Ano XXV - 19 de abril de 2024

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HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES SIMULADAS PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS


LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO

IMPOSTO DE RENDA ADICIONAL SOBRE LUCROS EXCEDENTES

São Paulo, Texto escrito antes de 1996 (Revisado em 01/02/2024)


Operações Simuladas - Formação de CAIXA DOIS - Manipulação de Resultados - Demonstrações Contábeis - Sonegação Fiscal, Fraudes Cambiais - Evasão de Divisas = Reserva Monetárias, Contabilidade Criativa = Fraudulenta, Planejamento Tributário, Elisão Fiscal, Capital Estrangeiro X Dívida Externa, Contabilidade Nacional X Balanço de Pagamentos - Paraísos Fiscais - Erros e Omissões - Censo de Capitais Brasileiros no Exterior.


  1. ALÍQUOTA ADICIONAL SOBRE LUCROS EXCEDENTES X SONEGAÇÃO FISCAL
  2. TABELA PROGRESSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS X PESSOAS JURÍDICAS
  3. A PARANOIA EMPRESARIAL GERANDO SONEGAÇÃO FISCAL
  4. OS USUÁRIOS DA CONTABILIDADE CRIATIVA (FRAUDULENTA)
  5. LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO AOS MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS X LUCRO PRESUMIDO
  6. DESVIO DE LUCROS PARA EMPRESAS LIGADAS (PARTES RELACIONADAS)
  7. TRIBUTAÇÃO EM CONJUNTO - EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL
  8. LUCROS POSTERGADOS DE UM EXERCÍCIO FISCAL PARA OUTRO
  9. OUTROS TIPOS DE TRAMOIAS PARA MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS OPERACIONAIS
  10. AUTORIDADES FACILITANDO OS DESFALQUES QUE GERAVAM O CAIXA DOIS
  11. APROVEITANDO A INFLAÇÃO REINANTE PARA INDIRETA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
  12. EMPRESAS GOLPEANDO O GOVERNO E EXPLORANDO SEUS EMPREGADOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Veja também:

HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES SIMULADAS PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS

  1. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - EFEITOS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS
  2. CONTABILIDADE CRIATIVA - CONTABILIDADE FRAUDULENTA - CONCEITO
  3. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS ENTRE EMPRESAS LIGADAS
  4. DAY-TRADE - OPERAÇÕES INICIADAS E TERMINADAS NO MESMO DIA
  5. CAIXA DOIS - RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS NA ILEGALIDADE
  6. DESVIRTUAMENTO DAS OPERAÇÕES NO SELIC
  7. O BRASIL É UM DOS MAIORES PARAÍSOS FISCAIS DO MUNDO
  8. EM DEZ/2017 RECEITA ARRECADA MAIS COM APLICAÇÕES DE NÃO RESIDENTES
  9. OPERAÇÃO ESQUENTA / ESFRIA - BM&F - COM SCALPER
  10. OPERAÇÃO ESQUENTA / ESFRIA - BMF - COMMODITIES
  11. SÃO NULAS AS OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS
  12. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
  13. O CAPITAL ESTRANGEIRO DOS CORRUPTOS ESCONDIDOS EM PARAÍSOS FISCAIS

1. ALÍQUOTA ADICIONAL SOBRE LUCROS EXCEDENTES X SONEGAÇÃO FISCAL

As alíquotas adicionais incidentes sobre os lucros ditos excedentes (das pessoas jurídicas), também funcionam como um grande incentivo à sonegação fiscal.

A afirmativa é válida não somente para os lucros das pessoas jurídicas, como também os das pessoas físicas.

2. TABELA PROGRESSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS X PESSOAS JURÍDICAS

A TABELA PROGRESSIVA do IRPF - Imposto de Renda das Pessoas Físicas, antes de 1996 ainda mais progressiva, era verdadeiro incentivo a procura de formas diversas (simulações e dissimulações tidas como Planejamento Tributário) para evitar o pagamento do imposto, culminando com a simples SONEGAÇÃO FISCAL.

Em razão dessa tabela progressiva , profissionais autônomos registravam empresa para prestação de serviços. Como empresário a tributação é bem menor e ainda gera trabalho para os escritórios de contabilidade.

Por outro lado, devemos concordar que pelo menos a Tabela Progressiva deveria ser mais justa com os menos favorecidos, porém, na prática, tem acontecido o contrário.

No caso dos trabalhadores, nos últimos 25 anos do Século XX as ALÍQUOTAS da tabela progressiva do IRPF - Imposto de Renda das Pessoas Físicas foram reduzidas para os altos salários e aumentadas para os baixos salários.

Em 1991, com a tão propalada REFORMA TRIBUTÁRIA, falava-se em alíquota única de oito por cento para pessoas físicas sem limites de isenção.

Segundo alguns teóricos, "mesmo o trabalhador que ganha um salário mínimo deve pagar imposto para que raciocine no momento de colocar o seu voto na urna", o que o colocaria automaticamente contra os governantes do último quarto do Século XX.

3. A PARANOIA EMPRESARIAL GERANDO SONEGAÇÃO FISCAL

Sempre que os economistas ortodoxos de plantão criam um novo imposto ou adicional ou, ainda, uma nova forma de antecipação do mesmo, o lucro das empresas diminui e o preço do dólar aumenta mais rapidamente.

Os LUCROS DESVIADOS para o CAIXA DOIS são transformados em dólares para depósito no exterior, em paraísos fiscais e retorna ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO.

O CAIXA DOIS remetidos para paraísos fiscais é lançado como ERROS E OMISSÕES no Balanço de Pagamentos e volta ao Brasil como DÍVIDA EXTERNA, assim criando uma falsa dívida cujos credores são brasileiros sonegadores de tributos.

Isso aconteceu mais amiúde quando da publicação de normativos (decretos-leis) que tinham por finalidade criar novas formas de antecipar imposto de renda. Foi o caso dos seguintes Decretos-Leis:

  1. Decreto-Lei 1.885/1981 - alterado pelo Decreto-Lei 1.967/1982, pelo Decreto-Lei 2.065/1983 e  pelo Decreto-Lei 2.134/1984 - Criou o adicional de 10% sobre os lucros das instituições financeiras que excedessem a 40.000 ORTN, depois alterado para R$ 20 mil mensais ou R$ 240 mil anuais.
  2. Decreto-Lei 2.014/1983 - Passou a tributar o resultado entre a compra e venda de ações no pregão das Bolsas de Valores
  3. Decreto-Lei 2.027/1983 - Antecipação do Imposto de Renda sobre o resultado das instituições financeiras do ano de 1983 e sobre os ganhos com títulos de renda fixa.
  4. Decreto-Lei 2029/1983 - Antecipação do Imposto de Renda sobre a mais valia das ORTN corrigidas pela variação cambial
  5. Decreto-Lei 2.031/1983 - Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.
  6. Decreto-Lei 2.124/1984 - Antecipação do Imposto de Renda sobre o resultado das instituições financeiras a partir de 1984

Finalmente a Lei 7.450/1985 estabeleceu a linha divisória entre o passado e o futuro e tornou-se definitiva durante o primeiro quarto do século XXI. Foi expedida em razão dos cursos ministrados no ano de 1984 pelo coordenador deste COSIFE na FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas em cooperação com a ESAF - Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda tendo como principal interessada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando secretário era Jimir Doniake o coordenador do Sistema de Tributação era Isaias Coelho.

4. OS USUÁRIOS DA CONTABILIDADE CRIATIVA (FRAUDULENTA)

Excetuando algumas instituições de capital aberto, que necessitavam apresentar lucros para continuarem captando recursos pela emissão de ações novas (e de debêntures), as demais entidades jurídicas com fins lucrativos se auto-isentaram do recolhimento do adicional, mediante o desvio dos lucros excedentes para o CAIXA DOIS (Omissão de Receitas). Esse caixa dois era especialmente remetido para o exterior, mais precisamente para Paraísos Fiscais

Para isso, na gestão de Elmo Camões como presidente do Banco Central do Brasil foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (na ante-véspera do Natal de 1988) que a partir de 1989 passou a facilitar as fraudes cambiais e a evasão de divisas (reservas monetárias = desfalque no Tesouro Nacional), depois combatidas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 e finalmente pela Lei 9.613/1998, depois da flexibilização dos Sigilos Fiscal e Bancário pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001.

Os lucros para serem remetidos para paraísos fiscais, inicialmente ficavam num CAIXA DOIS, e eram obtidos das mais variadas formas, além da Omissão de Receitas (vendas sem emissão de notas fiscais).

Em todas as demais formas, o CAIXA DOIS era gerado por intermédio de operações fictícias (simuladas ou dissimuladas) realizadas por intermédio do mercado de capitais. Por meio dessa operações simuladas, era gerado lucro para quem queria ESQUENTAR (lavar) dinheiro obtido na ilegalidade e era gerado prejuízo para quem queria diminuir o Lucro Tributável (assim gerando o CAIXA DOIS).

5. LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO AOS MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS X LUCRO PRESUMIDO

Com o surgimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas prestadoras de serviços optaram pela tributação com base no Lucro Presumido para que pudessem emitir NOTAS FISCAIS FRIAS (para gerar despesas (prejuízos).

Essas Notas Fiscais Frias eram utilizadas por instituições do sistema financeiro para justificar a saída dos recursos financeiros para o CAIXA DOIS que, depois de efetuada a Lavagem desse Dinheiro em paraísos fiscais, voltava ao Brasil como Capital Estrangeiro oriundo da sonegação de tributos.

6. DESVIO DE LUCROS PARA EMPRESAS LIGADAS (PARTES RELACIONADAS)

Também foram efetuadas transferências de lucros das empresas do mercado financeiro e de capitais para empresas ligadas não financeiras e para outras que possuíam prejuízos contabilizados, utilizando-se de contratos fictícios de prestação de serviços ou simplesmente mediante o rateio de despesas, quando se tratavam de empresas do mesmo grupo, favorecendo com resultados positivos as não financeiras, que não estavam sujeitas ao imposto adicional.

7. TRIBUTAÇÃO EM CONJUNTO - EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL

Para evitar essa troca de resultados entre empresas de um Grupo de Sociedades (ou Conglomerado Empresarial), mediante operações simuladas ou dissimuladas, os artigos 2º a 4º do Decreto-Lei 1.598/1977 chegaram a permitir a tributação em conjunto.

Mas, o Antigo Código Civil, assim como, o Novo Código Civil de 2002, respectivamente considerava e ainda considera as Operações Simuladas como NULAS.

Por sua vez, a Lei Complementar 104/2001, que alterou o CTN - Código Tributário Nacional de 1966, no seu artigo 116 passou a considerar as operações dissimuladas (ou simuladas) como nulas (criminosas = sonegação fiscal).

Essas operações simuladas ou dissimuladas podem ainda ser consideradas como uma forma de falsificação material e ideológica da escrituração contábil (§ 1º do Artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977).

Então, diante do contido nos artigos 2º a 4º do Decreto-Lei 1.598/1977, muitas empresas passaram a incorporar ao seu Grupo de Sociedades empresas (muitas delas desativadas) que tinham Prejuízos Acumulados. Foi tão grande o número dessas incorporações e fusões, que aquele dispositivo legal foi revogado pelo artigo 5º do Decreto-Lei 1.648/1978.

Anos depois também foram interpostas algumas restrições ao aproveitamento de prejuízos nos casos de incorporações, fusões e cisões (Decreto-Lei 2.341/1987 - artigos 32 e 33 = Artigos 584 e 585 do RIR/2018).

8. LUCROS POSTERGADOS DE UM EXERCÍCIO FISCAL PARA OUTRO

Os lucros eram postergados de um exercício fiscal para outro através de operações simuladas ou dissimuladas realizadas no MERCADO vulgarmente conhecido como "OPEN MARKET / OVER NIGHT" no último dia útil de cada ano, para resgate no primeiro do ano seguinte.

Dessa forma, a empresa possuidora de lucros excedentes contabilizava prejuízo na venda (em definitivo) dos títulos que lastreavam a operação, enquanto que a contraparte na operação, "menos afortunada", lançava lucros. No ano seguinte a operação e os resultados eram revertidos.

Muitas das transações eram feitas com terceiros (contrapartes nas operações) mediante compromisso de recompra (de gaveta = informais), tal como passou a fazer (muitos anos depois) o Lehman Brothers que causou a Crise Mundial de 2008.

9. OUTROS TIPOS DE TRAMOIAS PARA MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS OPERACIONAIS

Depois de descobertas aquelas mencionadas tamoias, ainda na década de 1980 (pelo menos 25 anos antes do praticado pelo LEHMAN BROTHERS), também foram desviados recursos financeiros com a utilização do "mercado de opções" da Bolsa de Valores durante o ano de 1983.

A partir de 1984 até o final do mês de junho de 1985 foram desviados os recursos financeiros com a utilização do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), através do qual são Registrados e Liquidados Títulos Públicos.

Esse sistema de controle das operações com títulos públicos foi organizado e regulamentado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL com a finalidade de dar mais segurança ao mercado de capitais e com a finalidade de impossibilitar a realização de operações sem lastro. Mas, como as operações na Bolsa de Valores e no SELIC eram do tipo "day-trade", não havia a necessidade de lastro.

10. AUTORIDADES FACILITANDO OS DESFALQUES QUE GERAVAM O CAIXA DOIS

Isto significa que podia ser utilizado qualquer título, desde que emitido. Apesar de reprimido pelos auditores do BACEN, a  partir de 1989, o modelo operacional utilizado para o desvio de dinheiro com o uso das operações  "daytrade" no SELIC voltou a ser praticado. Porém, utilizando como interceptadores dos recursos financeiros apenas pessoas jurídicas desativadas.

Anteriormente, além das jurídicas eram utilizadas pessoas físicas, graças a um "Telex-Lei" do Secretário da Receita Federal à ANDIMA (Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições do Mercado Aberto) em que esclarecia ou determinava a isenção de retenção do imposto de renda na fonte, quando o lastro fosse adquirido em uma e vendido em outra instituição financeira.

Por intermédio dessas negociações, ou negociatas, foram também desviados recursos financeiros de Fundações de Previdência Privada e de Secretarias de Fazenda dos Estados e dos Municípios.

11. APROVEITANDO A INFLAÇÃO REINANTE PARA INDIRETA SONEGAÇÃO DE  TRIBUTOS

As empresas não financeiras e principalmente as multinacionais fechavam seus balanços no início de cada ano para que pudessem postergar o pagamento do imposto por um ano (não havia correção monetária do imposto). Assim, pagavam menos em função da perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação.

Quando o Governo baixou decreto-lei estabelecendo a correção monetária para os impostos com base na variação das ORTN a partir das datas dos respectivos balanços, chegaram a impetrar mandado de segurança para continuarem com o direito adquirido de lesar o FISCO.

A Lei 7.450/1985 (que passou a vigorar em 1986) estabeleceu definitivamente (a partir daquele ano) que os balanços fiscais de todos os tipos de entidades jurídicas deveriam corresponder ao ano civil, para evitar tais atos de sonegação fiscal.

Ainda existem muitas formas de sonegação de impostos no mercado de capitais, algumas efetuadas com grande sofisticação:

  1. deixaram de realizar as operações "day-trade" (pelo sistema de negócios diretos - ND) no mercado de opções das Bolsas de Valores após os esclarecimentos do Parecer Normativo CST 28/1983, mas:
    1. passaram a efetuar a compra de opções de difícil perspectiva (preços de exercício muito elevados), com autorização ou conivência das Bolsas de Valores provocando a perda do prêmio pago;
    2. as corretoras de valores efetuavam a manipulação das ordens de compra e de venda (no "day-trade") de forma que os prejuízos ficassem para pessoas jurídicas e os lucros para pessoas físicas, aparecendo no pregão como operações normais; e
    3. os "investidores" engendravam negócios com a interveniência de "operadores especiais" da Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BM&F) com o intuito de dificultar ou impossibilitar a descoberta das provas de desvios de recursos, com a conivência da Bolsa de Mercadorias que não identificava as contrapartes, permitindo que o "operador especial" transferisse os negócios para outras instituições sem que a Bolsa fosse informada para processamento nas "relações de negócios diários".
  2. deixaram de realizar as operações "day-trade via SELIC", utilizando-se de vários dias entre o início (venda) e o encerramento das operações (recompra);
  3. passaram a efetuar as operações no mercado de ouro da BM&F e em operações lastreadas em títulos privados, custodiados na CETIP (Central de Títulos Privados);
  4. a nova sistemática de contabilização das operações do mercado aberto ("open-market") em contas patrimoniais, a partir de 1987, veio impedir a postergação de lucros mediante a realização de operações com compromissos de recompra expressamente firmados nas notas de negociação, mas não impediu que fossem feitas por intermédio de transações em definitivo, que, muitas vezes, levam meses para retornarem, dificultando a fiscalização e a comprovação de que se tratam de operações artificiosas com o intuito de desviar recursos.

Além das antecipações do imposto de renda mencionadas, outras deviam ser feitas pelos investidores e pelas instituições do mercado de capitais. Entretanto, as instituições intervenientes sempre fizeram o que puderam para evitar as antecipações que o Governo necessitava para cobrir os buracos de seu orçamento.

Muitos desses buracos eram causados pelos incentivos fiscais e subsídios fornecidos para esses próprios investidores e empresários, que pegavam o dinheiro oferecido pelo Governo a título de empréstimo a juros baixos, com correção monetária subsidiada ou mesmo sem ela, aplicando-o em títulos que pagavam correção integral e juros de mercado, ou a variação cambial, como era o caso das ORTN's.

12. EMPRESAS GOLPEANDO O GOVERNO E EXPLORANDO SEUS EMPREGADOS

Não tendo como acabar com a sangria empresarial, pelo menos a curto prazo, restava aos ministros a opção de aumentar a antecipação e a tributação sobre os ganhos dos assalariados.

Tais atos contavam com o imediato apoio dos capitalistas (PATRÕES), que efetuavam os descontos dos empregados com todo rigor, mas, não efetuavam o recolhimento aos cofres públicos (crime de apropriação indébita), usando o dinheiro em proveito próprio, porque a multa e o juro de mora cobrado pelo Governo nos atrasos era bem inferior as taxas de juros cobradas pelos banqueiros nas operações de empréstimo.

Conclusão: aplicavam os impostos retidos no mercado de capitais para receberem rendimentos superiores aos juros de mora e às multas incidentes sobre os impostos não recolhidos

No lugar de criar novos impostos ou adicionais, ao contrário do que vinham e vêm fazendo os nossos Ministros da Economia e do Planejamento, o ideal seria que reduzissem as alíquotas e cortassem os adicionais aos lucros excedentes, aumentassem as multas e a fiscalização, obrigando, assim, que as pessoas físicas e jurídicas tivessem motivos para deixar de operar no paralelo, no vulgarmente conhecido "CAIXA DOIS".







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