TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.3.0.00.00.00-6 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO - RISCO DE CRÉDITO |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
3.3.5.00.00.00-1 - Garantias Financeiras Prestadas
3.3.5.10.00.00-0 | RESPONSABILIDADE POR GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS | |
3.3.5.10.10.00-7 | Vinculadas ao Comércio Internacional de Mercadorias | |
3.3.5.10.20.00-4 | Vinculadas a Licitações, Leilões, Prestação de Serviços ou Execução de Obras | |
3.3.5.10.30.00-1 | Vinculadas ao Fornecimento de Mercadorias | |
3.3.5.10.40.00-8 | Vinculadas à Distribuição de TVM por Oferta Pública | |
3.3.5.10.50.00-5 | Aval ou Fiança em Processos Judiciais e Administrativos de Natureza Fiscal | |
3.3.5.10.90.00-3 | Outros Avais | |
3.3.5.10.95.00-8 | Outras Fianças Bancárias | |
3.3.5.10.99.00-4 | Outras Garantias Financeiras Prestadas |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.