Ano XXVI - 12 de novembro de 2024

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PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS


PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

3. SOCIEDADES ESPECIAIS (Revisado em 07-03-2024)

SUMÁRIO

  1. Sociedade Dependente de Autorização
    1. Sociedades de Capital Aberto
    2. Instituições do Sistema Financeiro Nacional - SFN
    3. Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades de Previdência Abertas
    4. Entidades de Previdência Fechadas
    5. Sociedade de Economia Mista
  2. Sociedades Cooperativas
    1. Cooperativas Rurais
    2. Cooperativas de Crédito
    3. Cooperativas Mistas
  3. Consórcios
    1. Consórcio para Aquisição de Bens
    2. Consórcio de Empresas
  4. Outros Tipos de Sociedade Especiais
    1. Holding ou Sociedade Controladora
    2. Offshore ou Empresas de Paraísos Fiscais

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Subsidiária Integral
  2. Joint Venture ou Sociedade em Conta de Participação
  3. Cláusula Compromissária nos Contrato de Joint Venture
  4. Joint Venture - Terceirização - Quarterização - Negócio Próprio, Franquia ou Licenciamento
  5. Conglomerado de Empresas - Situações Anormais
    1. Participações Recíprocas = Participações Cruzadas - Participações em Cascata
    2. Consolidação das Demonstrações Contábeis - Auditoria Independente e Auditoria Analítica
    3. Situação Líquida Patrimonial do Conglomerado Empresarial - Princípio de Contabilidade da Entidade
  6. Origem dos Recursos Financeiros das Empresas
  7. Contabilidade das Sociedades Não Personificadas
  8. Avaliação da Situação Líquida Patrimonial do Conglomerado
  9. Sociedades em Regime Especial
    1. Falência e Recuperação Judicial - Intervenção ou Liquidação Extrajudicial - Administração Temporária
  10. Incorporação, Fusão, Cisão - Reorganização Societária
    1. Transformação, Reestruturação, Dissolução, Sucessão, Extinção, Liquidação Ordinária

NOTA: Nas páginas do RIR/1999 (neste COSIFE) estão os endereçamentos para o correspondente texto legal no RIR/2018.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

  1. Sociedades de Capital Aberto
  2. Instituições do Sistema Financeiro Nacional - SFN
  3. Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades de Previdência Abertas
  4. Entidades de Previdência Fechadas
  5. Sociedade de Economia Mista

O Código Civil Brasileiro, em seu artigos art. 1124 a 1141, discorre sobre as sociedades dependentes de autorização. Nesse capítulo, a lei trata:

  1. Das Disposições Gerais (art. 1124 ao art. 1125)
  2. Da Sociedade Nacional (art. 1126 ao art. 1133)
  3. Da Sociedade Estrangeira (art. 1134 ao art. 1141)

1.1. SOCIEDADE DE CAPITAL ABERTO

A caracterização da sociedade anônima (sociedade por ações) está nos artigos 1088 a 1089 do Código Civil Brasileiro.

Conforme menciona o próprio Código Civil, Sociedades Anônimas ou Sociedades por Ações são aquelas constituídas com base na Lei 6.404/1976, que sofreu diversas alterações para seu aperfeiçoamento e nesse endereçamento já está atualizada e com índice e links para artigos que menciona.

Para se tornar numa sociedade de capital aberto, a Sociedade Anônima precisa estar inscrita na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei 6.385/1976 com suas alterações posteriores.

Cumpridas as exigências daquele órgão do Ministério da Fazenda, a sociedade por ações pode lançar ações nas Bolsas de Valores e assim captar dinheiro diretamente dos investidores, sem precisar recorrer ao sistema financeiro (aos banqueiros).

Depois de concedida a habilitação pela CVM, as ações só podem ser negociadas nas Bolsas de Valores com a intermediação de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Estas também podem credenciar distribuidoras de títulos e valores mobiliários para captação dos recursos a serem investidos nas sociedades anônimas.

O mercado de capitais e o sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários estão regulamentados pela Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

As incumbências da CVM estão previstas na Lei 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Esta lei, em seus artigos 27-C a 27-F, acrescentados pelo artigo 5º da Lei 10.303/2001, também trata DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.

No mercado de capitais também são importantes as Leis:

  1. Lei 7.913/1989, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.
  2. Lei 10.198/2001, que dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.

Como no Brasil é proibida a emissão de ações "Ao Portador" (artigo 19 da Lei 8.088/1990 e artigo 907 do Código Civil), as sociedade anônimas não existem. Mas, conforme explica o texto endereçado, as empresas podem ter suas ações transformadas em não nominativas quando o Controle Acionário é exercido por Fundo de Investimentos sediados no exterior (paraísos fiscais) que emitam cotas ao portador (não identificadas).

1.2. INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

As instituições do SFN também estão sujeitas à legislação especial. De conformidade com os art. 18 e 19 da Lei 4595/64, elas dependem de autorização do Banco Central do Brasil ou do Poder Executivo, quando estrangeiras.

O Código Civil Brasileiro refere-se às sociedade dependentes de autorização em seus artigos 1124 a 1141.

Vejamos a legislação a seguir que se aplica diretamente às instituições financeiras (bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias):

  1. Lei 4.595/1964 - Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
  2. Lei 8.021/1990 - Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
  3. Lei Complementar 105/2001 - Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
  4. Decreto 3.724/2001 - Regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001.

Outras instituições, que fazem parte do mercado de capitais e do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, além da legislação acima também estão sujeitas a legislação que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Essas instituições são as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, as bolsas de valores e de mercadorias e futuros e, por extensão, as sociedades anônimas de capital aberto. Vejamos:

  1. Lei 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
  2. Lei 6.385/1976 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
  3. Lei 7.913/1989 - Dispõe Sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários.
  4. Lei 8.021/1990 - Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
  5. Lei 10.198/2001 - Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências

Veja as normas contábeis e operacionais das instituições do SFN.

1.3. SEGURADORAS, SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTAS

A Susep - Superintendência de Seguros Privados exerce a fiscalização e controle das entidades seguradoras, de capitalização e de previdência privada abertas. No sue site está a legislação básica que regula as atividades da Susep e das seguradoras, empresas de capitalização e entidades de previdência complementar.

O Conselho Monetária Nacional e o Banco Central do Brasil estabelecem quais limites e os títulos públicos e privados que podem compor as reservas técnicas das sociedade seguradoras e de capitalização e das entidades de previdência privada.

Veja mais alguns detalhes sobre o mercado segurador.

1.4. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADAS FECHADAS

Entidades de previdência privadas fechadas são aquelas constituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, juntamente com seus servidores, com a finalidade de promover planos de aposentadoria para estes últimos. Para formação do patrimônio da entidade, tanto contribuem os órgãos públicos quanto os servidores dos mesmos.

A legislação que disciplina as atividades das entidades de previdência privada fechados está em autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, denominada PREVIC - Superintendência Nacional da Previdência Complementar.

1.5. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

A Sociedade de Economia Mista é uma sociedade de capital aberto (cujas ações são negociadas nas Bolsas de Valores) em que da composição do seu capital participam como acionistas de um lado o Estado e de outro a iniciativa privada (pessoas físicas e jurídicas).

As Sociedades de Economia Mista são criadas por legislação especial. Exemplo: Banco do Brasil S/A e Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A.

A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, com alterações posteriores), em seus artigos 235 a 242 discorre de forma básica sobre as sociedades de economia mista.

Ver também PPP - Parceria Público Privada.

2. SOCIEDADES COOPERATIVAS

  1. Cooperativas Rurais
  2. Cooperativas de Crédito
  3. Cooperativas Mistas

Veja as definições básicas em Especializações em Contabilidade - COOPERATIVAS

Veja também em "Especializações em Contabilidade" as COOPERATIVAS DE CRÉDITO, que dependem de autorização especial do Banco Central do Brasil.

3. CONSÓRCIOS

  1. Consórcio para Aquisição de Bens
  2. Consórcio de Empresas

3.1. Consórcios para aquisição de Bens

As administradoras de consórcios para aquisição de bens móveis e imóveis dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil, que assumiu essa atribuição que antes era da Secretaria da Receita Federal.

Na realidade os consórcios para aquisição de bens são sociedade civis à qual aderem pessoas físicas ou jurídicas. Estas sociedades civis são geridas pelas administradoras de consórcio citadas.

Veja em Especializações em Contabilidade as normas contábeis e operacionais das administradoras de consórcios.

3.2. Consórcio de Empresas

Veja em Especializações em Contabilidade os detalhes sobre consórcios de empresas.

4. OUTROS TIPOS DE SOCIEDADES ESPECIAIS

  1. Holding ou Sociedade Controladora
  2. Offshore ou Empresas de Paraísos Fiscais

Veja Também:

  1. Subsidiária Integral
  2. Origem dos Recursos Financeiros das Empresas
  3. Joint Venture ou Sociedade em Conta de Participação
  4. Contabilidade das Sociedades Não Personificadas

4.1. HOLDING OU SOCIEDADE CONTROLADORA

Holding é uma companhia controladora, ou seja, é uma empresa que possui investimentos em subsidiárias e geralmente limita suas atividades à administração e ao controle de outras empresas. Pode ser constituída com capital irrisório para transformar investimento estrangeiro de risco (participação de capital) em empréstimo (transformando dividendos em juros para evitar a tributação e assim promover o total reembolso do investimento inicial).

A "Holding", quando registrada em paraísos fiscais ("offshore"), pode ser utilizada para administração de bens, que necessitem de ocultação (dissimulação - sem revelar a identidade dos seus reais proprietários). Pode também ser constituída para receber comissões e corretagens sobre pretensas intermediações de vendas internacionais e, ainda como intermediária, receber os resultados do subfaturamento de exportações e do superfaturamento de importações de empresas direta ou indiretamente ligadas, sediadas em outros países. Esses ganhos depois são investidos nas próprias cedentes do numerário, gerando despesas financeiras de empréstimos e leasing (arrendamento mercantil), que serão dedutíveis do imposto de renda e da contribuição social a pagar, segundo a legislação tributária brasileira. Pode, ainda, receber o resultado das vendas sem emissão de notas fiscais e outros resultados obtidos na informalidade (“Caixa 2” - conforme é conhecido nos meios contábeis).

Ver também o editorial intitulado "LEGITIMIDADE DA SONEGAÇÃO FISCAL"

4.2. OFFSHORE OU EMPRESAS DE PARAÍSOS FISCAIS

Offshore” é uma empresa constituída em paraísos fiscais, que ali está registrada apenas de forma cartorária para lhe dar aparente legalidade, podendo, assim, operar em qualquer parte do mundo, menos no país em que está registrada. Como o registro da empresa é apenas cartorial, ela quase sempre está sediada em uma caixa postal em agência dos correios ou em escritórios de representantes especializados no país que lhe deu origem. Sua escrituração contábil e seus resultados financeiros geralmente são controlados clandestinamente em outros países, por pessoa (ou grupo) que a utiliza com a finalidade de sonegar tributo e lavar dinheiro conseguido na ilegalidade. Este tipo de empresa geralmente não está obrigada a apresentar qualquer tipo de declaração fiscal ou tributária ao país em que está registrada e, assim, fica isenta de tributos.

Para evitar a sonegação e a evasão fiscal e cambial, a legislação tributária brasileira, que se baseou na de outros países, tributa os resultados obtidos no exterior (Tributação em Bases Universais - Lei  9.249/1995 inserida nos art. 394/396 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda).

Então, para burlar as exigibilidades fiscais e tributárias brasileiras, a "holding offshore" tem que ser registrada no paraíso fiscal em nome de "laranjas" (testas-de-ferro), deixando transparecer que não há vínculo aparente com a empresa sonegadora aqui sediada, o que, de antemão, demonstra a intenção de sonegar tributos. O art. 244 do RIR/1999, com base na Lei 9.430/1996 e na Lei 6.404/1976, estabelece os conceitos de pessoa física ou jurídica vinculada.

Está mais do que evidente que a proliferação dos paraísos fiscais espalhados pelo mundo visa, de forma mais fraudulenta do que legal, eximir os mais ricos do pagamento dos tributos necessários ao desenvolvimento de qualquer Estado, como nação politicamente organizada. Somente os partidários do anarquismo querem diminuir ou mesmo extinguir as funções administrativas, controladoras e regulamentadoras dos governos.

NOTA DO COSIFE: Nas páginas do RIR/1999 (neste COSIFE) estão os endereçamentos para o correspondente texto legal no RIR/2018.



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