Ano XXV - 26 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TG-06 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

BC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-06 (R3) - ARRENDAMENTOS - PARTE 1:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. ARRENDAMENTOS MERCANTIL VERSUS ARRENDAMENTO
  2. TEXTOS CORRELACIONADOS

1. ARRENDAMENTOS MERCANTIL VERSUS ARRENDAMENTO

O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS.

Em razão dessa alteração, deve ser substituída a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas normas, interpretações e comunicados, a saber: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 06 (R3), NBC TG 09, NBC TG 10 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 21 (R4), NBC TG 23 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 16 (R2), ITG 17, ITG 18, ITG 21 e CTG 05.

2. TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. ITG 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil
  2. NBC-TG-13 - item 19 - Arrendamento Mercantil Financeiro
  3. Diferença entre Arrendamento Mercantil Financeiro e Arrendamento Mercantil Operacional
  4. Conceitos de Arrendamento Mercantil - Inclui Leaseback (Venda de Imóvel com Imediata Locação)
  5. Benfeitorias em Imóveis de Terceiros - Arrendamento Mercantil Operacional
  6. Benfeitorias em Imóveis Próprios - Arrendamento Mercantil Financeiro

OBJETIVO - itens 1 - 2

1. Esta norma estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de arrendamentos (*). O objetivo é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam informações relevantes, de modo que representem fielmente essas transações. Essas informações fornecem a base para que usuários de demonstrações contábeis avaliem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade.

(*) O termo "arrendamentos" adotado nesta Norma corresponde à tradução do termo 'leases' na língua inglesa e pode abranger contratos (mas não se limita a) de arrendamento, aluguel, locação e outros contratos que conferem à entidade que reporta o direito de uso de um ativo em troca de uma contraprestação. (Nota de Rodapé incluída pelo item 14 da Revisão NBC 04/2019)

2. A entidade deve considerar os termos e as condições de contratos e todos os fatos e circunstâncias relevantes ao aplicar esta norma. A entidade deve aplicar esta norma de forma consistente com contratos que tenham características similares e em circunstâncias similares.

ALCANCE - itens 3 - 4

3. A entidade deve aplicar esta norma a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de direito de uso em subarrendamento, exceto para:

  • (a) arrendamentos para explorar ou usar minerais, petróleo, gás natural e recursos não renováveis similares;
  • (b) arrendamentos de ativos biológicos dentro do alcance da NBC-TG-29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola mantidos por arrendatário;
  • (c) acordos de concessão de serviço dentro do alcance da ITG-01 - Contratos de Concessão;
  • (d) licenças de propriedade intelectual concedidas por arrendador dentro do alcance da NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente; e;
  • (e) direitos detidos por arrendatário previstos em contratos de licenciamento dentro do alcance da NBC-TG-04 - Ativo Intangível para itens como: filmes, gravações de vídeo, reproduções, manuscritos, patentes e direitos autorais.

4. O arrendatário pode, mas não é obrigado a, aplicar esta norma a arrendamentos de ativos intangíveis que não sejam aqueles descritos no item 3(e).

ISENÇÃO DE RECONHECIMENTO - itens 5 - 8 (itens B3 a B8);

5. O arrendatário pode decidir não aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a:

  • (a) arrendamentos de curto prazo; e;
  • (b) arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8).

6. Se o arrendatário decidir não aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a arrendamentos de curto prazo ou a arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor, o arrendatário deve reconhecer os pagamentos de arrendamento associados a esses arrendamentos como despesa em base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistemática. O arrendatário deve aplicar outra base sistemática se essa base representar melhor o padrão do benefício do arrendatário.

7. Se o arrendatário contabilizar arrendamentos de curto prazo aplicando o item 6, o arrendatário deve considerar o arrendamento como novo arrendamento para as finalidades desta norma se:

  • (a) houver modificação do arrendamento; ou
  • (b) houver qualquer alteração no prazo do arrendamento (por exemplo, o arrendatário exercer uma opção não incluída anteriormente em sua determinação do prazo do arrendamento).

8. A escolha de arrendamentos de curto prazo deve ser feita por classe de ativo subjacente ao qual se refere o direito de uso. Uma classe de ativo subjacente é o agrupamento de ativos subjacentes de natureza e uso similares nas operações da entidade. A escolha de arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor pode ser feita na base de arrendamento por arrendamento.

IDENTIFICAÇÃO DE ARRENDAMENTO - itens 9 - 17 (itens B9 a B33)

9. Na celebração de contrato, a entidade deve avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento. O contrato é, ou contém, um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação. Os itens B9 a B31 estabelecem orientação sobre a avaliação se o contrato é, ou contém, um arrendamento.

10. O período de tempo pode ser descrito em termos da quantidade de uso do ativo identificado (por exemplo, o número de unidades de produção que o item do equipamento será utilizado para produzir).

11. A entidade deve reavaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento somente se os termos e condições do contrato forem alterados.

Separação de componentes de contrato  - itens 12 - 17

12. Para o contrato que é, ou contém, um arrendamento, a entidade deve contabilizar cada componente do arrendamento dentro do contrato como arrendamento separadamente de componentes de não arrendamento do contrato, salvo se a entidade aplicar o expediente prático do item 15. Os itens B32 e B33 estabelecem orientação sobre como separar componentes do contrato.

Arrendatário - itens 13 - 16

13. Para o contrato que contém um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de não arrendamento, o arrendatário deve alocar a contraprestação no contrato a cada componente de arrendamento com base no preço individual relativo do componente de arrendamento e no preço individual agregado dos componentes de não arrendamento.

14. O preço individual relativo de componentes de arrendamento e de não arrendamento deve ser determinado com base no preço que o arrendador, ou fornecedor similar, cobraria da entidade por esse componente, ou componente similar, separadamente. Se o preço individual observável não estiver imediatamente disponível, o arrendatário deve estimar o preço individual, maximizando o uso de informações observáveis.

15. Como expediente prático, o arrendatário pode escolher, por classe de ativo subjacente, não separar componentes de não arrendamento de componentes de arrendamento e, em vez disso, contabilizar cada componente de arrendamento e quaisquer componentes de não arrendamento associados como um único componente de arrendamento. O arrendatário não deve aplicar esse expediente prático a derivativos embutidos que atendem aos critérios no item 4.3.3 da NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros.

16. Salvo se o expediente prático descrito no item 15 for aplicado, o arrendatário deve contabilizar componentes de não arrendamento utilizando outras normas aplicáveis.

Arrendador - item 17

17. Para o contrato que contém um componente de arrendamento e um ou mais componentes adicionais de arrendamento ou de não arrendamento, o arrendador deve alocar a contraprestação no contrato aplicando os itens 73 a 90 da NBC-TG-47.

PRAZO DO ARRENDAMENTO - itens 18 - 21 (itens B34 a B41)

18. A entidade deve determinar o prazo do arrendamento como o prazo não cancelável do arrendamento, juntamente com:

  • (a) períodos cobertos por opção de prorrogar o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e
  • (b) períodos cobertos por opção de rescindir o arrendamento, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de não exercer essa opção.

19. Ao avaliar se o arrendatário está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção para rescindir o arrendamento, a entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes, que criam incentivo econômico para o arrendatário exercer a opção de prorrogar o arrendamento ou de não exercer a opção de rescindir o arrendamento, conforme descrito nos itens B37 a B40.

20. O arrendatário deve reavaliar se está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogação ou de não exercer a opção de rescisão, por ocasião da ocorrência de evento significativo ou de alteração significativa nas circunstâncias, que:

  • (a) esteja dentro do controle do arrendatário; e
  • (b) afete se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer a opção não incluída anteriormente em sua determinação do prazo do arrendamento ou de não exercer a opção incluída anteriormente em sua determinação do prazo do arrendamento (conforme descrito no item B41).

21. A entidade deve revisar o prazo do arrendamento se houver alteração no prazo não cancelável do arrendamento. Por exemplo, o prazo não cancelável do arrendamento será modificado se:

  • (a) o arrendatário exercer a opção não incluída anteriormente na determinação do prazo do arrendamento pela entidade;
  • (b) o arrendatário não exercer a opção incluída anteriormente na determinação do prazo do arrendamento pela entidade;
  • (c) ocorrer evento que obrigue contratualmente o arrendatário a exercer a opção não incluída anteriormente na determinação do prazo do arrendamento pela entidade; ou
  • (d) ocorrer evento que proíba contratualmente o arrendatário de exercer a opção incluída anteriormente na determinação do prazo do arrendamento pela entidade.

ARRENDATÁRIO - itens 22 - 60

Reconhecimento - item 22

22. Na data de início, o arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento.

Mensuração - itens 23 - 46

  • Mensuração inicial - itens 23 - 28
    • Mensuração inicial do ativo de direito de uso - item 23 - 25
    • Mensuração inicial do passivo de arrendamento - item 26 - 28
  • Mensuração subsequente - itens 29 - 46
    • Mensuração subsequente do ativo de direito de uso - item 29
    • Método de custo - item 30 - 33
    • Outros modelos de mensuração - item 34 - 35
    • Mensuração subsequente do passivo de arrendamento - item 36 - 38
    • Reavaliação do passivo de arrendamento - item 39 - 43
    • Modificação do arrendamento - item 44 - 46B

Mensuração inicial - item 23 - 28

Mensuração inicial do ativo de direito de uso - item 23 - 25

23. Na data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo.

24. O custo do ativo de direito de uso deve compreender:

  • (a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento, conforme descrito no item 26;
  • (b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos;
  • (c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário; e
  • (d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques.

O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período específico.

25. O arrendatário deve reconhecer os custos descritos no item 24(d) como parte do custo do ativo de direito de uso quando incorrer em obrigação por esses custos. O arrendatário deve aplicar a NBC-TG-16 - Estoques a custos que são incorridos durante um período específico como consequência de ter usado o ativo de direito de uso para produzir estoques durante esse período. As obrigações por esses custos contabilizados, aplicando esta norma ou a NBC-TG-16, devem ser reconhecidas e mensuradas de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Mensuração inicial do passivo de arrendamento - item 26 - 28

26. Na data de início, o arrendatário deve mensurar o passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos do arrendamento que não são efetuados nessa data. Os pagamentos do arrendamento devem ser descontados, utilizando a taxa de juros implícita no arrendamento, se essa taxa puder ser determinada imediatamente. Se essa taxa não puder ser determinada imediatamente, o arrendatário deve utilizar a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário.

27. Na data de início, os pagamentos do arrendamento incluídos na mensuração do passivo de arrendamento compreendem os seguintes pagamentos, para o direito de utilizar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento, os quais não são efetuados na data de início:

  • (a) pagamentos fixos (incluindo pagamentos fixos na essência, conforme descrito no item B42), menos quaisquer incentivos de arrendamento a receber;
  • (b) pagamentos variáveis de arrendamento, que dependem de índice ou de taxa, inicialmente mensurados utilizando o índice ou a taxa da data de início (conforme descrito no item 28);
  • (c) valores que se espera que sejam pagos pelo arrendatário, de acordo com as garantias de valor residual;
  • (d) o preço de exercício da opção de compra se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção (avaliado considerando os fatores descritos nos itens B37 a B40); e
  • (e) pagamentos de multas por rescisão do arrendamento, se o prazo do arrendamento refletir o arrendatário exercendo a opção de rescindir o arrendamento.

28. Os pagamentos variáveis de arrendamento, que dependem de índice ou de taxa, descritos no item 27(b), incluem, por exemplo, pagamentos vinculados a índice de preços ao consumidor, pagamentos vinculados à taxa de juros de referência (como a LIBOR) ou pagamentos que variam para refletir alterações em taxas de mercado de aluguel.

Mensuração subsequente - itens 29 - 46B

Mensuração subsequente do ativo de direito de uso - item 29

29. Após a data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso, utilizando o método de custo, salvo se utilizar um dos modelos de mensuração descritos nos itens 34 e 35.

Método de custo - item 30 - 33

30. Para aplicar o método de custo, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo:

  • (a) menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável; e
  • (b) corrigido por qualquer remensuração do passivo de arrendamento especificada no item 36(c).

31. O arrendatário deve aplicar os requisitos de depreciação da NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado na depreciação do ativo de direito de uso, de acordo com os requisitos do item 32.

32. Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário ao fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o fim da vida útil do ativo subjacente. De outro modo, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento.

33. O arrendatário deve aplicar a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos para determinar se o ativo de direito de uso apresenta problemas de redução ao valor recuperável e contabilizar qualquer perda por redução ao valor recuperável identificada.

Outros modelos de mensuração - item 34 - 35

34. Se o arrendatário aplicar o método de valor justo na NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento à sua propriedade para investimento, o arrendatário também deve aplicar esse método de valor justo aos ativos de direito de uso que atendem à definição de propriedade para investimento na NBC-TG-28.

35. Se ativos de direito de uso referem-se à classe do ativo imobilizado à qual o arrendatário aplica o método de reavaliação na NBC-TG-27, se permitido por lei, o arrendatário pode decidir aplicar esse método de reavaliação a todos os ativos de direito de uso, que se referem a essa classe do imobilizado.

Mensuração subsequente do passivo de arrendamento - item 36 - 38

36. Após a data de início, o arrendatário deve mensurar o passivo de arrendamento:

  • (a) aumentando o valor contábil para refletir os juros sobre o passivo de arrendamento;
  • (b) reduzindo o valor contábil para refletir os pagamentos do arrendamento efetuados; e
  • (c) remensurando o valor contábil para refletir qualquer reavaliação ou modificações do arrendamento, especificadas nos itens 39 a 46, ou para refletir pagamentos fixos na essência revisados (ver item B42).

37. Os juros sobre o passivo de arrendamento em cada período, durante o prazo do arrendamento, deve ser o valor que produz a taxa de juros periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo de arrendamento. A taxa de juros periódica é a taxa de desconto descrita no item 26 ou, se aplicável, a taxa de desconto revisada, descrita nos itens 41, 43 ou 45(c).

38. Após a data de início, o arrendatário deve reconhecer no resultado, salvo se os custos forem incluídos no valor contábil de outro ativo mediante utilização de outras normas aplicáveis:

  • (a) juros sobre o passivo de arrendamento; e
  • (b) pagamentos variáveis de arrendamento não incluídos na mensuração do passivo de arrendamento no período em que ocorre o evento ou a condição que gera esses pagamentos.

Reavaliação do passivo de arrendamento - item 39 - 43

39. Após a data de início, o arrendatário deve aplicar os itens 40 a 43 para remensurar o passivo de arrendamento para refletir as alterações nos pagamentos do arrendamento. O arrendatário deve reconhecer o valor da remensuração do passivo de arrendamento como ajuste ao ativo de direito de uso. Contudo, se o valor contábil do ativo de direito de uso for reduzido a zero e houver uma redução adicional na mensuração do passivo de arrendamento, o arrendatário deve reconhecer qualquer valor remanescente da remensuração no resultado.

40. O arrendatário deve remensurar o passivo de arrendamento descontando os pagamentos de arrendamento revisados, utilizando a taxa de desconto revisada, se:

  • (a) houver alteração no prazo do arrendamento, conforme descrito nos itens 20 e 21. O arrendatário deve determinar os pagamentos de arrendamento revisados com base no prazo do arrendamento revisado; ou
  • (b) houver alteração na avaliação da opção de compra do ativo subjacente, avaliada considerando os eventos e circunstâncias descritos nos itens 20 e 21 no contexto da opção de compra. O arrendatário deve determinar os pagamentos de arrendamento revisados para refletir a alteração nos valores a pagar previstos na opção de compra.

41. Ao aplicar o item 40, o arrendatário deve determinar a taxa de desconto revisada como a taxa de juros implícita no arrendamento para o restante do prazo do arrendamento, se essa taxa puder ser determinada imediatamente, ou a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário na data de reavaliação, se a taxa de juros implícita no arrendamento não puder ser determinada imediatamente.

42. O arrendatário deve remensurar o passivo de arrendamento, descontando os pagamentos de arrendamento revisados, se:

  • (a) houver alteração nos valores que se espera que sejam pagos de acordo com a garantia de valor residual. O arrendatário deve determinar os pagamentos de arrendamento revisados para refletir a alteração nos valores que se espera que sejam pagos de acordo com a garantia de valor residual;
  • (b) houver alteração nos pagamentos futuros de arrendamento resultante de alteração em índice ou em taxa utilizada para determinar esses pagamentos, incluindo, por exemplo, uma alteração para refletir alterações nas taxas de mercado de aluguel após a revisão dos aluguéis de mercado.

O arrendatário deve remensurar o passivo de arrendamento para refletir esses pagamentos de arrendamento revisados somente quando houver alteração nos fluxos de caixa (ou seja, quando o ajuste aos pagamentos de arrendamento entrar em vigor). O arrendatário deve determinar os pagamentos de arrendamento revisados para o restante do prazo do arrendamento com base nos pagamentos contratuais revisados.

43. Ao aplicar o item 42, o arrendatário deve utilizar a taxa de desconto inalterada, salvo se a alteração nos pagamentos de arrendamento resultar de alteração nas taxas de juros flutuantes. Nesse caso, o arrendatário deve utilizar a taxa de desconto revisada que reflita as alterações na taxa de juros.

Modificação do arrendamento - item 44 - 46

44. O arrendatário deve contabilizar a modificação do arrendamento como arrendamento separado se:

  • (a) a modificação aumentar o alcance do arrendamento ao acrescentar o direito de utilizar um ou mais ativos subjacentes; e
  • (b) a contraprestação pelo arrendamento aumentar em valor compatível com o preço individual para o aumento no alcance e quaisquer ajustes apropriados a esse preço individual para refletir as circunstâncias do contrato específico.

45. Para a modificação do arrendamento que não seja contabilizada como arrendamento separado, na data de vigência da modificação do arrendamento, o arrendatário deve:

  • (a) alocar a contraprestação no contrato modificado aplicando os itens 13 a 16;
  • (b) determinar o prazo do arrendamento do arrendamento modificado aplicando os itens 18 e 19; e
  • (c) remensurar o passivo de arrendamento descontando os pagamentos de arrendamento revisados, utilizando a taxa de desconto revisada.

A taxa de desconto revisada é determinada como a taxa de juros implícita no arrendamento para o restante do prazo do arrendamento, se essa taxa puder ser determinada imediatamente, ou a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário na data de vigência da modificação, se a taxa de juros implícita no arrendamento não puder ser determinada imediatamente.

46. Para a modificação do arrendamento que não seja contabilizada como arrendamento separado, o arrendatário deve contabilizar a remensuração do passivo de arrendamento:

  • (a) reduzindo o valor contábil do ativo de direito de uso para refletir a rescisão parcial ou total do arrendamento para modificações do arrendamento que reduzam o alcance do arrendamento. O arrendatário deve reconhecer no resultado qualquer ganho ou perda referente à rescisão parcial ou total do arrendamento;
  • (b) realizando o ajuste correspondente ao ativo de direito de uso para todas as outras modificações do arrendamento.

46A. Como expediente prático, o arrendatário pode optar por não avaliar se um Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido para Arrendatário em Contrato de Arrendamento, que atenda aos requisitos do item 46B, é uma modificação do contrato de arrendamento. O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento do arrendamento resultante do benefício concedido no contrato de arrendamento da mesma forma que contabilizaria a mudança aplicando esta Norma se a mudança não fosse uma modificação do contrato de arrendamento.

46B. O expediente prático do item 46A aplica-se apenas aos Benefícios Concedidos em Contrato de Arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas: (vigorou até 31/12/2020)

  • (a) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração; (vigorou até 31/12/2020)
  • (b) qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2021 (por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou antes de 30 de junho de 2021 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de junho de 2021); e (vigorou até 31/12/2020)
  • (c) não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento. (vigorou até 31/12/2020)

46B. O expediente prático do item 46A aplica-se apenas aos Benefícios Concedidos em Contrato de Arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)

  • (a) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração; (Nova Redação dada pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)
  • (b) qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2022 (por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou antes de 30 de junho de 2022 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de junho de 2022); e  (Nova Redação dada pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)
  • (c) não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 10 - vigora a partir de 01/01/2021)

 Apresentação - itens 47 - 50

47. O arrendatário deve apresentar no balanço patrimonial ou divulgar nas notas explicativas:

  • (a) ativos de direito de uso separadamente de outros ativos. Se o arrendatário não apresentar ativos de direito de uso separadamente no balanço patrimonial, o arrendatário deve:
    • (i) incluir ativos de direito de uso na mesma rubrica que aquela em que os ativos subjacentes correspondentes seriam apresentados se fossem próprios; e
    • (ii) divulgar quais rubricas no balanço patrimonial incluem esses ativos de direito de uso;
  • (b) passivos de arrendamento separadamente de outros passivos. Se o arrendatário não apresentar passivos de arrendamento separadamente no balanço patrimonial, o arrendatário deve divulgar quais rubricas no balanço patrimonial incluem esses passivos.

48. O requisito do item 47(a) não se aplica a ativos de direito de uso que atendem à definição de propriedade para investimento, que devem ser apresentados no balanço patrimonial como propriedade para investimento.

49. Na demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, o arrendatário deve apresentar despesas de juros sobre o passivo de arrendamento separadamente do encargo de depreciação para o ativo de direito de uso. Despesas de juros sobre o passivo de arrendamento são um componente de despesas financeiras, em que o item 82(b) da NBC-TG-26 - Apresentação de Demonstrações Contábeis requer que seja apresentado separadamente na demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes.

50. Na demonstração dos fluxos de caixa, o arrendatário deve classificar:

  • (a) pagamentos à vista para a parcela do principal do passivo de arrendamento dentro de atividades de financiamento;
  • (b) pagamentos à vista para a parcela dos juros do passivo de arrendamento, aplicando os requisitos da NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa para juros pagos; e
  • (c) pagamentos do arrendamento de curto prazo, pagamentos de arrendamentos de ativos de baixo valor e pagamentos variáveis de arrendamento não incluídos na mensuração do passivo de arrendamento dentro de atividades operacionais.

Divulgação - itens 51 - 60A

51. O objetivo da divulgação é que os arrendatários divulguem informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários de demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do arrendatário. Os itens 52 a 60 especificam os requisitos sobre como atender a esse objetivo.

52. O arrendatário deve divulgar informações sobre seus arrendamentos nos quais é arrendatário em uma única nota explicativa ou em seção separada em suas demonstrações contábeis. Contudo, o arrendatário não precisa repetir informações, que já sejam apresentadas em outro lugar nas demonstrações contábeis, desde que as informações sejam incorporadas por referência cruzada na única nota explicativa ou na seção separada sobre arrendamentos.

53. O arrendatário deve divulgar os seguintes valores para o período de relatório:

  • (a) encargos de depreciação para ativos de direito de uso por classe de ativo subjacente;
  • (b) despesas de juros sobre passivos de arrendamento;
  • (c) despesa referente a arrendamentos de curto prazo contabilizada, aplicando o item 6. Essa despesa não precisa incluir a despesa referente a arrendamentos com prazo do arrendamento de um mês ou menos;
  • (d) despesa referente a arrendamentos de ativos de baixo valor contabilizada, aplicando o item 6. Essa despesa não deve incluir a despesa referente a arrendamentos de curto prazo de ativos de baixo valor incluída no item 53(c);
  • (e) despesa referente a pagamentos variáveis de arrendamento não incluída na mensuração de passivos de arrendamento;
  • (f) receita decorrente de subarrendamento de ativos de direito de uso;
  • (g) saídas de caixa totais para arrendamentos;
  • (h) adições a ativos de direito de uso;
  • (i) ganhos ou perdas resultantes de transações de venda e retroarrendamento; e
  • (j) valor contábil de ativos de direito de uso ao final do período de relatório por classe de ativo subjacente.

54. O arrendatário deve fornecer as divulgações especificadas no item 53 em forma de tabela, salvo se outro formato for mais apropriado. Os valores divulgados devem incluir custos que o arrendatário tiver incluído no valor contábil de outro ativo durante o período de relatório.

55. O arrendatário deve divulgar o valor de seus compromissos de arrendamento para arrendamentos de curto prazo contabilizados, aplicando o item 6, se a carteira de arrendamentos de curto prazo, com a qual está comprometido no final do período de relatório, for diferente da carteira de arrendamentos de curto prazo ao qual se refere a despesa de arrendamentos de curto prazo divulgada aplicando o item 53(c).

56. Se os ativos de direito de uso atenderem à definição de propriedade para investimento, o arrendatário deve aplicar os requisitos de divulgação da NBC-TG-28. Nesse caso, o arrendatário não precisa fornecer as divulgações especificadas no item 53(a), (f), (h) ou (j) para esses ativos de direito de uso.

57. Se o arrendatário mensurar ativos de direito de uso a valores reavaliados, aplicando a NBC-TG-27, se permitido por lei, o arrendatário deve divulgar as informações exigidas pelo item 77 da NBC-TG-27 para esses ativos de direito de uso.

58. O arrendatário deve divulgar a análise de vencimento de passivos de arrendamento, aplicando os itens 39 e B11 da NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação separadamente das análises de vencimento de outros passivos financeiros.

59. Além das divulgações exigidas nos itens 53 a 58, o arrendatário deve divulgar informações qualitativas e quantitativas adicionais sobre suas atividades de arrendamento necessárias para atingir o objetivo de divulgação do item 51 (conforme descrito no item B48). Essas informações adicionais podem incluir, entre outras, informações que ajudem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar:

  • (a) a natureza das atividades de arrendamento do arrendatário;
  • (b) os fluxos de saída de caixa futuros, aos quais o arrendatário está potencialmente exposto, que não estão refletidos na mensuração de passivos de arrendamento. Isso inclui exposição decorrente de:
    • (i) pagamentos variáveis de arrendamento (conforme descrito no item B49);
    • (ii) opções de prorrogação e opções de rescisão (conforme descrito no item B50);
    • (iii) garantias de valor residual (conforme descrito no item B51); e
    • (iv) arrendamentos ainda não iniciados com os quais o arrendatário está comprometido; (c) restrições ou acordos impostos por arrendamentos; e
  • (d) transações de venda e retroarrendamento (conforme descrito no item B52).

60. O arrendatário que contabiliza arrendamentos de curto prazo ou arrendamentos de ativos de baixo valor, aplicando o item 6, deve divulgar esse fato.

60A. Se o arrendatário aplicar o expediente prático do item 46A, deve divulgar:

  • (a) que aplicou o expediente prático a todos os Benefícios Concedidos em Contratos de Arrendamento que atenderam às condições do item 46B ou, se não aplicou a todos os benefícios, informações sobre a natureza dos contratos para os quais aplicou o expediente prático (ver item 2); e
  • (b) o montante reconhecido no resultado do período que refletir as mudanças nos pagamentos ocasionadas pelos benefícios concedidos com relação aos contratos de arrendamento para os quais foi aplicado o expediente prático do item 46A.

ARRENDADOR - itens 61 - 98

  • Classificação de arrendamento - itens 61 - 66
  • Arrendamento financeiro - itens 67 - 80
    • Reconhecimento e mensuração - itens 67 - 80
      • Mensuração inicial - item 68 - 69
      • Mensuração inicial dos recebimentos de arrendamento incluídos no investimento líquido no arrendamento - item 70
      • Arrendador fabricante ou revendedor - item 71 - 74
      • Mensuração subsequente - item 75 - 78
      • Modificação do arrendamento - item 79 - 80
  • Arrendamento operacional - itens 81 - 88
    • Reconhecimento e mensuração - itens 81 - 87
    • Apresentação - itens 88
  • Divulgação - itens 89 - 98
    • Arrendamento financeiro - itens 93 - 94
    • Arrendamento operacional - itens 95 - 97

Classificação de arrendamento - itens 61 - 66 (itens B53 a B58)

61. O arrendador deve classificar cada um de seus arrendamentos como arrendamento operacional ou arrendamento financeiro.

62. O arrendamento é classificado como arrendamento financeiro se transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente. O arrendamento é classificado como arrendamento operacional se não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente.

63. O fato de o arrendamento ser arrendamento financeiro ou arrendamento operacional depende da essência da transação, em vez da forma do contrato. A seguir, exemplos de situações que, individualmente ou em combinação, normalmente levariam o arredamento a ser classificado como arrendamento financeiro:

  • (a) o arrendamento transfere a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário ao final do prazo do arrendamento;
  • (b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo subjacente a preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na data em que a opção se tornar exercível, para que seja razoavelmente certo, na data de celebração do arrendamento, que a opção será exercida;
  • (c) o prazo do arrendamento é equivalente à maior parte da vida econômica do ativo subjacente, mesmo se a propriedade não for transferida;
  • (d) na data da celebração do arrendamento, o valor presente dos recebimentos do arrendamento equivale substancialmente à totalidade do valor justo do ativo subjacente; e
  • (e) o ativo subjacente é de natureza tão especializada que somente o arrendatário pode usá-lo sem modificações importantes.

64. Indicadores de situações que, individualmente ou em combinação, também poderiam levar o arredamento a ser classificado como arrendamento financeiro são:

  • (a) se o arrendatário puder cancelar o arrendamento, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são arcadas pelo arrendatário;
  • (b) ganhos ou perdas provenientes da flutuação no valor justo do residual são gerados para o arrendatário (por exemplo, na forma de desconto no aluguel que seja equivalente à maior parte dos rendimentos de venda no final do arrendamento); e
  • (c) se o arrendatário tiver a capacidade de continuar o arrendamento por período secundário, com aluguel que seja substancialmente menor que o aluguel de mercado.

65. Os exemplos e indicadores nos itens 63 e 64 nem sempre são conclusivos. Se ficar claro, a partir de outras características, que o arrendamento não transfere, substancialmente, todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente, o arrendamento deve ser classificado como arrendamento operacional. Por exemplo, esse pode ser o caso se a propriedade do ativo subjacente for transferida, no final do arrendamento, por recebimento variável equivalente ao seu então valor justo, ou se houver recebimentos variáveis de arrendamento, como resultado dos quais o arrendador não transfere, substancialmente, todos esses riscos e benefícios.

66. A classificação do arrendamento é feita na data de celebração do arrendamento e é reavaliada somente se houver modificação do arrendamento. Alterações nas estimativas (por exemplo, alterações nas estimativas da vida econômica ou do valor residual do ativo subjacente) ou alterações nas circunstâncias (por exemplo, inadimplência por parte do arrendatário) não originam nova classificação do arrendamento para fins contábeis.

Arrendamento financeiro - itens 67 - 80

Reconhecimento e mensuração - itens 67 - 80

67. Na data de início, o arrendador deve reconhecer os ativos mantidos em arrendamento financeiro em seu balanço patrimonial e deve apresentá-los como recebível ao valor equivalente ao investimento líquido no arrendamento.

Mensuração inicial - item 68 - 69

68. O arrendador deve utilizar a taxa de juros implícita no arrendamento para mensurar o investimento líquido no arrendamento. No caso de subarrendamento, se a taxa de juros implícita no subarrendamento não puder ser determinada imediatamente, o arrendador intermediário pode utilizar a taxa de desconto usada para o arrendamento principal (corrigida por quaisquer custos diretos iniciais associados ao subarrendamento) para mensurar o investimento líquido no subarrendamento.

69. Os custos diretos iniciais, que não sejam aqueles incorridos pelos arrendadores fabricantes ou revendedores, estão incluídos na mensuração inicial do investimento líquido no arrendamento e reduzem o valor da receita reconhecido ao longo do prazo do arrendamento. A taxa de juros implícita no arrendamento é definida de forma que os custos diretos iniciais sejam incluídos, automaticamente, no investimento líquido no arrendamento; não há necessidade de adicioná- los separadamxt-transform: uppercase">Mensuração inicial dos recebimentos de arrendamento incluídos no investimento líquido no arrendamento - item 70

70. Na data de início, os recebimentos de arrendamento incluídos na mensuração do investimento líquido no arrendamento compreendem os seguintes recebimentos para o direito de usar o ativo subjacente durante o prazo do arrendamento, os quais não são recebidos na data de início:

  • (a) recebimentos fixos (incluindo recebimentos fixos na essência, conforme descrito no item B42), menos quaisquer incentivos de arrendamento a pagar;
  • (b) recebimentos variáveis de arrendamento que dependem de índice ou de taxa, inicialmente mensurados, utilizando o índice ou a taxa da data de início;
  • (c) quaisquer garantias de valor residual fornecidas ao arrendador pelo arrendatário, uma parte relacionada ao arrendatário ou um terceiro não relacionado ao arrendador, que seja financeiramente capaz de liquidar as obrigações decorrentes da garantia;
  • (d) o preço de exercício da opção de compra, se o arrendatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção (avaliado considerando os fatores descritos no item B37); e
  • (e) recebimentos de multas por rescisão do arrendamento, se o prazo do arrendamento refletir o arrendatário exercendo a opção de rescindir o arrendamento.

Arrendador fabricante ou revendedor - item 71 - 74

71. Na data de início, para cada um de seus arrendamentos financeiros, o arrendador fabricante ou revendedor deve reconhecer o seguinte:

  • (a) a receita que é o valor justo do ativo subjacente ou, se for inferior, o valor presente dos recebimentos de arrendamento de responsabilidade do arrendador, descontado, utilizando a taxa de juros de mercado;
  • (b) o custo de venda, que é o custo, ou valor contábil, caso seja diferente, do ativo subjacente menos o valor presente do valor residual não garantido; e
  • (c) o resultado na venda (que é a diferença entre a receita e o custo da venda), de acordo com sua política para vendas diretas à qual se aplica a NBC-TG-47. O arrendador fabricante ou revendedor deve reconhecer o resultado na venda em arrendamento financeiro na data de início, independentemente de se o arrendador transfere o ativo subjacente, conforme descrito na NBC-TG-47.

72. Os fabricantes ou revendedores frequentemente oferecem aos clientes a escolha de comprar ou arrendar o ativo. O arrendamento financeiro de ativo por arrendador fabricante ou revendedor dá origem ao resultado equivalente ao resultado decorrente da venda direta do ativo subjacente, a preços de venda normais, refletindo quaisquer descontos comerciais ou por volume aplicáveis.

73. Os arrendadores fabricantes ou revendedores, algumas vezes, cotam taxas de juro artificialmente baixas para atrair os clientes. O uso dessa taxa resulta no reconhecimento pelo arrendador de uma parcela excessiva da receita total da transação na data de início. Se forem cotadas taxas de juros artificialmente baixas, o arrendador fabricante ou revendedor deve restringir o ganho na venda àquele que seria aplicável se fosse cobrada taxa de juros de mercado.

74. O arrendador fabricante ou revendedor deve reconhecer como despesa os custos incorridos em relação à obtenção do arrendamento financeiro na data de início, pois estão relacionados principalmente à obtenção do ganho na venda pelo fabricante ou revendedor. Os custos incorridos pelo arrendador fabricante ou revendedor associados à obtenção do arrendamento financeiro devem ser excluídos da definição de custos diretos iniciais e, portanto, devem ser excluídos do investimento líquido no arrendamento.

Mensuração subsequente - item 75 - 78

75. O arrendador deve reconhecer a receita financeira ao longo do prazo do arrendamento, com base em padrão que reflita a taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do arrendador no arrendamento.

76. O arrendador objetiva alocar a receita financeira ao longo do prazo do arrendamento de forma sistemática e racional. O arrendador deve aplicar os recebimentos do arrendamento relativos ao período contra o investimento bruto no arrendamento para reduzir tanto o principal quanto a receita financeira não auferida.

77. O arrendador deve aplicar os requisitos de desreconhecimento e redução ao valor recuperável da NBC-TG-48 ao investimento líquido no arrendamento. O arrendador deve revisar, regularmente, os valores residuais não garantidos estimados utilizados no cálculo do investimento bruto no arrendamento. Se houver redução no valor residual não garantido estimado, o arrendador deve revisar a alocação de receita ao longo do prazo do arrendamento e deve reconhecer, imediatamente, qualquer redução em relação aos valores acumulados.

78. O arrendador, que classificar o ativo em arrendamento financeiro como mantido para venda (ou o incluir em grupo de alienação, que é classificado como mantido para venda), aplicando a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, deve contabilizar o ativo de acordo com essa norma.

Modificação do arrendamento- item 75 - 78

79. O arrendador deve contabilizar a modificação em arrendamento financeiro como arrendamento separado se:

  • (a) a modificação aumentar o alcance do arrendamento ao acrescentar o direito de utilizar um ou mais ativos subjacentes; e
  • (b) a contraprestação pelo arrendamento aumentar em valor compatível com o preço individual para o aumento no alcance e quaisquer ajustes apropriados a esse preço individual para refletir as circunstâncias do contrato específico.

80. Para a modificação em arrendamento financeiro, que não seja contabilizada como arrendamento separado, o arrendador deve contabilizar a modificação da seguinte forma:

  • (a) se o arrendamento tiver sido classificado como arrendamento operacional, caso a modificação esteja vigente na data de celebração do arrendamento, o arrendador deve:
  • (i) contabilizar a modificação do arrendamento como novo arrendamento a partir da data de vigência da modificação; e
  • (ii) mensurar o valor contábil do ativo subjacente como investimento líquido no arrendamento imediatamente antes da data de vigência da modificação do arrendamento.
  • (b) caso contrário, o arrendador deve aplicar os requisitos da NBC TG 48.

Arrendamento operacional - itens 81 - 88

Reconhecimento e mensuração - itens 81 - 87

81. O arrendador deve reconhecer os recebimentos de arrendamento decorrentes de arrendamentos operacionais como receita pelo método linear ou em outra base sistemática. O arrendador deve aplicar outra base sistemática, se essa base representar melhor o padrão em que o benefício do uso do ativo subjacente é diminuído.

82. O arrendador deve reconhecer os custos, incluindo a depreciação, incorridos na realização da receita de arrendamento como despesa.

83. O arrendador deve adicionar os custos diretos iniciais incorridos na obtenção do arrendamento operacional ao valor contábil do ativo subjacente e deve reconhecer esses custos como despesa ao longo do prazo do arrendamento na mesma base que a receita do arrendamento.

84. A política de depreciação para ativos subjacentes depreciáveis sujeitos a arrendamentos operacionais deve ser consistente com a política de depreciação normal do arrendador para ativos similares. O arrendador deve calcular a depreciação de acordo com a NBC-TG-27 e com a NBC-TG-04.

85. O arrendador deve aplicar a NBC-TG-01 para determinar se o ativo subjacente sujeito a arrendamento operacional apresentar problemas de redução ao valor recuperável e deve contabilizar qualquer perda por redução ao valor recuperável identificada.

86. O arrendador fabricante ou revendedor não deve reconhecer nenhum ganho na venda na celebração de arrendamento operacional, pois essa operação não é equivalente a uma venda.

Modificação do arrendamento - item 87

87. O arrendador deve contabilizar a modificação em arrendamento operacional, como novo arrendamento, a partir da data de vigência da modificação, considerando quaisquer recebimentos de arrendamento antecipados ou acumulados, referentes ao arrendamento original, como parte dos recebimentos do arrendamento do novo arrendamento.

Apresentação - item 88

88. O arrendador deve apresentar os ativos subjacentes, sujeitos a arrendamentos operacionais, em seu balanço patrimonial, de acordo com a natureza do ativo subjacente.

Divulgação - itens 89 - 97

89. O objetivo da divulgação é que os arrendadores divulguem informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários das demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do arrendador. Os itens 90 a 97 especificam os requisitos sobre como atender a esse objetivo.

90. O arrendador deve divulgar os seguintes valores para o período de relatório:

  • (a) para arrendamentos financeiros:
  • (i) resultado na venda;
  • (ii) receita financeira sobre o investimento líquido no arrendamento; e
  • (iii) receita referente a recebimentos variáveis de arrendamento não incluída na mensuração do investimento líquido no arrendamento;
  • (b) para arrendamentos operacionais, receita de arrendamento, divulgando separadamente a receita referente a recebimentos variáveis de arrendamento que não dependem de índice ou taxa.

91. O arrendador deve fornecer as divulgações especificadas no item 90 em forma de tabela, salvo se outro formato for mais apropriado.

92. O arrendador deve divulgar informações qualitativas e quantitativas adicionais sobre suas atividades de arrendamento necessárias para atingir o objetivo de divulgação descrito no item 89. Essas informações adicionais incluem, entre outras, informações que ajudem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar:

  • (a) a natureza das atividades de arrendamento do arrendador; e
  • (b) como o arrendador gerencia o risco associado a quaisquer direitos que possui em ativos subjacentes.

Particularmente, o arrendador deve divulgar sua estratégia de gerenciamento de risco para os direitos que possui em ativos subjacentes, incluindo quaisquer meios pelos quais o arrendador reduz esse risco. Esses meios podem incluir, por exemplo, acordos de recompra, garantias de valor residual ou recebimentos variáveis de arrendamento para uso além dos limites especificados.

Arrendamento financeiro - itens 93 - 94

93. O arrendador deve fornecer explicação qualitativa e quantitativa sobre as alterações significativas no valor contábil do investimento líquido em arrendamentos financeiros.

94. O arrendador deve divulgar a análise de vencimento dos valores do arrendamento a receber, mostrando os valores do arrendamento não descontados a serem recebidos anualmente para cada um dos primeiros cinco anos, no mínimo, e o total dos valores para os anos remanescentes. O arrendador deve conciliar os recebimentos do arrendamento não descontados ao investimento líquido no arrendamento. A conciliação deve identificar a receita financeira não auferida referente aos valores do arrendamento a receber e qualquer valor residual não garantido descontado.

Arrendamento operacional - itens 95 - 97

95. Para itens do ativo imobilizado sujeitos a arrendamento operacional, o arrendador deve aplicar os requisitos de divulgação da NBC-TG-27. Ao aplicar os requisitos de divulgação da NBC-TG-27, o arrendador deve desagregar cada classe do imobilizado em ativos sujeitos a arrendamentos operacionais e ativos não sujeitos a arrendamentos operacionais. Consequentemente, o arrendador deve fornecer as divulgações requeridas pela NBC-TG-27 para ativos sujeitos a arrendamento operacional (por classe de ativo subjacente), separadamente de ativos próprios detidos e utilizados pelo arrendador.

96. O arrendador deve aplicar os requisitos de divulgação especificados na NBC-TG-01, na NBC-TG-04, na NBC-TG-28 e na NBC-TG-29 para ativos sujeitos a arrendamentos operacionais.

97. O arrendador deve divulgar a análise de vencimento de recebimentos do arrendamento, mostrando os valores do arrendamento não descontados a serem recebidos anualmente para cada um dos primeiros cinco anos, no mínimo, e o total dos valores para os anos remanescentes.

TRANSAÇÃO DE VENDA E RETROARRENDAMENTO (SALE AND LEASEBACK) - itens 98 - 103

98. Se a entidade (vendedor-arrendatário) transferir o ativo a outra entidade (compradorarrendador) e efetuar o retroarrendamento desse ativo do comprador-arrendador, tanto o vendedor-arrendatário, como o comprador-arrendador devem contabilizar o contrato de transferência e o arrendamento, aplicando os itens 99 a 103.

Avaliando se a transferência do ativo é uma venda - itens 99 - 103

99. A entidade deve aplicar os requisitos para determinar quando a obrigação de performance estará satisfeita com base na NBC-TG-47, para determinar se a transferência do ativo deve ser contabilizada como venda desse ativo.

Transferência do ativo é uma venda - itens 100 - 102

100. Se a transferência do ativo pelo vendedor-arrendatário satisfizer aos requisitos da NBC-TG-47 para ser contabilizada como venda do ativo:

  • (a) o vendedor-arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso resultante do retroarrendamento proporcionalmente ao valor contábil anterior do ativo referente ao direito de uso retido pelo vendedor-arrendatário. Consequentemente, o vendedorarrendatário deve reconhecer somente o valor de qualquer ganho ou perda referente aos direitos transferidos ao comprador-arrendador;
  • (b) o comprador-arrendador deve contabilizar a compra do ativo utilizando as normas aplicáveis, e o arrendamento, aplicando os requisitos de contabilização do arrendador desta norma.

101. Se o valor justo da contraprestação pela venda do ativo não equivale ao valor justo do ativo, ou se os pagamentos pelo arrendamento não são a taxas de mercado, a entidade deve fazer os seguintes ajustes para mensurar os rendimentos da venda ao valor justo:

  • (a) quaisquer termos abaixo do mercado devem ser contabilizados como pagamentos antecipados de pagamentos do arrendamento; e
  • (b) quaisquer condições acima do mercado devem ser contabilizadas como financiamento adicional fornecido pelo comprador-arrendador ao vendedor-arrendatário.

102. A entidade deve mensurar qualquer potencial ajuste requerido pelo item 101 com base no valor mais facilmente determinável entre:

  • (a) a diferença entre o valor justo da contraprestação pela venda e o valor justo do ativo; e
  • (b) a diferença entre o valor presente dos pagamentos contratuais pelo arrendamento e o valor presente dos pagamentos pelo arrendamento a taxas de mercado.

102A. Após a data de início, o vendedor-arrendatário deverá aplicar os itens 29 a 35 ao ativo de direito de uso decorrente do retroarrendamento e os itens 36 a 46 ao passivo de arrendamento decorrente do retroarrendamento. Ao aplicar os itens 36 a 46, o vendedor-arrendatário deverá determinar “pagamentos de arrendamento” ou “pagamentos de arrendamento revisados” de forma que o vendedorarrendatário não reconheça nenhum montante do ganho ou perda relacionado ao direito de uso retido pelo vendedor-arrendatário. A aplicação dos requisitos deste parágrafo não impede que o vendedor-arrendatário reconheça no resultado qualquer ganho ou perda relacionado à rescisão parcial ou total de um contrato de arrendamento, conforme exigido pelo item 46(a). (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

Transferência do ativo não é uma venda - item 103

103. Se a transferência do ativo pelo vendedor-arrendatário não satisfizer aos requisitos da NBC-TG-47 para ser contabilizado como venda do ativo:

  • (a) o vendedor-arrendatário deve continuar a reconhecer o ativo transferido e deve reconhecer o passivo financeiro equivalente aos rendimentos da transferência. Ele deve contabilizar o passivo financeiro, aplicando a NBC-TG-48;
  • (b) o comprador-arrendador não deve reconhecer o ativo transferido e deve reconhecer o ativo financeiro equivalente aos rendimentos da transferência. Ele deve contabilizar o ativo financeiro, aplicando a NBC-TG-48.

Exceção temporária decorrente da Reforma da Taxa de Juros de Referência - item 104 - 106

104. Um locatário deve aplicar os itens 105 e 106 a todas as modificações do arrendamento que mudam a base para determinar os pagamentos futuros do arrendamento como resultado da reforma da taxa de juros de referência (ver os itens 5.4.6 e 5.4.8 da NBC-TG-48). Estes itens aplicam-se apenas a tais modificações de arrendamento. Para este efeito, o termo “reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma em todo o mercado da taxa de juros de referência, conforme descrito no item 6.8.2 da NBC-TG-48.

105. Como um expediente prático, o locatário deve aplicar o item 42 para reconhecer uma modificação do arrendamento exigida pela reforma da taxa de juros de referência. Esse expediente prático aplica-se apenas a tais modificações. Para este efeito, uma modificação no arrendamento é exigida pela reforma da taxa de juros de referência se, e somente se, ambas as seguintes condições forem atendidas:

  • (a) a modificação é necessária como consequência direta da reforma da taxa de juros de referência; e
  • (b) a nova base para determinar os pagamentos do arrendamento é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à modificação).

106. No entanto, se modificações de locação forem feitas além dessas modificações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, um locatário deve aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para contabilizar todas as modificações de arrendamento feitas ao mesmo tempo, incluindo aquelas exigidas por interesse taxa de reforma de referência.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.