NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC-ITG - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA GERAL
NBC-ITG-21 - TRANSAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA E ADIANTAMENTO - PDF
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CONTEXTO - item 1 - 3
1. O item 21 da NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis requer que a entidade registre a transação em moeda estrangeira, no reconhecimento inicial na sua moeda funcional, aplicando ao valor em moeda estrangeira a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira (taxa de câmbio) na data da transação. O item 22 da NBC-TG-02 estabelece que a data da transação é a data em que ela se qualifica, pela primeira vez, para reconhecimento de acordo com as normas, interpretações e comunicados.
2. Quando a entidade paga ou recebe, antecipadamente, contraprestação em moeda estrangeira, geralmente reconhece um ativo não monetário ou um passivo não monetário (1) antes do reconhecimento do respectivo ativo, despesa ou receita. O respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) é o montante reconhecido, aplicando a norma específica, o que resulta no desreconhecimento do ativo não monetário ou do passivo não monetário resultante da contraprestação antecipada.
3. Questionou-se como determinar a "data da transação", aplicando-se os itens 21 e 22 da NBC-TG-02 ao reconhecer a receita. A questão abordou especificamente as circunstâncias em que a entidade deve reconhecer o passivo não monetário decorrente do recebimento antecipado antes de reconhecer as receitas relacionadas. Ao analisar a questão, observou-se que o recebimento ou o pagamento antecipado em moeda estrangeira não se restringem a transações de receita. Em consequência, decidiu-se esclarecer a data da transação, com a finalidade de determinar a taxa de câmbio a ser usada no reconhecimento inicial do ativo, despesa ou receita relacionado, quando a entidade receber ou pagar antecipadamente contraprestação em moeda estrangeira.
ALCANCE - item 4 - 6
4. Esta interpretação se aplica à transação em moeda estrangeira (ou parte dela) quando a entidade reconhecer o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado, antes que a entidade reconheça o ativo, a despesa ou a receita relacionados (ou parte dele).
5. Esta interpretação não deve ser aplicada quando a entidade mensurar o ativo, a despesa ou a receita relacionados no reconhecimento inicial pelo:
6. A entidade não é obrigada a aplicar esta interpretação a: (a) tributos sobre o lucro; ou (b) contratos de seguro (incluindo contratos de resseguro) que emite ou contratos de resseguro que retém.
QUESTÃO - item 7
7. Esta interpretação trata de como determinar a data da transação com o objetivo de designar a taxa de câmbio que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) e no desreconhecimento de ativo não monetário ou passivo não monetário, decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado em moeda estrangeira.
CONSENSO - item 8 - 9
8. Ao aplicar os itens 21 e 22 da NBC-TG-02, a data da transação, para efeitos da determinação da taxa de câmbio, que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele), é a data em que a entidade reconhecer, inicialmente, o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado.
9. Se houver vários pagamentos ou recebimentos antecipados, a entidade deve determinar a data da transação para cada pagamento ou recebimento antecipado.
Esta interpretação entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Apêndice A – Data de vigência e transição
Data efetiva
A1. A vigência desta interpretação é dada pelos órgãos reguladores que a aprovarem. Não obstante para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade (IFRS), a entidade deve aplicar esta interpretação para os períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018.
Transição
A2. Na adoção inicial, a entidade deve utilizar esta interpretação:
A3. A entidade, que aplicar o item A2(b), deve, na adoção inicial, utilizar esta interpretação no ativo, despesa e receita inicialmente reconhecidos no, ou após o, início do período de reporte, no item A2(b)(i) ou (ii), para o qual a entidade tenha reconhecido ativo não monetário ou passivo não monetário, resultante da contraprestação antecipada, ocorrida antes dessa data.
