| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| GRUPO: | 3.8.0.00.00.00-1 - CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR |
| SUBGRUPO: | 3.8.8.00.00.00-7 - Controles de Natureza Tributária |
CONTA: 3.8.8.10.00.00-6 - ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467/2022
FUNÇÃO:
Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei 14.467/2022.
SUBTÍTULOS
| 3.8.8.10.10.00-3 | Saldo Acumulado na Transição - Data-base 01/01/2025 Registrar o saldo de ativo fiscal diferido relativo às perdas apuradas em 01/01/2025 relativas aos créditos que se encontravam inadimplidos em 31/12/2024, registrado em janeiro de 2025, nos termos da Lei 14.467/2022. |
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| 3.8.8.10.20.00-0 | Valor Acumulado Durante o Exercício de 2025 Registrar o saldo de ativo fiscal diferido relativo às perdas incorridas durante o ano de 2025 que não tenham sido deduzidas em virtude do disposto no § 2º do art. 6º da Lei 14.467/2022, nos termos da referida lei. |
Faz contrapartida com 9.8.8.10.00.00-0 - ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467/2022 - CONTROLE
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
Essa Lei 14.467/2022 dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às administradoras de consórcio e ás instituições de pagamento.
A partir de 01/01/2025, as instituições a que se refere essa Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
Essa Lei considera como inadimplida a operação com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito.
Veja a Resolução BCB 15/2020 alterada pela Resolução BCB 367/2024 - Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos.
