Ano XXV - 29 de março de 2024

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Entidades ou Sociedade de Propósito Específico - SPE ou EPE

CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Entidades ou Sociedade de Propósito Específico - SPE ou EPE e Parcerias Público Privadas - PPP (Revidada em 22-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A SPE ou EPE - Entidade de Propósito Específico é um tipo de sociedade não previsto no Código Civil Brasileiro, que se assemelha à Sociedades em Conta de Participação - SCP e que pode ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima (sociedade por ações), quando, então, poderá obter registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários como sociedade de capital aberto, para captação de recursos financeiros no mercado de capitais mediante a emissão de ações e debêntures (nominativas = Lei 8.021/1990 e artigo 19 da Lei 8.088/1990).

Quando esses títulos forem escriturais (registrados em sistemas de registro e liquidação de títulos e valores mobiliários - Lei 10.214/2001) a entidade custodiante emitirá o respectivo certificado de custódia. Quando a troca de titularidade for efetuada com a interveniência de instituições corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e plea CVM), estas podem atuar como SUBCUSTODIANTES (intermediárias da custódia).

Na esfera de atuação da CVM existem as entidades conhecidas como CENTRAL DEPOSITÁRIA ou DEPÓSITO CENTRALIZADO (Lei 12.810/2013).

Essas sociedades de propósito específico foram mencionadas no artigo 9º da Lei 11.079/2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público Privadas - PPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Centrados na Lei 11.079/2004, as mencionadas unidades da Federação e seus municípios passaram a legislar sobre a parte que lhes competem.

A SPE ou EPE também pode ser constituída como Consórcio de Empresas que pretendem realizar empreendimentos em sociedade e que pretendem captar recursos financeiros como as Companhias Abertas ou sociedades de capital aberto, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários expediu as seguintes normas:

  • Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas Demonstrações Contábeis Consolidadas das companhias abertas.

Conclusão

Deixando-se de lado a caracterização legal da sociedade em conta de participação, a lógica nos conduz a acreditar que estas e as representações comerciais têm as mesmas características básicas da Joint Venture e da Sociedade de Propósito Específico.

A principal diferença entre esses tipos de sociedades é que somente Joint Venture tem sócios participantes residentes ou domiciliados no exterior, enquanto nas demais o sócio ostensivo e os participantes são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional.

As representações comerciais e as sociedades em conta de participação podem ser sociedades não personificadas informais, isto é, sociedades não registradas em órgãos públicos como a Junta Comercial e o CNPJ da Receita Federal. Neste caso, o resultado tributável da sociedade da sociedade em conta de participação passa a integrar o resultado da empresa do sócio ostensivo, esta pagará os impostos devidos por ambas.



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