COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO
COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO
- Critérios Gerais
- Procedimentos Contábeis
VEJA TAMBÉM: Demonstrações Contábeis - Elaboração e Remessa ao Banco Central
do Brasil
-
Instrução Normativa BCB 179/2021 - Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013.
-
Instrução Normativa BCB 503/2024 - Alterou
a Instrução Normativa BCB 179/2021 a partir de 01/01/2025 - Nova redação do Anexo
e Inclusão: do § 3º do art. 1º.
- Carta Circular BCB 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE CONTAS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS - Lei
6.404/1976
Os estranhos Grupos de Contas estabelecidos pelo
artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 foram revogados a partir de 01/01/2025
pelo
artigo 2º da Resolução BCB 390/2024. Cinquenta e cinco (55) Instruções
Normativas foram expedidas, algumas para regulamentar o erro inicial e depois
outras tantas para consertar parcialmente os erros cometidos. A Resolução BCB
390/2024 também extinguiu os ATRIBUTOS.
Considerando-se que foram também
revogados a partir de 01/01/2025 os grupos de contas estabelecido pela Circular
BCB 1.283/1987 (antigo COSIF), podemos afirmar que os dirigentes do BACEN
finalmente resolveram adotar os grupos de contas estabelecidos pelo
Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Escrituração), depois de alterada pela Lei 11.941/2009,
que teve como função adaptar a Lei das S/A às NBC -
Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de
Contabilidade.
Os Grupos de Contas estão em letras maiúsculas e as suas subdivisões em
letras minúsculas:
- ATIVO CIRCULANTE (inciso I do §1º do artigo 178 e inciso I do artigo 179
da Lei 6.404/1976)
- Disponibilidades
- Direitos Realizáveis de Curto Prazo (1 ano)
- Despesas do Exercício Seguinte
- ATIVO NÃO CIRCULANTE (inciso II do §1º do artigo 178 eda Lei 6.404/1976)
- Ativo Realizável de Longo Prazo (mais de 1 ano): (inciso II do
artigo 179 da Lei 6.404/1976
- direitos realizáveis de longo prazo
- direitos derivados de vendas a longo prazo
- adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243
da Lei 6.404/1976)
- Adiantamentos a diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia
(que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia)
- Investimentos:
- participações permanentes em outras sociedades
- direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
- Imobilizado
- direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade
- direitos decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens
- Intangível
- direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade
- fundo de comércio adquirido.
- PASSIVO CIRCULANTE (inciso I do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
- Obrigações a Pagar de Curto Prazo - comerciais, trabalhistas e
tributárias
- Financiamentos e Empréstimos Bancários de Curto Prazo
- Obrigações por Aquisição de Bens e Direitos do Ativo a Curto Prazo
- PASSIVO NÃO CIRCULANTE (inciso II do §2º do artigo 178 da Lei
6.414/1976)
- Obrigações de Longo Prazo
- Resultados de Positivos de Exercícios Futuros.
- PATRIMÔNIO LÍQUIDO (inciso III do §2º do artigo 178 da Lei 6.414/1976)
- Capital Social
- Reservas de Capital (§§ 1º 2ª do artigo 182 da Lei 6.404/1976
- Ajustes de Avaliação Patrimonial (§3ª do artigo 182 da Lei
6.404/1976)
- Critérios de Avaliação de Ativo (artigo 183 da Lei 6.404/1976)
- Critérios de Avaliação de Passivo (artigo 184 da Lei 6.404/1976)
- Critérios de Avaliação em Operações Societárias (artigo 184-A da
Lei 6.404/1976)
- Reservas de Lucros (§4º do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
- Ações em Tesouraria (§5º do artigo 182 da Lei 6.404/1976)
- Lucros ou Prejuízo Acumulados
- Lucros Acumulados a Distribuir
- Prejuízos Fiscais a Deduzir do Imposto de Renda a Pagar
- Prejuízos Não Dedutíveis de Tributos
Esses Grupos de Contas são adotados também pelo artigo 286 do RIR/2018 -
Regulamento do Imposto de Renda, pelo Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990,
pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho
Federal de contabilidade e pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.151/2012 - Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil; e
- Circular BCB 3.669/2013 - Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
- De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja inciso II do artigo 157 e artigo 286). Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
...; altera o
Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis:
Lei 9.430/1996,
Lei 9.249/1995,
Lei 8.981/1995,
Lei 4.506/1964,
Lei 7.689/1988,
Lei 9.718/1998,
Lei 10.865/2004,
Lei 10.637/2002,
Lei 10.833/2003,
Lei 12.865/2013,
Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100),
Lei 9.656/1998,
Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102),
Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103),
Lei 10.893/2004,
Lei 11.312/2006,
Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110),
Lei 12.716/2012 e
Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste
COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.