Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-PG-200 - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS)


NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-PG-200 (R1) - CONTADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS (CONTADORES EXTERNOS) [PDF]

  • SEÇÃO 200 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE EM EMPRESA - itens 200.1 - 200.10A1
  • SEÇÃO 210 - CONFLITOS DE INTERESSES - itens 210.1 - 210.9A1
  • SEÇÃO 220 - PREPARAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES - itens 220.1 - 220.11A3
  • SEÇÃO 230 - ATUAÇÃO COM COMPETÊNCIA SUFICIENTE - itens 230.1 - 230.5A1
  • SEÇÃO 240 - INTERESSE FINANCEIRO, REMUNERAÇÃO E INCENTIVO RELACIONADO COM O RELATÓRIO FINANCEIRO E A TOMADA DE DECISÃO - itens 240.1 - 240.3A4
  • SEÇÃO 250 - INCENTIVO, INCLUINDO PRESENTES E AFINS - itens 250.1 - 250.15A3
  • SEÇÃO 260 - RESPOSTA À NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS - itens 260.1 - 260.27A1
  • SEÇÃO 270 - PRESSÃO PARA A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - itens 270.1 - 270.4A1
  • VIGÊNCIA

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. RESUMO DAS ALTERAÇÕES

NORMAS CORRELACIONADAS

O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário, que foi convertido nas seguintes normas profissionais:

  1. NBC-PG-100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções de 100 a 199, mais o Glossário;
  2. NBC-PG-200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos) que é a Parte 2 e suas seções de 200 a 299, mais o Glossário;
  3. NBC-PG-300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) que é a Parte 3 e suas seções de 300 a 399, mais o Glossário;
  4. NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão que é a Parte 4A e suas seções de 400 a 899, mais o Glossário;
  5. NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão que é a Parte 5B e suas seções de 900 a 999, mais o Glossário.

Sempre que uma destas 5 normas citarem Código, estão se referindo ao conjunto das 5 normas.

SEÇÃO 200 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL - PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE EM EMPRESA

Introdução

200.1 Esta Norma apresenta os requisitos e o material de aplicação para os contadores empregados (contadores internos) que aplicam a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100.

Ela não descreve todos os fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que poderiam ser encontrados pelos contadores empregados (contadores internos) que criam ou podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

Portanto, a estrutura conceitual requer que os contadores empregados (contadores internos) estejam atentos para esses fatos e circunstâncias.

200.2 Investidores, credores, organizações empregadoras e outros setores da comunidade empresarial, bem como governos e o público em geral, podem confiar no trabalho dos contadores empregados (contadores internos).

O profissional da contabilidade em empresas pode ser o único responsável ou responsável solidário pela preparação e apresentação de informações financeiras e outras informações, nas quais tanto suas organizações empregadoras quanto terceiros podem confiar.

Eles podem também ser responsáveis por fazer administração financeira efetiva e prestar consultoria competente sobre diversos assuntos relacionados com os negócios.

200.3 O profissional da contabilidade em empresas pode ser empregado, contratado, parceiro, diretor (executivo ou não executivo), gerente-proprietário ou voluntário de organização empregadora.

A forma legal da relação do profissional da contabilidade com a organização empregadora não tem qualquer relação com as responsabilidades éticas atribuídas ao profissional da contabilidade.

200.4 Nesta Norma, o termo “profissional da contabilidade” refere-se:

(a) ao profissional da contabilidade em empresas; e

(b) à pessoa física que é profissional da contabilidade na prática pública que desenvolve atividades profissionais de acordo com a sua relação com a sua firma, seja como contratado, empregado ou proprietário.

Mais informações sobre quando esta Norma é aplicável aos contadores que prestam serviços (contadores externos) estão apresentadas no item R120.4 da NBC-PG-100 e nos itens R300.5 e 300.5A1 da NBC-PG-300.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R200.5 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC-PG-100 e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

200.5A1 O profissional da contabilidade tem responsabilidade de promover os objetivos legítimos da sua organização empregadora.

Esta Norma não tem a intenção de impedir o profissional da contabilidade de cumprir com essa responsabilidade, mas trata das circunstâncias nas quais o cumprimento dos princípios fundamentais pode estar comprometido.

200.5A2 Os profissionais da contabilidade podem promover a posição da organização empregadora ao favorecer as metas e objetivos legítimos de suas organizações empregadoras, desde que as declarações feitas não sejam falsas ou enganosas. Essas ações geralmente não criariam ameaça de defesa do interesse do cliente.

200.5A3 Quanto mais alto o cargo do profissional da contabilidade, maior será a capacidade e a oportunidade de obter as informações e de influenciar as políticas, as decisões e ações tomadas pelos outros envolvidos com a organização empregadora.

Na medida em que conseguem fazer isso, levando em conta seu cargo e tempo de serviço na organização, o profissional da contabilidade deve incentivar e promover, na organização, uma cultura baseada na ética. Exemplos de ações que podem ser tomadas incluem a introdução, implementação e supervisão de:

  1. educação e programas de treinamento sobre ética;
  2. políticas de ética e de delação;
  3. políticas e procedimentos planejados para prevenir a não conformidade com leis e regulamentos.

Identificação de ameaças

200.6A1 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas por vasta gama de fatos e circunstâncias. As categorias das ameaças estão descritas no item 120.6A3.

Exemplos de fatos e circunstâncias em cada uma dessas categorias que podem criar ameaças para profissional da contabilidade ao desenvolver a atividade profissional incluem:

(a) ameaças de interesse próprio

  1. o profissional da contabilidade que detém interesse financeiro na organização empregadora ou que recebe empréstimo ou garantia da organização empregadora;
  2. o profissional da contabilidade que participa de acordos de remuneração com base em incentivos oferecidos pela organização empregadora;
  3. o profissional da contabilidade que tem acesso aos ativos corporativos para uso pessoal;
  4. o profissional da contabilidade que recebe a oferta de presente ou tratamento especial de fornecedor da organização empregadora;

(b) ameaças de autorrevisão

  1. o profissional da contabilidade que determina o tratamento contábil apropriado para a combinação de negócios após conduzir o estudo de viabilidade que apoia a decisão de compra;

(c) ameaças de defesa do interesse do cliente

  1. o profissional da contabilidade que tem a oportunidade de manipular informações em prospecto a fim de obter financiamento favorável;

(d) ameaças de familiaridade

  1. o profissional da contabilidade que é responsável pelo relatório financeiro da organização empregadora quando familiar imediato ou próximo empregado pela organização toma decisões que afetam o relatório financeiro da organização;
  2. o profissional da contabilidade que tem longa associação com pessoas que influenciam as decisões comerciais;

(e) ameaças de intimidação

  1. o profissional da contabilidade ou familiar imediato ou próximo que enfrenta a ameaça de demissão ou substituição em decorrência de desentendimento sobre:
    1. a aplicação de um princípio contábil;
    2. o modo como as informações financeiras devem ser apresentadas;
    3. a pessoa que tenta influenciar o processo de tomada de decisão do profissional da contabilidade, como, por exemplo, com relação à concessão de contratos ou à aplicação de princípio contábil.

Avaliação das ameaças

200.7A1 As condições, políticas e procedimentos descritos nos itens 120.6A1 e 120.8A2 da NBC-PG-100 podem afetar a avaliação quanto a se uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais está em nível aceitável.

200.7A2 A avaliação do profissional da contabilidade do nível de uma ameaça também é afetada pela natureza e escopo da atividade profissional.

200.7A3 A avaliação do nível de ameaça pelo profissional da contabilidade pode ser afetada pelo ambiente de trabalho dentro da organização empregadora e seu ambiente operacional. Por exemplo:

  1. liderança que enfatiza a importância do comportamento ético e a expectativa de que os empregados agirão de forma ética;
  2. políticas e procedimentos para autorizar e incentivar os empregados para que comuniquem aos níveis superiores assuntos éticos que os preocupam sem medo de represália;
  3. políticas e procedimentos para implementar e monitorar a qualidade do desempenho dos empregados;
  4. sistemas de supervisão corporativa ou outras estruturas de supervisão e controles internos robustos;
  5. procedimentos de recrutamento que enfatizam a importância de empregar pessoal competente de alto nível;
  6. comunicação tempestiva das políticas e dos procedimentos, incluindo quaisquer mudanças neles, para todos os empregados, e treinamento e formação adequados sobre essas políticas e procedimentos;
  7. políticas de ética e código de conduta.

200.7A4 Os profissionais da contabilidade podem considerar a obtenção de assessoria jurídica quando acreditarem que comportamento ou ações antiéticas por parte de outros tenham ocorrido, ou continuarão a ocorrer, dentro da organização empregadora.

Tratamento das ameaças

200.8A1 As Seções de 210 a 270 desta Norma descrevem certas ameaças que podem surgir durante o curso do desenvolvimento de atividades profissionais e incluem exemplos de ações que podem tratar dessas ameaças.

200.8A2 Em situações extremas, se as circunstâncias que criaram as ameaças não podem ser eliminadas e as salvaguardas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para reduzir a ameaça a nível aceitável, o profissional da contabilidade pode considerar apropriado o seu desligamento da organização empregadora.

Comunicação com os responsáveis pela governança

R200.9 Ao se comunicar com os responsáveis pela governança, o profissional da contabilidade deve determinar as pessoas apropriadas dentro da estrutura de governança da organização empregadora com as quais se comunicar. Se o profissional da contabilidade se comunicar com o subgrupo dos responsáveis pela governança, ele deve determinar se a comunicação com os responsáveis pela governança também é necessária para que eles sejam adequadamente informados.

200.9A1 Ao determinar com quem se comunicar, o profissional da contabilidade pode considerar:

(a) a natureza e a importância das circunstâncias; e

(b) o assunto a ser comunicado.

200.9A2 Exemplos de subgrupo dos responsáveis pela governança incluem o comitê de auditoria ou membro dos responsáveis pela governança.

R200.10 Se o profissional da contabilidade se comunica com pessoas que tenham responsabilidades administrativas assim como responsabilidades pela governança, ele deve estar satisfeito que a comunicação com essas pessoas informa, de forma adequada, a todos os que exercem papel de governança com os quais ele, de outra forma, se comunicaria.

200.10A1 Em algumas circunstâncias, todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da organização empregadora, como, por exemplo, empresa de pequeno porte na qual um único proprietário administra a organização e nenhuma outra pessoa tem papel de governança.

Nesses casos, se os assuntos são comunicados às pessoas que têm responsabilidades de administração, e essas pessoas também têm responsabilidades de governança, o profissional da contabilidade atendeu à exigência de se comunicar com os responsáveis pela governança.

SEÇÃO 210 - CONFLITOS DE INTERESSES

Introdução

210.1 Os profissionais da contabilidade devem cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

210.2 Um conflito de interesses cria ameaças ao cumprimento do princípio da objetividade e pode criar ameaças ao cumprimento de outros princípios fundamentais. Essas ameaças podem ser criadas quando:

(a) o profissional da contabilidade realiza atividade profissional relacionada com um assunto em particular para duas ou mais partes cujos interesses com relação a esse assunto estão em conflito; ou

(b) o interesse do profissional da contabilidade com relação ao assunto em particular e os interesses de uma parte para a qual ele realiza uma atividade profissional relacionada com o assunto estão em conflito. Uma parte pode incluir organização empregadora, fornecedor, cliente, credor, acionista ou outra parte.

210.3 Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual a conflitos de interesses.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R210.4 O profissional da contabilidade não deve permitir que conflito de interesses comprometa o julgamento profissional ou comercial.

210.4A1 Exemplos de circunstâncias que podem criar conflito de interesses incluem:

  1. servir em cargo de administração ou de governança para duas organizações empregadoras e obter informações confidenciais de uma organização que podem ser usadas pelo profissional da contabilidade em benefício ou detrimento da outra organização;
  2. desenvolver uma atividade profissional para cada uma das duas partes em uma sociedade em que ambas as partes empregam o profissional da contabilidade para auxiliá-las a dissolver a sociedade;
  3. preparar informações financeiras para certos membros da administração da organização empregadora do profissional da contabilidade que estão tentando realizar a compra do controle acionário;
  4. ser responsável pela seleção de fornecedor para a organização empregadora quando familiar imediato do profissional da contabilidade pode se beneficiar financeiramente com a transação;
  5. servir na qualidade de membro da governança em organização empregadora que está aprovando certos investimentos para a empresa na qual um desses investimentos aumentará o valor da carteira de investimentos do profissional da contabilidade ou de familiar imediato.

Identificação de conflitos

R210.5 O profissional da contabilidade deve tomar providências razoáveis para identificar circunstâncias que podem criar conflito de interesses e, portanto, ameaça ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Essas providências devem incluir a identificação:

(a) da natureza dos interesses pertinentes e dos relacionamentos entre as partes envolvidas; e

(b) a atividade e sua implicação para as partes pertinentes.

R210.6 O profissional da contabilidade deve permanecer atento às mudanças no decorrer do tempo na natureza das atividades, interesses e relacionamentos que podem criar conflito de interesses enquanto desenvolve uma atividade profissional.

Ameaças criadas pelos conflitos de interesses

210.7A1 Em geral, quanto mais direta for a conexão entre a atividade profissional e o assunto sobre o qual os interesses das partes estejam em conflito, maior é a probabilidade de que o nível da ameaça não seja aceitável.

210.7A2 Um exemplo de medida que pode eliminar as ameaças criadas por conflitos de interesses é retirar-se do processo de tomada de decisão relacionado com o assunto que deu origem ao conflito de interesses.

210.7A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento das ameaças criadas por conflitos de interesses incluem:

  1. reestruturar ou segregar certas responsabilidades e funções;
  2. obter supervisão apropriada, por exemplo, atuando sob a supervisão de diretor executivo ou não executivo.

Divulgação e consentimento

Geral

210.8A1 Geralmente é necessário:

(a) divulgar a natureza do conflito de interesses e a forma como as ameaças criadas foram tratadas para as partes pertinentes, incluindo para as alçadas apropriadas dentro da organização empregadora afetada por conflito; e

(b) obter consentimento das partes pertinentes para que o profissional da contabilidade realize a atividade profissional quando salvaguardas são aplicadas para tratar a ameaça.

210.8A2 O consentimento pode ser implícita pela conduta de uma parte em circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade tem evidências suficientes para concluir que as partes conhecem as circunstâncias iniciais e aceitaram o conflito de interesses se elas não fizerem objeção à existência do conflito.

210.8A3 Se tal divulgação ou consentimento não for por escrito, o profissional da contabilidade deve documentar:

(a) a natureza das circunstâncias que deram origem ao conflito de interesses;

(b) as salvaguardas aplicadas para tratar as ameaças, quando aplicável; e

(c) o consentimento obtido.

Outras considerações

210.9A1 Ao tratar conflito de interesses, o profissional da contabilidade deve buscar orientações de dentro da organização empregadora ou de outros, tais como órgão profissional, assessor jurídico ou outro profissional da contabilidade. Ao fazer essas divulgações ou compartilhar informações dentro da organização empregadora e buscar orientações de terceiros, o princípio de confidencialidade se aplica.

SEÇÃO 220 - PREPARAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Introdução

220.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

220.2 A preparação ou a apresentação de informações pode criar uma ameaça de interesse próprio, de intimidação ou de outras ameaças ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

220.3A1 O profissional da contabilidade de todos os níveis em organização empregadora está envolvido na preparação ou na apresentação de informações dentro e fora da organização.

220.3A2 As partes interessadas para as quais, ou pelas quais, essas informações são preparadas ou apresentadas incluem:

  1. administração e responsáveis pela governança;
  2. investidores e mutuantes ou outros credores;
  3. órgãos reguladores.

Essas informações podem auxiliar as partes interessadas a entender e avaliar os aspectos da situação da organização empregadora e nas tomadas de decisões a respeito da organização. As informações podem incluir informações financeiras e não financeiras que podem vir a público ou ser usadas para fins internos. Os exemplos incluem:

  1. relatórios operacionais e de desempenho;
  2. análises de apoio a decisões;
  3. orçamentos e projeções;
  4. informações fornecidas para os auditores internos e externos;
  5. análises de risco;
  6. demonstrações contábeis para fins gerais e para propósitos específicos;
  7. declarações de impostos;
  8. relatórios protocolados junto a órgãos reguladores para fins legais e de conformidade.

220.3A3 Para fins desta Seção, a preparação ou apresentação das informações incluem o registro, a manutenção e a aprovação das informações.

R220.4 Ao preparar ou apresentar as informações, o profissional da contabilidade deve:

(a) preparar ou apresentar as informações de acordo com a estrutura de relatório relevante, quando aplicável;

(b) preparar ou apresentar as informações de forma que não haja a intenção de distorcer a informação ou influenciar resultados contratuais ou regulatórios de maneira inapropriada;

(c) exercer o julgamento profissional para:

  • (i) representar os fatos de maneira precisa e completa em todos os aspectos relevantes;
  • (ii) descrever de forma clara a verdadeira natureza das transações ou atividades comerciais; e
  • (iii) classificar e registrar as informações de forma tempestiva e correta; e

(d) não omitir nada com a intenção de fazer com que as informações se tornem enganosas ou influenciem os resultados contratuais ou regulatórios de forma inapropriada.

220.4A1 Um exemplo de influenciar o resultado contratual ou regulatório de forma inapropriada é o uso de estimativa irrealista com a intenção de evitar a violação de exigência contratual como contrato de dívida ou de exigência regulatória como exigência de capital para instituição financeira.

Uso de critério na preparação ou apresentação das informações

R220.5 A preparação ou a apresentação das informações pode exigir o uso de critérios para se fazer julgamento profissional. O profissional da contabilidade não deve usar esse critério com a intenção de distorcer a informação outros ou influenciar resultados contratuais ou regulatórios de forma inapropriada.

220.5A1 Exemplos de maneiras nas quais o critério pode ser mal utilizado para se alcançarem resultados inapropriados incluem:

  1. determinar estimativas, como, por exemplo, determinar as estimativas do valor justo a fim de distorcer o resultado;
  2. selecionar ou alterar política ou método contábil entre duas ou mais alternativas permitidas nos termos da estrutura de relatório financeiro aplicável, como, por exemplo, selecionar uma política para a contabilização de contratos de longo prazo a fim de distorcer o resultado;
  3. determinar o momento das transações, como, por exemplo, realizar a venda de ativo próximo ao fim do exercício fiscal a fim de distorcer a informação;
  4. determinar a estruturação das transações, como, por exemplo, estruturar transações de financiamento a fim de distorcer os ativos e passivos ou a classificação dos fluxos de caixa;
  5. selecionar divulgações, como, por exemplo, omitir ou ocultar informações relacionadas com risco financeiro ou operacional a fim de distorcer a informação.

R220.6 Ao desenvolver atividades profissionais, especialmente aquelas que não requerem a observância de estrutura de relatório relevante, o profissional da contabilidade deverá exercer o julgamento profissional a fim de identificar e considerar:

(a) a finalidade para a qual as informações devem ser usadas;

(b) o contexto no qual as informações são fornecidas; e

(c) o público ao qual elas se destinam.

220.6A1 Por exemplo, ao elaborar ou apresentar relatórios, orçamentos ou projeções pró-forma, a inclusão de estimativas, aproximações e premissas relevantes, quando apropriado, permitiria que aqueles que podem confiar nessas informações formassem seu próprio julgamento.

220.6A2 O profissional da contabilidade também pode considerar o esclarecimento do público, do contexto e da finalidade pretendidos das informações a serem apresentadas.

Confiança no trabalho de outros

R220.7 O profissional da contabilidade que pretende confiar no trabalho de outros, seja dentro ou fora da organização empregadora, deve exercer o julgamento profissional para determinar quais ações ele deve tomar, se houver, para cumprir com as responsabilidades descritas no item R220.4.

220.7A1 Os fatores a serem considerados para determinar se a confiança nos outros é razoável incluem:

  1. a reputação e a competência da outra pessoa ou da outra organização e os recursos que ele tem disponíveis;
  2. se outra pessoa está sujeito às normas profissionais e de ética aplicáveis.

Essas informações podem ser obtidas a partir da associação prévia com outra pessoa ou organização ou de consulta com outros sobre essa pessoa ou organização.

Tratamento de informações que são ou podem ser enganosas

R220.8 Quando o profissional da contabilidade sabe ou tem razões para acreditar que as informações com as quais ele está associado são enganosas, ele deve tomar as ações apropriadas para buscar uma solução para o assunto.

220.8A1 As ações que podem ser apropriadas incluem:

  1. a discussão com o superior do profissional da contabilidade e/ou alçadas apropriadas da administração dentro da organização empregadora do profissional da contabilidade ou com os responsáveis pela governança, sobre as preocupações quanto a se as informações são enganosas, e a solicitação para que essas pessoas tomem as ações apropriadas para solucionar o assunto. Essa ação pode incluir:
    • fazer com que as informações sejam corrigidas;
    • se as informações já tiverem sido divulgadas para os usuários pretendidos, informá-los das informações corrigidas;
  2. consultar as políticas e os procedimentos da organização empregadora (por exemplo, política de ética ou de delação) referente à forma de tratar desses assuntos internamente.

220.8A2 O profissional da contabilidade pode determinar que a organização empregadora não tomou a medida apropriada. Se o profissional da contabilidade continuar a ter motivos para acreditar que as informações são enganosas, as seguintes ações adicionais podem ser apropriadas desde que o profissional da contabilidade permaneça atento ao princípio de confidencialidade:

  1. consultar: o órgão profissional pertinente; o auditor interno ou externo da organização empregadora; o assessor jurídico;
  2. determinar se há exigências de comunicar a: o terceiros, incluindo os usuários das informações; o autoridades reguladoras e de supervisão.

R220.9 Se, após esgotar toda as opções possíveis, o profissional da contabilidade determinar que as ações apropriadas não foram tomadas e que há motivos para acreditar que as informações ainda são enganosas, ele deve recusar ser ou permanecer associado com as informações.

220.9A1 Nessas circunstâncias, o profissional da contabilidade pode considerar apropriado o seu desligamento da organização empregadora.

Documentação

220.10 O profissional da contabilidade deve documentar:

  1. os fatos;
  2. os princípios contábeis ou outras normas profissionais pertinentes envolvidas;
  3. as comunicações e as partes com as quais os assuntos foram discutidos;
  4. os cursos das ações considerados;
  5. como o profissional da contabilidade tentou tratar o assunto.

Outras considerações

220.11A1 Quando as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais relacionadas com a preparação ou a apresentação das informações resultam de interesse financeiro, incluindo a remuneração e os incentivos relacionados com o relatório financeiro e a tomada de decisões, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 240 se aplicam.

220.11A2 Quando as informações enganosas podem envolver a não conformidade com leis e regulamentos, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 260 se aplicam.

220.11A3 Quando as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais relacionadas com a preparação ou a apresentação das informações resultam de pressão, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 270 se aplicam.

SEÇÃO 230 - ATUAÇÃO COM COMPETÊNCIA SUFICIENTE

Introdução

230.1 Os profissionais da contabilidade devem cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

230.2 Atuar sem competência suficiente cria uma ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio de competência profissional e devido zelo. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R230.3 O profissional da contabilidade não deve, de forma intencional, enganar a organização empregadora quanto ao nível de competência ou experiência que ele tem.

230.3A1 O princípio de competência profissional e devido zelo requer que o profissional da contabilidade somente realize tarefas significativas para as quais ele tenha, ou possa obter, treinamento ou experiência suficientes.

230.3A2 Uma ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio da competência profissional e devido zelo pode ser criada se o profissional da contabilidade tiver:

  1. tempo insuficiente para executar ou concluir as tarefas pertinentes;
  2. informações incompletas, restritas ou de outra forma inadequadas para executar as tarefas;
  3. experiência, treinamento e/ou formação insuficientes;
  4. recursos inadequados para a execução das tarefas.

230.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

  1. até que ponto o profissional da contabilidade está trabalhando com outros;
  2. o tempo de serviço relativo do profissional da contabilidade na empresa;
  3. o nível de supervisão e de revisão aplicado ao trabalho.

230.3A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

  1. obter assistência ou treinamento de alguém com a competência necessária;
  2. assegurar que há tempo adequado disponível para executar as tarefas pertinentes.

R230.4 Se uma ameaça ao cumprimento do princípio de competência e devido zelo não pode ser tratada, o profissional da contabilidade deve determinar se ele deve se recusar a executar as tarefas em questão.

Se o profissional da contabilidade determinar que a recusa é apropriada, ele deve comunicar os motivos.

Outras considerações

230.5A1 Os requisitos e o material de aplicação na Seção 270 se aplicam quando o profissional da contabilidade é pressionado a agir de forma que pode levar à violação do princípio da competência profissional e devido zelo.

SEÇÃO 240 - INTERESSE FINANCEIRO, REMUNERAÇÃO E INCENTIVO RELACIONADO COM O RELATÓRIO FINANCEIRO E A TOMADA DE DECISÃO

Introdução

240.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

240.2 Ter interesse financeiro, ou ter conhecimento de interesse financeiro detido por familiar imediato ou próximo pode criar uma ameaça de interesse próprio ao cumprimento dos princípios de objetividade ou confidencialidade.

Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R240.3 O profissional da contabilidade não deve manipular informações ou usar informações confidenciais para ganho pessoal ou para o ganho financeiro de outros.

240.3A1 O profissional da contabilidade pode ter interesses financeiros, ou pode ter conhecimento de interesses financeiros de membros da família imediatos ou próximos, que, em determinadas circunstâncias, pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Os interesses financeiros incluem aqueles decorrentes de acordos de remuneração ou incentivos relacionados com o relatório financeiro e a tomada de decisão.

240.3A2 Os exemplos de circunstâncias que podem criar ameaças de interesse próprio incluem situações nas quais o profissional da contabilidade ou familiar imediato ou próximo:

  1. tem motivo e oportunidade para manipular informações sensíveis a preços a fim de obter ganho financeiro;
  2. detém interesse financeiro direto ou indireto na organização empregadora e o valor desse interesse financeiro pode ser diretamente afetado por decisões tomadas pelo profissional da contabilidade;
  3. tem direito a bônus vinculado ao lucro e o valor desse bônus pode ser diretamente afetado pelas decisões tomadas pelo profissional da contabilidade;
  4. tem, direta ou indiretamente, direitos diferidos a bônus em ações ou opções de ações na organização empregadora, sendo que o seu valor pode ser afetado por decisões tomadas pelo profissional da contabilidade;
  5. participa em acordos de remuneração que preveem incentivos para o alcance de metas ou para o apoio a esforços para maximizar o valor das ações da organização empregadora. Um exemplo de tal acordo pode ser por meio da participação em planos de incentivo que estão vinculados ao atendimento de certas condições de desempenho.

240.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

  1. a importância do interesse financeiro. O que constitui interesse financeiro importante depende de circunstâncias pessoais e da materialidade do interesse financeiro para a pessoa;
  2. políticas e procedimentos para o comitê independente da administração para determinar o nível ou a forma de remuneração da alta administração.
  3. de acordo com quaisquer políticas internas, divulgação aos responsáveis pela governança de: o todos os interesses pertinentes; o todos os planos para exercer direitos ou negociar ações pertinentes;
  4. procedimentos internos e externos de auditoria que são específicos para tratar questões que dão origem ao interesse financeiro.

240.3A4 Ameaças criadas por acordos de remuneração ou incentivos podem ser formadas por pressão explícita ou implícita de superiores ou colegas (ver Seção 270).

SEÇÃO 250 - INCENTIVO, INCLUINDO PRESENTES E AFINS

Introdução

250.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

250.2 A oferta ou a aceitação de incentivos pode criar uma ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação ao cumprimento dos princípios fundamentais, particularmente dos princípios de integridade, de objetividade e de comportamento profissional.

250.3 Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual em relação à oferta e à aceitação de incentivos na realização de atividades profissionais que não constituem não conformidade com leis e regulamentos.

Esta Seção também requer que o profissional da contabilidade cumpra com as leis e regulamentos pertinentes ao oferecer ou aceitar incentivos.

Exigências e material de aplicação

Geral

250.4A1 Incentivo é o objeto, a situação ou a ação que é utilizada como meio de influenciar o comportamento de outra pessoa, mas não necessariamente com a intenção de influenciar o comportamento desse indivíduo de maneira inadequada.

Os incentivos podem variar de atos afins de menor relevância entre parceiros comerciais a atos que resultam em não conformidade com leis e regulamentos.

O incentivo pode tomar várias formas diferentes, como, por exemplo:

  1. presentes;
  2. afins;
  3. entretenimento;
  4. doações políticas ou beneficentes;
  5. apelos à amizade ou à lealdade;
  6. oportunidades de emprego ou outras oportunidades comerciais;
  7. tratamento preferencial, direitos ou privilégios.

Incentivo proibido por lei e regulamento

R250.5 Em muitas jurisdições, existem leis e regulamentos, como aqueles relacionados com suborno e corrupção, que proíbem a oferta ou a aceitação de incentivos em determinadas circunstâncias. O profissional da contabilidade deve obter entendimento das leis e regulamentos pertinentes e cumprir com eles quando se encontrar nessas circunstâncias.

Incentivo não proibido por lei e regulamento

250.6A1 A oferta ou a aceitação de incentivos que não são proibidas por leis e regulamentos pode ainda criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

Incentivo com a intenção de influenciar comportamento de maneira inadequada

R250.7 O profissional da contabilidade não deve oferecer, nem encorajar outros a oferecer, qualquer incentivo que seja feito, ou que ele considera que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que tenha sido feita, com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.

R250.8 O profissional da contabilidade não deve aceitar, nem encorajar outros a aceitar, qualquer incentivo que ele concluir que é feito ou considere que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que é feita, com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.

250.9A1 Considera-se que o incentivo influencia de maneira inadequada o comportamento do indivíduo se ela faz com que o indivíduo atue de maneira antiética. Essa influência inadequada pode ser direcionada tanto ao receptor como a outra pessoa que tenha alguma relação com o receptor. Os princípios fundamentais constituem um quadro de referência apropriado para o profissional da contabilidade na consideração do que constitui comportamento antiético por parte do profissional da contabilidade e, se necessário, por analogia, por parte de outras pessoas.

250.9A2 A violação ao princípio fundamental de integridade surge quando o profissional da contabilidade oferece ou aceita, ou encoraja outros a oferecerem ou aceitarem, incentivo em que haja intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.

250.9A3 A determinação de se há intenção real ou percebida de influenciar o comportamento de maneira inadequada requer o exercício de julgamento profissional. Os fatores relevantes a serem considerados podem incluir:

  1. a natureza, a frequência, o valor e o efeito cumulativo do incentivo;
  2. o momento em que o incentivo é oferecido em relação a qualquer ação ou decisão que possa influenciar;
  3. se o incentivo é uma prática habitual ou cultural nas circunstâncias, como, por exemplo, oferecer um presente por ocasião de feriado religioso ou casamento;
  4. se o incentivo é parte acessória da atividade profissional, como, por exemplo, oferecer ou aceitar almoço vinculado à reunião de negócios;
  5. se a oferta do incentivo é limitada ao receptor individual ou se está disponível para um grupo mais amplo. O grupo mais amplo pode ser de dentro ou de fora da organização empregadora, tais como outros clientes ou fornecedores;
  6. os papéis e as posições das pessoas que fazem ou recebem a oferta de incentivo;
  7. se o profissional da contabilidade sabe, ou tem motivo para acreditar, que a aceitação do incentivo violaria as políticas e os procedimentos da organização empregadora da contraparte;
  8. o nível de transparência com a qual o incentivo é oferecido;
  9. se o incentivo foi exigido ou solicitado pelo receptor;
  10. o comportamento ou a reputação prévia conhecida do ofertante.

Consideração de ações adicionais

250.10A1 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de incentivo oferecido com a intenção real ou percebida de influenciar comportamento de maneira inadequada, ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ainda ser criadas mesmo se os requisitos nos itens R250.7 e R250.8 forem atendidos.

250.10A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

  1. informar a alta administração ou os responsáveis pela governança da organização empregadora do profissional da contabilidade ou o ofertante sobre a oferta;
  2. alterar ou encerrar a relação comercial com o ofertante.

Incentivo sem a intenção de influenciar comportamento de maneira inadequada

250.11A1 Os requisitos e o material de aplicação descritos na estrutura conceitual se aplicam quando o profissional da contabilidade tiver concluído que não há nenhuma intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o comportamento do receptor ou de outra pessoa.

250.11A2 Se esse incentivo é trivial e inconsequente, quaisquer ameaças criadas estarão em nível aceitável.

250.11A3 Exemplos de circunstâncias em que a oferta ou aceitação desse incentivo pode criar ameaças, mesmo se o profissional da contabilidade tiver concluído que não há nenhuma intenção real ou percebida de influenciar o comportamento de maneira inadequada, incluem:

  1. ameaças de interesse próprio:
    • o profissional da contabilidade recebe a oferta de emprego de meio período de fornecedor;
  2. ameaças de familiaridade:
    • o profissional da contabilidade regularmente leva cliente ou fornecedor a eventos esportivos;
  3. ameaças de intimidação:
    • o profissional da contabilidade aceita afins cuja natureza poderia ser percebida como sendo inadequada caso fosse divulgada publicamente.

250.11A4 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças criadas pela oferta ou pela aceitação desse incentivo incluem os mesmos fatores descritos no item 250.9A3 para a determinação da intenção.

250.11A5 Exemplos de ações que podem eliminar as ameaças criadas pela oferta ou pela aceitação desse incentivo incluem:

  • declinar ou não oferecer o incentivo;
  • transferir a responsabilidade por qualquer decisão relacionada com negócios envolvendo a contraparte para outra pessoa que o profissional da contabilidade não tem motivo para acreditar que seria ou que seria percebido como sendo influenciado de maneira inadequada na tomada de decisão.

250.11A6 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças criadas pela oferta ou pela aceitação desse incentivo incluem:

  1. ser transparente com a alta administração e com os responsáveis pela governança da organização empregadora do profissional da contabilidade ou da contraparte sobre a oferta ou a aceitação de incentivo;
  2. registrar o incentivo em diário mantido pela organização empregadora do profissional da contabilidade ou da contraparte;
  3. fazer com que um revisor apropriado, que não está de outra forma envolvido na realização da atividade profissional, revise qualquer trabalho realizado ou as decisões tomadas pelo profissional da contabilidade com relação à pessoa ou à organização da qual o profissional da contabilidade aceitou o incentivo;
  4. doar o incentivo para instituição beneficente após o recebimento e divulgar a doação de maneira adequada, como, por exemplo, aos responsáveis pela governança ou à pessoa que ofereceu o incentivo;
  5. reembolsar o custo do incentivo recebido, como, por exemplo, afins;
  6. assim que possível, devolver o incentivo, como presente, depois de ter sido inicialmente aceita.

Familiar imediato ou próximo

R250.12 O profissional da contabilidade deve permanecer atento a potenciais ameaças ao cumprimento pelo profissional da contabilidade dos princípios fundamentais criadas pela oferta de incentivo:

(a) por familiar imediato ou próximo do profissional da contabilidade para contraparte com a qual ele tem a relação profissional; ou

(b) para familiar imediato ou próximo do profissional da contabilidade por contraparte com a qual ele tem relação profissional.

R250.13 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de incentivo que está sendo oferecido para familiar imediato ou próximo, ou por este, e conclui que há intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento do profissional da contabilidade ou da contraparte, ou considera que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que essa intenção existe, o profissional da contabilidade deve aconselhar o familiar imediato ou próximo a não oferecer nem aceitar o incentivo.

250.13A1 Os fatores descritos no item 250.9A3 são relevantes para determinar a existência de intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o comportamento do profissional da contabilidade ou da contraparte.

Outro fator relevante é a natureza ou a proximidade da relação entre:

(a) o profissional da contabilidade e o familiar imediato ou próximo;

(b) o familiar imediato ou próximo e a contraparte; e

(c) o profissional da contabilidade e a contraparte.

Por exemplo, a oferta de emprego fora do processo normal de recrutamento, para o cônjuge do profissional da contabilidade por contraparte com a qual ele está negociando contrato significativo, pode indicar essa intenção.

250.13A2 O material de aplicação no item 250.10A2 também é relevante no tratamento de ameaças que podem ser criadas quando há intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o comportamento do profissional da contabilidade ou da contraparte, mesmo se o familiar imediato ou próximo tiver seguido o conselho dado, de acordo com o item R250.13.

Aplicação da estrutura conceitual

250.14A1 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de incentivo oferecido nas circunstâncias tratadas no item R250.12, ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas quando:

(a) o familiar imediato ou próximo oferece ou aceita o incentivo em desacordo com o conselho do profissional da contabilidade, de acordo com o item R250.13; ou

(b) o profissional da contabilidade não tem motivo para acreditar que há intenção real ou percebida de influenciar de maneira inadequada o seu comportamento ou da contraparte.

250.14A2 O material de aplicação nos itens de 250.11A1 a 250.11A6 é relevante para fins de identificar, avaliar e tratar essas ameaças.

Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças nessas circunstâncias também incluem a natureza ou a proximidade dos relacionamentos descritos no item 250.13A1.

Outras considerações

250.15A1 Se o profissional da contabilidade recebe a oferta de incentivo da organização empregadora relacionada com interesses financeiros, remuneração e incentivos associados a desempenho, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 240 se aplicam.

250.15A2 Se o profissional da contabilidade se depara com incentivos que podem resultar na não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos por outras pessoas que trabalham para a organização empregadora ou sob sua direção, ou toma conhecimento delas, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 260 se aplicam.

250.15A3 Se o profissional da contabilidade enfrenta pressão para oferecer ou aceitar incentivos que podem criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 270 se aplicam.

SEÇÃO 260 - RESPOSTA À NÃO CONFORMIDADE COM LEIS E REGULAMENTOS

Introdução

260.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

260.2 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação ao cumprimento dos princípios de integridade e comportamento profissional é criada quando o profissional da contabilidade toma conhecimento da não conformidade ou da suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.

260.3 O profissional da contabilidade pode se deparar com a não conformidade ou com a suspeita de não conformidade ou tomar conhecimento da mesma no decorrer do desenvolvimento das atividades profissionais.

Esta Seção orienta o profissional da contabilidade na avaliação das implicações do assunto e dos possíveis cursos de ação para responder à não conformidade ou à suspeita de não conformidade com:

(a) leis e regulamentos geralmente reconhecidos por terem efeito direto na determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis da organização empregadora; e

(b) outras leis e regulamentos que não têm efeito direto na determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis da organização empregadora, mas cujo cumprimento pode ser fundamental para os aspectos operacionais dos negócios da organização empregadora, para a sua capacidade de manter os seus negócios ou para evitar multas significativas.

Objetivos do profissional da contabilidade com relação à não conformidade com leis e regulamentos

260.4 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Ao responder à não conformidade ou à suspeita de não conformidade, os objetivos do profissional da contabilidade são:

(a) cumprir com os princípios de integridade e comportamento profissional;

(b) ao alertar a administração ou, quando apropriado, os responsáveis pela governança da organização empregadora, procurar:

  1. (i) permitir que eles sanem, reparem ou mitiguem as consequências da não conformidade identificada ou suspeita; ou
  2. (ii) impedir a não conformidade quando ela ainda não tiver ocorrido; e
  3. (c) tomar as ações adicionais, conforme apropriado, no interesse público.

Requisitos e material de aplicação

Geral

260.5A1 A não conformidade com leis e regulamentos (não conformidade) consiste em ações de omissão ou de cometimento, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticados pelas partes a seguir:

(a) a organização empregadora do profissional da contabilidade;

(b) os responsáveis pela governança da organização empregadora;

(c) a administração da organização empregadora; ou

(d) outras pessoas que trabalham para a organização empregadora ou sob sua direção.

260.5A2 Exemplos de leis e regulamentos abordados por esta Seção incluem aqueles que tratam de:

  1. fraude, corrupção e suborno:
  2. lavagem de dinheiro, financiamento a terroristas e produtos de crime;
  3. mercados e negociação de títulos;
  4. produtos e serviços bancários e outros produtos e serviços financeiros;
  5. proteção de dados;
  6. obrigações e pagamentos fiscais e de pensão;
  7. proteção ambiental;
  8. saúde e segurança pública.

260.5A3 A não conformidade pode resultar em multas, litígio ou outras consequências para a organização empregadora que podem afetar suas demonstrações contábeis de forma relevante.

Consideravelmente, essa não conformidade pode ter implicações de interesse público mais abrangentes em termos de possível prejuízo significativo para investidores, credores, empregados ou para o público em geral.

Para fins desta Seção, a não conformidade que causa prejuízo significativo é aquela que resulta em consequências adversas graves para qualquer uma dessas partes em termos financeiros ou não financeiros.

Os exemplos incluem o cometimento de fraude que resulta em perdas financeiras significativas para os investidores e violações de leis e regulamentos ambientais que põem em perigo a saúde ou a segurança dos empregados ou do público.

R260.6 Em algumas jurisdições, há dispositivos legais ou regulatórios que regem o modo como o profissional da contabilidade deve tratar a não conformidade ou a suspeita de não conformidade.

Esses dispositivos legais ou regulatórios podem diferir das disposições nesta Seção ou ir além delas.

Ao se deparar com a não conformidade ou suspeita de não conformidade, o profissional da contabilidade deve obter entendimento desses dispositivos legais ou regulatórios e cumprir com eles, incluindo:

(a) qualquer exigência de comunicar o assunto para autoridade competente; e

(b) qualquer proibição de alertar a parte pertinente.

260.6A1 A proibição de alertar a parte pertinente pode surgir, por exemplo, de acordo com a legislação antilavagem de dinheiro.

260.7A1 Esta Seção se aplica independentemente da natureza da organização empregadora, incluindo se ela é, ou não, entidade de interesse público.

260.7A2 O profissional da contabilidade que se depara, ou toma conhecimento, com assuntos que são visivelmente inconsequentes não tem que cumprir com esta Seção.

Para decidir se o assunto é visivelmente inconsequente, ele deve ser julgado de acordo com a sua natureza e seu impacto financeiro, ou outro impacto, na organização empregadora, nas suas partes interessadas e no público em geral.

260.7A3 Esta Seção não trata de:

(a) má conduta pessoal que não está relacionada com as atividades comerciais da organização empregadora; e

(b) não conformidade pelas partes que não aquelas especificadas no item 260.5A1. O profissional da contabilidade pode, no entanto, achar a orientação nesta Seção útil quando tiver que considerar o modo de responder a essas situações.

Responsabilidade da administração e dos responsáveis pela governança da organização empregadora

260.8A1 A administração da organização empregadora, sob a supervisão dos responsáveis pela governança, é responsável por assegurar que as atividades comerciais da organização empregadora sejam conduzidas de acordo com as leis e os regulamentos. A administração e os responsáveis pela governança também são responsáveis por identificar e tratar qualquer não conformidade por parte de:

(a) organização empregadora;

(b) pessoa responsável pela governança da organização empregadora;

(c) membro da administração; ou

(d) outras pessoas que trabalham para a organização empregadora ou sob sua direção.

Responsabilidades de todos os profissionais da contabilidade

R260.9 Se houver protocolos e procedimentos dentro da organização empregadora do profissional da contabilidade para tratar da não conformidade ou da suspeita de não conformidade, o profissional da contabilidade deve considerá-los ao determinar o modo de responder a essa não conformidade.

260.9A1 Muitas organizações empregadoras estabeleceram protocolos e procedimentos referentes ao modo de identificar a não conformidade ou a suspeita de não conformidade internamente.

Esses protocolos e procedimentos incluem, por exemplo, política de ética ou mecanismo interno de delação.

Esses protocolos e procedimentos podem permitir que assuntos sejam comunicados anonimamente por meio de canais indicados.

R260.10 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de assunto ao qual esta Seção se aplica, as providências que ele tomará para cumprir com esta Seção deverão ser tomadas de forma tempestiva.

Para a tomada de providências tempestivas, o profissional da contabilidade deve considerar a natureza do assunto e o possível prejuízo aos interesses da organização empregadora, dos investidores, dos credores, dos empregados ou do público em geral.

Responsabilidade do profissional da contabilidade sênior em empresa

260.11A1 O profissional da contabilidade sênior em empresa (profissional da contabilidade sênior) é conselheiro, diretor, ou alto empregado capaz de exercer influência significativa e tomar decisões sobre a aquisição, utilização e controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis da organização empregadora.

Há uma expectativa maior de que essas pessoas tomem qualquer medida que seja apropriada no interesse público para responder à não conformidade ou à suspeita de não conformidade do que os outros profissionais da contabilidade dentro da organização empregadora. Isso se deve aos papéis, posições e esferas de influência do profissional da contabilidade sênior dentro da organização empregadora.

Obtenção de entendimento do assunto

R260.12 Se, no decorrer do desenvolvimento das atividades profissionais, o profissional da contabilidade sênior tomar conhecimento de informações relativas à não conformidade ou à suspeita de não conformidade, ele deve obter entendimento do assunto. Esse entendimento deve incluir:

(a) a natureza da não conformidade ou da suspeita de não conformidade e as circunstâncias nas quais ela ocorreu ou pode ocorrer;

(b) a aplicação das leis e dos regulamentos relevantes para as circunstâncias; e

(c) a avaliação das consequências em potencial para a organização empregadora, investidores, credores, empregados ou para o público em geral.

260.12A1 O profissional da contabilidade sênior deve aplicar o conhecimento e a competência e exercer julgamento profissional.

Entretanto, não se espera que o profissional da contabilidade tenha um nível de entendimento de leis e regulamentos maior do que aquele que é exigido para o papel do profissional da contabilidade dentro da organização empregadora.

Se um ato constitui não conformidade, é, em última instância, um assunto a ser determinado por tribunal ou outro órgão adjudicatório apropriado.

260.12A2 Dependendo da natureza e da importância do assunto, o profissional da contabilidade sênior pode fazer, ou tomar as providências apropriadas para que façam o assunto ser investigado internamente.

O profissional da contabilidade pode também consultar, de forma confidencial, outras pessoas dentro da organização empregadora ou órgão profissional ou assessores jurídicos.

Tratamento do assunto

R260.13 Se o profissional da contabilidade sênior identificar ou suspeitar de que ocorreu, ou pode ocorrer, a não conformidade, ele deve, sujeito ao item R260.9, discutir o assunto com o seu superior imediato, se houver.

Se o superior imediato do profissional da contabilidade parecer estar envolvido no assunto, o profissional da contabilidade deve discutir o assunto com a autoridade imediatamente superior dentro da organização empregadora.

260.13A1 A finalidade da discussão é a de permitir que se determine a forma de tratar o assunto.

R260.14 O profissional da contabilidade sênior também deve tomar as providências apropriadas para:

(a) fazer com que o assunto seja comunicado aos responsáveis pela governança;

(b) cumprir com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo dispositivos legais ou regulatórios que regem a comunicação da não conformidade ou suspeita de não conformidade à autoridade competente;

(c) fazer com que as consequências da não conformidade ou suspeita de não conformidade sejam sanadas, reparadas ou mitigadas;

(d) reduzir o risco de nova ocorrência; e

(e) procurar impedir o cometimento de não conformidade quando ela ainda não tiver ocorrido.

260.14A1 A finalidade da comunicação do assunto aos responsáveis pela governança é a de obter sua concordância com relação às ações apropriadas a serem tomadas para responder ao assunto e permitir que eles cumpram com suas responsabilidades.

260.14A2 Algumas leis e regulamentos podem estipular um período no qual a não conformidade ou a suspeita de não conformidade deve ser comunicada à autoridade competente.

R260.15 Além de responder ao assunto de acordo com as disposições desta Seção, o profissional da contabilidade sênior deve determinar se a divulgação do assunto ao auditor externo da organização empregadora, se houver, é necessária.

260.15A1 Essa divulgação seria de acordo com o dever ou a obrigação legal do profissional da contabilidade sênior de fornecer todas as informações necessárias para permitir que o auditor realize a auditoria.

Determinação da necessidade de ações adicionais

R260.16 O profissional da contabilidade sênior deve avaliar a adequação da resposta dos seus superiores, se houver, e dos responsáveis pela governança.

260.16A1 Os fatores pertinentes a serem considerados na avaliação da adequação da resposta dos superiores do profissional da contabilidade sênior, se houver, e dos responsáveis pela governança incluem se:

  1. a resposta é tempestiva;
  2. eles tiverem tomado ou autorizado as ações apropriadas para tentar sanar, reparar ou mitigar as consequências da não conformidade ou para impedir a não conformidade, se ela ainda não tiver ocorrido;
  3. o assunto tiver sido divulgado para a autoridade competente quando apropriado e, em caso afirmativo, se a divulgação parece adequada.

R260.17 Em vista da resposta dos superiores do profissional da contabilidade sênior, se houver, e dos responsáveis pela governança, o profissional da contabilidade deve determinar se ações adicionais são necessárias no interesse público.

260.17A1 A determinação da necessidade de ações adicionais e da natureza e extensão delas depende de vários fatores, incluindo:

  1. a estrutura legal e regulatória;
  2. a urgência da situação;
  3. a disseminação do assunto por toda a organização empregadora;
  4. se o profissional da contabilidade sênior continua a ter confiança na integridade dos seus superiores e dos responsáveis pela governança;
  5. se for provável que a não conformidade ou a suspeita de não conformidade ocorrerá novamente;
  6. se há evidências confiáveis de atual ou potencial prejuízo real aos interesses da organização empregadora, dos investidores, dos credores, dos empregados ou do público em geral.

260.17A2 Exemplos de circunstâncias que podem fazer com que o profissional da contabilidade sênior não tenha mais confiança na integridade dos seus superiores e dos responsáveis pela governança incluem situações nas quais:

  1. o profissional da contabilidade suspeita ou tem evidências de seu envolvimento ou envolvimento pretendido em qualquer não conformidade;
  2. contrariamente às exigências legais ou regulatórias, eles não comunicaram e nem autorizaram a sua comunicação do assunto para a autoridade competente em período razoável.

R260.18 O profissional da contabilidade sênior deve exercer o julgamento profissional para determinar a necessidade de ações adicionais e a sua natureza e extensão.

Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade deve levar em consideração se for provável que um terceiro informado e prudente concluiria que ele agiu de forma adequada no interesse público.

260.18A1 As ações adicionais que o profissional da contabilidade sênior pode tomar incluem:

  1. informar a administração da controladora sobre o assunto se a organização empregadora for membro de grupo;
  2. divulgar o assunto para autoridade competente mesmo quando não houver exigência legal ou regulatória nesse sentido;desligar-se da organização empregadora.

260.18A2 Desligar-se da organização empregadora não substitui a tomada de ações adicionais que podem ser necessárias para alcançar os objetivos do profissional da contabilidade sênior nos termos desta Seção.

Em algumas jurisdições, entretanto, pode haver limitações quanto às ações adicionais disponíveis para o profissional da contabilidade.

Nessas circunstâncias, o desligamento pode ser o único curso de ação disponível.

Busca por aconselhamento

260.19A1 Como a avaliação do assunto pode envolver análises e julgamentos complexos, o profissional da contabilidade sênior pode considerar:

  1. fazer uma consulta interna;
  2. obter assessoria jurídica para entender as suas opções e as implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular;
  3. consultar, de forma confidencial, órgão regulador ou profissional.

Determinação quanto a divulgar o assunto para autoridade competente

260.20A1 A divulgação do assunto para uma autoridade competente não seria possível se tal ato fosse contrário à lei ou ao regulamento.

De outra forma, a finalidade da divulgação é a de permitir que a autoridade competente faça com que o assunto seja investigado e a medida seja tomada no interesse público.

260.20A2 A determinação de se fazer essa divulgação depende, particularmente, da natureza e da extensão do prejuízo real ou potencial que é, ou pode ser, causado pelo assunto para os investidores, credores, empregados ou para o público em geral.

Por exemplo, o profissional da contabilidade sênior pode determinar que a divulgação do assunto para a autoridade competente é o curso de ação apropriado, se:

  1. a organização empregadora estiver envolvida em suborno (por exemplo, suborno de funcionários do governo local ou estrangeiro para a obtenção de grandes contratos);
  2. a organização empregadora for regulada e o assunto for tão importante que ameaça a sua licença para funcionar;
  3. A organização empregadora for entidade listada e o assunto puder resultar em consequências adversas para a negociação justa e organizada dos títulos da organização empregadora ou apresentar risco sistêmico para os mercados financeiros;
  4. for provável que a organização empregadora venda produtos que são nocivos para a saúde ou segurança pública;
  5. a organização empregadora estiver promovendo esquema para os seus clientes para ajudá-los a sonegar impostos.

260.20A3 A determinação de se fazer essa divulgação também depende de fatores externos, tais como:

  1. se há autoridade competente que pode receber as informações e fazer com que o assunto seja investigado e que uma medida seja tomada. A autoridade competente depende da natureza do assunto. Por exemplo, a autoridade competente seria um órgão regulador de títulos, no caso de relatório financeiro fraudulento, ou uma agência de proteção ambiental, no caso de violação de leis e regulamentos ambientais;
  2. se há proteção sólida e confiável contra responsabilização civil, criminal ou profissional ou retaliação permitida por legislação ou regulamento, como, por exemplo, regulamento ou legislação sobre denúncia;
  3. se há ameaças reais ou potenciais à segurança física do profissional da contabilidade sênior ou de outras pessoas.

R260.21 Se o profissional da contabilidade sênior determinar que a divulgação do assunto para a autoridade competente é o curso de ação apropriado nas circunstâncias, essa divulgação é permitida, de acordo com o item R114.1(d) da NBC-PG-100.

Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir de boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações.

Violação iminente

R260.22 Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade sênior pode tomar conhecimento de conduta real ou pretendida a qual ele tem motivos para acreditar que constituiria violação iminente de lei ou regulamento que prejudicaria, de forma significativa, investidores, credores, empregados ou o público em geral. Após considerar, primeiramente, se a discussão do assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança da organização empregadora seria apropriada, o profissional da contabilidade deve exercer o julgamento profissional e determinar se divulga o assunto imediatamente para a autoridade competente a fim de prevenir ou mitigar as consequências dessa violação iminente. Se a divulgação for feita, ela é permitida nos termos do item R114.1(d) da NBC-PG-100.

Documentação

260.23A1 Com relação à não conformidade ou à suspeita de não conformidade que se enquadra no alcance desta Seção, o profissional da contabilidade sênior deve documentar os seguintes assuntos:

  1. o assunto;
  2. os resultados das discussões com os superiores do profissional da contabilidade, se houver, e com os responsáveis pela governança e outras partes;
  3. o modo como os superiores do profissional da contabilidade, se houver, e os responsáveis pela governança responderam ao assunto;
  4. os cursos de ação que o profissional da contabilidade considerou, os julgamentos feitos e as decisões tomadas;
  5. de que forma o profissional da contabilidade está convencido de que cumpriu a responsabilidade descrita no item R260.17.

Responsabilidade do profissional da contabilidade que não o profissional da contabilidade sênior

R260.24 Se, no decorrer do desenvolvimento das atividades profissionais, o profissional da contabilidade tomar conhecimento de informações relativas à não conformidade ou à suspeita de não conformidade, ele deve obter entendimento do assunto. Esse entendimento deve incluir a natureza da não conformidade ou da suspeita de não conformidade e as circunstâncias nas quais ela ocorreu ou pode ocorrer.

260.24A1 É esperado que o profissional da contabilidade aplique conhecimento, competência e julgamento profissional. Entretanto, não se espera que o profissional da contabilidade tenha um nível de entendimento de leis e regulamentos maior do que aquele que é exigido para o papel do profissional da contabilidade dentro da organização empregadora. Se um ato constitui não conformidade, é, em última instância, um assunto a ser determinado por tribunal ou outro órgão adjudicatório apropriado.

260.24A2 Dependendo da natureza e da importância do assunto, o profissional da contabilidade pode também consultar, de forma confidencial, outras pessoas dentro da organização empregadora ou órgão profissional ou assessores jurídicos.

R260.25 Se o profissional da contabilidade identificar ou suspeitar de que ocorreu, ou pode ocorrer, a não conformidade, ele deve, sujeito ao item R260.9, informar o superior imediato para que este tome as ações apropriadas. Se o superior imediato do profissional da contabilidade parecer estar envolvido no assunto, o profissional da contabilidade deve informar o fato à autoridade imediatamente superior dentro da organização empregadora.

R260.26 Em circunstâncias excepcionais, o profissional da contabilidade pode determinar que a divulgação do assunto para a autoridade competente é o curso de ação apropriado. Se o profissional da contabilidade assim o fizer, de acordo com os itens 260.20A2 e A3, essa divulgação é permitida de acordo com o item R114.1(d) da NBC-PG-100. Ao fazer essa divulgação, o profissional da contabilidade deve agir de boa-fé e exercer cautela ao fazer declarações e afirmações.

Documentação

260.27A1 Com relação à não conformidade ou à suspeita de não conformidade que se enquadra no alcance desta Seção, o profissional da contabilidade deve documentar os seguintes assuntos:

  1. o assunto;
  2. os resultados das discussões com o superior do profissional da contabilidade, com a administração e, quando aplicável, com os responsáveis pela governança e outras partes;
  3. o modo como o superior do profissional da contabilidade respondeu ao assunto;
  4. os cursos de ação que o profissional da contabilidade considerou, os julgamentos feitos e as decisões tomadas.

SEÇÃO 270 - PRESSÃO PARA A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Introdução

270.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com os princípios fundamentais e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças.

270.2 A pressão exercida sobre o profissional da contabilidade, ou por ele exercida, pode criar uma ameaça de intimidação ou outra ameaça ao cumprimento de um ou mais dos princípios fundamentais. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação Geral

R270.3 O profissional da contabilidade não deve:

(a) permitir que a pressão de outros resulte em violação ao cumprimento dos princípios fundamentais; ou

(b) pressionar outros que o profissional da contabilidade sabe ou tem motivo para acreditar que fariam com que outras pessoas violassem os princípios fundamentais.

270.3A1 O profissional da contabilidade pode enfrentar pressão que cria ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais, como, por exemplo, ameaça de intimidação, ao realizar uma atividade profissional. A pressão pode ser explícita ou implícita e pode vir de:

  1. dentro da organização empregadora, como, por exemplo, de colega ou superior;
  2. indivíduo ou organização externa, como fornecedor, cliente ou credor;
  3. metas e expectativas internas ou externas.

270.3A2 Exemplos de pressão que podem resultar em ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais incluem:

  1. pressão relacionada com conflitos de interesse: o pressão de familiar que está participando de licitação para atuar como fornecedor da organização empregadora do profissional da contabilidade para ser selecionado em detrimento de outro possível fornecedor; Ver também Seção 210.
  2. pressão para influenciar a preparação ou apresentação de informações:
    • pressão para comunicar resultados financeiros enganosos para atender às expectativas de investidores, analistas ou credores;
    • pressão de funcionários públicos sobre profissional da contabilidade do setor público para fazer falsas declarações sobre programas ou projetos a eleitores;
    • pressão de colegas para distorcer receitas, despesas ou taxas de retorno com o intuito de influenciar tomadas de decisão sobre projetos e aquisições de capital; o pressão de superiores para aprovar ou efetuar gastos que não são despesas comerciais legítimas; o pressão para suprimir relatórios internos de auditoria que contenham constatações adversas; Ver também Seção 220.
  3. pressão para atuar sem competência suficiente ou devido zelo:
    • pressão de superiores para reduzir, de forma inadequada, a extensão do trabalho realizado; o pressão de superiores para executar uma tarefa sem habilidades ou treinamento suficientes ou com prazos irrealistas; Ver também Seção 230.
  4. pressão relacionada com interesses financeiros: o pressão de superiores, colegas ou outros como, por exemplo, aqueles que podem se beneficiar da participação em acordos de remuneração ou incentivo para manipular indicadores de desempenho; Ver também Seção 240.
  5. pressão relacionada com incentivos: o pressão de outros, seja de dentro ou fora da organização empregadora, para oferecer incentivos para influenciar, de forma inadequada, o julgamento ou o processo de tomada de decisão de pessoa ou de organização; o pressão de colegas para aceitar suborno ou outro incentivo, como, por exemplo, aceitar presentes ou entretenimento inapropriados de possíveis fornecedores em processo de licitação; Ver também Seção 250.
  6. pressão relacionada com a não conformidade com leis e regulamentos: o Pressão para estruturar uma transação para evadir impostos. Ver também Seção 260.

270.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas por pressão incluem:

  1. a intenção da pessoa que exerce a pressão e a natureza e a extensão da pressão;
  2. a aplicação de leis, regulamentos e normas profissionais às circunstâncias;
  3. a cultura e a liderança da organização empregadora, incluindo à medida que elas refletem ou enfatizam a importância do comportamento ético e a expectativa de que os empregados atuam de forma ética. Por exemplo, uma cultura corporativa que tolera o comportamento antiético pode aumentar a probabilidade de que a pressão resulte em ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais;
  4. políticas e procedimentos, se houver, estabelecidos pela organização empregadora, tais como políticas de ética ou de recursos humanos que tratam de pressão.

270.3A4 Discutir as circunstâncias que criam a pressão e consultar outros sobre essas circunstâncias pode ajudar o profissional da contabilidade a avaliar o nível da ameaça. Essa discussão e essa consulta, que exigem atenção ao princípio de confidencialidade, podem incluir:

  1. discutir o assunto com a pessoa que está exercendo a pressão para buscar uma solução;
  2. discutir o assunto com o superior do profissional da contabilidade, se o superior não for a pessoa que está exercendo a pressão;
  3. estender o assunto dentro da organização empregadora, incluindo, quando apropriado, a explicação dos possíveis riscos consequentes para a organização, como, por exemplo, com:
    • os níveis mais altos da administração;
    • os auditores internos ou externos;
    • os responsáveis pela governança;
  4. divulgar o assunto de acordo com as políticas da organização empregadora, incluindo políticas de ética e delação, usando qualquer mecanismo estabelecido, como linha direta confidencial para questões de ética;
  5. consultar:
    • colega, superior, pessoal de recursos humanos ou outro profissional da contabilidade;
    • órgãos profissionais ou reguladores ou associações setoriais pertinentes; ou
    • assessores jurídicos.

270.3A5 Um exemplo de medida que pode eliminar ameaças criadas pela pressão é a solicitação por parte do profissional da contabilidade de reestruturação ou segregação de certas responsabilidades e funções de forma que ele não esteja mais envolvido com a pessoa ou com a entidade que exerce a pressão.

Documentação

270.4A1 O profissional da contabilidade deve documentar:

  • os fatos;
  • as comunicações e as partes com as quais esses assuntos foram discutidos;
  • os cursos de ação considerados;
  • como o assunto foi tratado.

VIGÊNCIA

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC-PG-200, publicada no DOU, Seção 1, de 25/3/2014.

Brasília, 21 de novembro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.057.







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