Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-PA-02 - REVISÃO DE QUALIDADE DO TRABALHO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-PA-02 - REVISÃO DE QUALIDADE DO TRABALHO - DOU 06/12/2021 - PDF

  1. INTRODUÇÃO - item 1 - 13
  2. REQUISITOS - item 14 - 30
  3. Aplicação e outros materiais explicativos - item A1 - A53
    • Nomeação e elegibilidade dos revisores de qualidade do trabalho - item A1 - A24
      • Atribuição da responsabilidade pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho - item A1 - A3
      • Elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho - item A4
      • Critérios de elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho Competência e habilidades, incluindo tempo suficiente - item A5 - A8
      • Autoridade apropriada - item A9 - A10
      • Considerações sobre o setor público - item A11
      • Requisitos éticos relevantes - item A12 - A13
      • Ameaças à objetividade do revisor de qualidade do trabalho - item A14 - A15
      • Lei ou regulamento relevante para a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho - item A16
      • Período de carência para indivíduo que atuou anteriormente como sócio do trabalho - item A17 - A18
      • Circunstâncias em que o revisor de qualidade do trabalho utilize assistentes - item A19 - A22
      • Prejuízo da elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar a revisão de qualidade do trabalho - item A23 - A24
    • Realização da revisão de qualidade do trabalho - item A25 - A49
      • Responsabilidades do sócio do trabalho em relação à revisão de qualidade do trabalho - item A25 - A26
      • Discussão entre o revisor de qualidade do trabalho e a equipe de trabalho - item A27
      • Procedimentos executados pelo revisor de qualidade do trabalho - item A28 - A31
      • Considerações sobre auditoria de grupo - item A32 - A33
      • Informações comunicadas pela equipe de trabalho e pela firma - item A34
      • Assuntos significativos e julgamentos significativos - item A35 - A43
      • Quando os requisitos éticos relevantes relacionados com independência tiverem sido cumpridos - item A44
      • Quando uma consulta sobre assuntos difíceis ou controversos envolvendo diferenças de opinião tiver sido feita - item A45
      • Envolvimento suficiente e apropriado do sócio do trabalho no trabalho - item A46
      • Revisão de demonstrações contábeis e relatórios do trabalho - item A47 - A48
      • Preocupações do revisor de qualidade do trabalho não resolvidas - item A49
    • Documentação - item A50 - A53

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. DATA DE VIGÊNCIA
  3. RESUMO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-PA-02
  4. OUTRAS INFORMAÇÕES

1. NORMAS CORRELACIONADAS

Esta Norma NBC-PA-02 deve ser lida juntamente com a NBC-PA-01 - Gestão de Qualidade para Firmas de Auditores Independentes.

NOTA DO COSIFE: Entende-se que o CFC ao referir às FIRMAS (pessoas jurídicas e físicas), refere-se aos contabilistas estabelecidos como Pessoa Física ou como Empresa Individual. Porém, diante da maior incidência de tributos sobre as pessoas físicas, supõe-se que os contabilistas estão quase todos estabelecidos como pessoas jurídicas (empresário [Código Civil] ou empresa individual [Legislação Tributária]).

  1. NBC-PA-01 - Gestão de qualidade para firmas (pessoas jurídicas e físicas) de auditores independentes.
  2. NBC PG 100 - Cumprimento do Código de Ética, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual.
  3. NBC PG 200 - Versa sobre Contadores Empregados (Contadores Internos).
  4. NBC PG 300 - Versa sobre Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) = Escritórios de Contabilidade.
  5. NBC PA 400 - Dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão.
  6. NBC PO 900 - Dispõe sobre a independência para trabalho de asseguração diferente de auditoria e revisão.
  7. NBC-TA-220 - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis
  8. IAASB - ISQM 1 (IFAC) - Gestão de Qualidade para Empresas (Firmas)
  9. IAASB - ISQM 2 (IFAC) - Revisões da Qualidade do Trabalho de Auditoria

2. Data de vigência

Esta Norma é aplicável para:

  • (a) auditorias e revisões de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023; e
  • (b) outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

5. RESUMO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-PA-023

  1. NBC-PA-02 - DOU 06/12/2021 - PDF - Revisão de qualidade do trabalho realizado por Firmas de Auditoria Independentes  (Empresa Individual ou Autônomo). (Vigorar a partir de 2023)
  2. Resolução CFC 1.201/2009 - DOU 03/12/2009 - PDF - Consta a sua REVOGAÇÃO pelas:
    1. NBC-TA-220 (R3) - DOU 09/12/2021 - Controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis (Vigorar a partir de 2023)
    2. NBC-PA-02 - DOU 09/12/2021 - Revisão de qualidade do trabalho. (Vigorar a partir de 2023)
    3. NBC-PA-01 - DOU 09/12/2021 - Gestão de qualidade para firmas (pessoas jurídicas e físicas) de auditores independentes (Vigorar a partir de 2023)

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PA 02, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE

Aprova a NBC PA 02 sobre revisão de qualidade do trabalho.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a ISQM 2 da Ifac:

NBC-PA-02 - REVISÃO DE QUALIDADE DO TRABALHO

1. INTRODUÇÃO

ALCANCE - item 1 - 4

1. Esta Norma trata:

  • (a) da indicação e da elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho; e
  • (b) das responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho relacionadas com a realização e a documentação da revisão de qualidade do trabalho.

2. Esta Norma se aplica a todos os trabalhos para os quais a revisão de qualidade do trabalho deve ser realizada de acordo com o item 34(f) a NBC PA 01.

Esta Norma baseia-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC PA 01 ou a requisitos nacionais que sejam, no mínimo, tão exigentes.

Esta Norma deve ser lida juntamente com os requisitos éticos relevantes.

3. A revisão de qualidade do trabalho, de acordo com esta Norma, é uma resposta especificada que é planejada e implementada pela firma, de acordo com o item 34(f) da NBC PA 01.

A revisão de qualidade do trabalho é realizada no nível do trabalho pelo revisor de qualidade do trabalho em nome da firma.

Escalabilidade - item 4

4. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos do revisor de qualidade do trabalho requeridos por esta Norma variam dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho ou da entidade.

Por exemplo, os procedimentos do revisor de qualidade do trabalho são menos extensos para trabalhos envolvendo menos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho.

Sistema de gestão de qualidade da firma e papel da revisão de qualidade do trabalho - item 5 - 9

5. A NBC PA 01 estabelece as responsabilidades da firma pelo seu sistema de gestão de qualidade e requer que a firma planeje e implemente respostas para tratar dos riscos de qualidade de forma que sejam baseadas e que respondam às razões para as avaliações dadas aos riscos de qualidade (ver item 26 da NBC PA 01).

As respostas especificadas na NBC PA 01 incluem estabelecer políticas ou procedimentos para tratar da revisão de qualidade do trabalho de acordo com esta Norma.

6. A firma é responsável pelo planejamento, pela implementação e pela operação do sistema de gestão de qualidade.

De acordo com a NBC PA 01, o objetivo da firma é planejar, implementar e operar o sistema de gestão de qualidade para auditorias e revisões das demonstrações contábeis, ou outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos executados pela firma, para obter segurança razoável de que:

  • (a) a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e
  • (b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios dos trabalhos são apropriados nas circunstâncias (ver item 14 da NBC PA 01).

7. Conforme explicado no item 15 da NBC PA 01, o interesse público é atendido pela execução consistente de trabalhos de qualidade. Trabalhos de qualidade são alcançados por meio do planejamento, da execução dos trabalhos e da apresentação de relatório sobre os mesmos, de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis.

Alcançar os objetivos dessas normas e cumprir com os requisitos de lei ou regulamento aplicável envolve o exercício de julgamento profissional e, quando aplicável ao tipo de trabalho, o exercício de ceticismo profissional.

8. A revisão de qualidade do trabalho é uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles. A avaliação pelo revisor de qualidade do trabalho dos julgamentos significativos é realizada no contexto de normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis.

Entretanto, a revisão de qualidade do trabalho não visa ser uma avaliação sobre se todo o trabalho cumpre com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou com as políticas ou os procedimentos da firma.

9. O revisor de qualidade do trabalho não é membro da equipe de trabalho.  A realização da revisão de qualidade do trabalho não muda as responsabilidades do sócio do trabalho pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho, ou pelo direcionamento e pela supervisão dos membros da equipe de trabalho e da revisão do seu trabalho.

O revisor de qualidade do trabalho não tem que obter evidência para suportar a opinião ou a conclusão sobre o trabalho, mas a equipe de trabalho pode obter evidência adicional ao responder aos assuntos levantados durante a revisão de qualidade do trabalho.

Autoridade desta Norma - item 10

10. Esta Norma contém o objetivo da firma ao seguir esta Norma e os requisitos planejados para permitir que a firma e o revisor de qualidade do trabalho alcancem o objetivo especificado. Além disso, esta Norma contém orientações relacionadas na forma de aplicação, outros materiais explicativos, material introdutório que fornece contexto relevante para o devido entendimento da Norma e definições.

Os itens 12 e de A6 a A9 da NBC PA 01 explicam os termos, o objetivo, os requisitos, a aplicação, outros materiais explicativos, o material introdutório e definições.

Data de vigência - item 11

11. Esta Norma é aplicável para:

  • (a) auditorias e revisões de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023; e
  • (b) outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Objetivo - item 12

12. O objetivo da firma, mediante nomeação do revisor de qualidade do trabalho elegível, é realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles.

Definições - item 13

13. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

  • (a) Revisão de qualidade do trabalho - Uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles, realizada pelo revisor de qualidade do trabalho e concluída na data, ou antes da data, do relatório do trabalho.
  • (b) Revisor de qualidade do trabalho - O sócio, outro indivíduo dentro da firma ou indivíduo externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.
  • (c) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis a profissionais da contabilidade ao conduzir a revisão de qualidade do trabalho.

Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições da NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador (do CFC) e das NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300, da NBC PA 400 e da NBC PO 900 (Código do Iesba), relacionadas com auditorias ou revisões de demonstrações contábeis, ou outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos, juntamente com os requisitos nacionais que são mais restritivos (ver itens de A12 a A15).

Requisitos - item 14 - 30

Aplicação e cumprimento de requisitos relevantes - item 14 - 16

14. A firma e o revisor de qualidade do trabalho devem entender esta Norma, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender o objetivo desta Norma e aplicar os requisitos relevantes adequadamente.

15. A firma ou o revisor de qualidade do trabalho, conforme aplicável, deve cumprir com cada requisito desta Norma, a menos que o requisito não seja relevante nas circunstâncias do trabalho.

16. A adequada aplicação dos requisitos deve fornecer uma base suficiente para alcançar o objetivo desta Norma.

Entretanto, se a firma ou o revisor de qualidade do trabalho determinar que a aplicação dos requisitos relevantes não fornece uma base suficiente para alcançar o objetivo desta Norma, a firma ou o revisor de qualidade do trabalho, conforme aplicável, deve tomar ações adicionais para alcançar o objetivo.

Nomeação e elegibilidade dos revisores de qualidade do trabalho - item 17 - 23

17. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que requerem a atribuição da responsabilidade pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho a indivíduos com a competência, as habilidades e a autoridade apropriada dentro da firma para cumprir com a responsabilidade. Essas políticas ou procedimentos devem requerer que esses indivíduos nomeiem o revisor de qualidade do trabalho (ver itens de A1 a A3).

18. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que estabelecem os critérios de elegibilidade para ser nomeado como revisor de qualidade do trabalho. Essas políticas ou procedimentos devem requerer que o revisor de qualidade do trabalho não seja membro da equipe de trabalho (ver item A4), e:

  • (a) tenha a competência e as habilidades, incluindo tempo suficiente, e a autoridade apropriada para realizar a revisão de qualidade do trabalho (ver itens de A5 a A11);
  • (b) cumpra com os requisitos éticos relevantes, inclusive em relação a ameaças à objetividade e à independência do revisor de qualidade do trabalho (ver itens de A12 a A15); e
  • (c) cumpra com as disposições de lei e regulamento, se houver, que são relevantes para a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho (ver item A16).

19. As políticas ou procedimentos da firma estabelecidas, de acordo com o item 18(b), também devem tratar das ameaças à objetividade criadas por indivíduo nomeado como revisor de qualidade do trabalho depois de ter atuado anteriormente como sócio do trabalho. Essas políticas ou procedimentos devem especificar o período de carência de dois anos, ou mais longo se requerido por requisitos éticos relevantes, antes de o sócio do trabalho poder assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho (ver itens A17 e A18).

20. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que estabelecem os critérios de elegibilidade para indivíduos que auxiliam o revisor de qualidade do trabalho. Essas políticas ou procedimentos devem requerer que esses indivíduos não sejam membros da equipe de trabalho, e:

  • (a) tenham a competência e as habilidades, incluindo tempo suficiente, para desempenhar as funções a eles atribuídas (ver item A19); e
  • (b) cumpram com os requisitos éticos relevantes, inclusive em relação a ameaças à objetividade e à independência e, se aplicável, às disposições de lei e regulamento (ver itens A20 e A21).

21. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que:

  • (a) requerem que o revisor de qualidade do trabalho assuma a responsabilidade geral pela realização da revisão de qualidade do trabalho; e
  • (b) tratam da responsabilidade do revisor de qualidade do trabalho pela determinação da natureza, da época, da extensão do direcionamento e da supervisão dos indivíduos que auxiliam na revisão e pela revisão do seu trabalho (ver item A22).

Prejuízo da elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar a revisão de qualidade do trabalho (ver itens A23 e A24) - item 22 - 23

22. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que tratam das circunstâncias em que a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho é prejudicada e das ações apropriadas a serem tomadas pela firma, incluindo o processo para identificação e nomeação de substituto nessas circunstâncias (ver item A23).

23. Quando o revisor de qualidade do trabalho toma conhecimento de circunstâncias que prejudicam a sua elegibilidade, o revisor de qualidade do trabalho deve notificar os indivíduos apropriados dentro da firma (ver item A24) e:

  • (a) se a revisão de qualidade do trabalho ainda não começou, declinar da nomeação para realizar a revisão de qualidade do trabalho; ou
  • (b) se a revisão de qualidade do trabalho começou, descontinuar a revisão de qualidade do trabalho.

Realização da revisão de qualidade do trabalho - item 24 - 27

24. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos relacionados com a realização da revisão de qualidade do trabalho que tratam das:

  • (a) responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho pela execução dos procedimentos, de acordo com os itens 25 e 26, em momentos apropriados durante o trabalho, para fornecer uma base apropriada para uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles;
  • (b) responsabilidades do sócio do trabalho em relação à revisão de qualidade do trabalho, incluindo que o sócio do trabalho é impedido de datar o relatório do trabalho até o recebimento de notificação do revisor de qualidade do trabalho, de acordo com o item 27, de que a revisão de qualidade do trabalho foi concluída (ver itens A25 e A26); e
  • (c) circunstâncias em que a natureza e a extensão das discussões da equipe de trabalho com o revisor de qualidade do trabalho sobre julgamento significativo criam uma ameaça à objetividade do revisor de qualidade do trabalho e das ações apropriadas a serem tomadas nessas circunstâncias (ver item A27).

25. Na execução da revisão de qualidade do trabalho, o revisor de qualidade do trabalho deve (ver itens de A28 a A31 e itens A32 a A33):

  • (a) ler e obter entendimento das informações comunicadas pela (ver item A34):
    • (i) equipe de trabalho sobre a natureza e as circunstâncias do trabalho e da entidade; e
    • (ii) firma relacionada com o processo de monitoramento e remediação da firma, em particular deficiências identificadas que podem estar relacionadas, ou afetar as áreas envolvendo julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho;
  • (b) discutir com o sócio do trabalho e, se aplicável, outros membros da equipe de trabalho, assuntos significativos e julgamentos significativos feitos no planejamento, na execução e na elaboração do relatório referente ao trabalho (ver itens de A35 a A38);
  • (c) com base nas informações obtidas nas alíneas (a) e (b), revisar a documentação do trabalho selecionada relacionada com julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e avaliar (ver itens de A39 a A43):
    • (i) a base para fazer esses julgamentos significativos, incluindo, quando aplicável para o tipo de trabalho, o exercício de ceticismo profissional pela equipe de trabalho;
    • (ii) se a documentação do trabalho suporta as conclusões obtidas; e
    • (iii) se as conclusões obtidas são apropriadas;
  • (d) para auditorias de demonstrações contábeis, avaliar a base para a determinação pelo sócio do trabalho de que os requisitos éticos relevantes relacionados com independência foram cumpridos (ver item A44);
  • (e) avaliar se foi feita consulta apropriada sobre assuntos difíceis ou controversos, ou assuntos envolvendo diferenças de opinião e as conclusões obtidas dessas consultas (ver item A45);
  • (f) para auditorias de demonstrações contábeis, avaliar a base para a determinação pelo sócio do trabalho de que o seu envolvimento foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho de auditoria de modo que o sócio do trabalho tenha uma base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriadas dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver item A46);
  • (g) revisar:
    • (i) para auditoria de demonstrações contábeis, as demonstrações contábeis e o respectivo relatório do auditor sobre estas, incluindo, se aplicável, a descrição dos principais assuntos de auditoria (ver item A47);
    • (ii) para trabalhos de revisão, as demonstrações contábeis ou informações financeiras e o respectivo relatório do trabalho (ver item A47);
    • (iii) para outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos , o relatório do trabalho e, quando aplicável, as informações do objeto (ver item A48).

26. O revisor de qualidade do trabalho deve notificar o sócio do trabalho, caso tenha preocupações de que os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho, ou as conclusões obtidas sobre eles, não são apropriados.

Se essas preocupações não são resolvidas de maneira satisfatória para o revisor de qualidade do trabalho, ele deve notificar indivíduos apropriados dentro da firma de que a revisão de qualidade do trabalho não pode ser concluída (ver item A49).

Conclusão da revisão de qualidade do trabalho - item 27

27. O revisor de qualidade do trabalho deve determinar se os requisitos desta Norma referentes à realização da revisão de qualidade do trabalho foram cumpridos, e se a revisão de qualidade do trabalho foi concluída.

Se esse for o caso, o revisor de qualidade do trabalho deve notificar o sócio do trabalho de que a revisão de qualidade do trabalho foi concluída.

Documentação (ver item A50 - A53) - item 28 - 30

28. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que requerem que o revisor de qualidade do trabalho assuma a responsabilidade pela documentação da revisão de qualidade do trabalho (ver item A50).

29. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que requerem documentação da revisão de qualidade do trabalho, de acordo com o item 30, e que essa documentação seja incluída na documentação do trabalho.

30. O revisor de qualidade do trabalho deve determinar que a documentação da revisão de qualidade do trabalho é suficiente para permitir ao auditor experiente, sem nenhuma conexão anterior com o trabalho, entender a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados pelo revisor de qualidade do trabalho e, quando aplicável, pelos indivíduos que auxiliaram o revisor, e as conclusões obtidas na realização da revisão.

O revisor de qualidade do trabalho também deve determinar que a documentação da revisão de qualidade do trabalho inclua (ver itens de A51 a A53):

  • (a) os nomes do revisor de qualidade do trabalho e dos indivíduos que auxiliaram na revisão de qualidade do trabalho;
  • (b) uma identificação da documentação do trabalho revisada;
  • (c) a base para a determinação do revisor de qualidade do trabalho, de acordo com o item 27;
  • (d) as notificações requeridas, de acordo com os itens 26 e 27; e
  • (e) a data da conclusão da revisão de qualidade do trabalho.

VIGÊNCIA

Esta Norma deve ser aplicada aos trabalhos referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Brasília, 18 de novembro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
 Ata CFC n.º 1.081.

2. Aplicação e outros materiais explicativos - item A1 - A53

  • Nomeação e elegibilidade dos revisores de qualidade do trabalho - item A1 - A24
    • Atribuição da responsabilidade pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho - item A1 - A3
    • Elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho - item A4
    • Critérios de elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho Competência e habilidades, incluindo tempo suficiente - item A5 - A8
    • Autoridade apropriada - item A9 - A10
    • Considerações sobre o setor público - item A11
    • Requisitos éticos relevantes - item A12 - A13
    • Ameaças à objetividade do revisor de qualidade do trabalho - item A14 - A15
    • Lei ou regulamento relevante para a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho - item A16
    • Período de carência para indivíduo que atuou anteriormente como sócio do trabalho - item A17 - A18
    • Circunstâncias em que o revisor de qualidade do trabalho utilize assistentes - item A19 - A22
    • Prejuízo da elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar a revisão de qualidade do trabalho - item A23 - A24
  • Realização da revisão de qualidade do trabalho - item A25 - A49
    • Responsabilidades do sócio do trabalho em relação à revisão de qualidade do trabalho - item A25 - A26
    • Discussão entre o revisor de qualidade do trabalho e a equipe de trabalho - item A27
    • Procedimentos executados pelo revisor de qualidade do trabalho - item A28 - A31
    • Considerações sobre auditoria de grupo - item A32 - A33
    • Informações comunicadas pela equipe de trabalho e pela firma - item A34
    • Assuntos significativos e julgamentos significativos - item A35 - A43
    • Quando os requisitos éticos relevantes relacionados com independência tiverem sido cumpridos - item A44
    • Quando uma consulta sobre assuntos difíceis ou controversos envolvendo diferenças de opinião tiver sido feita - item A45
    • Envolvimento suficiente e apropriado do sócio do trabalho no trabalho - item A46
    • Revisão de demonstrações contábeis e relatórios do trabalho - item A47 - A48
    • Preocupações do revisor de qualidade do trabalho não resolvidas - item A49
  • Documentação - item A50 - A53

Nomeação e elegibilidade dos revisores de qualidade do trabalho - item A1 - A24

Atribuição da responsabilidade pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho (ver item 17) - item A1 - A3

A1. Competência e habilidades relevantes para um indivíduo ser capaz de cumprir com as obrigações para apontar um revisor de qualidade do trabalho podem incluir conhecimento apropriado sobre:

  1. as responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho;
  2. os critérios nos itens 18 e 19 referentes à elegibilidade dos revisores de qualidade do trabalho; e
  3. a natureza e as circunstâncias do trabalho ou da entidade submetidos à revisão de qualidade do trabalho, incluindo a composição da equipe de trabalho.

A2. As políticas ou procedimentos da firma podem especificar que o indivíduo responsável pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho não seja membro da equipe do trabalho para o qual é realizada a revisão de qualidade do trabalho.

Entretanto, em certas circunstâncias (por exemplo, no caso de firma menor ou um único profissional), pode não ser aplicável para indivíduo externo à equipe de trabalho nomear o revisor de qualidade do trabalho.

A3. A firma pode atribuir a responsabilidade pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho a mais de um indivíduo.

Por exemplo, as políticas ou procedimentos da firma podem especificar um processo para a nomeação dos revisores da qualidade do trabalho para auditoria de entidade listada diferente do processo para auditoria de entidade que não seja listada ou outros trabalhos, com indivíduos diferentes responsáveis por cada processo.

Elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho (ver item 18) - item A4

A4. Em algumas circunstâncias, como por exemplo, no caso de firma menor ou um único profissional, pode não haver sócio ou outro indivíduo na firma que seja elegível para realizar a revisão de qualidade do trabalho. Nessas circunstâncias, a firma pode contratar, ou obter serviços, de indivíduos externos à firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.

O indivíduo externo à firma pode ser sócio ou empregado de firma da rede, estrutura ou organização dentro da rede da firma ou prestador de serviço. Na utilização desses indivíduos, aplicam-se as disposições da NBC PA 01 que tratam dos requisitos da rede, dos serviços da rede ou de prestadores de serviço.

Critérios de elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho Competência e habilidades, incluindo tempo suficiente (ver item 18(a)) - item A5 - A8

A5. A NBC PA 01 descreve as características relacionadas com competência, incluindo a integração e a aplicação de competência técnica, habilidades profissionais, ética profissional, valores e atitudes (ver item A88 da NBC PA 01).

Assuntos que a firma pode considerar para determinar que o indivíduo tenha a competência necessária para realizar a revisão de qualidade do trabalho incluem, por exemplo:

  1. entendimento das normas profissionais, dos requisitos legais e regulatórios aplicáveis e das políticas ou procedimentos relevantes para o trabalho;
  2. conhecimento do setor da entidade;
  3. entendimento e experiência relevantes em trabalhos de natureza e complexidade semelhantes; e
  4. entendimento das responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho na realização e documentação da revisão de qualidade do trabalho, que pode ser obtido ou melhorado mediante treinamento relevante fornecido pela firma.

A6. Condições, eventos, circunstâncias, ações ou omissões, consideradas pela firma ao determinar que a revisão de qualidade do trabalho é uma resposta apropriada para tratar de um ou mais riscos de qualidade (ver item A134 da NBC PA 01), podem ser uma consideração importante para que a firma determine as competências e as habilidades requeridas para a realização da revisão de qualidade do trabalho para esse trabalho.

Outros aspectos que a firma pode considerar ao determinar se o revisor de qualidade do trabalho possui a competência e as habilidades, incluindo tempo suficiente, necessárias para avaliar os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas sobre eles incluem, por exemplo:

  1. a natureza da entidade;
  2. a especialização e a complexidade do setor e do ambiente regulatório em que a entidade atua;
  3. a extensão em que o trabalho está relacionado com assuntos que requerem capacitação especializada (por exemplo, com relação à tecnologia da informação (TI) ou áreas especializadas da contabilidade ou auditoria), conhecimentos científicos ou de engenharia especializados, podendo ser necessários em certos trabalhos de asseguração.

Ver também item A19.

A7. Na avaliação da competência e das habilidades de indivíduo que pode ser nomeado como revisor de qualidade do trabalho, as constatações decorrentes das atividades de monitoramento da firma (por exemplo, constatações da inspeção de trabalhos para os quais o indivíduo foi membro da equipe de trabalho ou revisor de qualidade do trabalho) ou os resultados de inspeções externas também podem ser considerações relevantes.

A8. A falta de competência e habilidades apropriadas afeta a capacidade do revisor de qualidade do trabalho de exercer julgamento profissional apropriado na realização da revisão.

Por exemplo, o revisor de qualidade do trabalho sem experiência relevante no setor pode não ter a capacidade ou a confiança necessária para avaliar e, quando apropriado, confrontar julgamentos significativos feitos, e o exercício de ceticismo profissional, pela equipe de trabalho, em assunto contábil ou de auditoria complexo ou específico do setor.

Autoridade apropriada (ver item 18(a)) - item A9 - A10

A9. As ações no nível da firma ajudam a estabelecer a autoridade do revisor de qualidade do trabalho.

Por exemplo, ao criar uma cultura de respeito pelo papel do revisor de qualidade do trabalho, é menos provável que ele seja pressionado pelo sócio do trabalho ou por outro profissional para influenciar de maneira inapropriada o resultado da revisão de qualidade do trabalho.

Em alguns casos, a autoridade do revisor de qualidade do trabalho pode ser aumentada pelas políticas ou procedimentos da firma para tratar diferenças de opinião, que pode incluir ações que o revisor de qualidade do trabalho pode tomar quando ocorre divergência entre o revisor de qualidade do trabalho e a equipe de trabalho.

A10. A autoridade do revisor de qualidade do trabalho pode ser diminuída quando:

  1. a cultura dentro da firma promove respeito somente pela autoridade de nível hierárquico superior dentro da firma; ou
  2. o revisor de qualidade do trabalho está subordinado ao sócio do trabalho, por exemplo, quando o sócio do trabalho está em posição de liderança dentro da firma ou é responsável por determinar a remuneração do revisor de qualidade do trabalho.

Considerações sobre o setor público - item A11

A11. No setor público, o auditor (por exemplo, auditor geral ou outro indivíduo adequadamente qualificado nomeado em nome do auditor geral) pode desempenhar papel equivalente ao do sócio do trabalho com responsabilidade geral pelas auditorias do setor público. Nessas circunstâncias, a seleção do revisor de qualidade do trabalho pode incluir considerações sobre a necessidade de independência e a capacidade do revisor de qualidade do trabalho de fornecer uma avaliação objetiva.

Requisitos éticos relevantes (ver item 13(c) e item 18(b)) - item A12 - A13

A12. Os requisitos éticos relevantes aplicáveis na condução da revisão de qualidade do trabalho podem variar, dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho ou da entidade. Várias disposições de requisitos éticos relevantes podem ser aplicáveis apenas a profissionais da contabilidade individuais, como revisor de qualidade do trabalho e, não, à própria firma.

A13. Os requisitos éticos relevantes podem incluir requisitos de independência específicos que se aplicariam a profissionais individuais da contabilidade, como revisor de qualidade do trabalho. Os requisitos éticos relevantes também podem incluir disposições que tratam de ameaças à independência criadas por longa associação com cliente de auditoria ou de asseguração. A aplicação dessas disposições que tratam de longa associação é diferente do período de carência de acordo com o item 19, mas devem ser levadas em consideração na aplicação do período de carência.

Ameaças à objetividade do revisor de qualidade do trabalho - item A14 - A15

A14. As ameaças à objetividade do revisor de qualidade do trabalho podem ser criadas por ampla lista de fatos e circunstâncias.

Por exemplo:

  1. ameaça de autorrevisão pode ser criada quando o revisor de qualidade do trabalho estava envolvido anteriormente com julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho, em particular como sócio do trabalho ou outro membro da equipe de trabalho;
  2. ameaça de familiaridade ou interesse próprio pode surgir quando o revisor de qualidade do trabalho é membro da família próximo ou imediato do sócio do trabalho, de outro membro da equipe de trabalho ou por meio de relações pessoais com membros da equipe de trabalho;
  3. ameaça de intimidação pode ser criada quando é exercida pressão real ou percebida sobre o revisor de qualidade do trabalho (por exemplo, quando o sócio do trabalho é um indivíduo agressivo ou dominante ou o revisor de qualidade do trabalho está subordinado ao sócio do trabalho).

A15. Os requisitos éticos relevantes podem incluir requisitos e orientações para identificar, avaliar e tratar de ameaças à objetividade.

Por exemplo, as normas profissionais fornecem orientações específicas, incluindo exemplos de:

  1. circunstâncias em que ameaças à objetividade podem ser criadas quando o profissional da contabilidade é nomeado revisor de qualidade do trabalho;
  2. fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças; e
  3. ações, incluindo salvaguardas, que podem tratar dessas ameaças.

Lei ou regulamento relevante para a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho (ver item 18(c)) - item A16

A16. Leis ou regulamentos podem determinar requisitos adicionais relacionados com a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho.

Por exemplo, em algumas jurisdições, o revisor de qualidade do trabalho pode precisar ter certas qualificações ou ter licença para poder realizar a revisão de qualidade do trabalho.

Período de carência para indivíduo que atuou anteriormente como sócio do trabalho (ver item 19) - item A17 - A18

A17. Em trabalhos recorrentes, os assuntos sobre os quais são feitos julgamentos significativos, frequentemente, não variam. Assim, os julgamentos significativos feitos em períodos anteriores podem continuar a afetar os julgamentos da equipe de trabalho em períodos subsequentes.

A capacidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar uma avaliação objetiva de julgamentos significativos é, portanto, afetada quando o indivíduo estava envolvido, anteriormente, com esses julgamentos como sócio do trabalho.

Nessas circunstâncias, é importante que existam salvaguardas apropriadas para reduzir ameaças à objetividade, em particular a ameaça de autorrevisão, a um nível aceitável. Dessa forma, esta Norma requer que a firma estabeleça políticas ou procedimentos que especifiquem um período de carência durante o qual o sócio do trabalho é impedido de ser nomeado revisor de qualidade do trabalho.

A18. As políticas ou procedimentos da firma também podem tratar se um período de carência é apropriado para indivíduo que não seja sócio do trabalho antes de se tornar elegível à nomeação como revisor de qualidade do trabalho para o respectivo trabalho. Nesse sentido, a firma pode considerar a natureza do papel desse indivíduo e o envolvimento anterior com julgamentos significativos feitos sobre o trabalho.

Por exemplo, a firma pode determinar que o sócio do trabalho responsável pela execução de procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de componente em trabalho de auditoria de grupo não é elegível à nomeação como revisor de qualidade do trabalho por causa do envolvimento desse sócio de auditoria nos julgamentos significativos que afetam o trabalho de auditoria de grupo.

Circunstâncias em que o revisor de qualidade do trabalho utilize assistentes (ver itens 20 e 21) - item A19 - A22

A19. Em certas circunstâncias, pode ser apropriado para o revisor de qualidade do trabalho ser auxiliado por indivíduo ou equipe de indivíduos com experiência relevante.

Por exemplo, conhecimentos, habilidades ou experiência altamente especializados podem ser úteis para entender certas transações feitas pela entidade para auxiliar o revisor de qualidade do trabalho a avaliar os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho relacionados com essas transações.

A20. As orientações no item A14 podem ser úteis para a firma estabelecer políticas ou procedimentos que tratam das ameaças à objetividade de indivíduos que auxiliam o revisor de qualidade do trabalho.

A21. Quando o revisor de qualidade do trabalho é auxiliado por indivíduo externo à firma, as responsabilidades desse assistente, incluindo aquelas relacionadas com o cumprimento dos requisitos éticos relevantes, podem ser previstas no contrato ou em outros acordos entre a firma e o assistente.

A22. As políticas ou procedimentos da firma podem incluir as responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho por:

  1. considerar se os assistentes entendem suas instruções e se o trabalho está sendo executado de acordo com a abordagem planejada para a revisão de qualidade do trabalho; e
  2. tratar dos assuntos levantados pelos assistentes, considerando sua significância e modificando a abordagem planejada de maneira apropriada.

Prejuízo da elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar a revisão de qualidade do trabalho  (ver itens 22 e 23) - item A23 - A24

A23. Os fatores que podem ser relevantes para a firma ao considerar se a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar a revisão de qualidade do trabalho está prejudicada incluem:

  1. se as mudanças nas circunstâncias do trabalho resultam que o revisor de qualidade do trabalho não tenha mais a competência e as habilidades apropriadas para realizar a revisão;
  2. se as mudanças em outras responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho indicam que ele não tem mais tempo suficiente para realizar a revisão; ou
  3. notificação do revisor de qualidade do trabalho, de acordo com o item 23.

A24. Em circunstâncias em que a elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho para realizar a revisão de qualidade do trabalho é prejudicada, as políticas ou procedimentos da firma podem estabelecer um processo pelo qual são identificados indivíduos elegíveis alternativos.

As políticas ou procedimentos da firma também podem tratar da responsabilidade do indivíduo nomeado de substituir o revisor de qualidade do trabalho para executar procedimentos suficientes para cumprir com os requisitos desta Norma com relação à realização da revisão de qualidade do trabalho.

Essas políticas ou procedimentos podem ainda tratar da necessidade de consulta nessas circunstâncias.

Realização da revisão de qualidade do trabalho (ver itens de 24 a 27) - item A25 - A49

Responsabilidades do sócio do trabalho em relação à revisão de qualidade do trabalho (ver item 24(b)) - item A25 - A26

A25. O item 36 da NBC TA 220 - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis estabelece os requisitos para o sócio do trabalho em trabalhos de auditoria para os quais é necessária a revisão de qualidade do trabalho, incluindo:

  1. determinar que o revisor de qualidade do trabalho foi nomeado;
  2. cooperar com o revisor de qualidade do trabalho e informar outros membros da equipe de trabalho sobre sua responsabilidade de cooperar;
  3. discutir os assuntos significativos e os julgamentos significativos levantados durante o trabalho de auditoria, incluindo aqueles identificados durante a revisão de qualidade do trabalho, com o revisor de qualidade do trabalho; e
  4. não datar o relatório do auditor antes da conclusão da revisão de qualidade do trabalho.

A26. O item 36 da NBC TO 3000 - Trabalho de Revisão Diferente de Auditoria e Revisão também estabelece os requisitos para o sócio do trabalho em relação à revisão de qualidade do trabalho.

Discussão entre o revisor de qualidade do trabalho e a equipe de trabalho (ver item 24(c)) - item A27

A27. A comunicação frequente entre a equipe de trabalho e o revisor de qualidade do trabalho durante todo o trabalho pode ajudar a facilitar a revisão de qualidade do trabalho eficaz e tempestiva.

Entretanto, uma ameaça à objetividade do revisor de qualidade do trabalho pode ser criada dependendo da época e da extensão das discussões com a equipe de trabalho sobre julgamento significativo.

As políticas ou procedimentos da firma podem estabelecer as ações a serem tomadas pelo revisor de qualidade do trabalho ou pela equipe de trabalho para evitar situações em que o revisor de qualidade do trabalho toma decisões em nome da equipe de trabalho ou pode ser percebido como tomando decisões em nome da equipe de trabalho.

Por exemplo, nessas circunstâncias a firma pode requerer uma consulta sobre esses julgamentos significativos com outro pessoal relevante de acordo com as políticas ou procedimentos de consulta da firma.

Procedimentos executados pelo revisor de qualidade do trabalho (ver itens de 25 a 27) - item A28 - A31

A28. As políticas ou procedimentos da firma podem especificar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados pelo revisor de qualidade do trabalho e podem também enfatizar a importância de o revisor de qualidade do trabalho exercer julgamento profissional ao realizar a revisão.

A29. A época dos procedimentos executados pelo revisor de qualidade do trabalho pode depender da natureza e das circunstâncias do trabalho ou da entidade, incluindo a natureza dos assuntos submetidos a revisão.

A revisão tempestiva da documentação do trabalho pelo revisor de qualidade do trabalho durante todos os estágios do trabalho (por exemplo, planejamento, execução e apresentação de relatório) permite que os assuntos sejam prontamente resolvidos de maneira satisfatória para o revisor de qualidade do trabalho, na data, ou antes da data, do relatório do trabalho.

Por exemplo, o revisor de qualidade do trabalho pode executar procedimentos em relação à estratégia global e ao plano para o trabalho na conclusão da fase de planejamento.

A realização tempestiva da revisão de qualidade do trabalho também pode reforçar o exercício de julgamento profissional e, quando aplicável ao tipo de trabalho, o exercício de ceticismo profissional, pela equipe de trabalho no planejamento e na execução do trabalho.

A30. A natureza e a extensão dos procedimentos do revisor de qualidade do trabalho para trabalho específico podem depender, entre outros fatores:

  1. das razões das avaliações dadas aos riscos à qualidade (ver item A49 da NBC PA 01), por exemplo, trabalhos executados para entidades em setores emergentes ou com transações complexas;
  2. das deficiências identificadas e das ações corretivas para tratar das deficiências identificadas, relacionadas com o processo de monitoramento e remediação da firma, e quaisquer orientações emitidas pela firma, que podem indicar áreas onde procedimentos mais extensos devem ser executados pelo revisor de qualidade do trabalho;
  3. da complexidade do trabalho;
  4. da natureza e do porte da entidade, incluindo se ela é entidade listada;
  5. das constatações relevantes para o trabalho, como os resultados de inspeções realizadas por autoridade supervisora externa em período anterior ou outras preocupações levantadas sobre a qualidade do trabalho da equipe de trabalho;
  6. das informações obtidas sobre aceitação e continuidade de relações com clientes e trabalhos específicos pela firma;
  7. para trabalhos de asseguração, da identificação e da avaliação pela equipe de trabalho de riscos de distorção relevante no trabalho e das respostas a esses riscos; e
  8. de se os membros da equipe de trabalho cooperaram com o revisor de qualidade do trabalho.

As políticas ou procedimentos da firma podem tratar das ações que o revisor de qualidade do trabalho toma em circunstâncias em que a equipe de trabalho não cooperou com o revisor de qualidade do trabalho, por exemplo, informando o indivíduo apropriado na firma para que seja tomada a ação apropriada para resolver a questão.

A31. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos do revisor de qualidade do trabalho podem precisar mudar com base em circunstâncias encontradas durante a realização da revisão de qualidade do trabalho.

Considerações sobre auditoria de grupo - item A32 - A33

A32. A realização de revisão de qualidade do trabalho para auditoria de demonstrações contábeis de grupo pode envolver considerações adicionais para o indivíduo nomeado como revisor de qualidade do trabalho para a auditoria de grupo, dependendo do tamanho e da complexidade do grupo.

O item 21(a) determina que as políticas ou procedimentos da firma requeiram que o revisor de qualidade do trabalho assuma a responsabilidade geral pela realização da revisão de qualidade do trabalho.

Dessa forma, para auditorias de grupos maiores e mais complexos, o revisor de qualidade do trabalho do grupo pode precisar discutir assuntos significativos e julgamentos significativos com membros-chave da equipe de trabalho que não sejam da equipe de trabalho do grupo (por exemplo, aqueles responsáveis pela execução de procedimentos de auditoria sobre informações financeiras de componente).

Nessas circunstâncias, o revisor de qualidade do trabalho pode ser auxiliado por indivíduos, de acordo com o item 20.

As orientações no item A22 podem ser úteis quando o revisor de qualidade do trabalho para auditoria de grupo usa assistentes.

A33. Em alguns casos, o revisor de qualidade do trabalho pode ser nomeado para a auditoria de entidade ou unidade de negócio que faz parte do grupo, por exemplo, quando essa auditoria é requerida por lei, regulamento ou outras razões.

Nessas circunstâncias, a comunicação entre o revisor de qualidade do trabalho para a auditoria de grupo e o revisor de qualidade do trabalho para a auditoria dessa entidade ou unidade de negócio pode auxiliar o revisor de qualidade do trabalho do grupo a cumprir com as responsabilidades, de acordo com o item 21(a).

Por exemplo, esse pode ser o caso quando a entidade ou a unidade de negócio foi identificada como sendo um componente para fins da auditoria de grupo e julgamentos significativos relacionados com a auditoria de grupo foram feitos no nível de componente.

Informações comunicadas pela equipe de trabalho e pela firma (ver item 25(a)) - item A34

A34. A obtenção de entendimento das informações comunicadas pela equipe de trabalho e pela firma, de acordo com o item 25(a), pode auxiliar o revisor de qualidade do trabalho a entender os julgamentos significativos que podem ser esperados para o trabalho.

Esse entendimento também pode fornecer ao revisor de qualidade do trabalho uma base para discussões com a equipe de trabalho sobre assuntos e julgamentos significativos feitos no planejamento, na execução e na elaboração de relatório referentes ao trabalho.

Por exemplo, deficiência identificada pela firma pode estar relacionada com julgamentos significativos feitos por outras equipes de trabalho para certas estimativas contábeis para um setor particular.

Quando esse é o caso, essas informações podem ser relevantes para os julgamentos significativos feitos sobre o trabalho com relação a essas estimativas contábeis e, portanto, podem fornecer ao revisor de qualidade do trabalho uma base para discussões com a equipe de trabalho, de acordo com o item 25(b).

Assuntos significativos e julgamentos significativos (ver item 25(b) e (c)) - item A35 - A43

A35. Para auditorias de demonstrações contábeis, o item 31 da NBC TA 220 requer que o sócio do trabalho reveja a documentação da auditoria relacionada com assuntos (ver item 8(c) da NBC TA 230 - Documentação de Auditoria) e julgamentos significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos difíceis ou controversos identificados durante o trabalho e as conclusões obtidas.

A36. Para auditorias de demonstrações contábeis, o item A92 da NBC TA 220 fornece exemplos de julgamentos significativos que podem ser identificados pelo sócio do trabalho relacionados com a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria para a aceitação do trabalho, a execução do trabalho e as conclusões gerais obtidas pela equipe de trabalho.

A37. Para trabalhos que não sejam auditoria de demonstrações contábeis, julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho podem depender da natureza e das circunstâncias do trabalho ou da entidade.

Por exemplo, em trabalho de asseguração executado, de acordo com a NBC TO 3000, a determinação pela equipe de trabalho de se os critérios a serem aplicados na preparação das informações do objeto são adequados para o trabalho pode envolver ou requerer julgamento significativo.

A38. Na realização da revisão de qualidade do trabalho, o revisor de qualidade do trabalho pode tomar conhecimento de outras áreas onde seria esperado que julgamentos significativos tivessem sido feitos pela equipe de trabalho para os quais podem ser necessárias informações adicionais sobre os procedimentos da equipe de trabalho executados ou sobre a base para as conclusões obtidas.

Nessas circunstâncias, as discussões com o revisor de qualidade do trabalho podem resultar na conclusão por parte da equipe de trabalho de que procedimentos adicionais devem ser executados.

A39. As informações obtidas, de acordo com o item 25(a) e (b), e a revisão da documentação do trabalho selecionada, auxiliam o revisor de qualidade do trabalho a avaliar a base da equipe de trabalho para fazer os julgamentos significativos.

Outras considerações que podem ser relevantes para a avaliação do revisor de qualidade do trabalho incluem, por exemplo:

  1. permanecer alerta às mudanças na natureza e nas circunstâncias do trabalho ou da entidade que podem resultar em mudanças nos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho;
  2. aplicar uma visão imparcial ao avaliar as respostas da equipe de trabalho; e
  3. acompanhar as inconsistências identificadas ao revisar a documentação do trabalho ou as respostas inconsistentes da equipe de trabalho a perguntas relacionadas com os julgamentos significativos feitos.

A40. As políticas ou procedimentos da firma podem especificar que a documentação do trabalho seja revisada pelo revisor de qualidade do trabalho.

Além disso, essas políticas ou procedimentos podem indicar que o revisor de qualidade do trabalho exerça julgamento profissional ao selecionar documentação do trabalho adicional a ser revisada relacionada com julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho.

A41. Discussões sobre julgamentos significativos com o sócio do trabalho e, se aplicável, a outros membros da equipe de trabalho, juntamente com a documentação da equipe de trabalho, podem auxiliar o revisor de qualidade do trabalho na avaliação do exercício de ceticismo profissional, quando aplicável para o trabalho, pela equipe de trabalho em relação a esses julgamentos significativos.

A42. Para auditorias de demonstrações contábeis, os itens de A34 a A36 da NBC TA 220 fornecem exemplos dos impedimentos ao exercício de ceticismo profissional no nível do trabalho, tendências inconscientes do auditor que podem impedir o exercício de ceticismo profissional e possíveis ações que a equipe de trabalho pode tomar para mitigar impedimentos ao exercício de ceticismo profissional no nível do trabalho.

A43. Para auditorias de demonstrações contábeis, os requisitos e o material de aplicação relevante no item A238 da NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, no item A11 da NBC TA 540 - Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas e em outras normas de auditoria também fornecem exemplos de áreas na auditoria em que o auditor exerce ceticismo profissional, ou exemplos de quando a documentação apropriada pode auxiliar a fornecer evidência sobre o modo como o auditor exerceu ceticismo profissional.

Essas orientações também podem auxiliar o revisor de qualidade do trabalho a avaliar o exercício de ceticismo profissional pela equipe de trabalho.

Quando os requisitos éticos relevantes relacionados com independência tiverem sido cumpridos (ver item 25(d)) - item A44

A44. O item 21 da NBC TA 220 requer que o sócio do trabalho, antes de datar o relatório do auditor, assuma a responsabilidade por determinar se os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, foram cumpridos.

Quando uma consulta sobre assuntos difíceis ou controversos envolvendo diferenças de opinião tiver sido feita (ver item 25(e)) - item A45

A45. Os itens 31(d) e (e) e de A79 a A82 da NBC PA 01 tratam da consulta sobre assuntos difíceis ou controversos e de diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho, ou entre a equipe de trabalho e o revisor de qualidade do trabalho ou indivíduos que realizam atividades no sistema de gestão de qualidade da firma.

Envolvimento suficiente e apropriado do sócio do trabalho no trabalho (ver item 25(f)) - item A46

A46. O item 40(a) da NBC TA 220 requer que o sócio do trabalho determine, antes de datar o relatório do auditor, que o seu envolvimento foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho de auditoria de modo que o sócio do trabalho tenha uma base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriadas dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho.

O item A118 da NBC TA 220 também indica que a documentação do envolvimento do sócio do trabalho pode ser obtida de diferentes maneiras.

Discussões com a equipe de trabalho, e a revisão dessa documentação do trabalho, podem auxiliar o revisor de qualidade do trabalho a avaliar a base para a determinação pelo sócio do trabalho de que o seu envolvimento foi suficiente e apropriado.

Revisão de demonstrações contábeis e relatórios do trabalho (ver item 25(g)) - item A47 - A48

A47. Para auditorias de demonstrações contábeis, a revisão das demonstrações contábeis e respectivo relatório do auditor pelo revisor de qualidade do trabalho incluem considerar se a apresentação e a divulgação de assuntos relacionados com julgamentos significativos, feitos pela equipe de trabalho, são consistentes com o seu entendimento desses assuntos com base na revisão de documentação do trabalho selecionada e nas discussões com a equipe de trabalho.

Na revisão das demonstrações contábeis, o revisor de qualidade do trabalho também pode tomar conhecimento de outras áreas onde seria esperado que julgamentos significativos tivessem sido feitos pela equipe de trabalho para os quais podem ser necessárias informações adicionais sobre os procedimentos ou as conclusões da equipe de trabalho.

As orientações nesse item também se aplicam a trabalhos de revisão e ao relatório do trabalho relacionado.

A48. Para outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos, a revisão do relatório do trabalho e, quando aplicável, das informações do objeto pelo revisor de qualidade do trabalho podem incluir considerações semelhantes àquelas descritas no item A47 (por exemplo, se a apresentação ou a descrição de assuntos relacionados com os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho são consistentes com o entendimento do revisor de qualidade do trabalho baseado nos procedimentos executados referentes à revisão).

Preocupações do revisor de qualidade do trabalho não resolvidas (ver item 26) - item A49

A49. As políticas ou procedimentos da firma podem especificar os indivíduos dentro da firma a serem notificados se o revisor de qualidade do trabalho tem preocupações não resolvidas de que os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho, ou as conclusões obtidas sobre eles, não são apropriados.

Esses indivíduos podem incluir os indivíduos a quem foi atribuída a responsabilidade pela nomeação dos revisores de qualidade do trabalho.

No que tange a essas preocupações não resolvidas, as políticas ou procedimentos da firma também podem requerer consulta dentro ou fora da firma (por exemplo, órgão profissional ou regulatório).

Documentação  (ver itens de 28 a 30) - item A50 - A53

A50. Os itens de 57 a 60 da NBC PA 01 tratam da documentação da firma de seu sistema de gestão de qualidade. A revisão de qualidade do trabalho realizada de acordo com esta Norma é, portanto, sujeita aos requisitos de documentação da NBC PA 01.

A51. A forma, o conteúdo e a extensão da documentação da revisão de qualidade do trabalho pode depender de fatores como:

  1. a natureza e a complexidade do trabalho;
  2. a natureza da entidade;
  3. a natureza e a complexidade dos assuntos submetidos à revisão de qualidade do trabalho; e
  4. a extensão da documentação do trabalho revisada.

A52. A realização e a notificação da conclusão da revisão de qualidade do trabalho podem ser documentadas de várias maneiras. Por exemplo, o revisor de qualidade do trabalho pode documentar a revisão da documentação do trabalho eletronicamente no sistema de execução do trabalho. Alternativamente, o revisor de qualidade do trabalho pode documentar a revisão por meio de memorando.

Os procedimentos do revisor de qualidade do trabalho também podem ser documentados de outras maneiras, por exemplo, nas atas das discussões da equipe de trabalho nas quais o revisor de qualidade do trabalho estava presente.

A53. O item 24(b) requer que as políticas ou procedimentos da firma proíbam o sócio do trabalho de datar o relatório do trabalho até a conclusão da revisão de qualidade do trabalho, que inclui a resolução dos assuntos levantados pelo revisor de qualidade do trabalho.

Desde que todos os requisitos referentes à realização da revisão de qualidade do trabalho tenham sido cumpridos, a documentação da revisão pode ser finalizada após a data do relatório do trabalho, mas antes da montagem do arquivo do trabalho final.

Entretanto, as políticas ou procedimentos da firma podem especificar que a documentação da revisão de qualidade do trabalho deve ser finalizada na data, ou antes da data, do relatório do trabalho.







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