Ano XXV - 18 de maio de 2024

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COSIF 1.20.2 - AUDITORIA INDEPENDENTE - Resolução BCB 130/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.20 - AUDITORIA INDEPENDENTE

COSIF 1.20.2 - Critérios Gerais - Administradoras de Consórcio e INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS - Resolução BCB 130/2021 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Auditoria Independente das Demonstrações Financeiras
  3. Independência do Auditor

  4. Substituição Periódica do Auditor
  5. Comitê de Auditoria
  6. Exame de Qualificação Técnica para Auditor
  7. Prestação de Serviços pelo Auditor Independente
  8. Responsabilidade da Administração
  9. Disposições Gerais
  10. Disposições Transitórias e Finais
  11. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.20.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2. Auditoria Independente das Demonstrações Financeiras

1.20.2.2.1 - As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

1.20.2.2.2 - O disposto no item 1 também se aplica às demonstrações dos grupos de consórcio.

1.20.2.2.3 - O disposto nos itens 1 e 2 não se aplica às demonstrações financeiras divulgadas ou publicadas por associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

3. Independência do Auditor

1.20.2.3.1 - São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

  • a) ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ou do Conselho Federal de Contabilidade;
  • b) participação, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto;
  • c) existência de operação ativa ou passiva contratada com a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento auditada, com sua controladora ou com suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na administradora de consórcio ou na instituição de pagamento;
  • d) participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, antes de observado o intervalo mínimo previsto no item 3 do capítulo 4. Da Substituição Periódica do Auditor; e
  • e) pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.

1.20.2.3.2 - A configuração das situações descritas no item 1, relativamente à firma em rede a que o auditor independente pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção.

1.20.2.3.3 - Para fins do disposto nesta subseção, deve ser observado o conceito de firma em rede definido na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.

1.20.2.3.4 - A vedação de que trata a alínea “c” do item 1 não se aplica às operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.

1.20.2.3.5 - O disposto nos itens 1 a 6 não dispensa as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento e os auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor.

1.20.2.3.6 - Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto nos itens 1 e 2 do capítulo 4. Da Substituição Periódica do Auditor.

1.20.2.3.7 - É vedada a contratação, por parte das administradoras de consórcio ou das instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição.

1.20.2.3.8 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta subseção, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência.

4. Substituição Periódica do Auditor

1.20.2.4.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios sociais completos e consecutivos.

1.20.2.4.2 - Para fins de contagem do prazo previsto no item 1, são considerados relatórios relativos a exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro.

1.20.2.4.3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição.

5. Comitê de Auditoria

1.20.2.5.1 - Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que:

  • a) sejam registradas como companhia aberta;
  • b) sejam líderes de conglomerado prudencial que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3); ou c) atendam aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.

1.20.2.5.2 - O disposto no item 1 aplica-se também às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta subseção.

1.20.2.5.3 – O comitê de auditoria das instituições mencionadas nos itens 1 e 2 é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta subseção, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial.

1.20.2.5.4 - O disposto no item 3 não se aplica às instituições do conglomerado prudencial que, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do disposto nesta subseção.

1.20.2.5.5 - Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta subseção.

1.20.2.5.6 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas nos itens 1 e 2 devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até 31 de março do exercício seguinte ao exercício social em que ela se enquadrou nos critérios de que trata o item 1.

1.20.2.5.7 - O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem observar, além das condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica, as seguintes condições:

  • a) não ser e não ter sido nos últimos doze meses:
    • I - diretor da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
    • II - funcionário da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
    • III - responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e
    • IV - membro do conselho fiscal da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
  • b) não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas na alínea “a”, incisos I e III ";
  • c) não receber qualquer outro tipo de remuneração da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, que não seja relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria; e
  • d) não ocupar cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais possa gerar conflito de interesse.

1.20.2.5.8 - Nas administradoras de consórcio e nas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil registradas como companhia aberta, ao menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de administração que não participe da diretoria.

1.20.2.5.9 - Nas administradoras de consórcio ou nas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não sejam registradas como companhia aberta, permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, desde que estes constituam menos da metade do total dos integrantes do comitê.

1.20.2.5.10 -A instituição de pagamento que não seja registrada como companhia aberta e que seja líder de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de auditoria:

  • a) constituição de comitê único para o conglomerado prudencial composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto no item 7; ou
  • b) constituição de comitê próprio para as instituições registradas como companhia aberta, composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto no item 7, ficando o comitê de auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades no âmbito das demais instituições que não constituam comitê de auditoria próprio.

1.20.2.5.11 -Caso o integrante do comitê de auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de administração da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da sua controladora ou das suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.

1.20.2.5.12 - Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria, além de observar o disposto no item 7 e, quando for o caso, no item 8, deve possuir comprovados conhecimentos na área de contabilidade que o qualifiquem para a função.

1.20.2.5.13 - É indelegável a função de integrante do comitê de auditoria.

1.20.2.5.14 - O mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve ser de até cinco anos.

1.20.2.5.15 - O mandato inferior a cinco anos poderá ser prorrogado até o limite estabelecido no item 14.

1.20.2.5.16 - Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de permanência de até dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no item 18.

1.20.2.5.17 - Independentemente do prazo do mandato, em nenhuma hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de auditoria por período superior a: a) dez anos consecutivos, para até um terço dos membros; e b) cinco anos consecutivos para os demais membros.

1.20.2.5.18 - O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.

1.20.2.5.19 - Constituem atribuições do comitê de auditoria:

  • a) estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;
  • b) recomendar ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário;
  • c) revisar, previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatório da administração e o relatório do auditor independente;
  • d) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos;
  • e) avaliar o cumprimento, pela administração, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
  • f) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
  • g) recomendar à diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
  • h) reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
  • i) reunir-se com o conselho fiscal e o conselho de administração para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; e
  • j) monitorar e avaliar a independência do auditor independente.

1.20.2.5.20 - O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.

1.20.2.5.21 - A utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.

1.20.2.5.22 - O comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações:

  • a) inobservância das leis e da regulamentação vigente que coloquem em risco a continuidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • b) fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • c) fraudes relevantes perpetradas por funcionários da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou terceiros; ou
  • d) erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.20.2.5.23 - Para os efeitos do item 22 devem ser observados os conceitos de erro e de fraude estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

1.20.2.5.24 - O comitê de auditoria, quando instalado, o auditor independente e a auditoria interna devem manter entre si rotina de comunicação imediata da identificação das situações mencionadas no item 22.

1.20.2.5.25 - O comitê de auditoria deve elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
  • b) descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação das não acatadas e respectivas justificativas;
  • c) descrição de outros serviços prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para a administradora de consórcio ou para a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil durante o ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores;
  • d) descrição das situações nas quais existam divergências significativas entre a administração da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou da administradora de consórcio, os auditores independentes e o comitê de auditoria, em relação às demonstrações financeiras da companhia;
  • e) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com ênfase no cumprimento do disposto na regulamentação vigente e na evidenciação das deficiências detectadas;
  • f) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e
  • g) avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, com descrição das deficiências detectadas.

1.20.2.5.26 - O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração.

1.20.2.5.27 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas nesse documento.

1.20.2.5.28 - A extinção do comitê de auditoria:

  • a) poderá ocorrer somente se a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mais atender aos critérios definidos nos itens 1 a 6;
  • b) está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento; e c) depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

1.20.2.5.29 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.

1.20.2.5.30 - O número de integrantes do comitê de auditoria e os critérios de nomeação e de destituição de seus membros devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da administradora de consórcio e da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.20.2.5.31 - As atribuições do comitê de auditoria e os critérios de remuneração e o tempo de mandato de seus membros devem estar expressos em regulamento específico mantido pela instituição à disposição do Banco Central do Brasil.

1.20.2.5.32 - O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.20.2.5.33 - A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído nos termos desta subseção.

1.20.2.5.34 -O disposto nos itens 7 a 27 e nos itens 29 a 33 aplica-se às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que constituam comitê de auditoria por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente.

6. Exame de Qualificação Técnica para Auditor

1.20.2.6.1 A contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

1.20.2.6.2 - A habilitação de que trata o item 1 depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

1.20.2.6.3 - A manutenção da habilitação deve ser comprovada por meio de:

  • a) aprovação em novo exame de certificação previsto no item 2 em período não superior a três anos da última aprovação; ou
  • b) exercício da atividade de auditoria independente em instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com a participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:
    • I - carga horária mínima de cento e vinte horas a cada período de três anos, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a carga horária anual de, no mínimo, vinte horas; e
    • II - preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou a atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.

1.20.2.6.4 - Caso o auditor deixe de exercer as atividades de auditoria independente nas administradoras de consórcio ou instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação por período superior a um ano, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado:

  • a) nos casos de afastamento por período inferior a três anos:
    • I - a nova aprovação em exame de certificação previsto no item 2; ou
    • II - ao cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano; e
  • b) nos casos de afastamento por período igual ou superior a três anos, a nova aprovação em exame de certificação previsto no item 2.

1.20.2.6.5 - A administradora de consórcio e a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto nos itens 1 a 4.

1.20.2.6.6 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

7. Prestação de Serviços pelo Auditor Independente

1.20.2.7.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem assegurar que o auditor independente:

  • a) observe, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
  • b) elabore, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
    • I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação ao padrão contábil definido pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
    • II - do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada, evidenciando as deficiências identificadas; e
    • III- de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada.

1.20.2.7.2 - Os relatórios de que trata a alínea “b” do item 1 devem ser elaborados considerando o mesmo período e a mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.

1.20.2.7.3 Os relatórios de que trata o inciso I, da alínea “b” do item 1 relativos às demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas nos itens 1 a 6 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.

1.20.2.7.4 - Nas demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses, fica facultada a substituição do relatório de auditoria independente de que trata o inciso I, da alínea “b” do item 1 pelo relatório de revisão limitada do auditor independente.

1.20.2.7.5 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia, os relatórios previstos na alínea “b” do item 1, bem como a documentação de auditoria.

8. Responsabilidade da Administração

1.20.2.8.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem fornecer ao auditor independente a representação formal da administração, de acordo com as normas de auditoria definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como os dados, as informações e as condições necessários à efetiva prestação dos serviços de auditoria.

1.20.2.8.2 - Compete ao conselho de administração escolher e destituir os auditores independentes.

1.20.2.8.3 - Os membros do conselho de administração das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação serão responsabilizados:

  • a) pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos nesta subseção; e
  • b) pela contratação e manutenção de auditor independente que esteja cumprindo pena de proibição de prestar serviços de auditoria para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme legislação vigente.

1.20.2.8.4 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta subseção, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas do Banco Central do Brasil.

1.20.2.8.5 - A diretoria das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das situações mencionadas nos itens 22 e 23 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria.

1.20.2.8.6 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos desta subseção devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das normas e dos procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação vigente.

1.20.2.8.7 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

9. Disposições Gerais

1.20.2.9.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem exigir que o auditor independente, além do disposto nesta subseção, observe as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados do Conselho Monetário Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a:

  • a) deveres e responsabilidades dos auditores independentes;
  • b) exame de qualificação técnica;
  • c) controle de qualidade interna;
  • d) controle de qualidade externa; e
  • e) programa de educação continuada, inclusive com previsão de atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.20.2.9.2 - A atividade relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas dos organismos referidos no item 1.

1.20.2.9.3 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem fazer constar no contrato de prestação de serviço de auditoria independente cláusula específica que:

  • a) autorize o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos da alínea “b” do item 1 do capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor Independente, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados os limites previstos na legislação vigente; e
  • b) obrigue o auditor independente a comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
    • I - a existência de opinião modificada no relatório de que trata o inciso I, da alínea “b” do item 1 do capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor Independente, antes da divulgação das demonstrações financeiras;
    • II - a existência ou a suspeita de ocorrência das situações mencionadas nos itens 22 e 23 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria, no prazo máximo de três dias úteis da identificação.

1.20.2.9.4 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar ao Banco Central do Brasil a contratação e a substituição do auditor independente.

1.20.2.9.5 - Para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que não possuam conselho de administração, as atribuições e as competências previstas nesta subseção devem ser imputadas à diretoria da instituição.

1.20.2.9.6 - O Banco Central do Brasil poderá determinar às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação a substituição do auditor independente se constatado, a qualquer tempo, descumprimento do disposto nos Capítulos 4, 5 e 7 desta subseção.

1.20.2.9.7 - Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco Central do Brasil pode dispensar a auditoria de que trata o capítulo 2. Da Auditoria Independente das Demonstrações Financeiras das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

10. Disposições Transitórias e Finais

1.20.2.10.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, em 1º de janeiro de 2022, não estavam obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até 30 de março de 2023.

1.20.2.10.2 - Depende de aprovação do Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em virtude do disposto nesta subseção, não estejam mais obrigadas a constituílo.

1.20.2.10.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com comitê de auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude do disposto nesta subseção devem realizar as adaptações no estatuto necessárias para o funcionamento na forma prevista nesta subseção até 31 de dezembro de 2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022.

11. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

11.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

COSIF 1.34 - Auditoria:

  • 1.34.1 - Obrigatoriedade
  • 1.34.2 - Responsabilidade da Administração
  • 1.34.3 - Independência do Auditor
  • 1.34.4 - Substituição Periódica do Auditor
  • 1.34.5 - Comitê de Auditoria
  • 1.34.6 - Exame de Certificação
  • 1.34.7 - Prestação de Serviços pelo Auditor
  • 1.34.8 - Disposições Gerais

Veja os itens provisoriamente adicionados por este COSIFE:

  • 1.34.9 - Auditoria Interna
  • 1.34.10 - Política de Conformidade - Compliance

11.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

11.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.910/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução BCB 130/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do COSIF pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
  5. UNICAD - Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
  6. ATO DECLARATÓRIO DE REGISTRO NA CVM - Para que seja efetuado o Registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, os contadores, os auditores independentes e os peritos contábeis devem estar inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade, conforme exige o Código Civil de 2002 (Escrituração) e o Código de Processo Civil de 2015 (Perito). Segundo o Código Civil de 2002, não pode ser alegado o SIGILO CONTÁBIL para os AGENTES DE FISCALIZAÇÃO devidamente habilitados como contabilistas, cujo registro é efetuado por intermédio dos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade.
  7. REVISÃO DE QUALIDADE PELOS PARES
    1. NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Indepentes
    2. NBC-PA-11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (empresas de auditoria)
  8. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - É válido somente o Exame aplicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, inclusive para que o Auditor Independente seja registrado na CVM - Comissão de Valores Mobiliários e também possa prestar serviços nas áreas de atuação do Banco Central do Brasil, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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