Ano XXV - 29 de março de 2024

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AVALIAÇÃO DE EMPRESAS - Procedimentos Básicos para Levantamento de Balanço

Avaliação de Empresas

ASPECTOS CONTÁBEIS DA AVALIAÇÃO

Procedimentos Básicos para Levantamento de Balanço (Revisada em 07/03/2024)

SUMÁRIO:

  1. Avaliação Patrimonial
    • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. Avaliação e Reavaliação de Ativos
    • Atualização Monetária em razão da Inflação ou Valorização
    • Provisões e Contingências Ativas
  3. Avaliação do Fundo de Comércio
    •  nas Empresas Privatizadas
    • nas Empresas de Pequeno e Médio Portes
  4. Avaliação dos Investimentos em Controladas e Coligadas
    • Conglomerados Empresariais - Conglomerados Financeiros
  5. Avaliação de Passivos
    • Contingências Judiciais e Extrajudiciais - Fase Administrativa

Veja também:

  1. Balanço de Abertura da Escrituração Contábil (em entidades sem contabilidade organizada)
    • Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial (Intervenção) - Liquidação Extrajudicial e Judicial
  2. Análise de Balanços - Demonstrações Contábeis
  3. Equivalência Patrimonial e Situação Líquida Patrimonial
  4. A Avaliação Patrimonial e o Fundo de Comério
  5. Fundo de Comércio, Aviamento ou Goodwill
  6. Internacionalização do Capital Nacional
  7. Contabilidade Criativa (Fraudulenta)
  8. Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimento
  9. As Agências Nacionais Reguladoras na Qualidade de Governos Paralelos
  10. As Agências Nacionais Reguladoras como Formadoras de Cartéis
  11. Participações Recíprocas = Participações Cruzadas = Ausência de Capital Social
  12. Ajustes de Avaliação Patrimonial

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Avaliação Patrimonial

  • Princípios de Contabilidade
  • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

Na Avaliação deve ser verificado inicialmente se o Balanço Patrimonial foi levantado de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, observando-se não somente os Princípios de Contabilidade, como também o contido na legislação societária (Lei 6.404/1976 - Capítulo XV em que estão os Critérios de Avaliação de Ativos e Passivos). Deve ser observado ainda o contido no Regulamento do Imposto do Renda - RIR/2018 - Escrituração do Contribuinte e especialmente o disposto na Lei 12.973/2014 que alterou o Decreto-Lei 1.598/1977 e outras leis aplicáveis à obtenção do chamado de LUCRO REAL (na verdade, Lucro Tributável).

Diante da convergência das NBC às normas internacionais de contabilidade, a antiga NBC-T-4 - Avaliação Patrimonial foi revogada e na sua antiga página neste COSIFE foram colocadas os endereçamentos para as antigas e as novas normas correlacionadas.

Em substituição àquela NBC-T-4, foram aprovadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade diversas normas que estão na página relativa às NBC-TG - Normas Técnicas Gerais, em que também estão as interpretações técnicas e os comunicados técnicos diretamente relacionados a cada uma das citadas normas gerais.

Na conta do PADRON - Plano de Contas Padronizado, denominada  Ajustes de Avaliação Patrimonial, foi colocada a legislação e os ajustes que serão necessários fazer em cada Balanço Patrimonial.

Para obtenção da Situação Líquida Patrimonial de determinada empresa, o Princípio de Contabilidade da Prudência nos recomenda que todos os Ativos fiquem espelhados no Balanço Patrimonial pelo seu valor de custo ou de mercado, o que for menor (pelo seu menor valor), enquanto os Passivos devem estar contabilizados pelo seu maior valor.

Porém, na avaliação das empresas para venda (ao Valor Justo), é mais aconselhável e lógico que os Ativos e Passivos estejam avaliados exclusivamente pelo seu VALOR JUSTO que ser superior ao Valor de Mercado, se este for manipulado para baixo. Neste casos, o valor da ações negociadas na Bolsa de Valores são inferiores aos Valor Patrimonial da ação que se obtém pela divisão do Patrimônio Líquido pela quantidade de ações emitidas.

Sobre esse tema da Venda pelo Valor Justo é importante destacar que esse tipo de avaliação não foi efetuado por ocasião da privatização da maior parte das empresas estatais brasileiras. Por esse motivo, naquela época houve grande manifestação contrária à privatização daquelas empresas estatais. Como exemplo podemos citar Companhia Vale do Rio Doce. Judicialmente foi reclamado a falta de avaliação de diversos bens que foram cedidos aos novos controladores sem que tenham participado da suposta avaliação efetuada. Empresas de telecomunicações chegaram a vender imóveis cedidos temporariamente pelo governo.

Veja os Ajustes de Avaliação Patrimonial que devem ser processados com base nas NBC convergidas às normas internacionais de contabilidade e com base na Lei das S/A depois das alterações promovidas a partir de 2007.

Para venda da empresa, também devem ser incluídos no seu valor de negociação o Fundo de Comércio, Aviamento ou Goodwill, mediante ajustes nas demonstrações contábeis. Esses valores de bens intangíveis são baseados em cálculos, projeções ou previsões. Essa mais valia do Patrimônio Líquido é chamada de Ágio na compra de participações societárias. Só pode ser classificada como Ágio a importância efetivamente paga em dinheiro (ou com permuta de bens e direitos) que exceder ao Valor Patrimonial de cada Ação negociada.

2. Avaliação e Reavaliação de Ativos

  • Avaliação de Ativos
  • Reavaliação de Ativos - Atualização Monetária - Avaliação pelo Valor Justo
    • Reavaliação de Bens Imóveis do Realizável a Longo Prazo
      • Avaliação dos Estoques de Imóveis para Venda
    • Reavaliação de Imóveis do Imobilizado de Uso
      • Aspectos Contábeis - Atualização Monetária
      • Ajustes de Avaliação Patrimonial - Valor Justo Versus Valor de Mercado
    • Reavaliação de Bens Móveis do Imobilizado de Uso
      • Aspectos Contábeis e Operacionais na Formação dos Custos
      • Aspectos Tributários
    • Legislação e Normas
      • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
      • Legislação Tributária sobre Reavaliação de Bens

3. AVALIAÇÃO DE ATIVOS - Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

As regras sobre a Avaliação Patrimonial dos Ativos estão no texto Ajustes de Avaliação Patrimonial. Principais itens?

a) - Disponibilidades: Valores em Caixa, Bancos, Aplicações em Moedas Estrangeiras, Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata (Open Market / Over Night, Títulos Públicos) e Ouro - Ativo Financeiro

b) - Créditos: Direitos (Valores ou Contas a Receber), Títulos oriundos do objeto social (Duplicatas a Receber, entre outros) e Investimentos temporários, deduzidos das eventuais provisões para perdas ou desvalorizações.

c) - Estoques: materiais primas, produtos acabados e em elaboração e de mercadorias para revenda.

d) - Despesas Antecipadas - aquelas já pagas, mas que serão apropriadas pelo Regime de Competência no decorrer do prazo ou tempo estipulado em contrato.

e) - Outros Valores e Bens - Realizável a Longo Prazo

f) - Investimentos Permanentes - Participações Societárias, entre outros investimentos como antiguidades e Obras de artes, Títulos Patrimoniais entre outros

g) - Imobilizado - bens e gastos do imobilizado (exceto os terrenos) terão seus valores depreciados pelo tempo de vida útil.

h) - diferido - os gastos contabilizados no diferido serão amortizados pelo tempo de vida útil

i) - intangível - Depois de 2007, os Valores contabilizados no Diferido podem ser transferidos para Intangível ou para outras contas do Ativo Permanente.

Veja também as normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobre Provisões, Passivos e Contingências Ativas e Passivas (NBC-TG-25). Em complementação veja o texto sobre Provisões e Contingências onde se discute não-somente os aspectos contábil, como também os efeitos tributários e operacionais.

AVALIAÇÃO DE ATIVOS - Segundo a Legislação Societária

Nem haveria necessidade de uma Lei para definir quais seriam os Princípios e as Normas de Contabilidade a serem utilizados pelas entidades juridicamente constituídas, assim como, não existem leis que definam o que cada um dos demais profissionais de nível superior devem fazer no exercício de suas respectivas profissões. Obviamente, o Poder Legislativo e Poder Judiciário resolveram se interpor nas Ciências Contábeis por algum motivo que não têm coragem de revelar. Assim sendo, resolveram legislar sobre um tema que não têm capacidade técnica e científica para opinar ou contestar. Em contraponto, não ousam fazer o mesmo com as demais profissões de nível superior, consideradas liberais.

Segundo o artigo 183 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, os ativos devem ser avaliados da seguinte forma::

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei 11.638/2007)

II - Os direitos que tiverem por objetivo mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos Artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão de recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei 11.638/2007)

VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei 11.638/2007)

§1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

a) - das matérias-primas e dos bens do almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

b) - dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;

c) - dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei 11.638/2007)

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei 11.638/2007)

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei 11.638/2007)

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei 11.638/2007)

§2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

a) - depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b) - amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

c) - exaustão, quando corresponder à perda de valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

§3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (item do Incluído pela Lei 11.638/2007)

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (item do Incluído pela Lei 11.638/2007)

§ 4º. Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.

4. e Reavaliação de Investimentos em Coligadas e Controladas

  • Participações Recíprocas - Participações Cruzadas
  • Avaliação de Investimentos em Coligadas e Controladas
  • Equivalência Patrimonial

4.1. Participações Recíprocas - Participações Cruzadas

LEI 6.404/1976 - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas

Art.244 - É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.

Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (art.30, Parágrafo 1º, b).

Parágrafo 2º. As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de voto.

Parágrafo 3º. O disposto no Parágrafo 2º. do art.30 aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas.

Parágrafo 4º. No caso do Parágrafo 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de seis meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.

Parágrafo 5º. A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de um ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.

Parágrafo 6º. A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.

Sobre o tema em questão, veja também:

  • Participações Cruzadas - Capitalismo sem Capital
  • Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo - Participações Cruzadas - Ausência de Capital
  • A Privatização da Vale do Rio Doce e as Participações Cruzadas

4.2. Avaliação de Investimentos em Coligadas e Controladas

Veja em Consolidação das Demonstrações Contábeis a legislação e as normas pertinentes.

4.3. Equivalência Patrimonial

Veja o curso (roteiro de pesquisa e estudo) sobre Equivalência Patrimonial, onde se discorre também sobre as fraudes na Avaliação de Empresas e na Avaliação de Investimentos e Controladas e Coligadas.

4. Avaliação do Fundo de Comércio

  • Avaliação dos Intangíveis - Fundo de Comércio
  • Marcas e Patentes
  • Franquias (Franchise)
  • Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
  • Gastos com Reestruturação
  • Gastos com Projetos de Ampliação Operacional
  • Indenizações por Lucros Cessantes e Fundo de Comércio

Na avaliação das empresas, além do patrimônio que está contabilizado, também deve ser avaliado um outro patrimônio que não está contabilizado porque não houve dispêndios de dinheiro ou pagamento mediante permuta de bens patrimoniais. Este é o "Fundo de Comércio" ou "GOODWILL", que muitas vezes é apurado com base em valores subjetivos, impalpáveis.

Quando se adquire uma empresa ou seu o controle acionário ou societário, nas contas do Ativo Permanente podem estar contabilizados os dispêndios com Benfeitorias em Imóveis de Terceiros e com projetos de ampliação e reestruturação já elaborados (tangíveis - palpáveis), além dos intangíveis - não palpáveis - como o Fundo de Comércio, Marca e Patentes ou Franquias, que foram efetivamente pagos (adquiridos).

Entre os itens intangíveis, para os quais não foi desembolsado numerário, as NBC não permitem que sejam contabilizados no Ativo Permanente em contrapartida com o Patrimônio Líquido por serem valores subjetivos que seriam atribuídos:

a) - ao prestígio da empresa e à sua conseqüente possibilidade de expansão e conquista de novos mercados

b) - aos rendimentos de capital não percebidos durante o tempo que levou para entrar em funcionamento ou ao custo que se teria para implantar uma nova empresa

c) - aos rendimentos de capital não percebidos durante o tempo que se levou para conseguir determinada gama de clientes

d) - aos valores das marcas e patentes que se tornaram conhecidas, tal como a própria denominação social (pelas quais foi gasto muito dinheiro em propaganda institucional)

e) - ao ponto comercial privilegiado em que o estabelecimento e suas filiais estão situados

f) - ao fato de já ter um quadro de funcionários eficientes e bens treinados

g) - aos muitos outros requisitos adicionadores de valor.

 Por isso, o valor do Fundo de Comércio é subjetivo e muito difícil de calcular.

Esse o valor do aviamento ou fundo de comércio constituído com base em julgamentos subjetivos na maioria dos casos pode ser mensurado ou previsto e transformado na parte mais valiosa da empresa. Entretanto, apesar desse valor significativo, o Fundo de Comércio normalmente só é cobrado na forma de ágio por ocasião da venda ou privatização ou quando for aberto o capital da empresa ou efetuado o lançamento de ações novas. O mesmo acontece nos casos de incorporação, fusão ou cisão, quando o fundo de comércio fica escriturado na empresa adquirente como ágio no investimento.

Quando acontece o lançamento de ações novas por sociedades de capital aberto, o ágio muitas vezes depende do interesse do público investidor por determinada ação. Então, o preço da ação varia para mais ou para menos em razão da oferta e da procura.

Quando a venda das ações é efetuada por valor inferior ao seu valor patrimonial diz-se que houve um deságio.

Devido à pequena procura por determinadas ações negociadas nas Bolsas, muitas têm seus valores de negociação inferiores ao seu valor patrimonial (divisão do Patrimônio Líquido pelo número de ações emitidas).

Não é preciso dizer que, no caso das estatais brasileiras, o fundo de comércio não foi levado em conta e nem o fato de serem monopolizadoras em suas respectivas áreas de atuação. Por não terem concorrente, muitas foram desmembradas, o que resultou na prestação de serviços desiguais em qualidade, eficiência e modernização. Por isso, quase todas trocaram de mãos (controladores) no decorrer do tempo, ficando nítida a má administração e o desprezo ao patrimônio público.

E tudo isso de fato aconteceu embora estivessem sob o controle ou fiscalização de agências reguladoras que no decorrer do tempo mais atuaram como agências formadoras de cartéis em detrimento dos consumidores, quando deveriam proteger os interesses destes.

Com toda essa regalia ou privilégio, os novos administradores das empresas estatais (chamados de PRIVATAS, corsários das privatizações) contaram com colaboração de dirigentes de agências que durante muito tempo apenas colaboravam em padronizar aumentos de preços a serem pagos pelos consumidores, utilizando-se de percentuais bem superiores aos verdadeiros índices inflacionários.

Nas empresas pequenas e médias e nas microempresas existe um outro problema para que seja possível a Avaliação do seus Fundo de Comércio. Em alguns casos, como naquela que optam pela tributação com base no Lucro Presumido, a legislação brasileira não obriga que tenham contabilidade devidamente organizada, podendo apenas escriturar um Livro Caixa. Isto tem causado alguns problemas aos empresários que têm baixo nível educacional e desprezam a consultoria que poderia ser fornecida por escritórios de contabilidade.

Essa indireta Dispensa da Escrituração Contábil foi um dos problemas enfrentados por advogados incumbidos de promover ações judiciais para cobrança de Indenização por Lucros Cessantes e Fundo de Comércio. É claro que sem contabilidade bem organizada, o empresário não conseguirá a indenização pretendida. E muito deste operação no chamado de Caixa Dois, isto é, sem a contabilização da maior parte das suas Receitas Operacionais.

5. Avaliação de Passivos

  • Segundo a Legislação Societária - Lei 6.404/1976 (Art. 184)
  • Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  • Aprovisionamentos de Despesas - Legislação Tributária
    • Provisão de Pagamentos a Efetuar pelo Regime de Competência
    • Não Dedução de Provisões e Contingências Passivas
    • Despesas Diferidas
    • Perdas no Recebimento de Créditos
    • Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo


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