TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.3.0.00.00.00-6 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO - RISCO DE CRÉDITO |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
3.3.4.00.00.00-4 - Compromissos de Crédito e Crédito a Liberar
3.3.4.10.00.00-3 | NÃO CANCELÁVEIS | |
3.3.4.10.10.00-0 | Compromissos de Crédito | |
3.3.4.10.20.00-7 | Crédito a Liberar | |
3.3.4.20.00.00-2 | CANCELÁVEIS | |
3.3.4.20.10.00-9 | Compromissos de Crédito | |
3.3.4.20.20.00-6 | Crédito a Liberar |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.