COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.3 - Procedimentos Contábeis Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
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Objeto e do Âmbito de Aplicação
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Definição de Pagamento de Principal e de Juros
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Metodologia de Apuração da Taxa de Juros Efetiva
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Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito
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Autorização para Utilização da Metodologia Completa de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
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Evidenciação dos Instrumentos Financeiros
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os atos normativos consolidam o tema em questão, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da Resolução CMN 4.966/2021
- Resolução CMN 5.100/2023 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
- Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
- Inclusão: do inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
- Revogação: do parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
- Resolução CMN 5.146/2024 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
- Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
- Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
- Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 397/2024 - Altera a Resolução BCB 352/2023 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 67, § 6º, inciso I; art. 78, inciso V; art. 80, caput; art. 82, § 2º, inciso II; e art. 100, caput. Inclusão: art. 78, §§ 5º e 6º; art. 80, incisos I e II; Capítulo III, Seção III; e arts. 81-A, 97-A e 97-B.
- Resolução BCB 483/2025 - Altera a Resolução BCB 352/2023, a partir de 01/07/2025 - Nova redação: art. 1º, § 4º, inciso IV, “b”.
- As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC
=> COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade
(NBC => CFC).
- NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
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NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Elaboração e divulgação das
Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976
- Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018.
- NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros
- Revisão NBC 25/2024 - PDF - Altera o item 5.7.2 na NBG TG 48
- Revisão NBC 16/2022 - PDF - Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6, altera no Apêndice B os itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 na NBC-TG-48
- Revisão NBC 12/2021 - PDF - Inclui os itens 7.1.9, 7.2.35, e seu título, e B3.3.6A e altera o item B3.3.6 na NBC-TG-48.
- Revisão NBC 09/2021 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
- Revisão NBC 06/2020 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
- Revisão NBC 04/2019 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
- Revisão NBC 01/2018 - PDF - Altera a NBC-TG-48 entre outras.
- NBC-TG-12 de 2023 - PDF - Ajuste a Valor Presente
- NBC-TG-25 de 2017 - Provisões, Ativos e Passivos Contingentes
- Revisão NBC 16/2022 (item14) - PDF - Altera a letra (e) do item 5 e inclui o item 103 na NBC-TG-25
- Revisão NBC 12/2021 - PDF - Inclui os itens 68A, 94A e 108 e altera o item 69 na NBC-TG-25.
- Revisão NBC 04/2019 (item 6) - PDF - Inclui nota de rodapé na definição de “Passivo” do item 10 da NBC-TG-25
- Revisão NBC 01/2018 (item 10) - PDF - Altera o item 5 na NBC-TG-25.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.