Ano XXVI - 18 de agosto de 2025

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Elenco 3.8.8.00.00.00-7 - Controles de Natureza Tributária



TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
GRUPO: 3.8.0.00.00.00-1 - CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023

3.8.8.00.00.00-7 - Controles de Natureza Tributária

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
E
3.8.8.10.00.00-6 ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467/2022 - Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.467, de 2022. Base normativa: Cópia de IN 437 a 543
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3.8.8.10.10.00-3 Saldo Acumulado na Transição - Data-base 01/01/2025
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3.8.8.10.20.00-0 Valor Acumulado Durante o Exercício de 2025
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3.8.8.20.00.00-5 PERDAS INCORRIDAS
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3.8.8.20.10.00-2 Operações com Partes Relacionadas
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3.8.8.20.20.00-9 Operações com Residentes ou Domiciliados no Exterior
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3.8.8.20.90.00-8 Demais Operações
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As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.

Lei 14.427/2022: Essa Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às administradoras de consórcio e ás instituições de pagamento.

A partir de 01/01/2025, as instituições a que se refere essa Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:

  1. operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
  2. operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

Essa Lei considera como inadimplida a operação com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito.

Veja a Resolução BCB 15/2020 alterada pela Resolução BCB 367/2024 - Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos.







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