TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.8.0.00.00.00-5 - OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE |
SUB GRUPO: 9.8.8.00.00.00-1 - Controles de Natureza Tributária
9.8.8.10.00.00-0 | ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467 - CONTROLE - Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei 14.467/2022. | |
9.8.8.20.00.00-9 | PERDAS INCORRIDAS - Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos, em contrapartida ao título 3.8.8.20.00.00-5 Perdas Incorridas. Base normativa: IN BCB 543/2024 |
BASE NORMATIVA: IN BCB 543/2024 que alterou a Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei 14.427/2022: Essa Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O acima disposto não se aplica às administradoras de consórcio e ás instituições de pagamento.
A partir de 01/01/2025, as instituições a que se refere essa Lei 14.467/2022 poderão deduzir, na determinação do LUCRO REAL e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
Essa Lei considera como inadimplida a operação com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito.
Veja a Resolução BCB 15/2020 alterada pela Resolução BCB 367/2024 - Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos.