Ano XXV - 24 de abril de 2024

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ESQUEMA 33-02 - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO

CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 33 - Bens e Imobilizações

ESQUEMA 33-02 - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO (Revisada em 22-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Reavaliação ou pela diferença entre a nova avaliação e o valor contábil reavaliado
  2. Venda de imóvel reavaliado

Veja também:

  1. Contabilização da Aquisição do Bem Imobilizado - Esquema de Contabilização 33-01
  2. Contabilização da Venda à Vista de Bens do Imobilizado de Uso - Esquema de Contabilização 33-03
  3. Contabilização da Venda a Prazo de Bens do Imobilizado de Uso - Esquema de Contabilização 33-04
  4. Contabilização das Imobilizações em curso - Esquema de Contabilização 33-05
  5. Contabilização dos Bens não de uso que passem a ser utilizados - Esquema de Contabilização 33-06
  6. Contabilização dos Bens não de uso próprio - Esquema de Contabilização 33-07
  7. Contabilização dos Inventários - Diferenças apuradas em inventários - Esquema de Contabilização 33-08
  8. Contabilização da Locação. Arrendamento ou Cessão, de Bens Imóveis - Esquema de Contabilização 33-09

NOTA DO COSIFE:

O Banco Central do Brasil não permite o aumento de capital com base em Reservas de Reavaliação. Somente o eventual lucro obtido na venda do bem será utilizado para Aumento de Capital.

Veja outras explicações no Esquema de Contabilização 35 - Atualização Monetária Patrimonial.

Entretanto, a Legislação do Imposto de Renda permite a postergação do imposto a ser pago sobre o valor da Reavaliação efetuada, enquanto essa mais valia não for utilizada para aumento de capital. Nesse período entre a contabilização da reavaliação e a venda do bem imobilizado, o valor da reavaliação será reduzido por depreciação (parcela anual contabilizada) e por eventuais provisões para perdas contabilizadas.

Diante das normas expedidas pelo Banco Central, as eventuais reavaliações processadas (lançadas em Ajustes de Avaliação Patrimonial) também não servem para aumento do PR - Patrimônio de Referência (MNI 2-2 - Limites Operacionais, de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente ou de Risco).

No caso dos Bens Não de Uso Próprio oriundos de clientes inadimplentes, em razão de Alienação Fiduciária em Garantia, inicialmente os bens obtidos devem ser contabilizados pelo valor presente do contrato que está sendo quitado ou liquidado.

Assim sendo, eventuais reavaliações ou aprovisionamentos de perdas prováveis devem ser processadas de conformidade com o COSIF 1.10.2 - Bens Não de Uso Próprio

Na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e seguintes), estão as regras básicas que serve de base para apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas com o sem fins lucrativos sejam elas públicas ou privadas, depois de alterada a partir de 2007. Depois das referidas alterações efetuadas na Lei das SA, foi criada a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial em que são contabilizados (em subtítulos apropriados) todas as Receitas que não são tributáveis. Em complementação, na mesma conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial podem ser contabilizadas todos os Custos e Despesas que não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (tributável).

Os laudos de avaliação patrimonial devem ser efetuados de conformidade com o previsto no artigo 8º da Lei 6.404/1976 e também com base no COSIF

Efetuadas essas contabilizações, a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial (§ 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976) automaticamente conterá tudo aquilo que deve ser escriturado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, atual e-LALUR.

1. Pela Reavaliação ou pela diferença entre a nova avaliação e o valor contábil reavaliado

Débito - IMÓVEIS DE USO (subtítulo = Avaliação Patrimonial, Reavaliação ou Atualização Monetária)
Crédito - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO PRÓPRIO - Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial

NOTA DO COSIFE:

Torna-se importante salientar que as modificações do valor original dos bens do Ativo Permanente (Ativo Não Circulante = Investimentos + Imobilizado de Uso + Intangível + Bens de Arrendamento) devem ser contabilizadas em conta ou subconta em diferente. O resultado da soma algébrica desses valores será o valor justo ou de mercado do bem reavaliado.

Sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial, veja o Esquema de Contabilização 35.

Como regra geral relativas ao Desdobramento do Custo de Aquisição dos Bens e Direitos, veja explicações contidas no Decreto-Lei 1.598/1977 com as alterações efetuadas pela Lei 12.973/2014

  1. No artigo 20 e seguintes do DL 1.598/0977 (alterado pela Lei 12.973/2014) estão os desdobramentos do Custo de Aquisição de Participações Societárias
  2. No artigo 41 do DL 1.598/1977 estão as regras gerais de contabilização ou de Registro dos Bens do Ativo Permanente.

2. Venda de imóvel reavaliado

2.1 Baixa da provisão, se for o caso

Débito - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE IMÓVEIS DE USO EDIFICAÇÕES
Crédito - IMÓVEIS DE USO

2.2 Reversão parcial da reserva, correspondente à diferença entre o novo valor contábil decorrente da reavaliação e o preço de venda

2.2.1 Na hipótese do valor de venda ser inferior ao valor contábil após a reavaliação

Débito - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO PRÓPRIO - Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial
Crédito - IMÓVEIS DE USO (subtítulo = Avaliação Patrimonial, Reavaliação ou Atualização Monetária)

2.3 Reversão da reserva por motivo de venda do imóvel reavaliado

Débito - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO PRÓPRIO
Crédito - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS



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