COSIF 1.6.3 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.6 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
COSIF 1.6.3 -
Procedimentos Contábeis -
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- Objeto e do Âmbito de Aplicação
- Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
- Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
- Operações de Fusão, Incorporação e Cisão
- Disposições Finais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.6.3.1.1 - Esta subseção estabelece os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas com os investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.6.3.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:
- I - participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e
- II - participações em fundos de investimento.
2. Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
1.6.3.2.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar em notas explicativas informações relativas aos julgamentos e às premissas significativos de que fizeram uso ao determinar:
- a) que detêm o controle, direta ou indiretamente, de outra entidade; e
- b) que detêm o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade.
1.6.3.2.2 - Na evidenciação de que trata o item 1, devem ser divulgados, no mínimo, os julgamentos e premissas significativos adotados pela instituição ao determinar:
- a) a não existência de controle, mesmo que detenha mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida;
- b) a existência de controle, mesmo que detenha menos de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da investida;
- c) a não existência de influência significativa, mesmo que detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la; e
- d) a existência de influência significativa, mesmo que não detenha 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
1.6.3.2.3 - Os julgamentos e premissas significativos que, em decorrência de mudanças nos fatos e circunstâncias, tenham sido utilizados pelas instituições para modificar, durante o período de reporte, a sua conclusão quanto à existência de controle, de controle conjunto ou de influência significativa em relação a outra entidade devem ser também objeto de evidenciação.
1.6.3.2.4 - As instituições mencionadas no item 1 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relacionadas com a aquisição de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto:
- a) nome e descrição da participação adquirida, informando se a entidade é do mesmo grupo econômico que a adquirente;
- b) data da aquisição;
- c) percentual do capital votante adquirido;
- d) percentual da participação total adquirida; e) principais motivos para a aquisição;
- f) descrição de como a aquisição implicou a obtenção de controle da adquirida, inclusive no caso de aquisição de controle em etapas, se aplicável;
- g) descrição dos fundamentos econômicos que provocaram ajustes no patrimônio líquido da investida em decorrência do processo de aquisição;
- h)- montantes reconhecidos, na data da aquisição, para cada uma das principais classes de ativos adquiridos e passivos assumidos;
- i) passivos contingentes assumidos na aquisição da participação de forma destacada dos demais passivos contingentes;
- j) valor justo, na data da aquisição, da contraprestação total transferida, segregada pelos tipos de contraprestação mais relevantes;
- k) descrição dos fatores que compõem o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido; l) valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros; e
- m) valor de eventual deságio apurado pelas duas empresas independentes especializadas na avaliação de ativos.
3. Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
1.6.3.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior:
- a) o país de constituição da investida;
- b) a moeda funcional da investida;
- c) as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das justificativas que motivaram essas alterações;
- d) o montante da variação cambial reconhecido:
- I - no resultado do período; e
- II - em conta destacada do patrimônio líquido; e e) a conciliação do montante das variações cambiais de que trata o inciso II da alínea “d” no início e no final do período contábil.
1.6.3.3.2 - Caso a moeda de registro seja diferente da moeda funcional, as instituições mencionadas no item 1 devem divulgar:
- a) a moeda de registro; e
- b) a motivação para uso de moeda de registro diferente da moeda funcional.
1.6.3.3.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem evidenciar em notas explicativas informações que permitam a avaliação da natureza, da extensão e dos efeitos financeiros de suas participações materiais em coligadas, controladas e controladas em conjunto.
1.6.3.3.4 - Para cada coligada, controlada ou controlada em conjunto relevante, devem ser evidenciadas, quando aplicável, as seguintes informações:
- a) o nome da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
- b) a natureza da relação mantida com a coligada, controlada ou controlada em conjunto, revelando se o investimento tem ou não caráter estratégico;
- c) a sede da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
- d) a proporção das participações acionárias detidas e dos direitos detidos por outros meios que não seja a aquisição de participação, tais como acordos contratuais;
- e) a proporção de direitos de voto detidos, quando esta for diferente das proporções mencionadas na alínea “d”;
- f) o valor justo do investimento realizado na coligada, controlada ou controlada em conjunto, se houver preço de mercado cotado para o investimento;
- g) o valor dos dividendos ou dos juros sobre o capital próprio recebidos da coligada, controlada ou controlada em conjunto;
- h) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas sobre a capacidade de a coligada, controlada ou controlada em conjunto honrarem o pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio;
- i) um resumo das informações financeiras relevantes sobre a coligada, controlada ou controlada em conjunto, contemplando, no mínimo:
- I - ativos circulantes e não circulantes;
- II - passivos circulantes e não circulantes;
- III - passivos contingentes;
- IV - outros resultados abrangentes; e
- V - resultado abrangente total;
- j) a data do final do período de reporte da coligada, da controlada ou da controlada em conjunto e a razão para utilizar uma data ou período diferente, quando as demonstrações financeiras da coligada, controlada ou controlada em conjunto tiverem data ou período distintos das demonstrações financeiras da investidora;
- k) o valor da participação da investidora nos prejuízos da coligada, controlada ou controlada em conjunto, relativo ao período de reporte e o acumulado de períodos anteriores, não reconhecido de acordo com:
- I - o art. 13, § 7º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento; e
- II - o art. 13, § 7º, da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- l) o resultado positivo de equivalência patrimonial não reconhecido no período de reporte devido ao não reconhecimento de parcelas de perdas de períodos anteriores, de acordo com:
- I - o art. 13, § 8º, da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento; e
- II - o art. 13, § 8º, da Resolução nº 4.817, de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- m) as perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas no período de reporte, com a descrição da sua forma de alocação; e
- n) as reversões das perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas em períodos anteriores ao período de reporte.
1.6.3.3.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto devem divulgar as seguintes informações relacionadas com os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto classificadas como mantidas para venda:
- a) a classificação do investimento e o efeito de sua mensuração como ativo financeiro;
- b) a definição do prazo esperado para alienação do investimento adotada em sua política contábil para fins de classificação do ativo como mantido para venda; e
- c) a parcela dos ativos mantidos para venda que foram reclassificados como investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, destacando os efeitos no resultado e no patrimônio líquido.
4. Operações de Fusão, Incorporação e Cisão
1.6.3.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 2. Da Aquisição de Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto identificadas como adquirentes devem evidenciar as seguintes informações relativas às operações de fusão, incorporação e cisão:
- a) os valores eventualmente registrados referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, não baixados no momento da fusão ou incorporação;
- b) o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente existente na entidade incorporada e nas entidades fundidas que detenham participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão; e
- c) o valor reconhecido da diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir, no caso de extinção de ações.
5. Disposições Finais
1.6.3.5.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta subseção devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2022.
1.6.3.5.2 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta subseção devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao
Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
-
Resolução CMN 4.817/2020
- Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
-
Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou
a Resolução CMN 4.817/2020. Alterou o inciso I do § único do art. 1º.
-
Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
-
Resolução BCB 367/2024 - Alterou
a Resolução BCB 33/2020:
- Alterou a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação do Título II;
no art. 2º alterou os incisos: III (as alíneas "a" e "b"), IV, V, VII, XI, XVIII
(alíneas "a" e "b"), XX (alínea "b"); o parágrafo único do art. 4º; o caput
do art. 7º; o caput dp art. 8º e o seu § 2º; o caput do art. 10; o caput do art. 11;
o caput do art. 12, o caput do art. 13 e os seus §§ 6º, 7º e 8º; o caput do art. 14
e o inciso II do § 1º; os §§ 1º e 2º do art. 17; o caput do art. 18 e o
seu parágrafo único; o caput do art. 23 e o seu § 1º; o caput do art. 24 e o seu inciso I;
os incisos: XI (alínea "a"), XII (alínea "a") do parágrafo único do
art.28.
- Incluiu: as alíneas "a" a "e" no inciso I do art. 1º.
- NBC-TG-18 (R4) - DOU
03/10/2024 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC-ITG-09 (R2) - DOU
03/10/2024 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- NBC-TG-19 - DOU 06/11/2015 - Negócios em Conjunto
-
REVISÃO NBC 01/2018 (item 8) - DOU 06/11/2018 - Inclui o item B33CA na NBC
TG 19 (R2)
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente)
seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética
Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o
descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
- NBC-PG-01 - Código de Ética
Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada
pelo CFC, pode resultar em processo administrativo sujeito à penalidades.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil
neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e
também por outros órgãos governamentais.