Ano XXV - 23 de abril de 2024

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ESQUEMA 33-09 - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NÃO DE USO

CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 33 - Bens e Imobilizações

ESQUEMA 33-09 - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NÃO DE USO   (Revisada em 22-02-2024) EM CONSTRUÇÃO

SUMÁRIO:

  1. Locação de Bens Imóveis - Sem a reclassificação contábil dos Imóveis Objeto de Locação
  2. Locação de Bens Imóveis de Uso Próprio - Propriedade para Investimento de acordo com as NBC
  3. Locação de Bens Imóveis Não de Uso - Recebidos de Inadimplentes
  4. Locação de Bens Móveis Não de Uso - Recebidos de Inadimplentes
  5. Locação ou Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
  6. Locação ou Empréstimo de Ouro - Ativo Financeiro - Mútuo de Ouro

Veja também:

  1. Contabilização da Aquisição do Bem Imobilizado - Esquema de Contabilização 33-01
  2. Contabilização da Reavaliação de imóveis de uso - Esquema de Contabilização 33-02
  3. Contabilização da Venda à Vista de Bens do Imobilizado de Uso - Esquema de Contabilização 33-03
  4. Contabilização da Venda a Prazo de Bens do Imobilizado de Uso - Esquema de Contabilização 33-04
  5. Contabilização das Imobilizações em curso - Esquema de Contabilização 33-05
  6. Contabilização dos Bens não de uso que passem a ser utilizados - Esquema de Contabilização 33-06
  7. Contabilização dos Bens não de uso próprio - Esquema de Contabilização 33-07
  8. Contabilização dos Inventários - Diferenças apuradas em inventários - Esquema de Contabilização 33-08

NOTA DO COSIFE:

LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Na Resolução CMN 2.284/1996 (PDF), que dispõe sobre bens imóveis de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, lê-se que a sua finalidade foi a de:

Art. 1º Estabelecer que possam ser objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou parcial, temporariamente, os bens imóveis:

I - bens imóveis pertencentes às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinados a uso próprio, enquanto não utilizados, observado o disposto no art. 4º da Resolução CVM. 2.283/1996 que trata dos Limites Operacionais. Nela lê-se que o limite previsto (no artigo 3º da mesma Resolução) será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma: ... III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA (atual PR - MINI 2-2-3), a partir de 31/12/2002. Veja no MNI 2-2 - LIMITES as informações gerais sobre o tema.

II - bens imóveis recebidos pelas instituições citadas no inciso anterior em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, enquanto não alienados, observado o prazo estabelecido no art. 35 da Lei 4.595/1964. O citado artigo 35 da Lei 4.595/1964 foi revogado pelo inciso IV do artigo 71 da Lei 13.506/2017. Por sua vez, o artigo 3º da citada Lei 13.506/2017 enumera as infrações puníveis mediante processo administrativo sancionador. No MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central foram colocadas informações pormenorizadas sobre a aplicação dessa Lei 13.506/2017, inclusive com as pertinentes normas regulamentares expedidas pelo BACEN.

1.2. QUESTIONAMENTO:

Como funciona a contabilização dos valores recebidos de locação ou arrendamento de bens não de uso?

As estão nos itens discriminados como sumário desta página.

Contabilização de Diferenças encontras em Inventários:

Sempre que houver diferenças na apuração de inventários, os valores devem ser debitados aos responsáveis diretos pelos bens não encontrados.

No caso em que o responsável seja pessoa ligada direta ou indiretamente à empresa, o correspondente valor será considerado distribuição disfarçada de lucros (RIR/1999), devendo, portanto, ser adicionado no LALUR para efeito do cálculo do Lucro Tributável, devendo o valor ser acrescentado à Declaração de Rendimentos Pagos da pessoa acusada.

1. Locação de Bens Imóveis - Sem a reclassificação contábil dos Imóveis Objeto de Locação

NOTA DO COSIFE:

De modo geral (simplório), pode ser antecipado que, para contabilização das rendas de locação de móveis ou imóveis, basta que seja efetuado o débito pela entrada do dinheiro e o correspondente crédito numa pertinente ou adaptada conta de Receita Operacional ou de Receita Não Operacional.

No caso em questão, o que se supõe, devido aos mais de 20 anos decorridos, é que alguma instituição do sistema financeiro solicitou a citada autorização para alugar ou arrendar bens imóveis, razão pela qual foi expedida a Resolução CMN 2.284/1996. E, provavelmente foi dito à interessada que mantivesse os bens nas contas em que já estavam e apenas contabilizasse as rendas mensais auferidas.

Veja as explicações contidas no texto Locação de Bens Móveis e Imóveis de Uso Próprio.

1.1. Pelo Aprovisionamento das parcelas a receber, relativas ao disposto no Contrato de Locação:

Débito: 1.8.3.90.10-?- RENDAS A RECEBER - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Crédito: 1.8.3.90.90 ? - RENDAS A APROPRIAR - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

1.2. Pelo Registro Contábil relativo ao Recebimento do Aluguel, sem qualquer movimentação contábil do Bem Objeto da Locação:

Débito: 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou
(Pela importância recebida em dinheiro)
Débito: 1.1.2.30.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA DE RESERVA ou
(Pelo recebimento da importância mediante Boleto de Cobrança ou depósitos em conta corrente
Débito: 1.1.3.90.00-8 - BANCO CENTRAL - OUTRAS RESERVAS LIVRES
(Pelo recebimento da importância mediante Boleto de Cobrança ou depósitos em conta corrente
Crédito: 1.8.3.90.10-? - RENDAS A RECEBER - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
(Pela baixa em Rendas a Receber)

1.3. Pelo Registro Contábil das Rendas de Aluguéis (pelo Regime de Competência) com baixa em Rendas a Apropriar:

Débito: 1.8.3.90.90 ? - RENDAS A APROPRIAR - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
(Pela baixa em Rendas a Apropriar)
Crédito: 7.3.9.20.00-7 - RENDAS DE ALUGUÉIS
(Pela contabilização da Receita de Aluguel de imóvies)

2. Locação de Bens Imóveis de Uso Próprio - Propriedade para Investimento de acordo com as NBC

NOTA DO COSIFE:

  1. O Banco Central NÃO EXPEDIU normas que permitam a manutenção de PROPRIEDADES COMO INVESTIMENTO. Veja as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade - NBC-TG-28 ou em Locação de Bens Móveis e Imóveis de Uso Próprio
     
  2. Os únicos bens permitidos em estoque são os necessários à manutenção ou substituição dos já existentes no Ativo - Imobilizado de Uso. Veja em COSIF 1.10.3 - Outros Valores e Bens - Material em Estoque
     
  3. Pelo prazo máximo de um ano podem ser mantidos os Bens Não de Uso recebidos de clientes em pagamento de suas eventuais dívidas. As normas básicas estão no COSIF 1.10.2 - Outros Valores e Bens - Bens Não de Uso. Veja a forma de contabilização em:
     
    1. Contabilização dos Bens não de uso que passem a ser utilizados - Esquema de Contabilização 33-06
       
    2. Contabilização dos Bens não de uso próprio - Esquema de Contabilização 33-07

3. Locação de Bens Imóveis Não de Uso - Recebidos de Inadimplentes

NOTA DO COSIFE:

Veja em:

  1. Contabilização dos Bens não de uso que passem a ser utilizados - Esquema de Contabilização 33-06
     
  2. Contabilização dos Bens não de uso próprio - Esquema de Contabilização 33-07

4. Locação de Bens Móveis Não de Uso - Recebidos de Inadimplentes

NOTA DO COSIFE:

Veja em:

  1. Contabilização dos Bens não de uso que passem a ser utilizados - Esquema de Contabilização 33-06
     
  2. Contabilização dos Bens não de uso próprio - Esquema de Contabilização 33-07

5. Locação ou Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

NOTA DO COSIFE:

Veja no Esquema de Contabilização 51 - Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

6. Locação ou Empréstimo de Ouro - Ativo Financeiro - Mútuo de Ouro

NOTA DO COSIFE:

Veja no Esquema de Contabilização 51-02 - Empréstimo de Ouro



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