Ano XXV - 8 de maio de 2024

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COSIF 1.2.3.4. INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.3 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS

COSIF 1.2.3.4. INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

  1. Instrumentos Financeiros Derivativos
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

1.2.3.4.1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos: (Circ 3082 art 1º)

  • a) nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
  • b) nas operações com opções deve ser registrado, na data da operação, o valor dos prêmios pagos ou recebidos na adequada conta de ativo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até o efetivo exercício da opção, se for o caso, quando então deve ser baixado como redução ou aumento do custo do bem ou direito, pelo efetivo exercício, ou como receita ou despesa, no caso de não exercício, conforme o caso;
  • c) nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
  • d) nas operações de “swap” deve ser registrado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriado como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços;
  • e) nas operações com outros instrumentos financeiros derivativos, deve ser realizado registro em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato, inclusive aqueles embutidos, que devem ser registrados separadamente em relação ao contrato a que estejam vinculados.

1.2.3.4.2 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura. (Circ 3082 art 1º § 1º)

1.2.3.4.3 - O valor de referência das operações citadas no item 1 deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º §2º)

1.2.3.4.4 - O registro do resultado apurado nas operações de que trata o item 1 deve ser realizado individualmente, sendo vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos. (Circ 3082 art 1º § 3º)

1.2.3.4.5 - Na apuração do resultado mensal deve ser realizada a compensação de receitas com despesas anteriormente registradas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo contrato. (Circ 3082 art 1º § 4º)

1.2.3.4.6 - Nas operações a termo, os títulos e valores mobiliários adquiridos devem ser classificados em uma das categorias previstas na Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, na data do recebimento do ativo objeto da operação. (Circ 3082 art 1º § 5º)

1.2.3.4.7 - As operações com instrumentos financeiros derivativos de que tratam os itens 1.2.3.4.1 a 1.2.3.4.6 devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, observado, quando for o caso, o disposto nos itens 1.2.3.4.10 a 1.2.3.4.19. (Circ 3082 art 2º)

1.2.3.4.8 - Para fins da avaliação prevista no item 7, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro: (Circ 3082 art 2º § 1º)

  • a) o preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;
  • b) o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
  • c) o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;
  • d) o valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro.

1.2.3.4.9 - Quando o instrumento financeiro derivativo for contratado em negociação associada à operação de captação ou aplicação de recursos, a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado poderá ser desconsiderada, desde que: (Circ 3150 art 1º)

  • a) não seja permitida a sua negociação ou liquidação em separado da operação a ele associada;
  • b) nas hipóteses de liquidação antecipada da operação associada, a mesma ocorra pelo valor contratado;
  • c) seja contratado pelo mesmo prazo e com a mesma contraparte da operação associada.

1.2.3.4.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” devem ser classificadas em uma das categorias a seguir: (Circ 3082 art 3º)

  • a) “hedge” de risco de mercado;
  • b) “hedge” de fluxo de caixa.

1.2.3.4.11 - Para fins do disposto no item 1.2.3.4.10 entende-se por “hedge” a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de “hedge” ocorra de modo semelhante. (Circ 3082 art 3º § 1º)

1.2.3.4.12 - Na categoria “hedge” de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 3º § 2º)

1.2.3.4.13 - Na categoria “hedge” de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição. (Circ 3082 art 3º § 3º)

1.2.3.4.14 - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento, na forma prevista no art. 1º da Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, podem ser objeto de “hedge” para fins de registro e avaliação contábil, observado que o instrumento financeiro derivativo deverá ser avaliado de acordo com critérios estabelecidos nos itens 1 a 6, desconsiderada a valorização ou desvalorização decorrente de ajuste a valor de mercado. (Circ 3129 art 2º)

1.2.3.4.15 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a “hedge” e os respectivos itens objeto de “hedge” devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte: (Circ 3082 art 4º)

  • a) para aqueles classificados na categoria referida no item item 1.2.3.4.10, alínea “a”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;
  • b) para aqueles classificados na categoria referida no item item 1.2.3.4.10, alínea “b”, a valorização ou desvalorização deve ser registrada:
    • I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;
    • II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

1.2.3.4.16 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de “hedge”, diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de “hedge”, considerando o efeito acumulado da operação. (Circ 3082 art 4º § 1º)

1.2.3.4.17 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas na alínea “b”, inciso I, do item 15, devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de “hedge”. (Circ 3082 art 4º § 2º)

1.2.3.4.18 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a “hedge” nos termos do contido nos itens 1.2.3.4.10 a 1.2.3.4.17 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Circ 3082 art 5º)

  • a) possuir identificação documental do risco objeto de “hedge”, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do “hedge” desde a concepção da operação;
  • b) comprovar a efetividade do “hedge” desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de “hedge” compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de “hedge” num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
  • c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de “hedge”;
  • d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de “hedge” de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição;
  • e) não ter como contraparte empresa integrante do consolidado econômico-financeiro, observado o disposto nos arts 3º e 18 da Resolução CMN 2.723, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução CMN 2.743, de 28 de junho de 2000.

1.2.3.4.19 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 18 implica observância dos critérios previstos no item 7 e imediata transferência, ao resultado do período, no caso do “hedge” de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b”, do item 15. (Circ 3082 art 5º § único)

1.2.3.4.20 - Os instrumentos financeiros que não possuam as características previstas no item 2 não podem ser utilizados como instrumentos de “hedge” para fins contábeis, nos termos dos itens 1.2.3.4.10 a 1.2.3.4.17. (Circ 3082 art 7º)

1.2.3.4.21 - As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. (Circ 3082 art 8º)

1.2.3.4.22 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá determinar a reclassificação dos instrumentos financeiros derivativos, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, na forma dos itens 1.2.3.4.7 e 1.2.3.4.8. (Circ 3082 art 8º § único)

1.2.3.4.23 - O valor das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta de terceiros deve ser registrado nas adequadas contas de compensação. (Circ 3082 art 10)

1.2.3.4.24 - O valor dos ajustes diários e dos prêmios de opção deve ser registrado na adequada conta de ativo ou passivo representativa dos direitos e obrigações assumidos pela instituição financeira intermediadora junto a bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou sistema de registro, liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3082 art 10 § único)

1.2.3.4.25 - Os valores a receber, por cliente, nas operações com instrumentos financeiros derivativos, devem ser computados para efeito da verificação do atendimento do limite de diversificação de risco estabelecido por meio da Resolução CMN 2.844, de 29 de junho de 2001, e regulamentação específica. (Circ 3082 art 11)

1.2.3.4.26 - Para fins de registro das operações de "swap", são conceituadas como “intermediação de swap” as operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos (Circ 2951)

  • a) a instituição intermediadora figure como um dos titulares, em cada uma das operações;
  • b) sejam realizadas no mesmo dia, através de uma mesma instituição, membro de bolsa de valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simultaneamente;
  • c) tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negociações referidas na alínea “a”;
  • d) sejam realizadas por meio de contratos com garantia da bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;
  • e) possuam, à exceção das taxas negociadas e das posições inversas nos ativos objeto, características idênticas;
  • f) as liquidações antecipadas abranjam a totalidade das posições assumidas na operação;
  • g) o resultado líquido das negociações seja positivo para a instituição intermediadora.

1.2.3.4.27 - As operações de “intermediação de swap” devem estar amparadas por documento emitido pelas bolsas de valores ou pelas bolsas de mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do item anterior.

NOTAS DO COSIFE:

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no antigo COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários

  • COSIF 1.4.4. Instrumentos Financeiros Derivativos

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 2.951/1999 - Conceitua intermediação de swap e estabelece procedimentos para o registro contábil.
  2. Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 2.844/2001 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.677/2018, a partir de 01/01/2020, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
  4. Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.
  5. Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
  6. Circular BCB 3.129/2002 - Altera critérios para registro e e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, permitindo que aqueles classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento possam ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil.
  7. Circular BCB 3.150/2002 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos, contratados de forma associada a operação de captação ou aplicação de recursos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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