Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Aplicações de Renda Variável

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.120.
APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1.123. Aplicações de Renda Variável (Revisado em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  • 1.123.01. Bolsas de Valores - Ações de Cias Abertas
  • 1.123.02. Bolsas de Valores - Aplicações no Mercado de Opções
  • 1.123.03. Bolsas de Valores - Compra de Opções de Compra
  • 1.123.04. Bolsas de Valores - Compra de Opções de Venda
  • 1.123.05. Bolsas de Valores - Aplicações no Mercado a Termo
  • 1.123.06. Bolsas de Valores - Aplicações no Mercado Futuro
  • 1.123.07. Ações, Quotas e Quinhões de Sociedades Fechadas
  • 1.123.08. Fundos de Investimentos - No País
  • 1.123.09. Fundos de Investimentos - No Exterior
  • 1.123.10. Bolsas de Mercadorias e de Futuros - Moedas
  • 1.123.11. Bolsas de Mercadorias e de Futuros - Produtos Agrícolas
  • 1.123.12. Bolsas de Mercadorias e de Futuros - Ouro, Outros Metais e Pedras Preciosas
  • 1.123.13. Bolsas de Mercadorias e de Futuros - Índices
  • 1.123.14. Bolsas de Mercadorias e de Futuros - Outros Títulos de Renda Variável
  • 1.123.85. Outras Operações de Renda Variável
  • 1.123.86. Aplicações de Proteção (“Hedge”)
  • 1.123.87. Operações de “Swap”
  • 1.123.88. Operações com "Warrant"
  • 1.123.89. Outros Derivativos
  • 1.123.97. (-) Rendas a Apropriar de Aplicações de Renda Variável
  • 1.123.98. (-) Provisão para Perdas em Aplicações de Renda Variável
  • 1.123.99. (-) Provisão para Desvalorização em Aplicações de Renda Variável

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta APLICAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL têm a função de espelhar o valor dos investimentos em títulos e em contratos negociados nas Bolsas de Valores e nas Bolsas Mercantis e de Futuros.

Veja as regras a serem seguidas pelas empresas de FACTORING

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), os Valores Mobiliários devem ser considerados como DISPONIBILIDADES. Porém, para melhor entendimento, veja o contido em Aplicações em Instrumentos Financeiros.

CUSTÓDIA

Os títulos de renda variável devem ser obrigatoriamente custodiados nas Bolsas de Valores ou em instituições financeiras escolhidas em assembléia geral realizada pela empresa de capital aberto emitente, de conformidade com as normas publicadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Os contratos negociados, relativos a mercadorias, metais e índices devem estar registrados nas Bolsas Mercantis e de Futuros.

Algumas mercadorias podem estar depositadas em armazéns geral, que além do certificado de depósito podem emitir "warrant", que é título de crédito negociável, emitido por empresa de armazém geral ou cooperativa que recebe mercadorias em depósito, sob garantia do penhor das mesmas (cédula pignoratícia).

A custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos deve ser contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em CUSTÓDIA, com a identificação dos respectivos títulos por instituição custodiante ou subcustodiante (a vendedora), e no Passivo também em CUSTÓDIA, onde pode ser lançado de forma genérica, visto que já está detalhadamente contabilizada no Ativo.

Os contratos também devem ser registrados em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, na conta CONTRATOS, no Ativo e contrapartida com a respectiva conta do Passivo..

NEGOCIAÇÃO

Os contratos de mercadorias, moedas, metais e índices são negociados nas Bolsas Mercantis e de Futuros por intermédio de corretoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de mercadorias. As Corretoras de Mercadorias não necessitam de registro no Banco Central do Brasil, assim como acontece com as empresas de factoring e com as instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais, o que é uma imprudência do poder público, considerando-se a exigência legal para as demais instituições. Ou seja, as demais instituições do Sistema Financeiro Nacional devem ser autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo poder executivo, quando estrangeiras.

As ações de companhias de capital aberto devem ser negociadas nas Bolsas de Valores, assim como os contratos em que sejam objeto, tais como, no mercado a termo, no mercado de opções ou no mercado futuro.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

Os títulos não custodiados em outras instituições devem ser periodicamente inventariados por pessoa estranha a Tesouraria. O inventário das aplicações pode se efetuado opcionalmente por ocasião do levantamento dos balancetes mensais e obrigatoriamente por ocasião dos balanços patrimoniais.

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes constantes dos respectivos extratos dos bancos, distribuidores ou corretores de valores ou de mercadorias vendedores, que ao mesmo tempo são custodiantes ou sub-custodiantes dos títulos.

Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

A avaliação será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações obtidas nas Bolsas de Valores e nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros onde as operações foram realizadas. Caso não haja cotação no dia podem ser utilizadas as cotações mais próximas. No caso de ações de companhias de capital aberto ou fechado pode ser tomado o valor patrimonial das ações constante de balancete ou balanço levantado até 60 dias do que está sendo avaliado.

A contabilização da mais valia dos títulos pode ser efetuada mensalmente. Esta também pode deixar de ser contabilidade tendo em vista o princípio da Prudência do "custo ou mercado o que for menor", porém, no balanço ou balancete não ficará espelhada a verdadeira situação líquida patrimonial da entidade. A mais valia será tributada, se contabilizada. Existe a possibilidade de contabilização da mais valia em Resultados de Exercícios Futuros, porém, a fiscalização do imposto de renda pode querer tributá-la.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor.

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
    • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
    • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (art.183) - Critérios de Avaliação de Ativos
  4. Banco Central do Brasil
  5. Sistemas de Liquidação e Custódia de Títulos de Renda Fixa
  6. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários


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