Ano XXV - 29 de março de 2024

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LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL


LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (artigos 168 a 188) (Revisado em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

  • Seção I - Dos Crimes em Espécie (art. 168 a 178)
    • Fraude a Credores (art.168)
      • Aumento da pena
      • Contabilidade paralela
      • Concurso de pessoas
      • Redução ou substituição da pena
    • Violação de sigilo empresarial (art.169)
    • Divulgação de informações falsas (art.170)
    • Indução a erro (art.171)
    • Favorecimento de credores (art.172)
    • Desvio, ocultação ou apropriação de bens (art.173)
    • Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art.174)
    • Habilitação ilegal de crédito (art.175)
    • Exercício ilegal de atividade (art.176)
    • Violação de impedimento (art.177)
    • Omissão dos documentos contábeis obrigatórios (art.178)
  • Seção II - Disposições Comuns (art. 179 a 182)
  • Seção III - Do Procedimento Penal (art. 183 a 188)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. SFN - DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

No art. 2º da Lei 11.101/2005 lê-se:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

  • I - empresa pública e sociedade de economia mista;
  • II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Desde que o Banco Central do Brasil foi criado pela Lei 4.595/1964, uma de suas funções seria a de evitar a ocorrência do chamado de RISCO SISTÊMICO. Como definição dessa expressão criada por economistas ortodoxos podemos dizer simploriamente que significa a eclosão de falências encadeadas que ocorrem quando uma ou várias instituições do sistema financeiro (autorizadas a funcionar pelo BACEN e por outras agências reguladoras) passam a enfrentar problemas de liquidez, assim, não podendo saldar (liquidar) os investimentos efetuados por seus credores.

Foi o que aconteceu, por exemplo, com o LEHMAN BROTHERS, banco hipotecário norte-americano. Aquele banco vinha financiando a ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA estadunidense e a BOLHA ESPECULATIVA cresceu tanto que, com o valor da venda de imóveis para incautos trabalhadores, a empresa imobiliária poderia construir outros dez imóveis semelhantes a cada um dos vendidos e financiados pelo citado banco.

Então, devido ao chamado de Planejamento Tributário, efetuado por sonegadores de tributos, aconteceu uma grande massa de desempregados porque grandes empresas norte-americanas terceirizaram sua produção na CHINA e em outros paraísos fiscais, justamente com o intuito de sonegação de tributos nos Estados Unidos.

Diante da inadimplência gerada pelo desemprego, o Lehman Brothers recebeu os imóveis de volta por desistência de seus compradores e esse mesmo desemprego em massa impediu a venda das hipotecas para outros trabalhadores, salvo se o banco hipotecário assumisse grandes prejuízos que o levassem a falência. Foi o que aconteceu. Como os credores (investidores) do citado banco hipotecário estavam espalhados pelo mundo inteiro, eclodiu a Crise Mundial de 2008.

Esse mesmo tipo de desemprego em massa ocorreu  no Brasil depois da deposição de Dilma Russeff por iniciativa de Michel Temer. Os economistas ortodoxos brasileiros sempre provocam o desemprego em massa para combater a inflação, porque (para eles) os culpados (pela inflação) são sempre os CONSUMIDORES e nunca os ESPECULADORES. Ou seja, como resultado do desemprego gerado, os bancos brasileiros também entraram em regime pré-falimentar.

Então, buscando caminhos tortuosos, durante o Governo Temer foi expedida a Resolução CMN 4.502/2016 que criou o chamado de PLANO DE RECUPERAÇÃO, obviamente extrajudicial, assim anulando as disposições da Lei 6.024/1974, do Decreto-Lei 2.321/1987 e da Lei 11.101/2003.

Para dar legalidade à Resolução CMN 4.502/2016 foi sancionada a Lei 13.506/2017 (um ano depois daquela Resolução). Essa Lei criou o que foi chamado de  Processo Administrativo Sancionador. Veja no MNI 5-1 - Ação fiscalizadora do BACEN.

Com base em fatos passados, para evitar o RISCO SISTÊMICO foi criada essa legislação paternalista (só para os mais ricos) para evitar que as instituições do nosso sistema financeiro cheguem a falência. Na realidade, a recomposição das dívidas de inadimplentes é uma forma de empurrar a falência para os anos ou décadas seguintes.

Atualmente são efetuadas recomposições de dívidas que automaticamente transformam os trabalhadores financiados em eternos escravos dos banqueiros e dos especuladores do mercado financeiro e de capitais (FINANCEIRIZAÇÃO).

Este é o chamado de CANIBALISMO ECONÔMICO (quando a vítima é pessoa física ou jurídica privada) ou de Neocolonialismo Privado quando o explorado é um país como o Brasil, que sempre foi roubado ou furtado, desde o seu descobrimento.

2. SFN - DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

  1. Legislação e Normas Regulamentares
  2. MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  4. Contabilidade Forense - Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial
  5. Contabilidade das Entidades em Regime Especial
  6. COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial






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