COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
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Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
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Da Definição de Pagamento de Principal e de Juros
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Da Metodologia de Apuração da Taxa de Juros Efetiva
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Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito
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Da Autorização para Utilização da Metodologia Completa de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
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Da Evidenciação dos Instrumentos Financeiros
BASE NORMATIVA:
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Resolução CMN 4.817/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a
Resolução CMN 4.817/2020 - Dá nova redação ao inciso I do § único do art. 1º.
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Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da
Resolução CMN 4.966/2021
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Resolução CMN 5.100/2023 - Altera
Resolução CMN 4.966/2021:
- Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
- Inclusão: do inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
- Revogação: do parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
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Resolução CMN 5.146/2024 - Altera
Resolução CMN 4.966/2021:
- Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
- Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
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Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.2.3.1.
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.2.3.1.1 - Esta subseção estabelece os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
- I - definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal;
- II - aplicar a metodologia de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros;
- III - constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito;
- IV - solicitar autorização para utilização da metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
- V - evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas às demonstrações financeiras.
1.2.3.2.
Da Definição de Pagamento de Principal e de Juros
1.2.3.2.1 - Os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais significativos para determinação dos juros:
- a) valor do dinheiro no tempo;
- b) risco de crédito;
- c) custos da operação;
- d) margem de lucro; e
- e) outros riscos relacionados ao empréstimo.
1.2.3.2.2 - Considera-se o ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem observados os elementos previstos no item anterior, independentemente da sua denominação ou forma jurídica.
1.2.3.2.3 - Para fins do disposto no item 1:
- a) deve ser considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e
- b) não devem ser consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que:
- I - tenham efeito nulo ou pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo; ou
- II - afetem os fluxos de caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de evento muito raro, anormal e improvável.
1.2.3.2.4 - O valor do dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e demais custos.
1.2.3.2.5 - Para fins do disposto no item 1, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.
1.2.3.2.6 - As taxas de juros abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que:
- a) estabeleçam contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e
- b) não introduzam volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.
1.2.3.2.7 - Os fluxos de caixa de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se:
- a) o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira ou com cláusula de variação cambial; e
- b) os fluxos de caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal na moeda em que está denominado.
1.2.3.2.8 - Os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo de empréstimo básico.
1.2.3.2.9 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro.
1.2.3.2.10 - No caso de operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação, essa taxa não for significativamente superior à taxa de juros de mercado para instrumentos financeiros semelhantes, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e de vencimento, o risco de crédito e a moeda ou o indexador.
1.2.3.2.11 - Considera-se somente pagamento de principal e juros os fluxos de caixa contratuais associados ao fluxo de recebimento de ativos subjacentes, se a instituição comprovar o atendimento das seguintes condições:
- a) os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal;
- b) os fluxos de caixa contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; e
- c) o risco de crédito do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito dos ativos subjacentes.
1.2.3.2.12 - Para fins do disposto no item 11, ativos subjacentes são os instrumentos que originam os fluxos de caixa do ativo financeiro.
1.2.3.2.13 - No caso de instrumentos financeiros suscetíveis a modificação no elemento valor do dinheiro no tempo, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se somente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal se a instituição verificar, no reconhecimento inicial, a inexistência de:
- a) diferença significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo; e
- b) outros fatores que possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.
1.2.3.2.14 - Na verificação de que trata o item 13, a instituição deve:
- a) utilizar cenários razoavelmente possíveis; e
- b) considerar o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em cada período contábil e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro.
1.2.3.2.15 - Na existência de termos contratuais que possam alterar o prazo ou os fluxos de caixa previstos para o instrumento financeiro, a instituição deve avaliar se os fluxos de caixa alterados se constituem em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal conforme o disposto nos itens 1 a 7.
1.2.3.2.16 - Na verificação de que trata o item 15, a instituição deve considerar:
- a) a variação nos fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração prevista no contrato; e
- b) a natureza de qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os fluxos de caixa.
1.2.3.2.17 - Para os ativos financeiros com previsão contratual que permita ao devedor liquidar antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa alterados constituem-se em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal se o valor do pagamento antecipado representar o valor nominal contratual acrescido dos juros contratuais acumulados e de eventual contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato.
1.2.3.3. Da Metodologia de Apuração da Taxa de Juros Efetiva
1.2.3.3.1 - A taxa de juros efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto.
1.2.3.3.2 - O disposto no item 1 não se aplica ao reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificados na categoria custo amortizado, para o qual a instituição opte por utilizar a metodologia diferenciada de que tratam os itens 9 a 16.
1.2.3.3.3 - A instituição que utilizar a opção de que trata o item 2 deve aplicar a metodologia de que tratam os itens 9 a 16 de forma consistente para todas as operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito.
1.2.3.3.4 - Na apuração do valor contábil bruto do instrumento financeiro, a instituição deve realizar, no reconhecimento inicial, os seguintes ajustes:
- a) acrescentar os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzir eventuais valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento, no caso de ativos financeiros; e
- b) deduzir os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescentar os valores relativos a eventuais pagamentos efetuados na emissão do instrumento, no caso de passivos financeiros.
1.2.3.3.5 - Os custos de transação, os valores recebidos e os pagamentos efetuados atribuíveis individualmente à operação mencionados no item anterior incluem:
- a) receitas recebidas pela instituição relacionadas à aquisição ou à originação do ativo financeiro;
- b) taxas de avaliação da situação financeira e do risco de crédito da contraparte para cada instrumento específico;
- c) custos de avaliação e registro de garantias vinculadas a cada instrumento financeiro;
- d) custos de processamento de documentos e fechamento da transação;
- e) custos de originação pagos na emissão de ativos e passivos financeiros;
- f) custos de transação com taxas e comissões pagas a agentes, consultores, corretores e revendedores; e
- g) outros custos de transação atribuíveis individualmente à operação.
1.2.3.3.6 - Os custos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo da operação, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem e não podem compor o valor contábil bruto do instrumento.
1.2.3.3.7 - Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais, conforme o disposto no art. 13, § 2º, da Resolução CMN 4.966/2021, e no art. 13, § 2º, da Resolução BCB 352/2023.
1.2.3.3.8 - No caso de instrumentos financeiros em que a taxa de juros não seja pré-fixada, a taxa de juros efetiva deve ser definida considerando, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, o valor vigente do componente variável da taxa de juros contratual na data a que se refere o balancete ou o balanço.
1.2.3.3.9 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem optar por utilizar metodologia diferenciada para fins do reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificadas na categoria custo amortizado.
1.2.3.3.10 - A metodologia diferenciada de que trata o item 9 consiste na:
- a) apropriação de receitas no resultado do período, pro rata temporis, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, considerando a taxa de juros contratual original; e
- b) apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro de forma linear ou proporcional às receitas contratuais, conforme as características do contrato.
1.2.3.3.11 - No caso de operações mencionadas no item 9 que forem objeto de reestruturação, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
- a) baixar, em contrapartida ao resultado, as receitas e as despesas ainda não apropriadas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro referentes à operação original;
- b) mensurar a operação reestruturada pelo valor contábil dos fluxos de caixa contratuais descontados pela taxa de juros originalmente contratada; e
- c) reconhecer as receitas e as despesas das operações reestruturadas conforme o disposto no item 10.
1.2.3.3.12 - A metodologia de que trata o item 9:
- a) não se aplica a passivos financeiros; e
- b) não pode ser utilizada para fins dos seguintes dispositivos:
- I - inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução CMN 4.966/2021;
- II - inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução CMN 4.966/2021;
- III - inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução BCB 352/2023; e
- IV - inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução BCB 352/2023.
1.2.3.3.13 - A instituição que optar pela metodologia de que trata o item 9 deve utilizá-la na apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação, de forma individual, para todas as operações de crédito e demais operações com características de concessão de crédito.
1.2.3.3.14 - O valor das receitas e encargos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 10, mesmo sendo apropriado de forma segregada, deve compor o valor contábil bruto do instrumento para fins de apuração da perda esperada, conforme disposto no art. 45 da Resolução CMN 4.966/2021 e no art. 45 da Resolução BCB 352/2023.
1.2.3.3.15 - Quando o ativo financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, a instituição deve cessar o reconhecimento das receitas e despesas descritas nas alíneas “a” e “b” do item 10.
1.2.3.3.16 - Quando houver a baixa dos instrumentos financeiros, total ou parcial, a instituição financeira deve apropriar proporcionalmente os valores referentes às receitas e às despesas de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 10.
1.2.3.4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito
1.2.3.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar os níveis de provisão estabelecidos pela Resolução BCB 352/2023, para perdas incorridas associadas ao risco de crédito para os ativos financeiros inadimplidos, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização desses ativos, na forma do disposto no Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023.
1.2.3.4.2 - O nível de provisão das operações de que trata o item anterior deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I da Resolução BCB 352/2023, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas pela Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.
1.2.3.4.3 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se:
- a) inadimplido o ativo com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e
- b) perda incorrida um componente da perda esperada.
1.2.3.4.4 - No caso de ativos financeiros cuja contraparte seja pessoa jurídica em processo falimentar, a provisão para perdas incorridas associadas ao risco de crédito deve corresponder, a partir da data da decretação da falência, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto do ativo.
1.2.3.4.5 - As instituições que, conforme a regulamentação vigente, adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização dos créditos, na forma do disposto na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021, e na Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023, devem constituir, complementarmente à provisão para perdas incorridas de que tratam os itens 1 a 3, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de crédito para:
- a) as operações de crédito;
- b) as operações com característica de crédito;
- c) as operações de arrendamento financeiro;
- d) os valores a receber relativos a transações de pagamento com usuários finais; e
- e) os outros ativos financeiros originados em decorrência de renegociação das operações de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
1.2.3.4.6 - A provisão adicional de que trata o item 5 deve corresponder ao valor resultante:
- a) da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II da Resolução BCB 352/2023, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas pela Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito;
- b) da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:
- I - Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
- II - Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
- III - Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
- IV - Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
- V - Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e
- c) da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:
- I - Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
- II - Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
- III - Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
- IV - Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
- V - Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).
1.2.3.4.7 - O montante total da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve corresponder, no máximo, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto da operação.
1.2.3.4.8 - Estão sujeitas à constituição da provisão adicional de que trata este artigo as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação:
- a) cujos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos não sejam compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito; ou
- b) que não comprovem o cumprimento do disposto no item 5 do capítulo 5. Da Autorização para Utilização da Metodologia Completa de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito.
1.2.3.4.9 - O disposto no item 8 não dispensa a instituição da aplicação da metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
1.2.3.4.10 - O disposto nos itens 5 a 9 não se aplica às operações de crédito realizadas no âmbito de programas federais destinados ao enfrentamento de crises econômicas, cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.
1.2.3.4.11 - O disposto na alínea “a” do item 6 não se aplica às operações de crédito pessoal com consignação, sem atraso ou com atraso de até quatorze dias, para as quais as instituições devem constituir provisão adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contábil bruto da operação.
1.2.3.4.12 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar de forma segregada:
- a) a provisão para perda incorrida apurada conforme os itens 1 a 4;
- b) a provisão adicional para perda esperada de que tratam os itens 5 a 11, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
- c) a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN 4.966/2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam as alíneas “a” e “b”.
1.2.3.4.13 - Os níveis de provisão de que tratam os itens 1 a 13 devem ser:
- a) observados individualmente por ativo financeiro;
- b) revistos, no mínimo, mensalmente, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB 352/2023.
1.2.3.4.14 - Para fins de determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que tratam os itens 1 a 3 e 5 a 11, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem segregar os ativos financeiros nas seguintes carteiras:
- a) Carteira 1 (C1):
- I - créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
- II - créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
- b) Carteira 2 (C2):
- I - créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei 6.099/1974;
- II - créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
- III - créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
- IV - créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- V - créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- VI - créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos termos da Resolução CMN 4.818/2020;
- c) Carteira 3 (C3):
- I - créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
- II - créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
- III - créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”;
- d) Carteira 4 (C4):
- I - créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
- II - operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
- e) Carteira 5 (C5):
- I - operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas na Carteira 4 e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
- II - créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas na alínea “d”; e
- III - créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
1.2.3.4.15 - Caso o ativo financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras definidas no item anterior por ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a carteira da qual resultar o menor valor de provisão para ativos inadimplidos há menos de um mês, sem proporcionalidade.
1.2.3.4.16 - Para fins da segregação de que trata o item 14, caso a instituição detenha mais de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de maior grau.
1.2.3.4.17 - Caso haja substituição da garantia ou do colateral ou seja agregada garantia ou colateral ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o ativo foi enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração nesse enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do primeiro balanço ou balancete subsequente.
1.2.3.4.18 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada de que tratam o art. 40 da Resolução CMN 4.966/2021 e o art. 40 da Resolução BCB 352/2023, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
- a) a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
- b) a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
1.2.3.4.19 - A estimação dos parâmetros de que trata o item 18 deve ser feita de forma independente da apuração do valor da base de cálculo definida no art. 45 da Resolução CMN 4.966/2021 e no art. 45 da Resolução BCB 352/2023.
1.2.3.5. Da Autorização para Utilização da Metodologia Completa de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
1.2.3.5.1 - As instituições mencionadas no art. 50, § 1º, da Resolução CMN 4.966/2021, ou no art. 50, § 1º, da Resolução BCB 352/2023, podem, a partir da data de entrada em vigor desta da Resolução BCB 352/2023, solicitar autorização para utilização da metodologia completa para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
1.2.3.5.2 - Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se metodologia completa a metodologia de que trata as Seções I a III do Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021 e as Seções I a III do Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023.
1.2.3.5.3 - O pedido da autorização de que trata o item 1 deve:
- a) ser protocolizado no Banco Central do Brasil conforme procedimentos a serem definidos pelas unidades vinculadas à área de Fiscalização;
- b) abranger todas as instituições integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo; e
- c) ser realizado:
- I - pela instituição líder, no caso de conglomerado prudencial; ou
- II - pela confederação de centrais, nos sistemas de três níveis, e pela cooperativa central de crédito, nos sistemas de dois níveis, no caso de sistema cooperativo.
1.2.3.5.4 - Não será concedida a autorização de que tratam os itens 1 a 3 à instituição que tiver:
- a) pedido de autorização semelhante negado há menos de 2 (dois) anos do novo pedido;
- b) autorização previamente concedida cancelada há menos de 2 (dois) anos;
- c) processo administrativo sancionador instaurado há menos de 5 (cinco) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito;
- d) termo de compromisso em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito;
- e) termo de comparecimento em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito; ou
- f) desenquadramento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I ou de Capital Principal há menos de 3 (três) anos.
1.2.3.5.5 - A autorização de que tratam os itens 1 a 3 fica condicionada à comprovação pelas instituições de que:
- a) utiliza, há pelo menos 2 (dois) anos, método de estimativa de perda esperada para fins de constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, com base em modelos internos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV da Resolução CMN 4.966/2021 e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB 352/2023;
- b) possui quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados nas áreas de negócio envolvidas no desenvolvimento e na atualização dos modelos de que trata a alínea “a”; e
- c) emprega infraestrutura tecnológica compatível com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
1.2.3.5.6 - Os modelos de que trata a alínea “a” do item 5 devem ser:
- a) validados de forma independente da unidade responsável pelo seu desenvolvimento e das unidades de negócio;
- b) avaliados pela auditoria interna da instituição; e
- c) utilizados para fins de gerenciamento do risco de crédito.
1.2.3.5.7 - O disposto na alínea “b” do item 5 não se aplica às instituições que utilizem modelos desenvolvidos por terceiros.
1.2.3.5.8 - A não observância do disposto no item 4 e nos itens 4 a 8 por cooperativa de crédito do sistema cooperativo não impede a concessão da autorização de que tratam os itens 1, 2 e 3, desde que o ativo da instituição individualmente não seja relevante em relação ao somatório do ativo das instituições que compõem o sistema.
1.2.3.6. Da Evidenciação dos Instrumentos Financeiros
1.2.3.6.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar, nas demonstrações financeiras ou nas notas explicativas às demonstrações financeiras, informações quantitativas e qualitativas, completas e relevantes, que permitam ao usuário avaliar:
- a) o uso de instrumentos financeiros, seus efeitos no resultado do período e em outros resultados abrangentes;
- b) a significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho; e
- c) a natureza e a extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou a instituição estão expostos e como esses riscos são gerenciados.
1.2.3.6.2 - As divulgações qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os objetivos, as políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos mencionados na alínea “c” do item 1.
1.2.3.6.3 - As divulgações quantitativas devem fornecer informações numéricas sobre a extensão em que a instituição está exposta a riscos dos instrumentos financeiros.
1.2.3.6.4 - A extensão da evidenciação deve ser proporcional ao volume e à complexidade dos instrumentos financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos riscos aos quais está exposta.
1.2.3.6.5 - A instituição deve avaliar o grau de detalhamento necessário, a ênfase aos diferentes aspectos e o nível apropriado de agregação ou desagregação na divulgação das informações, de forma a permitir a análise adequada pelo usuário das demonstrações financeiras.
1.2.3.6.6 - A instituição deve divulgar informações suficientes para permitir a conciliação das notas explicativas com os itens apresentados nas demonstrações financeiras.
1.2.3.6.7 - As informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras devem manter consistência com as apresentadas em outra demonstração ou relatório divulgado pela instituição na mesma data-base.
1.2.3.6.8 - Entre outras informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser divulgadas as seguintes informações, quando aplicável:
- a) as principais políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;
- b) os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
- c) o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
- I - custo amortizado;
- II - valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
- III - valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
- d) os ativos financeiros designados a valor justo no resultado, destacando:
- I - a natureza do instrumento; e
- II - o motivo pelo qual essa classificação elimina ou reduz significativamente a inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria, quando for o caso;
- e) os instrumentos patrimoniais de outra entidade designados a valor justo em outros resultados abrangentes no reconhecimento inicial, destacando:
- I - os motivos para a designação;
- II - as transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as suas razões; e
- III - no caso de baixa:
- 1. as razões para a baixa;
- 2. o valor justo na data da baixa; e
- 3. o ganho ou a perda acumulada em outros resultados abrangentes;
- f) as reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo:
- I - a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios;
- II - a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;
- III - o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria; e
- IV - o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;
- g) o valor dos instrumentos financeiros derivativos, destacando:
- I - os valores agrupados por instrumento;
- II - o indexador de referência;
- III - os tipos de contraparte;
- IV - as faixas de vencimento;
- V - os valores de referência de mercado;
- VI - o valor associado ao risco de crédito recebido e transferido, no período e acumulado, no caso de derivativos de crédito; e
- VII - o valor e o tipo de margens dadas em garantia;
- h) os itens de receita, despesa, ganho e perda, incluindo:
- I - as receitas e as despesas relativas aos custos de transação dos instrumentos financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado, a taxa de juros contratual;
- II - a despesa de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria e classe de instrumento financeiro;
- III - a remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor justo em outros resultados abrangentes;
- IV - o ajuste a valor justo dos instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado e valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe de instrumento e por nível de hierarquia do valor justo;
- V - os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
- VI - a parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição reconhecida em outros resultados abrangentes;
- VII - as variações cambiais dos instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado do período e em outros resultados abrangentes; e
- VIII - os ganhos ou as perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
- 1. custo amortizado;
- 2. valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
- 3. valor justo em outros resultados abrangentes, segregando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
- i) os instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:
- I - o montante dos instrumentos financeiros baixados e dos novos instrumentos reconhecidos, segregados por classe, em virtude da renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros;
- II - o percentual dos ativos financeiros reestruturados em relação ao total de instrumentos financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e
- III - o ganho ou a perda líquida reconhecida quando da reestruturação;
- j) os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para venda, na forma do disposto na Resolução CMN 4.817/2020, incluindo:
- I - o prazo esperado para alienação dos ativos;
- II - o efeito da não aplicação do método de equivalência patrimonial; e
- III - o valor justo do ativo;
- k) as operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
- I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido;
- II - o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, identificando a natureza e a extensão dos riscos associados aos ativos financeiros;
- III - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios:
- 1. a descrição da natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
- 2. o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida; e
- IV - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:
- 1. a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
- 2. o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida;
- l) o valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos:
- I - adquiridos ou originados no terceiro estágio;
- II - realocados:
- 1. para o primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial;
- 2. para outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados no segundo e no primeiro estágio;
- 3. para o segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e
- 4. para o terceiro estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados;
- III - alocados no primeiro estágio com mais de 30 (trinta) dias de atraso;
- IV - não alocados no terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
- V - com baixo risco de crédito em relação ao total da carteira;
- m) os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo:
- I - os critérios utilizados para definir as operações reestruturadas;
- II - a expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito;
- III - as receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e
- IV - os critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito;
- n) a mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe, incluindo:
- I - os instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro;
- II - a metodologia, as premissas e as informações utilizadas;
- III - a forma utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
- IV - as alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas durante o período do relatório e o seu motivo; e
- V - o impacto de eventuais garantias ou colaterais;
- o) o tratamento de instrumentos por carteira, incluindo:
- I - a quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios de classificação;
- II - os critérios para definição de operações de varejo; e
- III - a concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas de vencimento;
- p) os ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:
- I - o saldo devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e
- II - os que foram posteriormente renegociados;
- q) as garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento das obrigações pactuadas;
- r) a política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando, no mínimo, por categoria de operações de hedge:
- I - o gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de risco;
- II - a descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são utilizados;
- III - a determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade;
- IV - o método utilizado para estabelecer o índice de hedge;
- V - a descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e afetar a relação de proteção durante o período da relação;
- VI - o valor contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando os ativos dos passivos financeiros; VII - os valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades;
- VIII - os ganhos ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva;
- IX - a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
- X - a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
- XI - os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros:
- 1. o valor contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes;
- 2. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e
- 3. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de descontinuidade da relação de proteção;
- XII - os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação no exterior:
- 1. as alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
- 2. os saldos remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e
- 3. as principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;,
- XIII - o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e
- XIV - as razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros;
- s) as informações relacionadas ao direcionamento de recursos para aplicação no crédito rural, conforme previsto na regulamentação específica, divulgando no mínimo:
- I - o total da exigibilidade, em termos absolutos e percentuais;
- II - os instrumentos utilizados para fins de cumprimento, segregados por classe;
- III - os custos diretos e indiretos da observância dessa exigibilidade; e
- IV - eventuais custos por descumprimento das exigibilidades; e
- t) a extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das demonstrações financeiras, incluindo o risco de crédito, de mercado e de liquidez, mas não se limitando a eles, divulgando no mínimo:
- I - a exposição e a origem dos riscos;
- II - os objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive para os instrumentos derivativos;
- III - os métodos utilizados para mensuração do risco;
- IV - o sumário de dados quantitativos sobre a exposição ao risco;
- V - a descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e
- VI - o montante da exposição ao risco associado a cada concentração de risco.
1.2.3.6.9 - As informações de que trata o item 8 que já estejam apresentadas em outro documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento referenciado:
- a) seja de acesso público por meio de rede mundial de computadores; e
- b) tenha como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem as demonstrações financeiras.
1.2.3.6.10 - Fica dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas.
1.2.3.6.11 - Para efeitos de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas da seguinte forma:
- a) quando for exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser agrupados conforme as suas características; e
- b) quando for requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem ser agrupados em:
- I - custo amortizado;
- II - valor justo no resultado; ou
- III - valor justo em outros resultados abrangentes.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os atos normativos consolidam o tema em questão, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)