COSIF 1.6 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.6 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
- Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas
- Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio
- Procedimentos Contábeis
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao
Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil:
-
Resolução CMN 4.817/2020
- Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
-
Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou
a Resolução CMN 4.817/2020. Alterou o inciso I do § único do art. 1º.
-
Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
-
Resolução BCB 367/2024 - Alterou
a Resolução BCB 33/2020:
- Alterou a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação do Título II;
no art. 2º alterou os incisos: III (as alíneas "a" e "b"), IV, V, VII, XI, XVIII
(alíneas "a" e "b"), XX (alínea "b"); o parágrafo único do art. 4º; o caput
do art. 7º; o caput dp art. 8º e o seu § 2º; o caput do art. 10; o caput do art. 11;
o caput do art. 12, o caput do art. 13 e os seus §§ 6º, 7º e 8º; o caput do art. 14
e o inciso II do § 1º; os §§ 1º e 2º do art. 17; o caput do art. 18 e o
seu parágrafo único; o caput do art. 23 e o seu § 1º; o caput do art. 24 e o seu inciso I;
os incisos: XI (alínea "a"), XII (alínea "a") do parágrafo único do
art.28.
- Incluiu: as alíneas "a" a "e" no inciso I do art. 1º.
- NBC-TG-18 (R4) - DOU
03/10/2024 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC-ITG-09 (R2) - DOU
03/10/2024 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- NBC-TG-19 - DOU 06/11/2015 - Negócios em Conjunto
-
REVISÃO NBC 01/2018 (item 8) - DOU 06/11/2018 - Inclui o item B33CA na NBC
TG 19 (R2)
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente)
seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética
Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o
descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
- NBC-PG-01 - Código de Ética
Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada
pelo CFC, pode resultar em processo administrativo sujeito à penalidades.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil
neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e
também por outros órgãos governamentais.