado, neste caso, todas com o mesmo montante de capital integralizado pela propriedade de ações de outra empresa.

Na Financeira "A", no exemplo em questão, no seu ATIVO, está contabilizada a Participação Societária na Financeira "B" e no seu Passivo (Patrimônio Líquido) está contabilizada a Participação Societária da Financeira "D". Ambas participações pelo mesmo valor monetário.

Assim, todos os bens, direitos e valores imediatamente contabilizados no Ativo teriam como contrapartida Contas a Pagar contabilizadas no Passivo como fornecedores, empréstimos bancários, entre outros valores (Obrigações a Pagar) que dependeriam da atividade operacional gerar Receitas e Despesas, que podem proporcionar lucros ou prejuízos, nesta última hipótese, com o aumento da dívida. Ou seja, havendo prejuízo, haveria Passivo a Descoberto.

Mas, como as empresas constituídas em Paraísos fiscais não precisam prestar contas a seus países de origem, obviamente os Balanços Patrimoniais podem ser manipulados. Como não são tributos os lucros, podem ser contabilizados lucros fictícios, "apenas para inglês ver" que a empresa vai bem.

7.2. PARTICIPAÇÃO EM CASCATA EM DIVERSAS EMPRESAS COM UM ÚNICO CAPITAL

Observe neste exemplo de Participação Societária em Cascata que a Pessoa Física Controladora tem 70 unidades monetárias que a permite ter 70% do Capital Total de cada uma das outras empresas.

Note que os 30% de Capital a Integralizar em cada uma das empresas foi subscrito por terceiros, tendo como exemplo a captação de investimentos mediante o lançamento de ações novas.

Se nessa situação fosse realizada a Consolidação das Demonstrações Contábeis de todas as empresas do Conglomerado Empresarial, obviamente o Balanço Patrimonial Consolidado apresentaria a Pessoa Física as 70 unidades monetárias do Capital e os demais investidores com 150 unidades monetárias.

Logo, se fosse uma única empresa no lugar das várias constituídas, o falso controlador seria um acionista minoritário se os acionistas das demais empresas se unissem contra ele.

Mas, há uma outra situação em que poderia ser demonstrado que a Pessoa Física controladora de fato não tem capital algum. Vejamos:

Suponhamos que a Empresa "E" tenha aplicado as 60 unidades monetárias de seu Capital num Fundo de Investimentos administrado por um Banco Offshore (de paraíso fiscal) e que esse banco tenha emprestado esse dinheiro (meramente escritural, que realmente não existe, porque é dinheiro virtual) à Pessoa Física que se apresenta como controladora do Grupo de Empresas.

Neste caso, ficaria claro que na realidade aquela Pessoa Física não tem capital e que o Conglomerado Empresarial apenas trabalha com o Capital de Terceiros.

Dessa forma, se a Consolidação das Demonstrações Contábeis levar em conta essa trajetória do dinheiro no exterior, chega-se à conclusão de que o Capital Total é de 150 unidades monetárias, que é o valor total do Capital de terceiros.

7.3. PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS COM PEQUENA PARCELA DE CAPITAL PRÓPRIO

Neste exemplo de Participação Societária Recíproca e em Cascata a Financeira "A" tem o Capital Total de $100 unidades monetárias, sendo que $10 foram investidas pela Holding "A", $60 pela Holding "B" e $30 por outros investidores mediante o lançamento de ações novas.

Observe, então, que a Financeira "A" integraliza o Capital da Financeira "B" com $70. Por sua vez, a Financeira "B" integraliza o capital da Empresa "C" com as $70 unidades monetárias e a Empresa "C" integraliza o capital da Empresa "D" com as mesmas $70 unidades monetárias.

Porém, como a Holding "B" não tinha as $60 unidades monetárias para investir na Financeira "A", emitiu DEBÊNTURES nesse valor e as vendeu para a Empresa "D".

Tal como foi feito nos demais exemplos, trona-se necessária a Consolidação das Demonstrações Contábeis do Conglomerado Financeiro e Empresarial. Assim, ficaria claro que as duas empresas HOLDING juntas tem $10 unidades monetárias do Capital Total e que os acionistas externos têm $30 unidades monetários do Capital Total. Logo, os investidores externos são os reais controladores do Grupo de Empresas. Ou seja, as restantes $60 unidades monetárias não foram integralizadas.

Observe um detalhe importante. No sistema financeiro brasileiro, o Banco Central só mandava e ainda manda consolidar os balanços patrimoniais das instituições financeiras do grupo empresarial (COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras), deixando fora da consolidação as demais empresas do Conglomerado. Foi o que aconteceu no exemplo verídico ocorrido em 1976/1977 e noutro (o caso em questão) que aconteceu na década de 1980.

Em razão dessa falha que resultava numa falsa realidade contábil (patrimonial), os analistas do Banco Central não conseguiam enxergar a ausência de capital no grupo econômico porque as participações recíprocas e cruzadas estavam nas empresas não financeiras (não alcançadas pela fiscalização). Esses valores patrimoniais (ou a ausência deles), não entravam na Consolidação das Demonstrações Contábeis do grupo financeiro-empresarial.

Foi justamente em razão de tal falha que os contadores foram contratados a partir de 1976, mas infelizmente o quadro de contadores foi extinto no final da década de 1980.

Alertados sobre esses fatos, mediante cursos e palestras ministradas para Auditores Fiscais da Receita Federal a partir de 1984 até 1998, com base em similares exemplos verificados naquele mesmo ano de 1984, somente mais de 20 anos depois (Resolução CMN 4.280/2013) o Banco Central resolveu introduzir a chamada de Demonstrações Contábeis Consolidadas - Consolidado Prudencial (COSIF 1.36), que envolve a direta ou indireta participação de outros agentes no patrimônio de referência da instituição financeira controladora do grupo de empresas. Mas, antes da citada resolução, os membros do CMN expediram uma outra (Resolução CMN 4.195/2013) para criar o que foi chamado de "Balancete Patrimonial Analítico" - Conglomerado Prudencial. Assim ficou claro que esqueceram de consultar um contador.

Em complementação a esses antigos fatos investigados no Brasil desde o final da década de 1970, os internacionais jornalistas investigativos em 2011 publicaram na Edição 2835 da Revista New Scientist o texto que no Brasil (pelo site Carta Maior) foi denominado como Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo, Esses jornalistas descobriram a existência das Participações Recíprocas ou Cruzadas mencionadas na nossa Lei 6.404 de 1976. Desse último texto deriva-se o que resolvemos chamar de Neocolonialismo Privado e outros autores chamaram de Canibalismo Econômico.

8. SONEGAÇÃO FISCAL VERSUS ELISÃO FISCAL

Embora a Receita Federal, por meio do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tenha condenado os contribuintes pelas fraudes praticadas, os consultores em Planejamento Tributário, muito bem remunerados e assessorados por importantes lobistas corruptores, dizem que tal pratica é uma forma de planejamento tributário.

De fato a existência da opção que as empresas têm pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO é um verdadeiro INCENTIVO À SONEGAÇÃO e também um INCENTIVO À LAVAGEM DE DINHEIRO.

Diversos textos foram publicados no COSIFE sobre esse tema.

9. FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O texto dos articulistas da BBC explica:

Constituir uma empresa está entre os mecanismos mais recorrentes do planejamento tributário. As razões são muitas.

Lucros e dividendos recebidos por pessoa física, por exemplo, são totalmente isentos de impostos no Brasil. A justificativa é que esses rendimentos já seriam taxados dentro das companhias, que pagam ao Fisco até 34% de seu lucro.

Na prática, contudo, a cobrança acaba sendo bem menor para diversas empresas, segundo o economista Sérgio Gobetti, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

É o que acontece, por exemplo, com o regime de LUCRO PRESUMIDO. Nessa modalidade, o governo assume que o lucro é de até 32% do faturamento da firma [PRESTADORA DE SERVIÇOS] e cobra como imposto [a alíquota de 25%] sobre esse percentual - ou seja, [tributação igual a 8%] do faturamento [quando este ultrapassar a R$ 62.500,00 e quando o faturamento for de até R$ 62.500,00 a alíquota é de 15% vezes 32% = 4,8% do faturamento total]. [E as empresas nessas condições podem faturar até R$ 78 milhões anuais o que corresponde a R$ 6,5 milhões mensais - valores vigorantes de acordo com o artigo 7º da Lei 12.814/2013 que alterou o artigo 13 da Lei 9.718/1998 = artigo 587 do RIR/2018].

10. A ESCRITURAÇÃO COMPLETA E A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS ALÉM DO LUCRO PRESUMIDO

E a BBC continuou a explicar.

Um número significativo de médias empresas do setor de serviços que têm baixos custos operacionais, entretanto, como consultorias ou escritórios de advocacia, têm margem de lucro bem maior. Se a companhia está no regime de lucro presumido, ela não paga imposto sobre essa diferença.

Ou seja, essa diferença (não tributada pelo IRPJ e pela CSLL) entre o Lucro Presumido e o maior Lucro Real pode ser distribuída aos sócios ou acionistas SEM nenhuma tributação, desde que a contabilidade da empresa seja efetuada da mesma forma como a obrigatória para as empresas tributadas com base no Lucro Real, que é chamada de Escrituração Completa.

Veja explicações complementares no texto denominado Incentivos Fiscais a Contabilização, texto escrito em 22/09/2007.

Mesmo assim, existem empresários que desprezam a Escrituração Completa, preferindo a escrituração do Livro Caixa que não permite a explicada distribuição de lucros excedentes ao Lucro Presumido.

Agora, depois de quase 80 anos que esse sistema vigora, Auditores Fiscais da Receita Federal dizem que esses lucros excedentes ao Lucro Presumido não poderiam ser distribuídos sem tributação.

11. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO SIMPLES NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR 123/2007

Além disso, empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões - limite considerado generoso por Gobetti - podem se enquadrar no regime do Simples, no qual a tributação vai de 4% a pouco mais de 22%, a depender do porte e do setor do contribuinte.

"Esse modelo só existe no Brasil. Em outros países, o teto para o faturamento de um regime para micro e pequena empresa é no máximo de US$ 100 mil", diz Fernando Gaiger, pesquisador do International Policy Centre for Inclusive Growth (IPC-IG), ligado à ONU.

O número excessivo de modalidades de tributação foi criticado pelo próprio secretário da Receita. Em audiência pública no Senado em maio, Jorge Rachid ressaltou que a "proliferação de sistemáticas diferenciadas" propicia a "migração artificial" e "distorsiva" de grupos de contribuintes "que se beneficiam ao sair da regra geral para regras específicas menos onerosas".

12. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA HOLDING FAMILIAR

Outra forma que muitas pessoas usam para escapar do imposto de renda é registrar os imóveis no nome da empresa. Isso porque a alíquota de 27,5% que seria cobrada sobre o rendimento dos aluguéis para pessoa física cai para 15% na pessoa jurídica.

Quem tem poder aquisitivo maior ainda e um número de imóveis grande o suficiente para constituir um fundo imobiliário pode pagar zero imposto - já que nesse caso o rendimento do aluguel passa à categoria de lucros e dividendos.

Declarar imposto como pessoa jurídica costuma ser vantajoso para quem tem renda mais alta.

13. AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DE EMPRESAS

Outra estratégia comum, segundo Gobetti, é o registro de veículos - carros de luxo, lanchas e helicópteros - como patrimônio da companhia. Nesses casos, todos os gastos com os bens são considerados despesas operacionais da empresa e reduzem a base para tributação sobre lucro.

Isso se soma ao fato de que aeronaves particulares, iates e lanchas são isentos de impostos como o IPVA, pago pelos donos de automóveis, como lembra a professora de direito tributário da Fundação Getulio Vargas (FGV) Tathiane Piscitelli. "Particularidades como essas mostram que há espaço para melhorar a taxação sobre propriedade no Brasil", avalia.

Quando registrados no nome da empresa, veículos reduzem a base para tributação.

14. BENEFÍCIOS DA HOLDING NA PARTILHA DE HERANÇAS

Há ainda o que os especialistas chamam de "planejamento sucessório", estratégias para desviar dos impostos cobrados sobre herança.

Pais e filhos podem, por exemplo, se tornar acionistas de uma holding familiar. Ou seja, imóveis e ações são transferidos para empresas que têm os herdeiros como sócios.

Assim, eles ficam isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do imposto sobre herança, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis), que chega a 8% no Brasil - um dos menores valores do mundo. Nos EUA, essa taxação atinge 40% e na França, 60%.

Nesses países, uma estratégia dos milionários é "doar" parte de suas fortunas para instituições e fundações privadas e pagar pouco ou nenhum imposto - não há um limite do valor que pode ser abatido do Imposto de Renda por esse meio.

Essas fundações muitas vezes são criadas pelos próprios doadores e atuam usando esse dinheiro para promover seus interesses.

O jornal americano The New York Times publicou um artigo em 2015 argumentando que a doação feita pelo criador do Facebook, Mark Zuckerberg, para uma instituição que ele criou estaria longe de ser caridade, como foi anunciado. O bilionário se defendeu dizendo que não recebe benefícios fiscais com o tipo de instituição que criou - e que poderia ter criado uma fundação tradicional se fosse esse seu interesse.

A publicação ponderou, no entanto, que através da Chan-Zuckerberg Initiative o bilionário poderia fazer doações políticas, lobby para aprovar leis de interesse próprio, e que seus bens pessoais não seriam levados em conta no caso de processos judiciais.

No Brasil, segundo Gobetti, isso existe, mas é menos comum, pois os outros mecanismos existentes acabam satisfazendo as necessidades das famílias.

A doação de patrimônio para fundações é uma das categorias do 'planejamento sucessório', usado para diminuir os impostos sobre herança

15. A REFORMA TRIBUTÁRIA DE 2017 CONTINUA SENDO DISCUTIDA EM 2019

Mas, o principal não não está sendo discutido e por isso não será modificado. O Lucro Presumido continuará a beneficiar muito mais aos Conglomerados Empresarias do que beneficia às Empresas de Porte Médio.

A reforma tributária que está sendo discutida no Congresso não tratará de praticamente nenhuma dessas questões, diz Gaiger, do IPC-IG. "O grande objeto da reforma é a confusão da tributação de bens e serviços", acrescenta.

Na semana passada, o relator da proposta na Câmara, deputado Carlos Hauly (PSDB-PR), apresentou o esboço da Proposta de Emenda Complementar (PEC) que tratará do tema ao Planalto.

A ideia central é substituir tributos como o ICMS, ISS e PIS/Cofins por um imposto único, à semelhança do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) adotado em países europeus.

"Os ganhos de eficiência para a economia seriam grandes, mas nada disso muda nosso problema de regressividade", pondera o economista. Ele se refere ao desenho do sistema tributário brasileiro, que, ao taxar mais o consumo do que a renda, cobra mais de quem é mais pobre. "Consertar isso passa pela tributação da pessoa física", completa.

Para Gobetti, do Ipea, uma "reforma tributária real" acabaria com todos os regimes especiais e unificaria a alíquota em 22,5% para todos os rendimentos de capital, com uma redução em paralelo da tributação sobre o lucro das empresas, para que não houvesse aumento da carga tributária./p>

Durante apresentação do texto preliminar da PEC em audiência em comissão especial da Câmara nesta terça-feira, Hauly falou sobre a regressividade do sistema brasileiro e destacou que a carga tributária é maior para as famílias de baixa renda.

Entre as propostas apresentadas, a única voltada especificamente para essa questão foi a de isenção de impostos para alimentos e medicamentos.







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