Ano XXVI - 10 de dezembro de 2024

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MNI 02-07-07 - DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Depósitos - 7

DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA - 7

MNI 02-07-07 (Revisada em 29/02/2024)

Veja o descrito na conta 4.1.5.30.00-3

A Resolução CMN 2.172/1995 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.454/2007 que em seu artigo 4º lê-se:

Art. 4º Ficam vedadas:

I - a captação das seguintes modalidades de depósito:

a) de aviso prévio;

b) de acionistas representados por recibos inegociáveis de depósitos não movimentáveis por cheque; e

c) de reaplicação automática;

II - a captação de depósitos a prazo de instituições financeiras, exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor.

Parágrafo único. Os contratos de depósitos existentes na data da entrada em vigor desta resolução, sob as modalidades mencionadas no inciso I, podem ser mantidos até o seu término, ressalvado que as cooperativas de crédito podem continuar recebendo depósitos de aviso prévio até 31 de dezembro de 2007.

Por sua vez, a Circular BCB 2.905/1999 no parágrafo 1º do seu artigo 2º, que não foi revogado, continua a citar a Resolução CMN 2.172/1995. E, a Circular BCB 2.588/1995 em seus artigo 8º também continua a citar a  a Resolução CMN 2.172/1995.



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