| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| GRUPO: | 3.8.0.00.00.00-1 - CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR |
| SUBGRUPO: | 3.8.8.00.00.00-7 - Controles de Natureza Tributária |
CONTA: 3.8.8.20.00.00-5 - PERDAS INCORRIDAS
FUNÇÃO:
Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos.
SUBTÍTULOS
| 3.8.8.20.10.00-2 | Operações com Partes Relacionadas | |
| 3.8.8.20.20.00-9 | Operações com Residentes ou Domiciliados no Exterior | |
| 3.8.8.20.90.00-8 | Demais Operações |
Faz contrapartida com 9.8.8.20.00.00-9 - PERDAS INCORRIDAS - CONTROLE
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
Essa Lei 14.467/2022 dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às administradoras de consórcio e ás instituições de pagamento.
A partir de 01/01/2025, as instituições a que se refere essa Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
Essa Lei considera como inadimplida a operação com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito.
Veja a Resolução BCB 15/2020 alterada pela Resolução BCB 367/2024 - Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos.
