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Os SUBCONTAS que têm endereçamento na coluna CÓDIGOS (os quais têm ATRIBUTO "R" = Cooperativas de Crédito) estão sujeitos ao recolhimento da contribuição ao
FGCoop - Fundo Garantidor de Cooperativas de Crédito(MNI 06-06-05).
FUNÇÃO:
Registrar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário, observado que:
a) a instituição deve manter controles dos limites de captação de depósitos a prazo, adotando para isso
SUBCONTAS de uso interno [de conformidade com o
COSIF 1.1.5.9], observado o disposto no
item
1.12.2.1 das Normas Básicas do Cosif sobre depósitos vencidos e não resgatados;
b)o subtítulo 4.1.5.10.10-2 - Com Certificado - destina-se ao registro de depósitos a prazo com emissão de Certificado de Depósito Bancário, independentemente da titularidade;
c)o subtítulo 4.1.5.10.20-5 - Não Ligadas - Sem Certificado - destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC);
d)o subtítulo 4.1.5.10.22-9 - Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis - destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor; (Incluído pela Carta Circular BCB 3.602/2013)
f)o subtítulo 4.1.5.10.30-8 - Ligadas - Sem Certificado - destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;
g)o subtítulo 4.1.5.10.32-2 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis - destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
(Incluído pela Carta Circular BCB 3.602/2013)
h)o subtítulo 4.1.5.10.33-9 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis - destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor; e
(Incluído pela Carta Circular BCB 3.602/2013)
i)o subtítulo 4.1.5.10.50-4 - Relacionados a Programas Governamentais - destina-se ao registro de depósitos a prazo, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei. (Incluído pela Carta Circular BCB 3.602/2013)
j)o subtítulo 4.1.5.10.55-9 Contratados com Fundos Garantidores – LC 101 e LC 130 destina-se ao registro de depósitos a prazo resultantes de operações de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou outros mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional na forma do § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive com aqueles mencionados no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. (Incluído pela
Carta Circular BCB 3.743/2015)
l)o subtítulo 4.1.5.10.60-7 Governos Municipais - LC 161/2018 destina-se ao registro dos depósitos a prazo emitidos em favor de municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas. (Incluído pela
Carta Circular BCB 3.883/2018)
3.0.9.13.00-2 - APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR
3.0.9.14.00-1 - APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
No artigo 4º da
Carta Circular BCB 3.883/2018 lê-se que suas disposições aplicam-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de maio de 2018.
As contas 4.1.5.10.10-2 Com Certificado, 4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado,
4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado e
4.1.5.10.60-7 Governos Municipais - LC 161/2018 constam da
Carta Circular BCB 3.611/2013 (compilada com as alterações sofridas) que divulga os títulos e
SUBCONTAS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Itens 3, 4 e 5 - a partir de 01/04/2009 os valores anteriormente registrados no excluído subtítulo 4.1.5.10.40-1 - Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para o adequado subtítulo contábil.
Art. 4º. Os saldos porventura registrados nas rubricas excluídas, devem ser reclassificados para as rubricas criadas, observada a natureza da operação.
Art. 3º. O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os saldos de depósitos a prazo mencionados no art. 2º (subtítulo 4.1.5.10.55-9Contratados com Fundos Garantidores - LC 101 e LC 130)
porventura registrados em outros títulos ou SUBCONTAS contábeis devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil criada por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação.
1) - Esquema de Contabilização 7 - Para utilização do esquema de contabilização faz-se necessário a criação dos seguintes
SUBCONTAS de uso interno (com essas denominações ou assemelhadas), de conformidade com o
COSIF 1.1.5.9:
4.1.5.10.97-5 - CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS A PRAZO EM CARTEIRA
4.1.5.10.98-2 - DEPÓSITOS A PRAZO - NÃO RESGATADOS
4.1.5.10.99-9 - DESPESAS A APROPRIAR DE DEPÓSITOS A PRAZO
2) - COSIF 1.12 - Recursos de Depósitos, Aceites
Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e
Repasses
3) - MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - MNI 2-7 - Depósitos
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CONTA 4.1.5.10.00-9 - DEPÓSITOS A PRAZO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 01/10/2002. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contas41510. Acessado quinta-feira, 23 de outubro de 2025.