Ano XXVI - 11 de dezembro de 2024

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MNI 02-07-04 - DEPÓSITOS A PRAZO


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Depósitos - 7

DEPÓSITOS A PRAZO - 4

MNI 02-07-04  (Revisada em 29/02/2024)

  1. DEFINIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO E INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A CAPTAR
  2. TIPOS DEPÓSITOS A PRAZO VEDADOS
  3. DPGE - DEPÓSITOS A PRAZO SEM EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM GARANTIA ESPECIAL DO FGC

Por Américo G Parada

1. DEFINIÇÃO DE DEPÓSITO A PRAZO E INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A CAPTAR

Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e as caixas econômicas podem captar recursos sob a modalidade de depósitos a prazo, de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem emissão de certificado, nas condições estipuladas nesta seção. (Res 394 Regulamento anexo (RA) art. 29 e Parágrafo 3º; Res 2624 art. 2º I; Res 3454 art. 1º)

Considera-se depósito a prazo com emissão de certificado os Certificados de Depósito Bancário (CDB) e sem emissão de certificado os Recibos de Depósito Bancário (RDB). (Res 3454 art. 1º Parágrafo único)

As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem captar recursos por meio de RDB de pessoas físicas e jurídicas e as cooperativas de crédito de seus associados. (Res 3454 art. 2º I, II)

Os contratos de depósitos a prazo devem observar os prazos mínimos e as formas de remuneração de que trata o MNI 2-1-3. Os depósitos interfinanceiros continuam sujeitos a regulamentação específica, na forma do MNI 2-7-2. (Res 3454 art. 3º e Parágrafo único)

2. TIPOS DEPÓSITOS A PRAZO VEDADOS

Estão vedadas: (Res 3454 art. 4º I,II; Res 3567 art. 5º)

a) a captação das seguintes modalidades de depósito: (Res 3454 art. 4º I a/c)

I - de aviso prévio; (Res 3454 art. 4º I a)

II - de acionistas representados por recibos inegociáveis de depósitos não movimentáveis por cheque; (Res 3454 art. 4º I b)

III - de reaplicação automática; (Res 3454 art. 4º I c)

b) a captação de depósitos a prazo de instituições financeiras, incluídas as operações de transferência de titularidade de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, realizadas diretamente entre instituições financeiras. (Res 3454 art. 4º II; Res 3567 art. 5º)

Os contratos de depósitos existentes em 1/6/2007 sob as modalidades mencionadas na alínea "a" acima podem ser mantidos até o seu término, ressalvado que as cooperativas de crédito podem continuar recebendo depósitos de aviso prévio até 31/12/2007, ou seja: os depósitos de aviso prévio, os depósitos de acionistas das sociedades de crédito, financiamento e investimento e os depósitos de reaplicação automática, existentes em 31/5/2007, podem ser mantidos pelas instituições financeiras captadoras dos mencionados depósitos até seu resgate pelo investidor, estando vedados novos depósitos da espécie a partir 31/5/2007. (Res 3454 art. 4º Parágrafo único; Cta Circ. 3277)

3. DPGE - DEPÓSITOS A PRAZO SEM EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM GARANTIA ESPECIAL DO FGC

Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem, a partir de 1/4/2009, captar depósitos a prazo, sem emissão de certificado, com garantia especial a ser proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) (Res 3692 art. 1º parágrafo 1º/6º; Res 3729 art. 1º; Circ 3453 art. 1º)

NOTA

A citada Circular BCB 3.453/2009 não foi expressamente revogada, mas foi REVOGADA a resolução em que se baseou: Resolução CMN 3.692/2009.

A Resolução CMN 3.692/2009 foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.115/2012 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.222/2013 que altera e consolida as normas que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Veja o MNI 6-6-1

Em consequência da revogação da Resolução CMN 3.692/2009, também ficaram revogadas as resoluções que alteraram seu texto normativo. São elas:  Resolução CMN 3.717/2009, Resolução CMN 3.729/2009, Resolução CMN 3.793/2009 e Resolução CMN 3.931/2010.

No artigo 3º da Resolução CMN 4.222/2013 lê-se que, como condição para dispor da garantia especial de que trata o Capítulo II do Regulamento [do FGC], as instituições associadas devem recolher a contribuição especial especificada no incisos da mencionada Resolução, levando-se em conta ainda o disposto nos correspondentes parágrafos.

Os artigos 4º e 5º da Resolução CMN 4.222/2013 continuam a explicar as regras sobre os Depósitos a Prazo com ou sem garantia especial do FGC. Não deixe de ler os demais artigos.

NOTA

Veja ainda os prazos fixados na Carta-Circular BCB 3.494/2011 que não foi revogada. Mas foi revogada a Resolução CMN 3.931/2010 que serviu de base à sua expedição.



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