Ano XXVI - 10 de dezembro de 2024

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MNI 02-07-01 - Depósitos - Disposições Gerais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-7 - Depósitos

MNI 2-7-1 - Disposições Gerais - Contas Correntes Bancárias

MNI 02-07-01 (Revisada em 29-02-2024)

  1. DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    1. INTRODUÇÃO
    2. CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS NÃO-RECADASTRADAS
    3. COMBATE À CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS FANTASMAS
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS NÃO-RECADASTRADAS
  3. COMBATE À CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS FANTASMAS

1.1. INTRODUÇÃO

Antes do advento da Lei 8.021/1990 (que extinguiu as operações ao portador) e do artigo 19 da Lei 8.088/1990 (que extinguiu os títulos ao portador) era comum a sonegação fiscal justamente porque não era exigida a identificação dos eventuais contribuintes de tributos nas transações efetuadas por meio de sistema financeiro, excetuando as transações nas Bolsas de Valores que sempre foram identificadas e os resultados (lucros) obtidos nas transações não eram tributados. A Lei 8.014/1990, sancionada pelo Presidente Collor, passou a tributar os lucros especulativos obtidos no Mercado de Ações das Bolsas de Valores.

Como distinguir os Lucros Especulativos? Todos os lucros obtidos nas Bolsas de Valores são especulativos.

A partir de 1996 o Presidente FHC isentou de tributação os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas (Lei 9.249/1995 - Artigo 10).

Antes do início do Governo Collor de Melo, para que fosse possível a sonegação fiscal, eram comuns as operações em nome de testas de ferro e laranjas. No Governo Sarney foi até instituído pelos dirigentes do Banco Central do Brasil o que foi chamado de Fundo de Investimento ao Portador que foi extinto pela citada Lei 8.021/1990. O Fundo ao Portador tinha como intuito trazer para o Brasil o dinheiro de sonegadores de tributos que administravam seu caixa dois em empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais.

Parece que foi justamente por ter sancionado estas e outras leis de combate aos sonegadores de tributos que o Presidente Collor foi indiretamente deposto. Não havia outros verdadeiros motivos, salvo o confisco da poupança popular já que os verdadeiros sonegadores de tributos tinham transferido para paraísos fiscais as suas economias obtidas na ilegalidade para formação do chamado de CAIXA DOIS. Essas remessas clandestinas eram efetuadas por doleiros e depois passaram a transitar pelas contas bancárias de não residentes abertas em nome de instituições financeiras fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais na qualidade de OFFSHORE.

Na antevéspera do Natal de 1988, num verdadeiro Golpe de Mestre, para que fosse facilitada as remessas de dinheiro para o exterior, durante a gestão de Elmo Camões na presidência do Banco Central, ainda no Governo Sarney, foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que facilitou a Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais (FRAUDES CAMBIAIS e EVASÃO DE DIVISAS - artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986).

Aproveitando-se de tais fatos, Mario Amato, na qualidade de presidente da FIESP, em favor da eleição de Collor de Melo como Presidente da República, declarou em 1989 que, se Lula fosse eleito, 800 mil empresários iriam para o exterior. Mas, eles NÃO FORAM. Apenas ocultaram seus bens, direitos e valores em Paraísos Fiscais. Por isso Collor de Melo quase nada encontrou em nome de pessoas jurídicas, salvo de micros, pequenos e médios empresários, que foram tão prejudicados como todos os 90% ou 95% de nossos menos favorecidos entes populacionais.

Então, depois da indireta deposição de Collor de Melo, o CMN - Conselho Monetário expediu a Resolução CMN 2.025/1993 (REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019), alterando e consolidando as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Tornou-se obrigatório o recadastramento de todas as contas bancárias. E os saldos restantes em muitas das contas fantasmas nunca foram reclamados. A tributação e os crimes praticados, em tese, já estão prescritos.

1.2. CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS NÃO-RECADASTRADAS

Quanto ao destino das Contas Não Recadastradas, veja a seguir as normas pertinentes:

  1. Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta fantasma ou movimentados recursos por meio das mesmas.
  2. Resolução CMN 2.025/1993 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.753/2019 - Dispõe sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
  3. Lei 9.526/1997 - Dispõe sobre recursos não reclamados de contas de depósitos não recadastrados
  4. BUSCA de Contas Bancárias Não Recadastradas - Resolução CMN 2.025/1993

Veja também:

  1. Lei 9.613/1998 - Combate à Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial -= Ocultação de Bens, direitos e Valores.
  2. Circular BCB 3.978/2020 - Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998
  3. Resolução CMN 4.893/2021 - Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. MNI 02-01-27 - Sistema de Controles Internos - Auditoria Interna - Compliance Officer
  5. ABR - Auditoria Baseada em Riscos

Sistema de Cadastramento instituídos pelo Banco Central:

  1. CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos
  2. CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
  3. SCR - Sistema de Informações de Crédito - Normas

1.3. COMBATE À CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS FANTASMAS

Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resoluções CMN
  2. Circulares BCB
  3. Cartas Circulares BCB
  4. Outros Endereçamentos

2.1. RESOLUÇÕES DO CMN

  1.  Resolução CMN 4.753/2019 - Dispõe sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. REVOGA a Resolução CMN 2.025/1993

2.2. CIRCULARES BCB

  1. Circular BCB 1.528/1989 - Aboliu a obrigatoriedade de abono do autógrafo do depositante na abertura de conta de depósitos à vista.
  2. Circular BCB 2.452/1994 - Estabelece normas complementares relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
  3. Circular BCB 2.520/1994 - Dispõe sobre o recadastramento de contas de depósitos, de que tratam as Resolução CMN 2.025/1993 e Resolução CMN 2.078/1994, e regulamentação subsequente.
  4. Circular BCB 3.290/2005 - Dispõe sobre identificação e registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.
  5. Circular BCB 3.341/2007 - Prorroga o prazo estabelecido no art. 8º da Circular BCB 3.290/2005, para a adaptação dos sistemas das instituições financeiras com a finalidade de atender o disposto em seus arts. 2º, 3º e 5º.
  6. Circular BCB 3.691/2013 - Artigo 40 e seguintes - Contrato de Câmbio - Identificação do comprador e do vendedor. Regulamenta a Resolução CMN 3.568/2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio.
  7. Circular BCB 3.788/2016 - Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, especialmente no que concerne à irregularidade cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
  8. Circular BCB 3.988/2020 - Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.
  9. Resolução BCB 96/2021 - vigora a partir de 01/03/2022 - Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.

2.3. CARTAS CIRCULARES BCB

  1. Carta Circular BCB 2.169/1991 - Esclarece sobre a possibilidade de acolhimento de depósitos de entidades sindicais, federações e confederações representativas de categorias profissionais e econômicas em face das disposições do artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal.
  2. Carta Circular BCB 3.813/2017 - Esclarece sobre a identificação de depositante para fins de abertura de contas de depósitos. REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 2/2020.
  3. Instrução Normativa BCB 2/2020 - Esclarece sobre a identificação de titulares e de seus representantes para fins de abertura de contas de depósito.

NOTA DO COSIFE: no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, lê-se:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

2.4. OUTROS ENDEREÇAMENTOS

  1. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
  2. MNI 2-1-18 - Cheques e Abertura de Contas Correntes Bancárias
  3. MNI 3-2 - Instrumento de Pagamento
    • MNI 3-2-2 - Documento de Crédito - DOC
    • MNI 3-2-3 - Boletos de Pagamento, Boletos Bancários (Boletos de Cobrança)
    • MNI 3-2-4 - Transferência Eletrônica do Disponível - TED
  4. MNI 2-7-3 (Resolução CMN 3213 art. 1º; Resolução CMN 3260 art. 2º)


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