Ano XXVI - 16 de junho de 2025

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COSIF 1.17.1.2 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO

COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO

COSIF 1.17.1.2 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - PDF

  1. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.17.1.2.1. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo

1.17.1.2.1.1 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc):

  • a) cooperativas centrais de crédito: Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0;
  • b) confederações de crédito: Documento 4423 e código Cadoc 45.1.4.001-1;
  • c) banco comercial cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1; e d) banco múltiplo cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8.

1.17.1.2.1.2 - Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.

1.17.1.2.1.3 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.

1.17.1.2.1.4 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

1.17.1.2.1.5 - Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.

1.17.1.2.1.6 - As instituições referidas no item 1 devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

1.17.1.2.1.7 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.

1.17.1.2.1.8 - Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.

1.17.1.2.1.9 - A consolidação de que trata o item 9 deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.

1.17.1.2.1.10 - Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, deve-se observar os seguintes procedimentos: a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

1.17.1.2.1.11 - Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;
  • b) eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;
  • c) eliminação de eventuais participações recíprocas; e
  • d) apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvido na combinação, da seguinte forma:
    • I - em contas específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na entidade incluída na combinação;
    • II - no ativo intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou
    • III - como resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas; e
  • e) reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para:
    • I - o ativo ou o passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou
    • II - o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.

1.17.1.2.1.12 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no item 6 do capítulo 2. Do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo da subseção 17.1.1 Critérios Gerais, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas.

1.17.1.2.1.13 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações.

1.17.1.2.1.14 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.

1.17.1.2.1.15 - Além dos procedimentos previstos nesta subseção para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.151/2012 - Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil; e
  2. Circular BCB 3.669/2013 - Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
  3. Instrução Normativa BCB 179/2021 - Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013. Revoga a Carta Circular BCB 3.621/2013
  4. Carta Circular BCB 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.
  5. De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja inciso II do artigo 157 e artigo 286). Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  8. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  9. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  10. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

e Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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