NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA
NOTA DO COSIFE:
NBC-TA-540 (R1) - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS, VALOR JUSTO E DIVULGAÇÕES RELACIONADAS - DOU 05/09/2016 - VIGORA ATÉ 31/12/2019 - PDF
NBC-TA-540 (R2) - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E DIVULGAÇÕES RELACIONADAS - DOU 23/10/2019 - VIGORA A PARTIR 01/01/2020 - PDF
NBC-TA-540 (R2) - AUDITORIA DE ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E DIVULGAÇÕES RELACIONADAS
Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Veja também:
VIGÊNCIA
Esta Norma deve ser aplicada à auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC-TA-540, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.223/2009, e sua alteração (R1), publicadas no DOU, Seção 1, de 4/12/2009 e 5/9/2016, respectivamente.
Brasília, 17 de outubro de 2019
Contador Zulmir
Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.056.
É incrível como fizeram um texto com tudo muito bem explicado, porém, esqueceram de definir o que entendem por SPECTRUM, palavra insistentemente repetida, ligada ao RISCO INERENTE.
É uma palavra oriunda do LATIM que em português significa ESPECTRO. Vejamos que diz o dicionário AULETE DIGITAL:
SPECTRUM em Inglês, menos frequentemente, significa: (numa) faixa, (num) espaço, (num) leque, (numa) escala, (no) âmbito, (no) escopo, (no) alcance, (na) extensão, (numa) gama, (numa) frequência, (numa) variedade. Tudo isto ligado à RISCO INERENTE.
Veja o que pode ser entendido em:
No item 2 lê-se sobre a Natureza das estimativas contábeis:
Os efeitos da complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente na mensuração desses valores monetários [as estimativas contábeis] afetam sua susceptibilidade à distorção (ver itens de A1 a A6 e Apêndice 1).
Observe que outro termo ou fato bastante repetido foi a TENDENCIOSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Por isso, diz-se que nas empresas, a verdadeira Governança Corporativa é feita por uma independente ABR - Auditoria Baseada em Riscos representada:
E, para coordenação de todos esses trabalhos, devem estar: o Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, se os seus respectivos membros não forem corrompidos por acionistas controladores e pelos seus inescrupulosos executivos.
Veja em A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa e em Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial.
OPINIÃO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Entende-se que o texto da NBC-TA-540 tem o intento de combater a chamada de CONTABILIDADE CRIATIVA (sinônimo de Contabilidade Fraudulenta), levando-se em conta que esta tem como principais intuitos a maximização dos lucros mediante a ELISÃO FISCAL (ou mesmo por meio da sonegação fiscal) e a maximização patrimonial para engabelar investidores incautos, aqueles que acreditam na possibilidade de ficar ricos investindo em empresas de capital aberto com a intermediação de corretores de títulos e valores mobiliários filiados às Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros ou com a intermediação de Gerenciadores de Ativos que administrem Fundos de Investimentos e Fundos de Capitalização.
Sobre as fraudes praticadas por Gerenciadores de Ativos veja o texto intitulado Chinese Wall no Asset Management em que discorre sobre as normas do Banco Central para combate dos Crimes Contra Investidores. Veja também As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
No Brasil, desde a década de 1960 existem muitas leis de Combate às Fraudes Contábeis e Financeiras, mas muita gente as desconhece. Entretanto, quando tardiamente em 2002 nos Estados Unidos foi sancionado o SOX - Sarbanes-Oxley Act, versando sobre a Governança Corporativa para dar conformidade às Demonstrações Contábeis, ninguém lembrou que desde 1943 aqui no Brasil já existia a figura do CONSELHO FISCAL (nas sociedades por ações) e do CONSELHO CURADOR (nas entidades sem fins lucrativos).
O intento do SOX (norte-americano) era o de combater as fraudes contra investidores, ocorridas principalmente na década de 1990. Porém, o SOX de nada adiantou porque em 2008 tudo voltou a se repetir tal como o que já havia acontecido em 1929 em Wall Street e em muitas outras épocas em menor escala.
Então, torna-se necessário explicar novamente (para os esquecidinhos de sempre) que a maior parcela das fraudes contábeis e fiscais, que fazem parte da Contabilidade Criativa, são executadas mediante operações simuladas e dissimuladas, consideradas nulas pelo nosso antigo Código Comercial de 1850 e pelo nosso novo Código Civil de 2002.
E o que mais tem iludido os investidores incautos são aquelas ESTIMATIVAS DE LUCROS FUTUROS, entre outras artimanhas com Participações Societárias (ágios em incorporações, fusões e cisões), engendradas por consultores econômicos e jurídicos, com anuência de contadores e auditores, que militam nas empresas de capital aberto, os quais se apresentam como importantes agentes e como profundos conhecedores do "MERCADO".
Veja na Lei 7.913/1989 as irregularidades que podem ser praticadas pelos especuladores pelos demais participantes dos pregões das Bolsas de Valores e de Mercadoria e Futuros.
Veja os textos existentes sobre PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS ou Participações Cruzadas.
Então, é justamente esse tipo de MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS que os auditores precisam coibir, com base nesta NBC-TA-540.