TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.8.0.00.00.00-1 - CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
3.8.8.00.00.00-7 - Controles de Natureza Tributária
3.8.8.10.00.00-6 | ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467/2022 - Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.467, de 2022. Base normativa: Cópia de IN 437 a 543 | |
3.8.8.10.10.00-3 | Saldo Acumulado na Transição - Data-base 01/01/2025 | |
3.8.8.10.20.00-0 | Valor Acumulado Durante o Exercício de 2025 | |
3.8.8.20.00.00-5 | PERDAS INCORRIDAS | |
3.8.8.20.10.00-2 | Operações com Partes Relacionadas | |
3.8.8.20.20.00-9 | Operações com Residentes ou Domiciliados no Exterior | |
3.8.8.20.90.00-8 | Demais Operações |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.
Lei 14.427/2022: Essa Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às administradoras de consórcio e ás instituições de pagamento.
A partir de 01/01/2025, as instituições a que se refere essa Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
Essa Lei considera como inadimplida a operação com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito.
Veja a Resolução BCB 15/2020 alterada pela Resolução BCB 367/2024 - Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos.