Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC CTG 05 - CONTRATOS DE CONCESSÃO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CT - COMUNICADOS TÉCNICOS

RESOLUÇÃO CFC 1.318/2010

NBC-CTG-05 - CONTRATOS DE CONCESSÃO

SUMÁRIO:

  • Objetivo e alcance - item 1 - 6
  • Aspectos gerais aplicáveis à todas as concessões - item 7 - 51
    • Direito de outorga ou direito da concessão (concessão onerosa) - item 10 - 15
    • Modelo de ativo intangível e de ativo financeiro (bifurcado) - item 16 - 20
    • Ajuste a valor presente do ativo financeiro - item 21
    • Classificação do ativo financeiro no balanço patrimonial - item 22
    • Classificação da remuneração do ativo financeiro na demonstração do resultado - item 23
    • Infraestrutura na fase de construção - classificação no modelo bifurcado - item 24 - 27
    • Mensuração do ativo intangível direito de outorga - contrapartida em dinheiro - item 28
    • Mensuração do ativo intangível direito de outorga - contrapartida em serviços de construção/melhorias - item 29
    • Serviços de construção que representam potencial de geração de receita adicional - item 30
    • Serviços de construção que não representam potencial de geração de receita adicional - item 31 - 33
    • Custos de empréstimos - item 34 - 35
    • Bens móveis recebidos do poder concedente - item 36 - 37
    • Bens vinculados à concessão - item 38 - 40
    • Adições subsequentes ao ativo intangível - item 41
    • Amortização do ativo intangível - item 42
    • Reconhecimento da receita de construção - item 43
    • Provisão para gastos correntes com manutenção e operação - item 44
    • Provisão para manutenção, reparos e substituições - item 45 - 46
    • Aplicação retroativa da IT-08, na data de transição - item 47
    • Aplicação da IT-08, na data de transição, quando impraticável a aplicação retroativa - item 48 - 50
    • Divulgação - item 51
  • Concessão de rodovias - item 52
    • Aplicação da IT-08 - item 52
  • Concessão de ferrovias - item 53 - 62
    • Características dos contratos e aplicação da IT-08 - item 53 - 61
    • Tratamento da infraestrutura fora do alcance da IT-08 - item 62
  • Indústria de energia - item 63 - 130
    • Atividade de distribuição - item 64 - 83
      • Características dos contratos e aplicação da IT-08 - item 64 - 65
      • Modelo a ser utilizado - item 66 - 69
      • Método de amortização do ativo intangível com vida útil definida - item 70 - 73
      • Reconhecimento da margem da receita da construção da infraestrutura, da operação e da manutenção - item 74 - 78
      • Obrigações especiais - item 79 - 83
    • Atividade de transmissão - item 84 - 96
      • Características dos contratos e aplicação da IT-08 - item 84 - 91
      • Modelo a ser utilizado - item 92 - 93
      • Considerações do modelo ativo financeiro - item 94
      • Tratamento das adições por expansão e reforço - item 95
      • Tratamento das adições e baixas por substituição - item 96
    • Atividade de geração - item 97 - 130
      • Características dos contratos e aplicação da IT-08 - item 97 - 103
      • Modelo a ser utilizado no caso de se aplicar a IT-08 - item 104 - 106
      • Contratos de concessão de geração fora do alcance da IT-08 - item 107 - 108
      • Adoção inicial da NBC-TG-27 - item 109 - 115
      • Amortização dos bens integrantes da infraestrutura de geração - item 116 - 117
      • Reconhecimento da receita dos contratos de venda de energia (PPA) pelas geradoras - item 118
      • Registro dos custos socioambientais relacionados à construção dos empreendimentos de energia - item 119 - 120
      • Registro dos custos de renovação das licenças ambientais após a entrada em operação comercial do empreendimento - item 121
      • Registro de custos retardatários - item 122 - 123
      • Despesas de manutenção - item 124
      • Concessão onerosa - item 125 - 127
      • Prorrogação e renovação do prazo da concessão das geradoras, transmissoras e distribuidoras - item 128 - 130

NOTA DO COSIFE:

O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS. Em razão dessa alteração, deve ser substituída a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas normas, interpretações e comunicados, a saber: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 09, NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 17 e CTG 05.

Objetivo e alcance

1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) edita o presente Comunicado Técnico com a finalidade de esclarecer assuntos que têm gerado dúvidas quanto à adoção da Interpretação Técnica ITG-01 (ex-IT-08) - Contratos de Concessão pelas empresas reguladas brasileiras.

2. É importante alertar administradores e contadores de empresas reguladas que atuam no papel de concessionário ou operador sobre os desafios que enfrentarão para a conclusão sobre se cada contrato de concessão ou similar atende ou não a todas as condições estabelecidas e verificar se a entidade está dentro do alcance da ITG-01 (ex-IT-08). Essa tarefa deve ser precedida das seguintes considerações:

(a) conhecimento dos novos conceitos sobre reconhecimento de receita e classificação dos ativos de infraestrutura vinculados à concessão introduzidos pela ITG-01 (ex-IT-08);

(b) conhecimento do arcabouço regulatório (marco regulatório) de cada indústria e dos respectivos setores de cada indústria. Algumas indústrias passaram por alterações desses marcos desde o processo de privatização iniciado em 1995 no Brasil;

(c) análise individual de cada modalidade de contrato de prestação de serviços públicos por entidade de direito privado, tais como contratos de concessão, autorização, uso do bem público, permissão e outros de naturezas similares;

(d) conhecimento de todos os direitos e obrigações estabelecidos nesses contratos;

(e) conhecimento da formação de preços (mecanismo de tarifa) e processo de revisão desses preços ao longo do prazo de concessão;

(f) conhecimento de que o fluxo de caixa do negócio pode não ser alterado, mas o fluxo de caixa dos dividendos pode vir a ser impactado pelas mudanças trazidas pela ITG-01 (ex-IT-08) em decorrência de alterações no lucro líquido.

3. Todas essas considerações objetivam analisar e tratar da melhor forma possível o reconhecimento da receita em confronto com os custos e as despesas de cada negócio ao longo do prazo da concessão.

4. O entendimento dos principais conceitos introduzidos na ITG-01 (ex-IT-08) é, na maioria dos casos, simples, mas o grande desafio é a operacionalização da sua adoção na realidade econômica de cada empresa e especificamente em cada contrato.

5. Este Comunicado Técnico restringe-se somente a abordar aspectos contábeis da adoção da ITG-01 (ex-IT-08) e não inclui qualquer discussão sobre os aspectos tributários (impostos diretos e indiretos) decorrentes da sua adoção.

6. Este Comunicado Técnico está sendo direcionado para as concessões de rodovia, ferrovia e energia elétrica, mas os aspectos aqui abordados devem ser utilizados por similaridade ou analogia, no que for cabível e considerando as características de cada contrato, para as demais indústrias ou atividades reguladas, a saber: água e saneamento, telecomunicações, distribuição de gás, portos, aeroportos, hospitais, pontes, túneis, prisões, estádios de futebol e demais atividades correlatas, inclusive com contratos de parcerias público-privadas.

Aspectos gerais aplicáveis à todas as concessões

7. A ITG-01 (ex-IT-08) (IFRIC 12) especifica condições a serem atendidas em conjunto para que as concessões públicas estejam inseridas em seu alcance:

  • condição (a) - o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço;
  • condição (b) - o concedente controla, por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma qualquer, participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão.

8. A interpretação literal do dispositivo acima pode gerar distorção quanto às entidades abrangidas pela ITG-01 (ex-IT-08). De forma geral, há consenso sobre a condição (b) do item anterior, com suporte nos arts. 36 e 37 da Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Essa lei, ao deliberar sobre os casos de extinção da concessão por advento de termo contratual e encampação, prescreveu:

“Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.

9. Quanto à condição (a) do item 7, fica a discussão circunscrita, basicamente, ao controle ou à regulamentação sobre o preço dos serviços prestados pelo concessionário. De forma abrangente, entende-se que o controle ou regulamentação sobre os preços dos serviços públicos prestados pelo concessionário é, em maior ou menor grau, prerrogativa do poder concedente. Isso pode ser ratificado por meio da leitura da Lei 8.987/95, onde, ao discorrer sobre a política tarifária e os encargos inerentes ao poder concedente ficou determinado:

“Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.”

“Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; (...)

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato (...)”;

Esses dispositivos legais encontram base no art. 175 da Constituição:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

Direito de outorga ou direito da concessão (concessão onerosa)

10. Uma questão relevante que diz respeito à contabilização de contratos de concessões está relacionada ao reconhecimento contábil do direito de outorga no início ou ao longo do prazo de concessão. Esse assunto não está especificamente tratado na ITG-01 (ex-IT-08). Assim, mesmo que uma entidade esteja fora do alcance da ITG-01 (ex-IT-08), ela deve considerar as discussões contidas a seguir.

11. Ressalta-se que o contrato de concessão não representa um direito de uso sobre a infraestrutura, como no caso de arrendamento, já que o poder concedente mantém o controle sobre ela. O concessionário tem sim um direito que é representado pelo acesso à infraestrutura para prover o serviço público em nome do poder concedente, nos termos do contrato. Assim, se e quando reconhecido, o ativo é um ativo intangível (nos termos da NBC-TG-04 e/ou um ativo financeiro. Neste último caso somente é registrado um ativo financeiro no caso em que representa, de fato, direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro, nos termos da NBC-TG-38 e da NBC-TG-39.

12. O direito de outorga é aquele decorrente de processos licitatórios onde o concessionário entrega, ou promete entregar, recursos econômicos em troca do direito de explorar o objeto de concessão ao longo do prazo previsto no contrato. Nos casos em que o preço da delegação dos serviços públicos (outorga) é pago no início da concessão de uma única vez ou em pagamentos por prazo menor que o prazo da própria concessão, o seu registro no início da concessão ou proporcionalmente ao valor adiantado (caso seja um contrato de execução), respectivamente, é inevitável. A questão de dúvida surge nas situações em que o pagamento do direito de outorga ocorre por valores predeterminados ao longo da concessão, durante a performance do contrato. Nesse caso há duas linhas de entendimento e ambas são praticadas hoje pelas concessionárias brasileiras:

(a) a que entende que o contrato é de execução; e

(b) a que entende que o direito e a correspondente obrigação nascem para o concessionário simultaneamente quando da assinatura do contrato de concessão.

13. Na linha de entendimento de que o contrato é de execução, os argumentos são relacionados com o fato de que nem o poder concedente e nem o concessionário, no início da concessão, cumpriram com suas obrigações ou ambos cumpriram com suas obrigações parcialmente na mesma extensão. A disponibilização da infraestrutura pelo poder concedente se dá progressivamente à medida que as condições contratuais vão sendo cumpridas pelo concessionário. O operador deve cumprir as regras do contrato e o poder concedente possui o direito de cancelar o contrato, indenizando o operador pelos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados. Por isso se após analisados os fatos e circunstâncias específicos do contrato se considera que a infraestrutura é disponibilizada gradualmente ao longo do contrato, à medida que o operador satisfaça as condições contratuais e à medida que o poder concedente mantenha a concessão. Nesse caso, o aspecto que contraria o enfoque de reconhecimento da outorga no início do contrato é a falta de caracterização de um ativo e de um passivo executáveis na data do balanço. Finalmente, a inexistência de penalidade contratual (ou existência de penalidade irrisória) para a descontinuidade contratual provocada pelo concessionário ou a previsão de indenização ao concessionário pelos investimentos não amortizados, em evento de descontinuidade contratual, é um indicador de que o contrato seria de natureza executória (contrato a executar), não passível de registro contábil no momento da sua assinatura.

14. Por outro lado, na linha de entendimento de que o direito de outorga e a correspondente obrigação nascem na assinatura do contrato, a concessão representa um negócio de longo prazo, que passa por processo licitatório, envolve projetos de financiamento, garantias e definição de tarifa, portanto, fatores que indicam um contrato de longa duração em que as partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução, mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar por prazo determinado, haja vista entender-se que o poder concedente performou sua parte no contrato ao dar o acesso e o direito à exploração do objeto da concessão, enquanto o concessionário não performou a sua parte, que é representada em muitos casos pela obrigação de: (a) efetuar pagamentos em caixa ao poder concedente e/ou (b) construção de melhorias e expansões da infraestrutura.

15. Ao adotar um dos procedimentos previstos no item anterior, devem ser considerados todos os aspcetos e circunstâncias inerentes ao contrato de concessão de forma que as demonstrações contábeis retratem a essência econômica da transação que se pretende representar.

Modelo de ativo intangível e de ativo financeiro (bifurcado)

16. A identificação do modelo contábil aplicável a uma concessão está vinculada à identificação do responsável ou responsáveis pela remuneração ao concessionário em decorrência dos serviços de construção e melhorias por ele efetuados.

17. Quando um concessionário é remunerado pelos usuários dos serviços públicos, em decorrência da obtenção do direito de cobrá-los a um determinado preço e período pactuado com o poder concedente, o valor despendido pelo concessionário na aquisição desse direito deve ser reconhecido no ativo intangível.

18. Por outro lado, quando o responsável pela remuneração dos investimentos feitos pelo concessionário for o poder concedente e o contrato estabelecer que há o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, independentemente do uso efetivo da infraestrutura (demanda) ao longo do prazo de concessão, é necessário o reconhecimento do ativo financeiro.

19. Nos casos em que os investimentos efetuados pelo concessionário é, em parte, remunerado pelos usuários do serviço público e em parte pelo poder concedente, seja com base na previsão contratual à indenização ao final da concessão ou complementação de receita no seu decorrer, está-se diante de um modelo híbrido: parte ativo intangível e parte ativo financeiro, onde o reconhecimento deste último é dependente da confiabilidade de sua estimativa e de representar direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro.

20. No início de uma concessão, os investimentos feitos ou a fazer podem não ser indenizáveis. Os investimentos indenizáveis, se houver, podem ocorrer no futuro, a partir do momento em que o poder concedente se comprometer a reembolsar o concessionário, conforme os termos contratuais. Nesse caso, o ativo financeiro deve ser reconhecido somente quando as condições de reembolso forem atingidas, ou seja, no momento em que os investimentos indenizáveis forem efetivados.

Ajuste a valor presente do ativo financeiro

21. A NBC-TG-12 - Ajuste a Valor Presente e a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiro: Reconhecimento e Mensuração devem ser aplicadas na mensuração do ativo financeiro na data da transição. Entretanto, deve ser efetuada uma análise do valor da indenização com base no entendimento do funcionamento do mecanismo de remuneração para verificar se o valor da indenização na data da transição já está a valor presente e sujeito à remuneração no futuro. Se esse for o caso, os valores já estão a valor presente, não sendo necessários ajustes adicionais.

Classificação do ativo financeiro no balanço patrimonial

22. O item 24 da ITG-01 (ex-IT-08) permite a classificação do ativo financeiro em três categorias, como definido na NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Analisando o ambiente regulatório brasileiro, e as definições da NBC-TG-38, entende-se que o ativo financeiro da indenização, em princípio, seria melhor classificado como recebível.

Classificação da remuneração do ativo financeiro na demonstração do resultado

23. A parcela de remuneração do ativo financeiro deve ser apresentada na demonstração do resultado de forma consistente com o modelo de negócio da indústria e de acordo com o seu modelo de gestão. Por ser parte intrínseca do negócio, deve ser apresentada entre as receitas da operação. Divulgação deve ser dada nas demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas a essas receitas.

Infraestrutura na fase de construção - classificação no modelo bifurcado

24. De acordo com a base de conclusão da IFRIC 12, equivalente à ITG-01 (ex-IT-08), especificamente BC 62, “o IFRIC também concluiu que, durante a fase de construção do acordo, o ativo do operador (que representa seu direito acumulado a ser pago pelo fornecimento/prestação de serviços de construção) deve ser classificado como ativo financeiro quando ele representar caixa ou outro ativo financeiro devido pelo poder concedente, ou conforme sua instrução”.

25. De acordo com a base de conclusão da IFRIC 12, especificamente BC 68, “o IFRIC também concluiu que, durante a fase de construção do acordo, o ativo do operador (que representa seu direito acumulado a ser pago pelo fornecimento de serviços de construção) deve ser classificado como ativo intangível na medida em que ele representar um direito (licença) de cobrar os usuários do serviço público (um ativo intangível)”.

26. É consenso do CFC que, normalmente, é impraticável identificar a parcela da receita de construção que deve ser classificada como ativo financeiro e a parcela que deve ser classificada como ativo intangível durante a fase de construção.

27. Somente é possível, como regra, fazer essa classificação após a apuração do valor de cada componente (bem) e a determinação da respectiva estimativa de vida útil econômica para efeitos do cálculo de amortização de cada componente (bem). Destaque-se que o valor do ativo financeiro de indenização é determinado com base no valor residual de cada bem vinculado ao contrato de concessão da infraestrutura, no final do prazo da concessão. Assim sendo, é aceitável que o valor da receita de construção, na fase de construção, seja integralmente reconhecida como ativo intangível em construção até que seja viável fazer a alocação da parcela correspondente ao ativo financeiro da indenização, devendo haver divulgação desse fato.

Mensuração do ativo intangível direito de outorga - contrapartida em dinheiro

28. Para os contratos enquadrados no item 12(a) o custo deve ser reconhecido como despesa ao longo do prazo contratual, em contrapartida ao passivo correspondente ou ao caixa. Para os contratos enquadrados no item 12(b), o ativo intangível é inicialmente (no termo de posse) mensurado pelo custo. No caso de outorga fixa, o custo corresponde aos valores já despendidos e a despender no futuro devem ser reconhecidos a valor presente, conforme dispositivos da NBC-TG-12 - Ajuste a Valor Presente. Em se tratando de outorga variável, por exemplo, com base na receita do período, seu montante deve ser registrado como despesa do período concomitantemente à receita que o tenha originado.

Mensuração do ativo intangível direito de outorga - contrapartida em serviços de construção/melhorias

29. Em geral, os contratos de concessão contêm, além do componente de operação, também o componente de serviços de construção/melhorias, ou seja, o concessionário não somente opera a concessão como também tem obrigação de construir/melhorar antes e/ou durante o prazo da concessão. Nos itens a seguir, indica-se tratamento contábil para diferentes condições.

Serviços de construção que representam potencial de geração de receita adicional

30. Quando os serviços de construção representam potencial de geração de receita adicional, com a recuperação do investimento efetuado por meio dessa geração adicional de receita, esse contrato é de execução e, portanto, o reconhecimento do direito (de explorar) e das obrigações (de construir) é feito à medida que os serviços de construção são prestados.

Serviços de construção que não representam potencial de geração de receita adicional

31. Para os contratos enquadrados no item 12(a), a partir da data de sua exploração (termo de posse) deverá ser constituída provisão proporcionalmente ao período transcorrido entre a data de início da exploração (termo de posse) e o término do prazo da concessão, em contrapartida de despesa do período. O valor da provisão deverá se basear no valor estimado da receita de construção. No caso de aquisição de ativos para os quais não haja serviço de construção atrelado (por exemplo aquisição de viaturas), o conceito é igualmente aplicável, exceto pelo fato de que o aprovisionamento é feito pelo custo de aquisição. Quando da execução do serviço de construção, o montante da receita que exceder a respectiva provisão deve ser reconhecido no ativo intangível e/ou no ativo financeiro, dependendo das circunstâncias.

32. Para os contratos enquadrados no item 12(b), o serviço de construção é parte da obrigação a ser paga por conta da obtenção do direito de outorga original e, dessa forma, o passivo deve ter seu valor estimado e reconhecido no início da vigência dos termos contratuais (termo de posse) e obtenção da licença ou data da transição, a valor presente em contrapartida de ativo intangível, com base no valor previsto da receita de construção. Nesses casos, em geral, os serviços de construção não estão relacionados com melhorias ou ampliação da infraestrutura, típica de situações que originam potencial de geração de novas receitas, tampouco estão relacionados a conservações e manutenções, quando visam meramente preservar o nível de serviços da infraestrutura. Esses casos costumam estar relacionados a obrigações assumidas de construção de infraestrutura exógena à infraestrutura principal concedida, não possuindo nenhuma relação com a extensão e a qualidade da prestação dos serviços públicos delegados ao concessionário. Dada a natureza dessa obrigação de construir, ela não é um passivo financeiro, mas um passivo não monetário. Nesse casos, deve haver reconhecimento de receita de construção à medida que a construção for acontecendo em contrapartida ao passivo registrado inicialmente.

33. Revisões das estimativas de gastos para liquidar a obrigação presente na data do balanço, nos contratos enquadrados no item 12(a), devem ser registradas de forma prospectiva. Para os contratos enquadrados no item 12(b), remensurações do passivo que não forem oriundas de contabilização de variação monetária e juros (reversão do valor presente) devem ser ajustadas ao ativo intangível. Exemplos dessas remensurações são: mudanças nas estimativas do valor justo de construção, tempo em que a construção irá acontecer ou evoluir e mudanças nas taxas de juros.

Custos de empréstimos

34. Os custos de empréstimos devem ser capitalizados durante o período de construção de uma infraestrutura, quando atendidos os requerimentos da NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos.

35. Em alguns casos, especialmente no início dos contratos de concessão, o concessionário precisa realizar certos ajustes antes de iniciar a cobrança dos usuários. Considera-se que a capitalização dos juros ao ativo intangível nessa fase é devida. Importante observar o princípio geral de que a capitalização de juros somente se aplica a ativos que não estejam prontos para o uso ou venda pretendidos. Os princípios gerais da NBC-TG-20 devem ser aplicados em sua plenitude.

Bens móveis recebidos do poder concedente

36. Os bens móveis recebidos do poder concedente devem ser classificados como imobilizado à medida que possam ser retidos ou negociados pelo concessionário, sem ou com pequena interferência do poder concedente. Nesse caso, terá ocorrido a transferência substancial (ou total) dos riscos e benefícios decorrente do controle do ativo para o concessionário, o que enseja o seu registro pelo valor justo no reconhecimento inicial (ITG-01 (ex-IT-08), item 27), quando esses ativos fazem parte da remuneração a pagar pelo poder concedente pelos serviços do concessionário. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos.

37. Em alguns casos, os bens móveis que podem ser livremente negociados pelo concessionário podem, por outro lado, ser parte dos chamados itens essenciais para a prestação dos serviços da concessão. Isto é, embora livre para negociar, o concessionário pode ter a obrigação de mantê-lo se a sua venda ou baixa representar perda da capacidade da prestação essencial dos serviços. Nesses casos, a administração deve avaliar a situação e aplicar seu melhor julgamento sobre a classificação desses itens.

Bens vinculados à concessão

38. De acordo com os contratos de concessão, consideram-se bens vinculados aqueles construídos ou adquiridos pelo concessionário e efetivamente utilizados na prestação dos serviços públicos.

39. No caso de haver dúvidas de interpretação legal ou regulatória sobre quais bens da infraestrutura estariam sujeitos à reversão no final do prazo da concessão, é importante que esse esclarecimento seja dado pelo poder concedente (agência reguladora) ou, ainda, por meio de consenso da indústria para efeitos de aplicação da ITG-01 (ex-IT-08). Evidenciação deve ser dada a essa matéria.

40. Para os bens considerados não vinculados à concessão, estes devem continuar sendo classificados como ativo imobilizado e sujeitos aos critérios de avaliação estabelecidos pela NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado.

Adições subsequentes ao ativo intangível

41. Nos contratos enquadrados no item 12(b), adições subsequentes ao ativo intangível somente ocorrerão quando da prestação de serviço de construção relacionado com ampliação/melhoria da infraestrutura que represente potencial de geração de receita adicional. Ou seja, a obrigação da construção não terá sido reconhecida na assinatura do contrato, mas o será no momento da construção, com contrapartida de ativo intangível. Os contratos enquadrados no item 12(a) também geram adições ao ativo intangível, porém somente pelo valor da diferença entre a receita de construção e o montante até então provisionado. Essa contrapartida em serviços de construção não pode estar relacionada com manutenção e conservação.

Amortização do ativo intangível

42. O ativo intangível deve ser amortizado dentro do prazo da concessão. O cálculo deve ser efetuado de acordo com o padrão de consumo do beneficio econômico por ele gerado, que normalmente se dá em função da curva de demanda. A estimativa da curva de amortização deve oferecer razoável confiabilidade, caso contrário, o método de linha reta (amortização linear) passa a ser o mais recomendado.

De acordo com a NBC-TG-04 - Ativo Intangível, item 97 (parcial), “O valor amortizável de ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada” e ainda “O método de amortização utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Se não for possível determinar esse padrão com segurança, deve ser utilizado o método linear”.

Reconhecimento da receita de construção

43. Quando a concessionária presta serviços de construção, ela deve reconhecer a receita de construção pelo valor justo e os respectivos custos transformados em despesas relativas ao serviço de construção prestado e, dessa forma, por consequência, apurar margem de lucro. Em geral, o concessionário é o responsável primário pela prestação de serviços de construção, mesmo nos casos em que haja a terceirização dos serviços. Nos casos em que há terceirização da obra, normalmente, a margem é bem menor, suficiente para cobrir a responsabilidade primária do concessionário e eventuais custos de gerenciamento e/ou acompanhamento da obra.

Provisão para gastos correntes com manutenção e operação

44. Os gastos com a operação, bem como suas manutenções rotineiras, devem ser registrados no resultado do período em que ocorrem e confrontados com as receitas dos respectivos períodos.

Provisão para manutenção, reparos e substituições

45. Pelo desgaste derivado do uso da infraestrutura, a partir da data de sua exploração e/ou data de transição para a ITG-01 (ex-IT-08), deve ser registrada provisão, com base na melhor estimativa de gasto para liquidar a obrigação presente na data do balanço, em contrapartida de despesa do período para manutenção ou recomposição da infraestrutura a um nível especificado de operacionalidade, ou contra lucros ou prejuízos acumulados se referente ao passado. O passivo, a valor presente, deve ser progressivamente registrado e acumulado para fazer face aos pagamentos a serem feitos durante a execução das obras de recomposição da infraestrutura em data futura, observados os dispositivos da NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

46. Em alguns casos excepcionais, a concessionária pode ser requerida a fazer obras emergenciais que não faziam parte do plano original de investimento previsto no contrato. Nesse caso, os termos contratuais são fundamentais para determinar se investimentos dessa natureza devem ou não ser capitalizados.

Aplicação retroativa da IT-08, na data de transição

47. Para evitar distorção dos resultados futuros das concessões públicas no Brasil, o CFC ratifica a determinação de aplicação retroativa prevista no item 31 da ITG-01 (ex-IT-08), mesmo quando não solicitado explicitamente ao longo dos itens deste Comunicado Técnico. Grande parte dessas empresas já elaboram demonstrações contábeis ou nota de conciliação das diferenças entre as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas contábeis norteamericanas ou, ainda, as internacionais e, portanto, já efetuou e publicou os ajustes iniciais antes do processo de convergência para as normas internacionais de contabilidade.

Aplicação da IT-08, na data de transição, quando impraticável a aplicação retroativa

48. Caso alguma companhia conclua que é impraticável a aplicação da ITG-01 (ex-IT-08) de forma retroativa, deve justificar os motivos e obter aprovação formal de seus órgãos de administração. Se tal justificativa for aprovada, a companhia deve utilizar os saldos contábeis, na data da transição, deduzidos de provisão para redução ao valor recuperável dos ativos (impairment), se necessário, e reclassificar parte do saldo como ativo financeiro e parte como ativo intangível, se aplicável.

49. Caso a aplicação retroativa seja impraticável, a entidade deve estabelecer a premissa que utilizará para fazer a melhor estimativa do valor da indenização, se houver (custo histórico, custo corrigido e/ou custo de reposição). Nesses casos, o teste de impairment na apuração dos saldos no balanço de abertura é requerido.

50. Com relação ao modelo bifurcado, a ITG-01 (ex-IT-08) não especificou o modelo de alocação da parcela do ativo financeiro e do ativo intangível; portanto, depende do julgamento da administração a escolha do método que melhor reflita o negócio. Dentre os métodos que podem ser utilizados e apresentados na literatura sobre o assunto, destacam-se:

(a) método do valor residual (residual method) - nesse método, o ativo financeiro é, geralmente, o primeiro valor a ser determinado no momento da alocação entre ele e o ativo intangível. Esse fato é determinado em razão de que, na avaliação individual desse ativo, outros conceitos de avaliação devem ser considerados necessários (remuneração contratual, valor justo (fair value) e outros); portanto, diferente do critério de avaliação anterior como ativo imobilizado (custo histórico ou custo reavaliado). Consequentemente, o saldo do ativo intangível passa a ser apurado por diferença após a alocação da parcela do ativo financeiro;

(b) método do valor justo relativo (relative fair value) - nesse método, após a alocação entre ativo financeiro e ativo intangível, o ativo intangível é amortizado de acordo com o item 42 deste Comunicado Técnico e a diferença entre o saldo do ativo financeiro e o seu valor justo é amortizada no resultado do exercício utilizando a taxa efetiva de juros.

Divulgação

51. A entidade deve divulgar nota explicativa sobre: (i) principais características dos contratos de concessão e dos contratos de arrendamento mercantil assinados com o poder concedente; (ii) especificidades inerentes à outorga da concessão, ou seja, se fixa ou variável, critérios de reajuste, indexadores, prazos, entre outros; (iii) os investimentos futuros contratados com o poder concedente indicando o tipo e o montante estimado de cada um deles na data do balanço, as datas previstas de realização; e (iv) o aumento (se houver) de receita em função da realização das obras. Os itens 28 a 30 da ITG-01 (ex-IT-08) fornecem detalhes quanto à apresentação e à divulgação que devem ser seguidas pelas entidades.

Concessão de rodovias

Aplicação da ITG-01 (ex-IT-08)

52. A ITG-01 (ex-IT-08) se aplica às concessões rodoviárias no Brasil, em geral, na medida em que as duas condições previstas no item 7 deste Comunicado Técnico fazem com que esse tipo de concessão esteja dentro do alcance da ITG-01 (ex-IT-08). Aspectos relevantes também aplicáveis à concessão de rodovias estão tratados nos itens precedentes.

Concessão de ferrovias

Características dos contratos e aplicação da ITG-01 (ex-IT-08)

53. As atividades de transporte ferroviário no Brasil estão sujeitas a uma grande variedade de normas e leis, em grande maioria em âmbito federal. A regulamentação do transporte ferroviário no Brasil trata (a) das relações entre o governo brasileiro e as companhias ferroviárias; (b) das relações entre as companhias ferroviárias, incluindo os direitos de passagem e tráfego mútuo; (c) das relações entre as companhias ferroviárias e seus clientes; e (d) da segurança ferroviária. Essas regras contêm, ainda, várias disposições sobre as responsabilidades do operador de estradas de ferro.

54. Os principais instrumentos legais da indústria de ferrovias compreendem:

(a) o art. 175 da Constituição Federal,

(b) a Lei 8.987/95 e

(c) a Lei 10.233/01, sendo que o poder concedente exerce controle principalmente por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT), a qual atua no setor ferroviário quanto à:

(i) exploração da infraestrutura ferroviária;

(ii) prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas;

(iii) prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros.

NOTA DO COSIFE: no artigo 175 da Constituição Federal de 1988 lê-se:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

55. A maioria das concessionárias de ferrovias atuais, oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)(*) firmou dois contratos com o poder concedente, que são vinculados entre si para todos os efeitos. Um deles se refere ao contrato de concessão, onde são estabelecidas as cláusulas para operação do serviço e os valores de outorga que devem ser pagos pela concessionária ao poder concedente. Um segundo contrato diz respeito ao arrendamento dos bens previamente existentes e operados pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Esse último contrato estabelece, entre outros aspectos, os valores a serem pagos ao poder concedente pela concessionária pelo uso dos bens móveis e imóveis recebidos para a operação. Esses contratos, de forma geral, preveem uma série de obrigações e definições que devem ser cumpridas pela concessionária, entre elas:

(a) prazo de vigência da concessão (a maioria com vigência de 30 anos) e condições para sua prorrogação (por mais 30 anos);

(b) deveres relativos à exploração da infraestrutura e prestação dos serviços, incluindo elaboração de planos de investimentos;

(c) modo, forma e condições de exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

(d) obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga à medida da exploração do serviço, se for o caso;

(e) garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, se existirem;

(f) as tarifas ferroviárias brasileiras estão sujeitas a limites máximos estabelecidos pela ANTT, e esses limites são corrigidos monetariamente de acordo com a variação do IGP-DI (ou outro índice que venha a substituí-lo), sendo que, atualmente, tais reajustes são feitos anualmente;

(g) os limites tarifários podem ser revistos a pedido da concessionária, caso ocorra alteração justificada de mercado e/ou de custos, de caráter permanente, que modifique o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

(h) o contrato de concessão permite, em condições especificadas, o direito de cobrar tarifas comerciais livremente negociadas com os clientes, desde que não ultrapassem os limites máximos das tarifas de referência para os respectivos tipos de carga (reajustadas conforme descrito na alínea (f)). O contrato de concessão determina, ainda, que nenhuma tarifa cobrada pela concessionária pode ficar abaixo do limite mínimo, definido como custo variável de longo prazo da prestação do serviço em questão. Ou seja, a prática do denominado “zero tarifário” não é permitida pelo contrato de concessão;

(i) a concessionária pode cobrar por operações auxiliares, tais como carga, descarga, baldeação e armazenagem, sendo que o contrato de concessão não estabelece quaisquer limites máximos para essas cobranças ou àquelas relacionadas à natureza empresarial. Essas receitas são denominadas receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;

(j) os limites tarifários são reajustados de acordo com as variações do IGP-DI (ou índice que venha a substituí-lo), na forma da lei. Paralelamente, as tarifas podem ser revistas caso ocorra alteração justificada de mercado e/ou custos, de caráter permanente, ou modifique o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a qualquer tempo, por solicitação da concessionária, ou por determinação do poder concedente, a cada cinco anos;

(k) os bens de propriedade da concessionária e aqueles resultantes de investimentos por esta efetivados em bens arrendados, se declarados reversíveis pelo poder concedente por serem necessários à continuidade da prestação de serviço concedido, serão indenizados pelo valor residual do seu custo, apurado pelos registros contábeis da concessionária, depois de deduzidas as depreciações e quaisquer acréscimos decorrentes de reavaliação. Tal custo estará sujeito à avaliação técnica e financeira por parte do poder concedente. Toda e qualquer melhoria efetivada na superestrutura da via permanente não é considerada investimento;

(l) é permitida a transferência da titularidade das outorgas de autorização, concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais. A transferência da titularidade da outorga só pode ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANTT;

(m) os contratos de concessão fazem menção à prestação de “serviço público de transporte ferroviário”. Dessa forma, nos casos em que a concessionária e um determinado cliente não cheguem a um acordo em relação às condições comerciais do transporte, esse cliente tem o direito de recorrer à Agência Reguladora, para que a mesma arbitre decisão sobre o assunto. Segundo informações de agentes do mercado consultados, essas situações podem ser consideradas raras. Portanto, pode-se concluir que, apesar da existência dessa salvaguarda nos contratos de concessão, os mesmos não estabelecem de forma rígida para quem os serviços devem ser prestados, não obrigando a concessionária ao atendimento de demandas cujas condições comerciais não tenham sido acordadas entre as partes, pois há concorrência com outras formas de transporte (por exemplo: rodoviário);

(n) os contratos de concessão dispõem sobre a caracterização, o registro e o tratamento dos denominados “usuários com elevado grau de dependência do serviço público de transporte ferroviário de cargas”, para os quais os serviços devem ser prestados de forma prioritária. No entanto, segundo informações colhidas junto a diversos agentes do mercado, esses clientes representam uma parcela pouco significativa dos negócios das concessionárias e, de forma geral, são normalmente atendidos nas condições comerciais usualmente praticadas com os demais clientes, o que não caracterizaria a figura de um serviço obrigatoriamente prestado por força de regulamentação do poder concedente;

(o) a concessionária deve promover a reposição de bens e equipamentos vinculados à concessão, bem como adquirir novos bens, de forma a assegurar a prestação do serviço adequadamente;

(p) deve manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais compatíveis com suas responsabilidades para com o poder concedente, usuários e terceiros;

(q) deve dar, anualmente, conhecimento prévio ao poder concedente de plano trienal de investimentos para atingimento dos parâmetros de segurança da operação da ferrovia e das demais metas de desempenho estabelecidas;

(r) deve prover todos os recursos necessários à exploração da concessão por sua conta e risco exclusivos.

(*) As concessões não oriundas da RFFSA possuem apenas um contrato, o de concessão ou de subconcessão, para exploração do serviço. Por não terem arrendado bens como a via permanente, não possuem contrato de arrendamento.

56. Em que pese poder existir dois tipos de contratos com formas jurídicas distintas (concessão de serviço público de transporte e arrendamento mercantil), a essência econômica de ambos pode ser uma só, ou seja, a obtenção do direito de exploração do serviço de transporte ferroviário. Se assim for, devem ser tratados como sendo um contrato único de concessão de serviço público.

57. Tendo por base as características estabelecidas na legislação, nos contratos de concessão e arrendamento e na premissa acima, o objetivo desta parte do Comunicado Técnico é concluir se a ITG-01 (ex-IT-08) se aplica ou não às concessões ferroviárias no Brasil.

58. A entidade deve analisar se a condição (a) prevista no item 7 deste Comunicado Técnico é atendida uma vez que a infraestrutura pode não estar disponível para qualquer entidade que queira utilizá-la e, apesar de existir uma determinada área de atuação para cada concessionária (devido à localização da malha ferroviária existente), a concessionária, de forma preponderante em seus negócios, pode não ser obrigada a prestar o serviço de transporte para todo e qualquer usuário que a solicite (vide definições para casos específicos atrás). Pode ocorrer de tal serviço ser prestado apenas se a concessionária e o referido usuário estiverem de acordo em relação às condições comerciais do transporte, principalmente o preço, o volume de carga e as características específicas do produto a ser transportado.

59. Outro aspecto relacionado ao item anterior diz respeito ao preço pelo qual os serviços de transporte são prestados. Apesar de existir um limite de preço (price cap) determinado no contrato de concessão, segundo informações colhidas junto a diversos agentes de mercado os mesmos são raramente ou nunca atingidos, tendo em vista a existência de concorrência direta no serviço de transporte, que é exercida pela alternativa usualmente disponível aos clientes do uso do transporte rodoviário. Assim, usualmente, os preços são negociados livremente entre a concessionária de ferrovias e seus clientes, inclusive considerando operações em que são adquiridos materiais rodantes (vagões e locomotivas) pelos próprios clientes, ficando a concessionária responsável pelo serviço de operação e gerenciamento do transporte.

60. Dessa forma, na medida em que não há controle para quem deve ser prestado o serviço e não há controle de preço (não atingir os limites máximos tarifários estabelecidos pelo poder concedente), conclui-se que não há, nas condições atuais, evidências de que a ITG-01 (ex-IT-08) seja aplicável às empresas concessionárias de serviços ferroviários, cujos contratos de concessão contenham cláusulas substancialmente semelhantes àquelas listadas no item 55 desse documento.

61. Na análise da aplicação da ITG-01 (ex-IT-08) devem ser considerados

(i) os requisitos de cada contrato de concessão,

(ii) as características da operação da concessionária (por exemplo, a existência de parcela significativa dos negócios caracterizada como prestação de serviços a clientes categorizados como “usuários com elevado grau de dependência do serviço público de transporte ferroviário de cargas”), bem como

(iii) a prática de preços os quais, na realidade, apesar de não atingirem o price cap estabelecido pelo poder concedente, podem representar, de fato, limitador à negociação com os clientes.

Tratamento da infraestrutura fora do alcance da IT-08

62. A infraestrutura não abrangida pela ITG-01 (ex-IT-08) deve ser analisada à luz da NBC-TG-04 - Ativo Intangível e da NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado (bens adquiridos pela concessionária posteriormente à assinatura dos contratos), tendo em vista que os contratos de concessão e arrendamento prevêm a cessão ao concessionário do direito de controle legal (riscos e benefícios) do uso da infraestrutura para a prestação dos serviços de transporte.

Indústria de energia

63. A indústria de energia engloba três atividades com diferentes marcos regulatórios, a saber: geração, transmissão e distribuição. A atividade de comercialização é uma atividade independente que não está vinculada à assinatura de um contrato com o poder concedente.

Atividade de distribuição

Características dos contratos e aplicação da IT-08

64. Os contratos de concessão de distribuição no Brasil usualmente são similares e denominados contratos de concessão para distribuição de energia elétrica, e as principais características desses contratos costumam ser:

(a) as empresas de distribuição têm a obrigação contratual de construir, operar e manter a infraestrutura. A obrigação de construção da infraestrutura pode estar de forma implícita ou explícita no contrato de concessão;

(b) a maioria dos contratos tem o prazo de concessão de 30 anos;

(c) na média, a vida útil-econômica estimada dos bens integrantes da infraestrutura é admitida como superior ao prazo de concessão;

(d) a atividade de distribuição envolve duas atividades básicas: de rede (ou de fio) e de comercialização;

(e) a atividade de distribuição de rede é não competitiva. Na atividade de distribuição de comercialização com grandes consumidores a atividade é competitiva;

(f) a concessionária (distribuidora/operadora) é interposta entre o poder concedente e os consumidores finais dos serviços (usuários);

(g) a atividade está sujeita à condição de generalidade e de continuidade;

(h) o contrato tem garantia de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro;

(i) o contrato estabelece quais os serviços e para quem (área geográfica de atendimento e classe de consumidores) os serviços devem ser prestados;

(j) o preço é regulado por meio do mecanismo de tarifa estabelecido nos contratos de concessão com base em fórmula paramétrica (com base no que são denominadas parcelas A e B), bem como são definidas as modalidades de revisão tarifária;

(k) os bens são reversíveis no final da concessão para o poder concedente, com direito de recebimento de indenização desse poder concedente, ou por entidade que venha a assumir a concessão, sobre os investimentos com determinadas condições de operação remanescentes, normalmente ainda não depreciados ou amortizados. O que não está totalmente definido por legislação é o critério de avaliação desses investimentos para efeitos de determinação do valor da indenização;

(l) as modalidades de revisão tarifária incluem, como regra geral:

(i) reajuste anual (revisão da parcela A - custos não gerenciáveis pela distribuidora, como custo de energia comprada e encargos regulatórios);

(ii) revisão periódica a cada quatro ou cinco anos (revisão da parcela B - custos gerenciáveis pela distribuidora - custos de operação e manutenção, depreciação regulatória apurada com base no custo do atual imobilizado em serviço avaliado a custo de reposição e remuneração dos acionistas apurado com base no wacc - weigthted average cost of capital (custo médio ponderado do capital) - calculado sobre o saldo do ativo imobilizado em serviço, líquido da depreciação acumulada e do saldo de obrigações especiais, ambos avaliados pelo custo de reposição; e

(iii) revisão extraordinária para situações de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

65. Com base nas características estabelecidas nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, entende-se que as duas condições previstas no item 7 deste Comunicado Técnico são atendidas e, portanto, essa indústria se qualifica para aplicação da ITG-01 (ex-IT-08).

Modelo a ser utilizado

66. A infraestrutura recebida ou construída da atividade de distribuição é recuperada por meio de dois fluxos de caixa: (a) parte por meio do consumo de energia efetuado pelos consumidores (emissão do faturamento mensal da medição de energia consumida/vendida) durante o prazo da concessão; e (b) parte como indenização dos bens reversíveis no final do prazo da concessão, a ser recebida diretamente do poder concedente ou para quem ele delegar essa tarefa.

67. Os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica garantem aos concessionários o direito de receber indenização na reversão de bens no final da concessão ou nos eventos previstos na extinção da concessão. A avaliação se a previsão contratual de indenização representa um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro diretamente do poder concedente ou para quem ele delegar essa tarefa deve ser feita pela administração, uma vez que é fundamental para concluir se o modelo bifurcado é ou não o mais adequado às circunstâncias. A conclusão de que a indenização referida no contrato representa um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro pressupõe que o poder concedente não tem qualquer alternativa realista senão a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro.

68. Essa indenização é efetuada com base nas parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

69. Com base no entendimento desses contratos e nos itens 15 a 19 da ITG-01 (ex-IT-08), caso na leitura dos contratos e legislação pertinente a indenização seja considerada como um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, o modelo que melhor reflete o negócio de distribuição é, considerando as condições (a) e (b) do item 7 deste Comunicado Técnico, o modelo bifurcado, abrangendo:

(a) a parcela estimada dos investimentos realizados e não amortizados ou depreciados até o final da concessão que deve ser classificada como ativo financeiro por ser um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro diretamente do poder concedente; e

(b) a parcela remanescente à determinação do ativo financeiro (valor residual) que deve ser classificada como ativo intangível em virtude de a sua recuperação estar condicionada à utilização do serviço público, neste caso, pelo consumo de energia pelos consumidores.

Método de amortização do ativo intangível com vida útil definida

70. No caso das empresas distribuidoras, o método de amortização que pode ser utilizado e que melhor reflete o padrão de consumo em relação aos benefícios econômicos esperados é aquele que coincide com o mecanismo da tarifa da venda de energia. A despesa de amortização (anteriormente depreciação) incluída na tarifa é determinada com base na vida útil econômica estimada de cada bem e apropriada de forma linear no prazo da concessão (período em que o serviço público é prestado utilizando a infraestrutura), a não ser que outra curva de amortização possa oferecer razoável confiabilidade.

71. O poder concedente, representado por agência reguladora, é responsável por estabelecer a vida útil econômica estimada de cada bem integrante da infraestrutura de distribuição para efeito de determinação da tarifa, bem como para apuração do valor da indenização dos bens reversíveis no vencimento do prazo da concessão. Essa estimativa é revisada periodicamente e aceita pelo mercado como uma estimativa razoável e adequada para efeitos contábeis e regulatórios e que representa a melhor estimativa de vida útil econômica dos bens. Todavia, a responsabilidade final pela definição da vida útil econômica de cada bem é da entidade que reporta, e deve levar em consideração o valor residual da estrutura. É importante lembrar que os contratos de concessão no Brasil têm prazo de vencimento e, portanto, sob o ponto de vista do acionista, são um negócio de vida finita e, sob o ponto de vista do consumidor, são uma prestação de serviço público com prazo indeterminado.

72. O entendimento do CFC é o de que o registro contábil das adições por substituição e das baixas ao ativo intangível deve coincidir com o mecanismo de tarifa que reflete a forma de recuperação desses bens durante o prazo da concessão e, consequentemente, a sua amortização deve acompanhar o padrão de consumo em relação aos benefícios econômicos esperados. Especificamente, normalmente o mecanismo de tarifa garante, para cada adição efetuada por expansão e/ou por substituição, o respectivo repasse da depreciação regulatória e da remuneração do acionista, sendo que a depreciação regulatória é calculada com base na vida útil econômica estimada, estabelecida pelos reguladores. Quando o ativo estiver totalmente amortizado, mesmo que continue a ser utilizado na prestação de serviço, a distribuidora não terá direito de receber tarifa correspondente à depreciação regulatória e à remuneração dos acionistas desse bem.

73. Deve ser lembrado que, no modelo bifurcado, o valor residual de cada bem que ultrapassa o prazo do vencimento da concessão já terá sido alocado como ativo financeiro de indenização no momento anterior à sua classificação como ativo intangível.

Reconhecimento da margem da receita da construção da infraestrutura, da operação e da manutenção

74. A atividade de distribuição é diferente das atividades de transmissão e de geração. Essas duas últimas exigem a realização de investimentos relevantes no início da concessão, que é o da construção primária da infraestrutura (exemplo: uma usina hidrelétrica ou uma linha de transmissão), e após a entrada em operação, os investimentos efetuados são basicamente para manutenção e alguma substituição dessa infraestrutura, a não ser que ocorra expansão da infraestrutura.

75. No caso da atividade de distribuição, os contratos de concessão estabelecem padrões de desempenho para prestação de serviço público, com relação à manutenção e à melhoria da qualidade no atendimento aos consumidores, e a concessionária tem como obrigação, na entrega da concessão, devolver a infraestrutura nas mesmas condições em que a recebeu na assinatura desses contratos. Para cumprir com essas obrigações, são realizados investimentos constantes durante todo o prazo da concessão. Portanto, os bens vinculados à concessão podem ser repostos, várias vezes, até o final da concessão. A determinação da margem de construção para cada investimento realizado mensalmente pelas distribuidoras durante o prazo da concessão carece de uma discussão específica.

76. A determinação da margem da receita de construção, operação e manutenção durante o prazo da concessão é consequência direta de como o valor justo das respectivas receitas é apurado e não o contrário. Mesmo que as atividades de construção, operação e manutenção estejam implícitas nos contratos de concessão, a ITG-01 (ex-IT-08) exige a determinação da receita e da margem de cada atividade (fase). As margens podem ser equivalentes ou diferentes em cada atividade, dependendo de como o modelo do negócio tenha sido elaborado. Na essência, margem positiva deve sempre existir, mesmo que seja considerada de valor mínimo, no caso de a distribuidora optar pela terceirização. A apuração de margem negativa em alguma atividade (fase) é muito rara e poderá indicar problemas de recuperação dos ativos de forma geral.

77. O CFC entende que, independentemente da forma de contratação utilizada pela distribuidora para a construção da infraestrutura, por meio de terceirização ou de estrutura interna, a distribuidora atua essencialmente como responsável primária em relação aos serviços de construção e instalação, por estar exposta aos riscos e benefícios significativos com eles associados; portanto, a margem de lucro e a receita decorrentes dos serviços devem ser reconhecidas e assim apresentadas na demonstração do resultado da distribuidora.

78. As empresas de distribuição que contratam empresas de construção ou instalação da infraestrutura de distribuição do mesmo grupo econômico (partes relacionadas) precisam justificar que o valor justo da receita registrado é decorrente de uma transação efetuada de acordo com as condições normais de mercado, a qual seria praticada em transações similares efetuadas com terceiros.

Obrigações especiais

79. As obrigações especiais representam os recursos relativos à participação financeira do consumidor, das dotações orçamentárias da União, verbas federais, estaduais e municipais e de créditos especiais destinados aos investimentos aplicados nos empreendimentos vinculados à concessão. As obrigações especiais não são passivos onerosos, tampouco créditos dos acionistas.

80. Até o segundo ciclo de revisão tarifária, os valores recebidos a custo zero pelas distribuidoras eram registrados no ativo imobilizado como bens integrantes da infraestrutura vinculada à concessão e depreciados normalmente. No mecanismo de tarifa estava garantido somente o repasse da depreciação regulatória desses valores (os acionistas não tinham direito à remuneração sobre esses valores). A contrapartida desses valores ainda era registrada em conta de natureza credora, apresentada no balanço patrimonial como redutora do saldo da infraestrutura (antigo ativo imobilizado). O prazo esperado para liquidação dessas obrigações era a data de término da concessão. No recebimento da indenização dos bens revertidos ao poder concedente, o saldo dessa conta seria compensado.

81. Em 2006, as características dessas obrigações sofreram modificações regulatórias no mecanismo de tarifa, a saber:

(a) esses valores não são mais componentes da formação da tarifa e, portanto, não é mais garantido o repasse da depreciação regulatória desses valores;

(b) a partir do segundo ciclo de revisão tarifária ordinária, as novas adições dessas obrigações ao ativo imobilizado são depreciadas em contrapartida à amortização do passivo de obrigações especiais, ou seja, são apresentadas pelo líquido na demonstração do resultado (efeito neutro);

(c) a partir do segundo ciclo de revisão tarifária ordinária, o saldo das obrigações especiais remanescente passou a ser amortizado contabilmente pela mesma taxa média de depreciação do ativo imobilizado em serviço correspondente;

(d) o saldo remanescente no final da concessão, se houver, deve ser compensado com o valor da indenização a receber. Caso a empresa distribuidora adote a base tarifária (BRR) para avaliar o ativo financeiro de indenização, o saldo remanescente das obrigações especiais no final da concessão também deve ser ajustada pela mesma base.

82. O tratamento a ser dado na data de transição da aplicação da ITG-01 (ex-IT-08) no modelo bifurcado é como segue:

(a) o saldo inicial de obrigações especiais registrado na data de transição deve ser amortizado até o vencimento da concessão e, caso seja apurado saldo remanescente, este deve ser classificado como ativo financeiro, em conta redutora;

(b) a parcela do saldo inicial que deve ser amortizado entre a data da transição da norma contábil e o vencimento da concessão deve ser classificada como ativo intangível, em conta redutora.

83. Para os contratos de concessão que estão dentro do alcance da ITG-01 (ex-IT-08) não se aplica a IT-11 - Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes (IFRIC 18 - Transfers of Assets from Customers).

Atividade de transmissão

Características dos contratos e aplicação da IT-08

84. Os contratos de concessão de transmissão de energia elétrica são similares e denominados contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica ou contratos de concessão para transmissão de energia, sendo geralmente as principais características desses contratos as seguintes:

(a) as empresas de transmissão têm a obrigação contratual de construir, operar e manter a infraestrutura. A obrigação de construção da infraestrutura pode estar de forma implícita ou explícita no contrato de concessão;

(b) a maioria dos contratos tem o prazo de concessão de 30 anos;

(c) na média, a vida útil econômica estimada do conjunto dos bens integrantes da infraestrutura é superior ao prazo de concessão;

(d) a atividade de transmissão é não competitiva. Não existe competição entre empresas (existe entre investidores, para obtenção da concessão);

(e) a concessionária (empresa de transmissão/operadora) é interposta entre o poder concedente e os usuários;

(f) a atividade é sujeita à condição de generalidade (direito de livre acesso) e de continuidade;

(g) alguns contratos têm garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

(h) o contrato estabelece quais os serviços e para quem (usuários) os serviços devem ser prestados;

(i) o preço é regulado (tarifa) e denominado receita anual permitida (RAP). A transmissora não pode negociar preços com usuários. Para alguns contratos, a receita RAP é fixa e atualizada monetariamente por índice de preços uma vez por ano. Para os demais contratos, a receita RAP é atualizada monetariamente por índice de preços uma vez por ano e revisada a cada cinco anos. Geralmente, a RAP de qualquer empresa de transmissão está sujeita a revisão anual devido ao aumento do ativo e de despesas operacionais decorrentes de modificações, reforços e ampliações de instalações;

(j) os bens são reversíveis no final da concessão, com direito de recebimento de indenização (caixa) do poder concedente sobre os investimentos ainda não amortizados. Existe discussão de interpretação legal e regulatória sobre qual contrato de concessão tem direito à indenização. Para contratos assinados após 1995 existem diversas interpretações sobre o direito ou não de receber indenização no processo de reversão dos bens no final da concessão. A discussão específica é se o valor residual do custo do projeto básico/original também terá direito à indenização ou somente as adições/investimentos posteriores realizados após a construção do projeto básico/original o terão, desde que aprovados pelo poder concedente;

(k) as linhas de transmissão são de uso dos geradores, das distribuidoras, dos consumidores livres, exportadores e importadores.

85. Com relação à tarifa RAP, os contratos de concessão apresentam atualmente três modalidades, a saber:

(a) os contratos assinados antes de 2000 estabelecem processo de revisão tarifária da RAP. Para esses contratos, a revisão tarifária é feita a cada cinco anos, a partir de 2005;

(b) para os contratos assinados entre 2000 e 2006, a RAP foi estabelecida por um valor fixo (menor preço do leilão), sendo esse valor atualizado monetariamente por índice de inflação estabelecido no contrato e ajustado uma vez por ano. Esses contratos não estabelecem revisão tarifária e têm cláusula de redução de receita de 50% após o 16º ano do prazo da concessão (o fluxo de caixa não é linear);

(c) os contratos assinados mais recentemente (novos leilões para licitação de novas linhas de transmissão) estabelecem:

I - a RAP inicial (menor preço do leilão);

II - atualização monetária por índice de inflação estabelecida no contrato e ajustado uma vez por ano; e, ainda,

III - revisão tarifária a cada cinco anos.

86. Na atividade de transmissão, a receita prevista no contrato de concessão (RAP) é realizada (recebida/auferida) pela disponibilização das instalações do sistema de transmissão e não depende da utilização da infraestrutura (transporte de energia) pelos geradores, distribuidoras, consumidores livres, exportadores e importadores. Portanto, não existe risco de demanda. Excepcionalmente, a RAP anual (fluxo de caixa) pode ser reduzida em decorrência de indisponibilidade dos sistemas (performance).

87. De acordo com o entendimento do mercado e dos reguladores, o arcabouço regulatório de transmissão brasileiro foi planejado para ser adimplente, garantir a saúde financeira e evitar risco de crédito do sistema de transmissão. Os usuários do sistema de transmissão são obrigados a fornecer garantias financeiras administradas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para evitar risco de inadimplência.

88. O poder concedente delegou à entidade denominada Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) (intermediária) a responsabilidade pela coordenação técnica e operação dos sistemas de transmissão; ela também participa intenamente de todo o processo administrativo, comercial e financeiro vinculado à atividade. A empresa de transmissão disponibiliza os ativos correspondentes à utilização pelo ONS a fim de propiciar e garantir, aos usuários, o uso e o acesso às instalações do sistema de transmissão da rede básica, para estes efetuarem suas transações de energia elétrica.

89. A RAP de uma empresa de transmissão é recebida das empresas que utilizam sua infraestrutura por meio da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST). Essa tarifa resulta do rateio entre os usuários da transmissão de alguns valores específicos: (i) a RAP de todas as transmissoras; (ii) os serviços prestados pelo ONS; e (iii) os encargos regulatórios. Essa tarifa é reajustada anualmente na mesma data em que ocorrem os reajustes das RAPs das transmissoras e deve ser paga pelos usuários do sistema, pelas geradoras e importadores (que colocam energia no sistema), pelas distribuidoras, pelos consumidores livres e exportadores (que retiram energia do sistema). Portanto, o poder concedente delegou aos usuários representados por agentes de geração, distribuição, consumidores livres, exportadores e importadores o pagamento pela prestação do serviço público de transmissão. A RAP é faturada e recebida diretamente desses agentes.

90. Os principais contratos que integram o sistema de transmissão são os seguintes:

(a) contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, celebrado entre a União e a concessionária;

(b) contrato de prestação de serviço de transmissão (CPST), celebrado entre a concessionária e o ONS. Esse contrato estabelece as condições técnicas e comerciais para disponibilização das suas instalações de transmissão para a operação interligada;

(c) contrato de conexão ao sistema de transmissão entre a concessionária e os usuários (CCT);

(d) contrato de uso do sistema de transmissão (CUST);

(e) contrato de constituição de garantia (CCG).

91. Com base nas características dos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica e condições estabelecidas no item 7 deste Comunicado Técnico, entende-se que as companhias do setor estão inseridas no alcance da ITG-01 (ex-IT-08).

Modelo a ser utilizado

92. A infraestrutura recebida ou construída é recuperada por meio de dois fluxos de caixa: (a) parte a ser recebida diretamente dos usuários delegados pelo poder concedente (geradoras, distribuidoras, consumidores livres, exportadores e importadores) por meio do faturamento mensal da receita garantida (RAP) durante o prazo de concessão; e (b) parte como indenização (para os casos que existe o direito contratual) dos bens reversíveis no final do prazo da concessão, a ser recebida diretamente do poder concedente ou para quem ele delegar essa tarefa.

93. Com base no entendimento da maioria desses contratos e nos itens 15, 16 e 19 da ITG-01 (ex-IT-08) e ainda nos itens BC42, BC43, BC49 e BC54 da IFRIC 12, o modelo que melhor reflete o negócio de transmissão é o modelo ativo financeiro, pois:

(a) a RAP, assegurada anualmente, contempla a construção, a operação e a manutenção e é realizada (recebida/auferida) pela disponibilização da infraestrutura e não por sua utilização (transporte de energia) pelos usuários (geradoras, distribuidoras, consumidores livres, exportadores e importadores); portanto, não existe risco de demanda para a empresa de transmissão;

(b) o poder concedente delegou às geradoras, distribuidoras, consumidores livres, exportadores e importadores o pagamento mensal da RAP, que por ser garantida pelo arcabouço regulatório de transmissão, constitui-se em direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro;

(c) a parcela estimada dos investimentos realizados e não amortizados ou depreciados até o final da concessão será classificada como ativo financeiro por ser um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro diretamente do poder concedente ou para quem ele delegar essa tarefa;

(d) a parcela do ativo financeiro relativa à indenização dos ativos, quando aplicável, deve ser incluída no modelo do fluxo de caixa, considerando a premissa adotada pela administração para o seu recebimento (valor residual avaliado ao custo histórico, custo corrigido ou custo de reposição/base tarifária, se aplicável).

Considerações do modelo ativo financeiro

94. Para a operacionalização do modelo ativo financeiro é necessário atentar para as seguintes considerações:

(a) aplicação retroativa de todos os contratos de concessão assinados após 1995 (novas licitadas) para evitar distorção na apuração da taxa efetiva de juros do ativo financeiro relacionado à construção;

(b) critério para a separação (alocação) da receita de construção, operação e manutenção do total do contrato;

(c) aplicação do índice de inflação do contrato para calcular corretamente a inflação já incorrida do valor total do contrato e respectiva alocação entre receita de construção, operação e manutenção;

(d) apuração da remuneração incorrida da parcela do ativo financeiro da construção, da operação e da manutenção (separadamente);

(e) critério de separação do valor do faturamento mensal (fluxo de caixa) para alocação da parcela de receita de operação e manutenção e da parcela a ser reduzida do saldo do ativo financeiro, considerada como amortização do contrato (recebimento);

(f) critério de apuração da margem de construção;

(g) critério para apuração da taxa efetiva de juros.

Tratamento das adições por expansão e reforço

95. No caso da atividade de transmissão, independentemente do tipo de contrato de concessão assinado, as adições por expansão e reforço geram fluxo de caixa adicional e, portanto, esse novo fluxo de caixa (receita de construção) deve ser incorporado ao saldo do ativo financeiro, devendo uma nova taxa efetiva de juros ser apurada pelo prazo remanescente da concessão para essa parcela (novo ativo financeiro).

Tratamento das adições e baixas por substituição

96. As empresas de transmissão somente podem registrar um novo ativo financeiro caso as adições por substituição gerem fluxo de caixa adicional, líquido de eventuais baixas.

Atividade de geração

Características dos contratos e aplicação da IT-08

97. Os contratos de concessão de geração de energia elétrica podem apresentar diversas modalidades e, dependendo da data de sua assinatura, o marco regulatório é diferente, a saber:

(a) Contrato de concessão de serviço público

(i) Até 1995, os contratos de concessão das empresas estatais federais e estaduais e de algumas empresas privadas não foram formalizados. Com a edição da Lei nº 8.987/95 (Lei da Concessão), que dispõe sobre o regime de concessão e permissão, e da Lei nº 9.074/95, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, esses contratos tiveram de ser, obrigatoriamente, formalizados, incluindo as novas condições contratuais exigidas pela nova legislação, amparada pelo Constituição Federal.

(b) Contrato de uso do bem público (UBP)

(i) Esses contratos foram assinados pelos novos investidores que adquiriram ativos existentes no processo de privatização, bem como nos processos de licitação para construção de novos empreendimentos. O regime de exploração foi alterado para produção independente de energia (PIE).

(ii) No período de 1995 a 2003, a principal condição para participação nos leilões de privatização de ativos existentes e/ou de licitação para a construção de novos empreendimentos era o investidor ofertar o maior valor do UBP (concessão onerosa).

(iii) A partir de 2004, com o novo marco regulatório de energia, estabelecido pela Lei nº 10.848/04, a principal condição para participação dos leilões de licitação para construção de novos empreendimentos de energia é o investidor ofertar o menor preço de venda de energia para comercialização no mercado regulado (cativo - distribuidoras) e, ainda, a exigência de que, no mínimo, 70% da energia assegurada do empreendimento seja destinada a esse mercado e somente 30% remanescente podendo ser comercializada no mercado livre. Portanto, a assinatura do contrato de UBP está atrelada à assinatura do contrato de compra e venda de energia (PPA) pelo menor preço ofertado no leilão. O preço mínimo ofertado no leilão prevalece durante o prazo de 30 a 35 anos da concessão e somente é atualizado pelo índice de preços estabelecido no contrato. Somente os 30% da energia assegurada podem ser vendidos livremente durante o prazo da concessão. Também para esses casos continua existindo a exigência contratual de pagamento do UBP (concessão onerosa) durante o prazo da concessão, mas o valor é definido pelo poder concedente.

(iv) É importante ressaltar que podem existir casos de contratos em que o percentual destinado ao mercado livre é diferente dos 30%. A análise de cada contrato deve ser feita individualmente.

(c) Autorização

(i) As autorizações são destinadas geralmente aos empreendimentos termelétricos e de energia renováveis, tais como pequenas centrais hidrelétricas (PCH), eólicos, biomassa, solar e outros. O processo de obtenção das autorizações é mais simplificado.

98. As principais características dos contratos mencionados no item anterior costumam ser:

(a) as empresas de geração de novos empreendimentos têm a obrigação contratual de construir, operar e manter a infraestrutura. A obrigação de construção da infraestrutura pode estar de forma implícita ou explícita no contrato de concessão;

(b) a maioria dos contratos tem prazo de concessão entre 30 e 35 anos (hidrelétrica, PCH e eólica) e de 20 anos (termelétrica), podendo existir exceções;

(c) no caso dos empreendimentos hidrelétricos, a vida útil econômica média estimada dos principais bens integrantes da usina ultrapassa o prazo da concessão;

(d) no caso dos empreendimentos termelétricos e eólicos, a vida útil econômica média estimada dos principais bens integrantes dessas usinas é, normalmente, inferior ao prazo da concessão/autorização;

(e) de acordo com a Lei 9.648/98, art. 10, “passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados observados prazos e condições”, exceto energia gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear;

(f) a partir de 2004, foram criados oficialmente dois ambientes para a comercialização de energia, a saber: (i) ambiente regulado (cativo - distribuidoras) e (ii) ambiente livre; embora os agentes já pudessem vender, desde 1995 (Lei 9.074/95) para as distribuidoras e os consumidores livres;

(g) a partir de 2004, foi retirada a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, deixando de ser tarifa e passando a ser preço com risco para o investidor. Os contratos de uso do bem público assinados antes de 2004 já não continham tal cláusula;

(h) os bens são reversíveis no vencimento da concessão (hidráulica - grande porte e PCH), com direito ou não à indenização. No caso das novas termelétricas, eólicas e biomassa, os ativos são próprios e, portanto, somente nesses casos os bens não são reversíveis no vencimento da concessão. Podem existir exceções;

(i) existe discussão de interpretação legal com relação ao direito de indenização somente do valor residual do custo de construção do projeto básico original dos contratos de UBP, assinados após 1995, no regime de produção independente de energia (PIE), e sob a égide do Decreto 2003, art. 20;

(j) não definem área de concessão;

(k) não definem critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas;

(l) não estabelecem obrigações da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço;

(m) não estabelecem direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

(n) não há tarifas definidas pelo poder concedente, exceto para algumas pequenas geradoras, localizadas na área de concessão de distribuidoras, que foram desverticalizadas (geração distribuída) e que utilizam a mesma infraestrutura da distribuidora, e cujos contratos de venda de energia estabelecem que os preços sejam reajustados de acordo com o processo de revisão tarifária da respectiva distribuidora;

99. Alerta-se que, devido à complexidade do entendimento do arcabouço regulatório da atividade de geração, considerando as diversas modalidades de contratos de concessão, os diferentes marcos regulatórios, os dois ambientes de comercialização de energia, os aspectos relacionados ao Programa de Incentivo do PROINFA e as regras para a geração distribuída, é necessária a análise individual de cada contrato de concessão/UBP/autorização para a conclusão sobre se está ou não dentro do alcance da ITG-01 (ex-IT-08), considerando as condições (a) e (b) previstas no item 7 deste Comunicado Técnico.

100. Genericamente, aos contratos de concessão de geração assinados antes de 2003, podendo existir exceções, não se aplica a ITG-01 (ex-IT-08) por não atenderem à condição (a) da norma.

101. Também genericamente, para os contratos de concessão de geração assinados depois do novo marco regulatório de 2004, cuja condição primária para participação do leilão está atrelada à assinatura do contrato do UBP, em conjunto com o contrato de compra e venda de energia (PPA - menor preço), e, ainda, à obrigatoriedade de atendimento ao mercado regulado com a alocação de 70% da energia assegurada (cativo - distribuidoras) durante o prazo da concessão, a conclusão na primeira análise seria de que esses contratos estão dentro do alcance da ITG-01 (ex-IT-08). Para a conclusão de fato da aplicação da ITG-01 (ex-IT-08), é necessário fazer-se uma análise complementar específica de cada contrato de concessão e de outros aspectos desse negócio, tais como:

(a) a expectativa de venda dos 30% restantes da energia assegurada no mercado livre, com preço superior ao preço estabelecido no leilão para atendimento ao mercado regulado, resultando em uma receita não regulada de valor relevante em relação à receita total esperada do contrato. Como os 30% não são genéricos, cada contrato precisa ser analisado individualmente;

(b) a impossibilidade de separar fisicamente a infraestrutura de geração que irá produzir energia para atendimento ao mercado regulado e ao mercado livre;

(c) a forma como os modelos de negócios foram elaborados pelos investidores (por exemplo, para empreendimentos de energias renováveis).

Com base nos aspectos complementares analisados anteriormente, é entendimento do CFC que a condição estabelecida no item 5(a) da ITG-01 (ex-IT-08) não é atendida conjugada com o item GA7 da mesma norma. Podem existir exceções, portanto, é importante analisar individualmente os contratos.

102. Os empreendimentos de PCHs e eólicos vinculados ao Proinfa podem estar enquadrados no alcance da ITG-01 (ex-IT-08), dependendo de como o modelo de negócio tiver sido elaborado pelo investidor.

103. Os empreendimentos denominados “geração distribuída” podem estar enquadrados no alcance da ITG-01 (ex-IT-08), dependendo das condições de como o contrato de venda de energia tiver sido estabelecido.

Modelo a ser utilizado no caso de se aplicar a IT-08

104. Para os contratos de concessão/UBP/autorização de geração, que se enquadram no alcance da ITG-01 (ex-IT-08), a infraestrutura recebida ou construída é recuperada por meio de dois fluxos de caixa, a saber: (a) parte a ser recebida diretamente dos agentes do mercado regulado e mercado livre; e (b) parte como indenização (para os casos em que existe o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro) dos bens reversíveis no final do prazo da concessão, esta a ser recebida diretamente do poder concedente ou a quem ele delegar essa tarefa.

105. A avaliação sobre se a previsão contratual de indenização representa um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro deve ser feita pela administração, uma vez que é fundamental para concluir se o modelo bifurcado é ou não o mais adequado às circunstâncias. A conclusão de que a indenização referida no contrato representa um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro pressupõe que o poder concedente ou a quem ele delegar essa tarefa não tem qualquer alternativa realísta senão a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro.

106. Com base no entendimento desses contratos e nos itens 15 a 19 da ITG-01 (ex-IT-08), caso na leitura dos contratos a indenização seja considerada como um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, o modelo que melhor reflete o negócio de geração é o modelo bifurcado, abrangendo:

(a) a parcela estimada dos investimentos realizados e não amortizados ou depreciados até o final da concessão que deve ser classificada como ativo financeiro por ser um direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro diretamente do poder concedente ou para quem ele delegar essa tarefa;

(b) a parcela remanescente à determinação do ativo financeiro (valor residual) que deve ser classificada como ativo intangível em virtude de a sua recuperação estar condicionada à venda de energia no mercado regulado e no mercado livre.

Contratos de concessão de geração fora do alcance da IT-08

107. Os contratos de concessão de geração fora do alcance da ITG-01 (ex-IT-08) devem ser analisados à luz da NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil, NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado e NBC-TG-04 - Ativo Intangível.

108. É importante lembrar que alguns contratos de concessão de geração assinados no Brasil, especialmente de hidroelétrica, termelétrica e biomassa têm características de arrendamento mercantil financeiro.

Adoção inicial da NBC-TG-27

109. Caso os contratos de concessão analisados enquadrem a infraestrutura conforme a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado, a empresa de geração pode optar pela aplicação da norma retroativamente ou utilizar o conceito de custo atribuído (deemed cost) na adoção inicial conforme previsto na IT-10.

110. As empresas de geração que optarem pela aplicação na norma retroativamente devem proceder aos seguintes ajustes principais: (a) eliminação do saldo remanescente de despesas administrativas indiretas capitalizadas; (b) saldo remanescente de juros de capital próprio capitalizados (juros sobre obras em andamento (JOA) e despesas de remuneração de imobilizações em curso (DRIC)); (c) custos financeiros (variações monetárias/cambiais, juros e outras) capitalizados em excesso aos juros de mercado; (d) custos retardatários, tais como contingências e custos socioambientais capitalizados após a entrada em operação comercial dos empreendimentos e outros não permitidos pela Norma e demais normas aplicáveis.

111. As empresas de geração que optarem pela utilização do conceito de custo atribuído na avaliação dos bens integrantes da infraestrutura de geração, vinculados a uma concessão, devem levar em consideração os valores justos limitados aos valores de recuperação admitidos pelos reguladores e respeitar a vida útil econômica estimada pelos reguladores que vem sendo aceita pelo mercado como adequada, a menos que exista evidência robusta de que outra vida útil é mais adequada. É necessário atentar para o fato de que o valor residual, para efeitos de indenização, é aquele que é apurado de acordo com as vidas úteis estimadas pelos reguladores.

112. Por exemplo, na avaliação do valor justo de terrenos alagados ou ao redor dos reservatórios, normalmente, o valor dos terrenos não é depreciado a menos que não seja recuperável no final da concessão, ou seja, sem direito à indenização. Para os casos em que os terrenos tenham o direito de indenização ao final da concessão, para efeitos de avaliação do seu valor justo, o avaliador não pode considerar a valorização dos terrenos a partir da data de sua incorporação à infraestrutura da atividade de geração, por meio de aquisição ou desapropriação, até a data de transição da norma, uma vez que essa valorização somente seria realizada se os terrenos pudessem ser vendidos a terceiros; como esses terrenos estão vinculados a uma concessão, esse ganho jamais será realizado. Para essa avaliação, devem ser considerados os critérios de avaliação utilizados pelos reguladores no processo de avaliação dos bens a custo de reposição, para efeitos de revisão tarifária, conforme vem sendo utilizado nas empresas distribuidoras. Os reguladores determinam que os valores dos terrenos sejam avaliados ao custo histórico corrigido por um índice de preços. Assim sendo, o conceito aplicável a esse caso é o valor em uso.

113. Deve ser lembrado que o conceito de custo atribuído (deemed cost) permite que na determinação do valor justo dos ativos sejam adotadas outras metodologias além do custo de reposição.

114. Nas situações em que a geradora é uma investida e tenha optado pelo registro do custo atribuído, o registro dos ajustes (positivos ou negativos) como resultado dessa nova avaliação dos ativos registrados na conta de avaliação patrimonial no patrimônio líquido da investida deve ser efetuado na empresa investidora (controladora) como ajuste reflexo na conta de avaliação patrimonial, também no patrimônio líquido.

115. Apesar de não existir previsão expressa nas normas contábeis para que esse ajuste seja registrado como redutor da conta de ágio por expectativa de rentabilidade futura apurado na aquisição da investida, análise específica da situação deve ser procedida.

Amortização dos bens integrantes da infraestrutura de geração

116. Para os bens integrantes da infraestrutura de geração vinculados aos contratos de concessão (uso do bem público) assinados após 2004, sob a égide da Lei 10.848/04 (novo marco regulatório), que não tenham direito à indenização no final do prazo da concessão no processo de reversão dos bens ao poder concedente, esses bens, incluindo terrenos, devem ser amortizados com base na vida útil econômica de cada bem ou no prazo da concessão, dos dois o menor, ou seja, a amortização está limitada ao prazo da concessão.

117. O mesmo tratamento contábil deve ser analisado para os contratos de concessão (uso do bem público) assinados entre 1995 a 2004, sob a égide do Decreto 2003, art. 20.

Reconhecimento da receita dos contratos de venda de energia (PPA) pelas geradoras

118. Alguns contratos de venda de energia de longo prazo foram assinados contendo, além da cláusula de atualização monetária por índice de preços, a previsão de aumento real ou redução do preço contratado. Esses contratos, que preveem aumento ou redução de preço acima do índice previsto, devem ter a receita contratual reconhecida de acordo com a NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente, ou seja, no momento em que ocorrer a transferência dos riscos e benefícios referente à energia produzida. O mesmo tratamento contábil deve ser observado para o custo da energia comprada amparada por essa natureza de contrato nas empresas que compraram. Nesse contexto, deve ser considerado que:

(a) no caso de previsão de aumento de preço na energia a ser fornecida no futuro, esse efeito afetará as receitas derivadas desse fornecimento no futuro; e

(b) no caso de previsão de redução de preço na energia a ser fornecida no futuro, parcela da receita obtida antes dessa alteração deverá ser diferida para fins de linearização da receita ao longo do tempo.

Registro dos custos socioambientais relacionados à construção dos empreendimentos de energia

119. O valor dos custos socioambientais nos empreendimentos de energia é significativo, podendo representar na média entre 5% e 30% do total do orçamento da construção desses empreendimentos. Muitas vezes, esse valor é desembolsado durante o prazo da concessão. Para efeitos de registro contábil de todos os custos relacionados à construção desses empreendimentos, os quais serão desembolsados no futuro durante o prazo da concessão, a geradora deve elaborar a melhor estimativa dos desembolsos futuros trazidos a valor presente; esse valor deve ser registrado como custo do ativo imobilizado, que deve ser depreciado a partir da entrada em operação comercial do empreendimento. Esse critério está suportado pelo item 11 da NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado (custos iniciais).

120. Após a entrada em operação comercial do empreendimento, caso a administração identifique que a estimativa inicial desses custos deverá sofrer ajustes relevantes para mais ou para menos ou por reversão do ajuste a valor presente, a provisão deve ser ajustada em contrapartida ao ativo imobilizado, na conta que recebeu o débito original.

Registro dos custos de renovação das licenças ambientais após a entrada em operação comercial do empreendimento

121. Após a entrada em operação dos empreendimentos é exigido pela legislação ambiental brasileira que sejam obtidas as licenças de operação, que dependendo dos órgãos ambientais de cada município e estado podem ter prazo entre dois e cinco anos ou ainda outro prazo, mas sempre limitado a 10 anos. Caso os custos ambientais associados à obtenção dessas licenças sejam pagos antes da obtenção efetiva da licença, o valor desembolsado deve ser registrado como ativo intangível - licenças de operação e amortizado pelo prazo da vigência da licença. Se a licença for obtida antes dos desembolsos, no momento inicial da vigência da licença o custo estimado desses desembolsos deve ser provisionado e registrado como ativo intangível - licenças de operação e amortizado pelo prazo de vigência da licença.

Registro de custos retardatários

122. Não é mais permitido o registro de custos retardatários, tais como custos socioambientais, contingências e outros após a entrada em operação comercial dos empreendimentos de geração de acordo com os conceitos introduzidos pela NBC-TG-27. Somente é permitida a capitalização de custos que aumentam a vida útil dos bens integrantes da infraestrutura de geração e que geram fluxo de caixa adicional (receita). Aparentemente, somente os novos investimentos para repotencialização podem ser capitalizados. Os custos com grandes substituições que aumentam a vida útil dos bens devem ser capitalizados e o valor registrado anteriormente deve ser baixado, para evitar duplicidade de custos.

123. É importante lembrar que a maioria dos empreendimentos de geração não tem tarifa, tem preço negociado; somente podem ser capitalizados custos que gerem aumento da receita operacional (fluxo de caixa adicional).

Despesas de manutenção

124. O registro contábil das despesas de manutenção dos empreendimentos de geração deve observar os conceitos introduzidos pela NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado e pela NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Concessão onerosa

125. O registro contábil dos custos relacionados à concessão onerosa na indústria de energia elétrica aplica-se tão somente às empresas de geração que possuem no seu parque gerador usinas hidrelétricas, cujos contratos de concessão foram assinados na modalidade denominada uso do bem público (UBP). Esses contratos existem nas empresas já privatizadas (com ativos de geração existentes ou em construção) e nas empresas denominadas “novas licitadas” (novos ativos - as empresas têm a responsabilidade de construir, operar e manter as novas usinas hidrelétricas). Esses contratos podem ter sido assinados antes do novo marco regulatório de 2004, cuja concessão foi objeto de licitação pelo pagamento do maior valor pelo UBP, ou depois do novo marco regulatório de 2004, cuja concessão é objeto de licitação pelo menor preço de venda de energia elétrica, mas, ainda assim, o poder concedente estabelece o valor do UBP.

126. Esses contratos possuem cláusula que prevê o pagamento das parcelas do UBP ao longo do período da concessão. Dependendo do contrato, o cronograma de pagamento é diferenciado, a saber:

(a) em parcelas mensais fixas durante o prazo da concessão;

(b) em parcelas mensais fixas ou variáveis (não lineares) nos primeiros cinco a sete anos do prazo da concessão;

(c) em parcelas mensais fixas ou variáveis (não lineares) nos últimos cinco a sete anos do prazo da concessão.

127. Em todos os casos, as parcelas são atualizadas monetária e anualmente, desde a data de assinatura do contrato, por um índice de preços estabelecido nos contratos de concessão, e os valores são cobrados a partir da entrada em operação do empreendimento hidrelétrico (período de carência). Não há incidência de juros.

Prorrogação e renovação do prazo da concessão das geradoras, transmissoras e distribuidoras

128. Atualmente, as situações de contratos de concessão na indústria de energia em relação à prorrogação e à renovação são as seguintes:

(a) empresas privatizadas, cujos contratos foram assinados com prazo de 30 anos e com previsão de prorrogação a critério do poder concedente (poder discricionário);

(b) empresas não privatizadas, em sua maioria empresas estatais federais e estaduais. Para esse grupo, cujas concessões tinham sido concedidas anteriormente a 1995, antes da edição da Lei 8.987/95 (denominada Lei das Concessões), que tinha como objetivo viabilizar o processo de privatização, foi dado tratamento especial sob determinadas condições que resultou na concessão de prazo de prorrogação especial por um período adicional de 20 anos. Alguns desses contratos ainda preveem a possibilidade de prorrogação. Assim sendo, a partir de 2015 e 2016, grande parte dessas concessões estará vencida;

(c) empresas de geração licitadas a partir do novo marco regulatório de 2004 (Lei 10.848/04) tiveram o prazo de concessão estendido para 35 anos, sem possibilidade de prorrogação.

129. Ainda não foi editada legislação específica estabelecendo os critérios para prorrogação ou renovação das concessões a vencer a partir de 2015, inclusive sobre se esta será uma prorrogação especial com custo ou sem custo ou, ainda, se será uma nova licitação com custo. Também não existe histórico de prorrogação ou renovação no Brasil. Desde 1995 (Nova Lei das Concessões), nenhuma empresa de distribuição ou transmissão passou pelo processo de prorrogação ou renovação. Ocorreram algumas prorrogações com custo e sem custo para atendimento a situações específicas na atividade de geração, nada que pudesse ser considerado um histórico de tendências. Atualmente, no Brasil existe certa indefinição legal/regulatório/constitucional que está sendo discutida pelo mercado. Já existem diversos projetos de lei e emenda constitucional sendo discutidos na Câmara dos Deputados, mas ainda não é possível prever o resultado dessa discussão no Congresso Brasileiro.

130. As situações acima descritas e suas consequências, devem ser avaliadas pela concessionária à luz do disposto nos items 93 a 96 da NBC-TG-04 - Ativo Intangível.



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