Ano XXV - 19 de março de 2024

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NBC-ITG-01 - CONTRATOS DE CONCESSÃO


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NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC - IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS

NBC-ITG-01 (R1) - CONTRATOS DE CONCESSÃO

  • REFERÊNCIAS
  • HISTÓRICO - item 1 - 3
  • ALCANCE - item 4 - 9
  • ASSUNTOS TRATADOS - item 10
  • CONSENSO - item 11 - 27
    • Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura - item 11
    • Reconhecimento e mensuração do valor do contrato - item 12 - 13
    • Serviços de construção ou de melhoria - item 14
    • Valor pago pelo concedente ao concessionário - item 15 - 19
    • Serviços de operação - item 20
    • Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade - item 21
    • Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário - item 22
    • Ativo financeiro - item 23 - 25
    • Ativo intangível - item 26
    • Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente - item 27
  • APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO - item 28
  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - item 29 - 30
  • APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO - Este Apêndice é parte integrante da Interpretação
  • NOTA INFORMATIVA 1 - Estrutura contábil básica para contratos de prestação de serviço público-privado - Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01
  • NOTA INFORMATIVA 2 - Referências às normas que se aplicam a contratos típicos público - privados - Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01
  • EXEMPLOS ILUSTRATIVOS - Estes exemplos acompanham, porém não fazem parte da Interpretação Técnica ITG 01

Veja também:

NOTA DO COSIFE:

Em razão dessas alterações processadas pela NBC-ITG-01 (R1), as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 01, publicada no DOU, Seção 1, de 24/12/2009, passa a ser ITG 01 (R1).

As alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua publicação [DOU 22/12/2017], produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS. Em razão dessa alteração, deve ser substituída a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas normas, interpretações e comunicados, a saber: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 09, NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 17 e CTG 05.

HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES

  1. NBC-ITG-01 (R1) - DOU 22/12/2017
  2. Resolução CFC 1.376/2011 - DOU 16/12/2011 - Altera a NBC-ITG01
  3. Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - Alterou a sigla e a numeração das NBC
  4. Resolução CFC 1.328/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera a Estrutura das NBC
  5. Resolução CFC 1.261/2009 - DOU 24/12/2009 - Aprova NBC-ITG-01 (ex-IT-08)

REFERÊNCIAS (Siglas em ordem numérica)

  1. NBC-TG - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis;
  2. NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
  3. NBC-TG-04 - Ativo Intangível;
  4. NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil;
  5. NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais;
  6. NBC-TG-17 - Contratos de Construção; (Eliminada pela ITG 01 (R1) a partir de 01/01/2018)
  7. NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos;
  8. NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
  9. NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
  10. NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado;
  11. NBC-TG-30 - Receitas; (Eliminada pela ITG 01 (R1) a partir de 01/01/2018)
  12. NBC-TG-37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade;
  13. NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; (Eliminada pela ITG 01 (R1) a partir de 01/01/2018)
  14. NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
  15. NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação;
  16. NBC-TG-47 – Receita de Contrato com Cliente (Incluída pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)
  17. NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros (Incluída pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)
  18. ITG-03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, parte A.

HISTÓRICO

1. A infraestrutura de serviços públicos - tais como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de distribuição de energia e de telecomunicações - historicamente foi construída, operada e mantida pelo setor público e financiada por meio de dotações orçamentárias.

2. Ao longo do tempo os governos introduziram contratos de prestação de serviços para atrair a participação do setor privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessa infraestrutura. A infraestrutura pode já existir ou ser construída durante a vigência do contrato de serviço. Os contratos dentro do alcance da presente Interpretação geralmente envolvem uma entidade privada (concessionário) que constroi a infraestrutura usada para prestar os serviços públicos ou melhorá-la (por exemplo, aumento da capacidade), além de operá-la e mantê-la durante prazo específico. O concessionário recebe pelos serviços durante a vigência do contrato. O contrato é regido por documento formal que estabelece níveis de desempenho, mecanismos de ajuste de preços e resolução de conflitos por via arbitral. Tal contrato pode ser descrito como “construir-operar-transferir” ou “recuperar-operar-transferir” ou contrato de concessão de serviço público a entidades do setor privado.

3. Uma característica desses contratos de prestação de serviços é sua natureza de serviço público, que fica sob a responsabilidade do concessionário. A política pública aplica-se a serviços a prestar ao público, relacionados à infraestrutura, independentemente da identidade do prestador. O contrato de prestação de serviços obriga expressamente o concessionário a prestar os serviços à população em nome do órgão público. Outras características comuns são:

(a) a parte que concede o contrato de prestação de serviços (concedente) é um órgão público ou uma entidade pública, ou entidade privada para a qual foi delegado o serviço;

(b) o concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infraestrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do concedente;

(c) o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência desse contrato de prestação de serviços;

(d) o concessionário fica obrigado a entregar a infraestrutura ao concedente em determinadas condições especificadas no final do contrato, por pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador.

ALCANCE

4. Esta Interpretação orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas.

5. Esta Interpretação é aplicável a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso:

(a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e

(b) o concedente controle - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final do prazo da concessão.

6. A infraestrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5(a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

7. Esta Interpretação aplica-se:

(a) à infraestrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o contrato de prestação de serviços; e

(b) à infraestrutura já existente, que o concedente repassa durante o prazo contratual ao concessionário para efeitos do contrato de prestação de serviços.

8. Esta Interpretação não especifica como contabilizar a infraestrutura detida e registrada como ativo imobilizado pelo concessionário antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Essa infraestrutura está sujeita às disposições sobre baixa de ativo imobilizado, estabelecidas na NBC-TG-27.

9. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes.

ASSUNTOS TRATADOS

10. Esta Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão. Os assuntos tratados nesta Interpretação são os seguintes:

(a) tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura;

(b) reconhecimento e mensuração do valor do contrato;

(c) serviços de construção ou de melhoria; (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

(d) serviços de operação;

(e) custos de empréstimos;

(f) tratamento contábil subsequente de ativo financeiro e de ativo intangível; e

(g) itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.

CONSENSO

Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infraestrutura

11. A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Reconhecimento e mensuração do valor do contrato

12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou de melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC-TG-17 - Contratos de Construção e a NBC-TG-30 - Receitas. Caso o concessionário realize mais de um serviço (p.ex., serviços de construção ou de melhoria e serviços de operação) regidos por um único contrato, a remuneração recebida ou a receber deve ser alocada com base nos valores justos relativos dos serviços prestados caso os valores sejam identificáveis separadamente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011 - Vigente até 31/12/2017)

13. O concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com a NBC-TG-47 – Receita de Contrato com Cliente. A natureza da remuneração determina seu subsequente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível. (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

Serviços de construção ou de melhoria (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC-TG-17. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011 - Vigente até 31/12/2017)

14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC-TG-47. (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

Valor pago pelo concedente ao concessionário

15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre: (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011 - Caput Vigente até 31/12/2017)

15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada de acordo com a NBC-TG-47. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre: (Caput Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

(a) um ativo financeiro; ou

(b) um ativo intangível.

16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis, mesmo se o pagamento estiver condicionado à garantia pelo concessionário de que a infraestrutura atende a requisitos específicos de qualidade ou eficiência.

17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.

18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada pelo seu valor justo recebido ou a receber. (Vigente até 31/12/2017)

18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário 42 separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com a NBC-TG-47. (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. (Vigente até 31/12/2017)

19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria de acordo com a NBC-TG-47. (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

Serviços de operação

20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com a NBC-TG-30. (Vigente até 31/12/2017)

20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com a NBC-TG-47. (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

Obrigações contratuais de recuperação da infraestrutura a um nível específico de operacionalidade

21. O concessionário pode ter obrigações contratuais que devem ser atendidas no âmbito da sua concessão (a) para manter a infraestrutura com um nível específico de operacionalidade ou (b) recuperar a infraestrutura na condição especificada antes de devolvê-la ao concedente no final do contrato de serviço. Tais obrigações contratuais de manutenção ou recuperação da infraestrutura, exceto eventuais melhorias (ver item 14), devem ser registradas e avaliadas de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa de gastos necessários para liquidar a obrigação presente na data do balanço. E isso tanto no caso de concessão reconhecida como ativo financeiro, como ativo intangível ou como parte de uma forma e parte de outra.

Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário

22. De acordo com a NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser registrados como despesa no período em que são incorridos, a menos que o concessionário tenha o direito contratual de receber um ativo intangível (direito de cobrar os usuários dos serviços públicos). Nesse caso, custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, de acordo com aquela Norma.

Ativo financeiro

23. As disposições contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC-TG-38, NBC-TG-39 e NBC-TG-40) aplicam-se ao ativo financeiro registrado nos termos dos itens 16 e 18. (Vigente até 31/12/2017)

23. As disposições contábeis, aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC-TG-48, NBC-TG-39 e NBC-TG-40), aplicam-se ao ativo financeiro reconhecido nos termos dos itens 16 e 18. (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente é contabilizado de acordo com a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração como: (Vigente até 31/12/2017)

(a) empréstimo ou recebível; (Vigente até 31/12/2017)

(b) ativo financeiro disponível para venda; ou (Vigente até 31/12/2017)

(c) ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, caso sejam atendidas as condições para tal classificação no reconhecimento inicial. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011 - Vigente até 31/12/2017)

24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser contabilizado, de acordo com a NBC-TG-48, como mensurado ao: (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

(a) custo amortizado;

(b) valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou

c) valor justo por meio do resultado.

25. Se o valor devido pelo concedente é contabilizado como empréstimo ou recebível ou ativo financeiro disponível para venda, a NBC-TG-38 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado. (Vigente até 31/12/2017)

25. Se o valor devido pelo concedente é mensurado ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a NBC-TG-48 exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

Ativo intangível

26. A NBC-TG-04 - Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 45 a 47 dessa mesma Norma fornecem orientação sobre a mensuração de ativos intangíveis adquiridos em troca de um ativo ou de ativos não monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente

27. De acordo com o item 11, a infraestrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fazem parte da remuneração a pagar pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tal como são definidas na NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais. Esses outros ativos devem ser registrados como ativos do concessionário, avaliados pelo valor justo no seu reconhecimento inicial. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos. (Vigente até 31/12/2017)

27. De acordo com o item 11, a infraestrutura, a que o concedente dá acesso ao concessionário, para efeitos do contrato de concessão, não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê- los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tais como são definidas na NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais. Em vez disso, eles devem ser contabilizados como parte do preço de transação, conforme definido na NBC-TG-47. (Alterado pela ITG 01 (R1) - Vigente a partir de 01/01/2018)

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

28. Eliminado (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

29. Sujeitas ao disposto no item 30, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente. (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

30. Se, nos termos de qualquer contrato de concessão em particular, for impraticável para o concessionário a aplicação retroativa desta Interpretação no início do período mais antigo apresentado, este deve: (NR - Nova redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

(a) registrar os ativos financeiros e os ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado;

(b) utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis (não importando a sua classificação anterior) como os seus valores contábeis naquela data; e

(c) testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data, a menos que isso seja impraticável, sendo que nesse caso a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente.

31. Eliminado. (Item excluído pela Resolução CFC 1.376/2011)

32. Eliminado. (Item excluído pela Resolução CFC 1.376/2011)

APÊNDICE A: GUIA DE APLICAÇÃO DA ITG 01

(Redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Este Apêndice é parte integrante da Interpretação.

Alcance (item 5)

GA1.  O item 5 desta Interpretação especifica que a infraestrutura está dentro do alcance da Interpretação quando se verificam as seguintes condições:

(a) o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infraestrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o preço; e

(b) o concedente controla - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infraestrutura no final da vigência do contrato de concessão.

GA2.   O controle ou a regulamentação mencionados na condição (a) podem estar previstos em contrato ou de outra forma (como por meio de agência reguladora) e incluem os casos em que o concedente adquire toda a produção ou serviço, assim como aqueles em que toda ou parte da produção ou serviço é adquirida por outros usuários. Ao aplicar esta condição, o concedente e quaisquer partes relacionadas devem ser considerados em conjunto. Se o concedente é entidade do setor público, o setor público como um todo, junto com quaisquer agências reguladoras agindo no interesse público, deve ser considerado parte relacionada do concedente para efeitos desta Interpretação.

GA3. Para efeitos da condição (a), o concedente não necessita deter o controle total do preço: é suficiente que o preço seja regulamentado pelo concedente, por contrato ou agência reguladora, por exemplo, mecanismo de teto. No entanto, a condição deve ser aplicada à essência do contrato. Características não essenciais, como teto aplicável só em circunstâncias remotas, devem ser ignoradas. Inversamente, por exemplo, em contrato que dá ao concessionário liberdade para fixar preços, mas eventuais lucros excessivos são devolvidos ao concedente, há um teto para o retorno do concessionário e o elemento preço do teste de controle é atendido.

GA4. Para efeitos da condição (b), o controle do concedente sobre qualquer participação residual significativa deve restringir a capacidade prática do concessionário para vender ou caucionar a infraestrutura e dar ao concedente o direito permanente de usá-la durante o prazo do contrato de concessão. A participação residual na infraestrutura é o valor corrente estimado da infraestrutura como se ela já tivesse o tempo de vida e a condição esperada no final do prazo do contrato de concessão.

GA5. O controle deve ser distinguido da administração. Caso o concedente retenha o grau de controle descrito no item 5(a) e qualquer participação residual significativa na infraestrutura, o concessionário apenas gerencia a infraestrutura em nome do concedente - ainda que, em muitos casos, possa ter ampla independência administrativa.

GA6. As condições (a) e (b) juntas identificam quando a infraestrutura, inclusive quaisquer substituições necessárias (ver item 21), é controlada pelo concedente durante toda a sua vida econômica. Por exemplo, se o concessionário tem que substituir parte de item da infraestrutura durante o prazo do contrato de concessão (por exemplo, a camada de asfalto de uma estrada ou o telhado de um prédio), o item da infraestrutura deve ser considerado como um todo. Portanto, a condição (b) deve ser considerada atendida para a totalidade da infraestrutura, inclusive a parte substituída, se o concedente detiver participação residual significativa na substituição final dessa parte.

GA7. Às vezes, o uso da infraestrutura é parcialmente regulado conforme descrito no item 5(a), e parcialmente não regulado. Entretanto, tais contratos têm diferentes formas:

(a) qualquer infraestrutura fisicamente separável e capaz de ser operada independentemente, que atenda a definição de unidade geradora de caixa, conforme definida na NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, deve ser analisada separadamente se for utilizada na totalidade para fins não regulados. Por exemplo, isso pode ser aplicado à ala privada de um hospital, em que o restante do hospital é utilizado pelo concedente para atender pacientes do serviço público;

(b) quando atividades puramente acessórias (como, por exemplo, loja dentro de hospital) não são reguladas, os testes de controle devem ser aplicados como se esses serviços não existissem, porque nos casos em que o concedente controla os serviços na forma descrita no item 5, a existência de atividades acessórias não altera o controle da infraestrutura pelo concedente.

GA8.   O concessionário pode ter o direito de usar a infraestrutura separável descrita no item GA7(a) ou as instalações usadas para prestar os serviços não regulados descritos no item GA7(b). Em qualquer caso, na essência pode ser arrendamento do concedente ao concessionário; nesse caso, deve ser contabilizado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis a contratos de arrendamento, conforme NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil.

NOTA INFORMATIVA 1

(Redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Estrutura contábil básica para contratos de prestação de serviço público-privado

 Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01.

O diagrama abaixo resume a contabilização de contratos de serviço estabelecida pela ITG 01.

NOTA INFORMATIVA 2

(Redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Referências às normas que se aplicam a contratos típicos público - privados

Esta nota acompanha, porém não faz parte da Interpretação Técnica ITG 01.

A tabela abaixo define os tipos comuns de contratos de participação do setor privado no fornecimento de serviços do setor público e dá referências às normas que se aplicam a esses contratos. A lista de tipos de contratos não é exaustiva. A finalidade da tabela é destacar a sucessão de contratos. A intenção desta Interpretação não é passar a impressão de que existem demarcações claras entre os requisitos de contabilização de contratos público-privados.

Categoria Arrendatário Provedor de serviços Proprietário
Contratos típicos Arrendamento (ex.: concessionário arrenda o ativo do concedente) Contrato de serviço e/ou manutenção (tarefas específicas, ex.: cobrança de dívida) Recuperar operar transferir Construir operar transferir Construir e operar 100% Desinvestimento / privatização / constituição
Propriedade do ativo Concedente

Concessionário

Investimento de capital Concedente Concessionário
Risco de demanda Compartilhado Concedente

Concessionário e/ou concedente

Concessionário
Duração típica

8-20 anos

1-5 anos

25-30 anos Indefinida (ou pode ser limitada à licença)
Interesse residual

Concedente

Concessionário
Normas relevantes NBC-TG-06 NBC-TG-30 ITG 01 NBC-TG-27

EXEMPLOS ILUSTRATIVOS

(Redação dada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Estes exemplos acompanham, porém não fazem parte da Interpretação Técnica ITG 01.

Exemplo 1: Concedente dá ao concessionário um ativo financeiro

Termos do contrato

EI1. Os termos do contrato requerem que o concessionário construa uma estrada - completando a construção em dois anos - e a mantenha e a opere em determinado padrão de qualidade por oito anos (i.e., anos 3-10). Os termos do contrato também requerem que o concessionário faça o recapeamento asfáltico da estrada ao final do ano 8 - a atividade de recapeamento é considerada uma atividade geradora de receita. Ao final do ano 10, o contrato terminará. O concessionário estima que os custos em que incorrerá para atender às obrigações serão os a seguir descritos:

Tabela 1.1 - Custo do contrato

  Ano $
Serviços de construção 1 500
  2 500
Serviços de operação (ao ano) 3 a 10 10
Recapeamento da estrada 8 100

EI2. Os termos do contrato preveem que o concedente pague ao concessionário $ 200 ao ano, nos anos 3 a 10, para disponibilizar a estrada ao público.

EI3. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.

Receita do contrato

EI4. O concessionário deve reconhecer a receita e os custos do contrato de acordo com a NBC-TG-17 - Contratos de Construção e a NBC-TG-30 - Receitas. Os custos de cada atividade - construção, operação e recapeamento - devem ser reconhecidos como despesas por referência ao estágio de conclusão dessa atividade. A receita do contrato - o valor justo do valor devido pelo concedente pela atividade assumida - deve ser reconhecida na mesma ocasião. De acordo com os termos do contrato, o concessionário é obrigado a recapear a estrada no final do ano 8. No ano 8, o concessionário será reembolsado pelo concedente pelo recapeamento da estrada. A obrigação de recapear a estrada é medida em zero na balanço patrimonial e a receita e a despesa não devem ser reconhecidas no resultado até que o trabalho de recapeamento seja realizado.

EI5. A contraprestação total ($ 200 nos anos 3-8) reflete os valores justos de cada um dos serviços, que são:

Tabela 1.2 - Valores justos da contraprestação recebida ou a receber

  Valor justo
Serviços de construção Custo projetado + 5%
Serviços de operação Custo projetado + 20%
Recapeamento da estrada Custo projetado + 10%
Taxa efetiva de juros 6,18% ao ano    

EI6. No ano 1, por exemplo, os custos de construção de $ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%), e, portanto, o lucro de construção de $ 25 devem ser reconhecidos na demonstração do resultado.

Ativo Financeiro

EI7. A NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração pode exigir que o concessionário mensure os valores devidos pelo concedente pelo valor justo por meio do resultado. Se o recebível é mensurado ao custo amortizado de acordo com a NBC-TG-38, ele deve ser mensurado inicialmente pelo valor justo e subsequentemente pelo custo amortizado, ou seja, o valor inicialmente reconhecido mais os juros cumulativos sobre esse valor, calculados utilizando o método dos juros efetivos menos as amortizações.

EI8. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, a taxa efetiva de juros é 6,18% ao ano e o recebível reconhecido no final dos anos 1-3 será:

Tabela 1.3 - Mensuração do recebível

  $*
Valor devido pela construção no ano 1 525
Recebível no final do ano 1 (*) 525
Juros efetivos no ano 2 sobre o recebível no final do ano 1 (6,18% × $ 525) 32
Valor devido pela construção no ano 2 525
Recebível no final do ano 2 1.082
Juros efetivos no ano 3 sobre o recebível no final do ano 2 (6,18% × $ 1.082) 67
Valor devido pela operação no ano 3 ($ 10 × (1 + 20%)) 12
Recebimentos de caixa no ano 3 (200)
Recebível no final do ano 3 961

(*) Não há juros efetivos no ano 1 porque se pressupõe que os fluxos de caixa ocorrem no final do ano.

Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial

EI9. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% a.a. sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão:

Tabela 1.4 - Fluxos de caixa

Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total
Recebimentos - - 200 200 200 200 200 200 200 200 1.600
Custos do contrato (*) (500) (500) (10) (10) (10) (10) (10) (110) (10) (10) (1.180)
Custos do empréstimo  (†) - (34) (69) (61) (53) (43) (33) (23) (19) (7) (342)
Entrada / (saída) líquida (500) (534) 121 129 137 147 157 67 171 183 78

(*) Tabela 1.1

(†) Dívida no início do ano (tabela 1.6) × 6,7%

Tabela 1.5 - Demonstração do resultado abrangente

Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total
Receita 525 525 12 12 12 12 12 122 12 12 1.256
Custos do contrato (*) (500) (500) (10) (10) (10) (10) (10) (110) (10) (10) (1.180)
Receita financeira - 32 67 59 51 43 34 25 22 11 344
Custos do empréstimo (†) - (34) (69) (61) (53) (43) (33) (23) (19) (7) (342)
Lucro líquido 25 23 - - - 2 3 14 5 6 78

(*) Valor devido pelo concedente no início do ano (tabela 1.6) × 6,18%

(†) Caixa/(dívida) (tabela 1.6) × 6,7%

Tabela 1.6 - Balanço patrimonial

Final do ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Valor devido pelo concedente (*) 525 1.082 961 832 695 550 396 343 177 -
Caixa/(dívida)  (†) (500) (1.034) (913) (784) (647) (500) (343) (276) (105) 78
Ativoslíquidos 25 48 48 48 48 50 53 67 72 78

(*) Valor devido pelo concedente no início do ano, mais receita e receita financeira auferida no ano (tabela 1.5), menos recebimentos no ano (tabela 1.4).

(†) Dívida no início do ano mais fluxo de caixa líquido no ano (tabela 1.4).

EI10. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi assumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.

Exemplo 2: Concedente dá ao concessionário um ativo intangível (licença para cobrar os usuários)

Termos do contrato

EI11. Os termos do contrato de serviço exigem que o concessionário construa uma estrada - concluindo a construção dentro de dois anos - e a mantenha e a opere seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3-10). Os termos do contrato também exigem que o concessionário faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver se deteriorado abaixo da condição especificada. O concessionário estima que terá de executar o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato de serviço será encerrado. O concessionário estima que os custos em que incorrerá para cumprir sua obrigação serão os seguintes:

Tabela 2.1 - Custos do contrato

  Ano $
Serviços de construção 1 500
  2 500
Serviços de operação (ano a ano) 3-10 10
Recapeamento asfáltico 8 100

EI12. Os termos do contrato permitem ao concessionário cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada. O concessionário prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que ele receberá pedágio de $ 200 em cada um dos anos 3-10.

EI13. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.

Ativo intangível

EI14. O concessionário fornece serviços de construção ao concedente em troca de ativo intangível, ou seja, o direito de cobrar pedágios dos usuários da estrada nos anos 3-10. De acordo com a NBC-TG-04 - Ativo Intangível, o concessionário deve reconhecer o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação transferida para adquirir o ativo, que é o valor justo da contraprestação recebida ou a receber pelos serviços de construção entregues.

EI15. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do concessionário (que representa seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) deve ser classificado como ativo intangível (licença para cobrar os usuários da infraestrutura). O concessionário estima que o valor justo de sua contraprestação recebida seja equivalente aos custos de construção previstos mais a margem de 5%. Presume-se também que, de acordo com a NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos, o concessionário capitalize os custos de empréstimo, estimados em 6,7%, durante a fase de construção do contrato:

Tabela 2.2 - Mensuração inicial do ativo intangível

  $
Serviços de construção no ano 1 ($ 500x(1+5%)) 525
Capitalização de custos financeiros (tabela 2.4) 34
Serviços de construção no ano 2 ($ 500x(1+5%)) 525
Ativo intangível ao final do ano 2 1.084

EI16. De acordo com a NBC-TG-04, o ativo intangível deve ser amortizado ao longo do período em que o concessionário espera que esse ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3-10. O valor amortizável do ativo intangível ($ 1.084) deve ser alocado utilizando o método da linha reta. A cota de amortização anual resulta, portanto, em $ 1.084 dividido por 8 anos, ou seja, $ 135 ao ano.

Custo e receita de construção

EI17. O concessionário deve reconhecer a receita e os custos de acordo com a NBC-TG-17 - Contratos de Construção, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele deve mensurar a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele deve reconhecer em seu resultado os custos de construção de $ 500, a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%) e, portanto, o lucro de construção de $ 25.

Receita de pedágio

EI18. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. O concessionário, portanto, deve reconhecer a receita de pedágio quando cobrar os pedágios.

Obrigação de recapeamento

EI19. A obrigação de recapeamento do concessionário surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela deve ser reconhecida e medida de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço do final do período.

EI20. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do concessionário sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 (descontado ao valor corrente) a cada ano. O concessionário deve descontar a provisão ao seu valor presente de acordo com a NBC-TG-25. O encargo a ser reconhecido em cada período do resultado é especificado a seguir:

Tabela 2.3 - Obrigação de recapeamento

Ano 3 4 5 6 7 8 Total
Obrigação originada no ano ($ 17 descontados a 6%) 12 13 14 15 16 17 87
Aumento da provisão pela passagem do tempo 0 1 1 2 4 5 13
Despesa total reconhecida no resultado 12 14 15 17 20 22 100

Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial

EI21. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão:

Tabela 2.4 - Fluxos de Caixa

Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total
Receitas - - 200 200 200 200 200 200 200 200 1.600
Custos do contrato (a) (500) (500) (10) (10) (10) (10) (10) (110) (10) (10) (1.180)
Custos financeiros (b) - (34) (69) (61) (53) (43) (33) (23) (19) (7) (342)
Fluxo líquido de entradas e saídas (500) (534) 121 129 137 147 157 67 171 183 78

(a) Tabela 2.1

(b) Dívida no início do ano (tabela 2.6) x 6,7%

Tabela 2.5 - Demonstração do resultado abrangente

Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total
Receitas 525 525 200 200 200 200 200 200 200 200 2.650
Amortização - - (135) (135) (136) (136) (136) (136) (135) (135) (1.084)
Despesa com recapeamento - - (12) (14) (15) (17) (20) (22) - - (100)
Outros custos do contrato (500) (500) (10) (10) (10) (10) (10) (10) (10) (10) (1.080)
Custos financeiros (a) e (b) - - (69) (61) (53) (43) (33) (23) (19) (7) (308)
Fluxo líquido de entradas e saídas 25 25 (26 (20) (14) (6) 1 9 36 48 78

(a) Custos financeiros são capitalizados durante a fase de construção

(b) Tabela 2.4

Tabela 2.6 - Balanço patrimonial

Fim do ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Ativo intangível 525 1.084 949 814 678 542 406 270 135 -
Caixa/(dívida) (a) (500) (1.034) (913) (784) (647) (500) (343) (276) (105) 78
Obrigação de recapeamento - - (12) (26) (41) (58) (78) - - -
Ativos líquidos 25 50 24 4 (10) (16) (15) (6) 30 78

(a)  Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 2.4)

EI22. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar a ilustração mais clara possível, foi presumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.

Exemplo 3: Concedente dá ao concessionário um ativo financeiro e um ativo intangível

Termos do contrato

EI23. Os termos de contrato de serviço exigem que o concessionário construa uma estrada - concluindo a construção dentro de dois anos - e a opere e a mantenha seguindo um padrão especificado durante oito anos (ou seja, anos 3-10). Os termos do contrato também exigem que o concessionário faça o recapeamento da estrada quando o asfalto original tiver deteriorado abaixo da condição especificada. O concessionário estima que terá que empreender o recapeamento no final do ano 8. No final do ano 10, o contrato será encerrado. O concessionário estima que os custos em que incorrerá para cumprir sua obrigação serão:

Tabela 3.1 - Custos do contrato

  Ano $
Serviços de construção 1 500
  2 500
Serviços de operação (ano ano) 3-10 10
Recapeamento asfáltico 8 100

EI24. O concessionário estima que a contraprestação em relação aos serviços de construção seja o custo mais 5%.

EI25. Os termos do contrato permitem ao concessionário cobrar pedágio dos motoristas que utilizam a estrada. Além disso, o concedente garante ao concessionário o valor mínimo de $ 700 e juros à taxa especificada de 6,18% para refletir a ocasião dos recebimentos de caixa. O concessionário prevê que a quantidade de veículos permanecerá constante ao longo da duração do contrato e que receberá pedágios de $ 200 em cada um dos anos 3-10.

EI26. Para a finalidade deste exemplo ilustrativo, presume-se que todos os fluxos de caixa ocorram no final do ano.

Dividindo o contrato

EI27. O direito contratual de receber caixa do concedente pelos serviços e o direito de cobrar os usuários pelos serviços públicos devem ser considerados como dois ativos separados de acordo com esta Interpretação. Portanto, nesse contrato, é necessário dividir a contraprestação do concessionário em dois componentes - um componente de ativo financeiro baseado no valor garantido e um ativo intangível para o restante.

Tabela 3.2 - Divisão do valor pago pelo concessionário

  Total Ativo financeiro Ativo intangível
Serviços de construção no ano 1 ($ 500x(1+5%)) 525 350 175
Serviços de construção no ano 2 ($ 500x(1+5%)) 525 350 175
Total dos serviços de construção 1.050 700 350
  100% 67% (*) 33%
Receita financeira, à taxa específica de 6,18% sobre o recebível (ver Tabela 3.3) 22 22 -
Custos de financiamento capitalizados (juros pagos nos anos 1 e 2 x 33%) (ver Tabela 3.7) 11 - 11
Valor justo do montante devido ao concessionário 1.083 722 361

(*) O percentual do ativo financeiro representa o montante garantido pelo concedente como uma proporção dos serviços de construção.

Ativo financeiro

EI28. O valor devido pelo concedente, ou conforme sua instrução, em troca dos serviços de construção, atende à definição de recebível na NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O valor a receber deve ser mensurado inicialmente pelo valor justo. Ele deve ser mensurado de forma subsequente pelo custo amortizado, ou seja, pelo valor inicialmente reconhecido mais os juros acumulados sobre esse valor, menos amortizações.

EI29. Nessa base, o recebível ao final dos anos 2 e 3 será:

Tabela 3.3 - Mensuração do recebível

  $
Serviços de construção no ano 1 alocados ao ativo financeiro 350
Recebível ao final do ano 1 350
Serviços de construção no ano 2 alocados ao ativo financeiro 350
Juros no ano 2 sobre o recebível em aberto ao final do ano 1 (6,18% x $ 350) 22
Recebível ao final do ano 2 722
Juros no ano 3 sobre o recebível em aberto ao final do ano 2 (6,18% x $ 722) 45
Recebimentos de caixa no ano 3 (ver tabela 3.5) (117)
Recebível ao final do ano 3 650

Ativo intangível

EI30. De acordo com a NBC-TG-04 - Ativo Intangível, o concessionário deve reconhecer o ativo intangível pelo custo, ou seja, o valor justo da contraprestação recebida ou a receber.

EI31. Durante a fase de construção do contrato, o ativo do concessionário (que representa o seu direito acumulado a ser pago por fornecer serviços de construção) deve ser classificado como direito de receber uma licença para cobrar os usuários da infraestrutura. O concessionário estima que o valor justo de sua contraprestação recebida ou a receber seja equivalente aos custos de construção previstos mais 5%. Presume-se também que, de acordo com a NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos, o concessionário capitalize os custos de empréstimo, estimados em 6,7%, durante a fase de construção:

Tabela 3.4 - Mensuração inicial do ativo intangível

  $
Serviços de construção no ano 1 ($ 500 x (1+5%) x 33%) 175
Custos de financiamento (juros pagos nos anos 1 e 2 x 33%) (ver tabela 3.7) 11
Serviços de construção no ano 2 ($ 500 x (1+5%) x 33%) 175
Ativo intangível ao final do ano 2 361

EI32. De acordo com a NBC-TG-04, o ativo intangível deve ser amortizado ao longo do período em que o concessionário espera que o ativo esteja disponível para uso, ou seja, anos 3-10. O valor amortizável do ativo intangível ($ 361 incluindo custos de empréstimo) deve ser alocado utilizando o método da linha reta. A cota de amortização anual resultará, portanto, em $ 361 dividido por 8 anos, ou seja, $ 45 ao ano.

Receita e custo do contrato

EI33. O concessionário fornece serviços de construção ao concedente em troca de um ativo financeiro e um ativo intangível. De acordo tanto com o modelo de ativo financeiro quanto com o modelo de ativo intangível, o concessionário deve reconhecer a receita e os custos do contrato de acordo com a NBC-TG-17, ou seja, por referência ao estágio de conclusão da construção. Ele deve mensurar a receita do contrato pelo valor justo da contraprestação a receber. Desse modo, em cada um dos anos 1 e 2, ele deve reconhecer no resultado os custos de construção de $ 500 e a receita de construção de $ 525 (custo mais 5%).

Receita de pedágio

EI34. Os usuários da estrada pagam pelos serviços públicos na mesma ocasião em que os recebem, ou seja, quando utilizam a estrada. De acordo com os termos deste contrato, os fluxos de caixa devem ser alocados ao ativo financeiro e ao ativo intangível proporcionalmente; assim, o concessionário deve alocar os recebimentos obtidos dos pedágios entre a amortização do ativo financeiro e a receita obtida do ativo intangível:

Tabela 3.5 - Alocação das receitas de pedágio

  $
Receita garantida pelo concedente 700
Receita financeira (ver tabela 3.8) 237
Total 937
   
Caixa alocado para a realização do ativo financeiro por ano ($ 937/8 anos) 117
Receitas atribuíveis ao ativo intangível ($200 x 8 anos - $ 937) 663
Receita anual do ativo intangível ($ 663/8 anos) 83

Obrigações de recapeamento

EI35. A obrigação de recapeamento por parte do concessionário surge como consequência da utilização da estrada durante a fase de operação. Ela deve ser reconhecida e mensurada de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa do gasto necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço do final do período.

EI36. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que os termos da obrigação contratual do concessionário sejam de tal forma que a melhor estimativa do gasto exigido para liquidar a obrigação em qualquer data seja proporcional à quantidade de veículos que utilizaram a estrada até essa data e aumente em $ 17 a cada ano. O concessionário deve descontar a provisão ao seu valor presente de acordo com a NBC-TG-25. O encargo a ser reconhecido em cada período no resultado é:

Tabela 3.6 - Obrigação de recapeamento

Ano 3 4 5 6 7 8 Total
Obrigação originada no ano ($ 17 descontados a 6%) 12 13 14 15 16 17 87
Aumento da provisão pela passagem do tempo 0 1 1 2 4 5 13
Despesa total reconhecida no resultado 12 14 15 17 20 22 100

Visão geral dos fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial

EI37. Para a finalidade desta ilustração, presume-se que o concessionário financie o contrato totalmente com dívida e lucros retidos. Ele paga juros de 6,7% ao ano sobre a dívida pendente. Se os fluxos de caixa e os valores justos permanecerem os mesmos que aqueles previstos, os fluxos de caixa, demonstração do resultado abrangente e balanço patrimonial do concessionário ao longo da duração do contrato serão os seguintes:

Tabela 3.7 - Fluxos de caixa

Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total
Receitas - - 200 200 200 200 200 200 200 200 1.600
Custos do contrato (a) (500) (500) (10) (10) (10) (10) (10) (110) (10) (10) (1.180)
Custos financeiros (b) - (34) (69) (61) (53) (43) (33) (23) (19) (7) (342)
Fluxo líquido de entradas e saídas (500) (534) 121 129 137 147 157 67 171 183 78

(a) Tabela 3.1

(b) Dívida no início do ano (tabela 3.9) x 6,7%

Tabela 3.8 - Demonstração do resultado abrangente

Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Total
Receitas de construção 525 525 - - - - - - - - 1.050
Receitas do ativo intangível - - 83 83 83 83 83 83 83 83 663
Despesa com recapeamento - - (12) (14) (15) (17) (20) (22) - - (100)
Receita financeira  (a) - 22 45 40 35 30 25 19 13 7 237
Amortização - - (45) (45) (45) (45) (45) (45) (45) (46) (361)
Despesa com recapeamento - - (12) (14) (15) (17) (20) (22) - - (100)
Custos de construção (500) (500) - - - - - - - - (1.000)
Outros custos do contrato (b) - - (10) (10) (10) (10) (10) (10) (10) (10) (80)
Custos financeiros (c) - (23) (69) (61) (53) (43) (33) (23) (19) (7) (331)
Lucro líquido 25 24 (8) (7) (5) (2) 0 2 22 27 78

(a) Juros sobre o recebível

(b) Tabela 3.1

(c) No ano 2, custos de financiamento são apresentados líquidos do valor capitalizado no intangível (tabela 3.4)

Tabela 3.9 - Balanço patrimonial

Fim do ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Recebível 350 722 650 573 491 404 312 214 110 -
Ativo intangível 175 361 316 271 226 181 136 91 46 -
Caixa/(dívida) (a) (500) (1.034) (913) (784) (647) (500) (343) (276) (105) 78
Obrigação de recapeamento - - (12) (26) (41) (58) (78) - - -
Ativos líquidos 25 49 41 34 29 27 27 29 51 78

(a) Dívida no início do ano adicionada dos fluxos líquidos do ano (tabela 3.7)

EI38. Este exemplo trata somente de um dos diversos tipos de contratos possíveis. Sua finalidade é ilustrar o tratamento contábil de algumas características que são comumente encontradas na prática. Para tornar o exemplo ilustrativo o mais claro possível, foi presumido que o prazo do contrato é de somente dez anos e que os recebimentos anuais do concessionário são constantes ao longo desse período. Na prática, os prazos dos contratos podem ser muito mais longos e as receitas anuais podem aumentar com o tempo. Nessas circunstâncias, as mudanças no lucro líquido de um ano para o outro podem ser maiores.



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