Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO

COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO

  1. Critérios Gerais
  2. Procedimentos Contábeis

VEJA TAMBÉM: Demonstrações Contábeis - Elaboração e Remessa ao Banco Central do Brasil

  1. Instrução Normativa BCB 179/2021 - Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013.
  2. Instrução Normativa BCB  503/2024 - Alterou a Instrução Normativa BCB 179/2021 a partir de 01/01/2025 - Nova redação do  Anexo e Inclusão: do § 3º do art. 1º.
  3. Carta Circular BCB 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE CONTAS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS - Lei 6.404/1976

Os estranhos Grupos de Contas estabelecidos pelo artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 foram revogados a partir de 01/01/2025 pelo artigo 2º da Resolução BCB 390/2024. Cinquenta e cinco (55) Instruções Normativas foram expedidas, algumas para regulamentar o erro inicial e depois outras tantas para consertar parcialmente os erros cometidos. A Resolução BCB 390/2024 também extinguiu os ATRIBUTOS.

Considerando-se que foram também revogados a partir de 01/01/2025 os grupos de contas estabelecido pela Circular BCB 1.283/1987 (antigo COSIF), podemos afirmar que os dirigentes do BACEN finalmente resolveram adotar os grupos de contas estabelecidos pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Escrituração), depois de alterada pela Lei 11.941/2009, que teve como função adaptar a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Os Grupos de Contas estão em letras maiúsculas e as suas subdivisões em letras minúsculas:

  1. ATIVO CIRCULANTE (inciso I do §1º do artigo 178 e inciso I do artigo 179 da Lei 6.404/1976)
    1. Disponibilidades
    2. Direitos Realizáveis de Curto Prazo (1 ano)
    3. Despesas do Exercício Seguinte
  2. ATIVO NÃO CIRCULANTE (inciso II do §1º do artigo 178 eda Lei 6.404/1976)
    1. Ativo Realizável de Longo Prazo (mais de 1 ano): (inciso II do artigo 179 da Lei 6.404/1976
      1. direitos realizáveis de longo prazo
      2. direitos derivados de vendas a longo prazo
      3. adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243 da Lei 6.404/1976)
      4. Adiantamentos a diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia (que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia)
    2. Investimentos:
      1. participações permanentes em outras sociedades
      2. direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
    3. Imobilizado
      1. direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade
      2. direitos decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens
    4. Intangível
      1. direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade
      2. fundo de comércio adquirido.
  3. PASSIVO CIRCULANTE (inciso I do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
    1. Obrigações a Pagar de Curto Prazo - comerciais, trabalhistas e tributárias
    2. Financiamentos  e Empréstimos Bancários de Curto Prazo
    3. Obrigações por Aquisição de Bens e Direitos do Ativo a Curto Prazo
  4. PASSIVO NÃO CIRCULANTE (inciso II do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
    1. Obrigações de Longo Prazo
    2. Resultados de Positivos de Exercícios Futuros.
  5. PATRIMÔNIO LÍQUIDO (inciso III do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
    1. Capital Social
    2. Reservas de Capital (§§ 1º 2ª do artigo 182 da Lei 6.404/1976
    3. Ajustes de Avaliação Patrimonial (§3ª do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
      1. Critérios de Avaliação de Ativo (artigo 183 da Lei 6.404/1976)
      2. Critérios de Avaliação de Passivo (artigo 184 da Lei 6.404/1976)
      3. Critérios de Avaliação em Operações Societárias (artigo 184-A da Lei 6.404/1976)
    4. Reservas de Lucros (§4º do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
    5. Ações em Tesouraria (§5º  do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
    6. Lucros ou Prejuízo Acumulados
      1. Lucros Acumulados a Distribuir
      2. Prejuízos Fiscais a Deduzir do Imposto de Renda a Pagar
      3. Prejuízos Não Dedutíveis de Tributos

Esses Grupos de Contas são adotados também pelo artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, pelo Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade e pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.151/2012 - Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil; e
  2. Circular BCB 3.669/2013 - Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
  3. De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja inciso II do artigo 157 e artigo 286). Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
  4. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  5. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  6. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  7. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  8. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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