Ano XXV - 8 de maio de 2024

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COSIF 1.2.3.3. TÍTULOS DE RENDA FIXA

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS

COSIF 1.2.3.3. TÍTULOS DE RENDA FIXA

  1. Títulos de Renda Fixa
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. TÍTULOS DE RENDA FIXA

1.2.3.3.1 - Definição de Carteira: (Circ 1273)

  • a) Carteira Própria Bancada é representada pelos títulos que permanecem em estoque, livres para negociação, oriundos de compras definitivas ou recompras, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA;
  • b) Carteira Própria Financiada é composta pelos títulos com compromisso de recompra não vinculados a revendas, ou seja, os títulos da carteira própria da instituição vinculados ao mercado aberto, registrados em TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS;
  • c) Carteira de Terceiros Bancada é formada pelos títulos adquiridos com compromisso de revenda e não repassados, ou seja, não vendidos com compromisso de recompras, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA;
  • d) Carteira de Terceiros Financiada compreende os títulos adquiridos com compromisso de revenda e repassados, isto é, vendidos com compromisso de recompra, registrados em REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA;
  • e) Aplicações em Depósitos Interfinanceiros correspondem aos Depósitos Interfinanceiros efetuados em outras instituições.

1.2.3.3.2 - Formação da Carteira Própria: (Circ 1273)

  • a) a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria registra-se pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva e, no caso de venda, o valor líquido efetivamente recebido;
  • b) os rendimentos atribuídos aos títulos contabilizam-se mensalmente, ou em períodos menores, pelo método exponencial ou linear, de acordo com a cláusula de remuneração do título, com base na taxa de aquisição, de tal maneira que, na data correspondente ao dia do vencimento, os seus valores estejam atualizados em razão da fluência de seus prazos;
  • c) as rendas dos títulos, inclusive cotas de fundos de renda fixa, são debitadas na própria conta que registra os títulos, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
  • d) os prêmios de continuidade recebidos em dinheiro, nos casos de repactuação dos prazos de vencimento de debêntures pertencentes à sociedade, contabilizam-se a crédito da adequada conta de rendas a apropriar, para a apropriação mensal ou em períodos menores, em razão da fluência de seu prazo, a crédito de RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
  • e) lucros ou prejuízos apurados na venda definitiva de títulos da espécie são contabilizados a crédito de LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA ou a débito de PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
  • f) as rendas dos títulos de renda fixa devem ser reconhecidas até a data da venda definitiva, sendo que o lucro ou prejuízo será a diferença entre o preço de venda e o valor atualizado até a data da operação; (Cta-Circ 2799 item 2)
  • g) quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação. (Cta-Circ 3026 item 9)

1.2.3.3.3 - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS:

  • a) venda com compromisso de recompra: (Circ 1273)
    • I - os títulos de renda fixa utilizados para lastrear as operações da espécie são destacados no Ativo mediante transferência para TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, a crédito de TÍTULOS DE RENDA FIXA, na data da operação, pelo valor médio contábil atualizado, por tipo e vencimento do papel, devendo ser avaliado na forma do item 3.2 ;
    • II - tais operações devem ser registradas a crédito de RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS, conforme sejam lastreadas com títulos próprios ou de terceiros, pelo seu valor de liquidação, devidamente retificado, em subtítulo de uso interno, pela parcela correspondente às despesas a apropriar;
    • III - considera-se despesa a diferença entre os valores de recompra e o de venda (valor de liquidação menos o valor de captação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata" dias, em razão da fluência do prazo das operações;
  • b) compra com compromisso de revenda: (Circ 1273)
    • I - os financiamentos concedidos mediante lastro com títulos de renda fixa são registrados a débito de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA ou REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo seu valor de liquidação, retificado pelo valor das rendas a apropriar;
    • II - considera-se renda a diferença entre os valores de revenda e de compra (valor de liquidação menos o valor de aplicação); o seu reconhecimento contábil se dá segundo o regime de competência, "pro rata dias", em razão da fluência do prazo das operações;
    • III - os títulos adquiridos com compromisso de revenda e utilizados para lastrear operações de venda com compromisso de recompra são transferidos de REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA para REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA, pelo custo médio contábil atualizado e, quanto aos custos da operação, dá-se o mesmo tratamento contido nos incisos II e III da alínea ‘a’ do item 3;
  • c) procedimentos a serem observados em operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação: (Circ 3252 art 2º)
    • I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2;
    • II - pelo comprador:
      • registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;
      • registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do título;
      • as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo devem ser reconhecidas como despesas de operações compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação, código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como receitas de operações compromissadas no subtítulo Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma mesma operação;
      • reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9;
  • d) caracteriza-se como “genérica” a operação compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade; (Circ 3252 art 3º, § 1º)
  • e) considerações finais: devem ser mantidos controles analíticos extracontábeis, relativamente às contas abaixo, com as seguintes informações: (Circ 1273)

TÍTULOS DE RENDA FIXA, TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS, TÍTULOS DE RENDA FIXA EM GARANTIA e as de títulos vinculados ao Banco Central

  • - Papel
  • - Tipo
  • - Vencimento
  • - Quantidade
  • - Valor contábil na data-base

REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA e REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA

  • - Papel
  • - Tipo
  • - Vencimento
  • - Quantidade
  • - Data da compra
  • - Valor da compra
  • - Data da revenda
  • - Valor da revenda

RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA e RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS

  • - Papel
  • - Tipo
  • - Vencimento
  • - Quantidade
  • - Data da venda
  • - Valor da venda
  • - Data da recompra
  • - Valor da recompra

1.2.3.3.4 - APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS: (Circ 1273)

  • a) entende-se como aplicações em operações interfinanceiras, os depósitos a prazo fixo efetuados em instituições do mercado financeiro;
  • b) com relação às contas do desdobramento a instituição deve:
  • I - instituir controles analíticos que permitam identificar os depositários e as características dos depósitos efetivados (valor, taxa, prazo e vencimento), bem como os rendimentos apropriados e a apropriar;
  • II - realizar conciliações periódicas, por ocasião dos balancetes, com os extratos fornecidos pela CETIP, que devem ser autenticadas e arquivadas para posteriores averiguações;
  • c) os valores correspondentes às aplicações em depósitos interfinanceiros de emissão de sociedades que ingressem em regime especial, que não possuam garantia de resgate, devem ser objeto de constituição de provisão para dar cobertura ao valor não realizável, que se registra em PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no antigo COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários

  • COSIF 1.4.3. Títulos de Renda Fixa (e Operações Compromissadas por Recompra e Revenda)

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 3.252/2204 - Estabelece procedimentos para registro contábil de operações compromissadas com acordo de livre movimentação e cria, mantém, altera e exclui títulos e subtítulos no Cosif.
  4. Carta Circular BCB 2.799/1998 - Cria titulo no COSIF para registro dos lucros apurados na venda de títulos de renda fixa.
  5. Carta Circular BCB 3.026/2002 - Cria e mantém títulos e subtítulos no Cosif, esclarece acerca dos critérios a serem observados para o ajuste decorrente da aplicação do disposto nas: Circular BCB 3.068/2001 e Circular BCB 3.082/2002, e estabelece outros procedimentos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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