Ano XXV - 28 de março de 2024

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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 35 - Atualização Monetária - AJUSTES DE AVALIAÇÃO Patrimonial (Revisada em 22-02-2024)

  1. Avaliação de Contas do Ativo Circulante
  2. Avaliação de Contas do Ativo Não Circulante - Realizável de Longo Prazo
  3. Avaliação de Contas do Ativo Não Circulante - Ativo Permanente
  4. Avaliação de Contas do Passivo Circulante
  5. Avaliação de Contas do Passivo Não Circulante - Exigível de Longo Prazo
  6. Avaliação de Contas do Patrimônio Líquido
    1. Contas do Subgrupamento 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
    2. COSIF 1.16.7 - Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos

NOTAS DO COSIFE: AJUSTES DE AVALIAÇÃO Patrimonial

  1. EXTINÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
  2. EXTINÇÃO DAS CARTAS PATENTES NO SFN
  3. BENS NÃO DE USO PRÓPRIO
  4. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
  5. AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL VERSUS ESCRITURAÇÃO DO LALUR
  6. BACEN NÃO PERMITE AUMENTO DE CAPITAL COM BASE EM REAVALIAÇÕES DE ATIVOS
  7. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REAVALIAÇÕES
  8. BACEN NÃO ACEITA REAVALIAÇÕES PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
  9. LEI DAS S/A É A BASE PARA APURAÇÃO DE RESULTADOS TRIBUTÁVEIS
  10. RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS
  11. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS PARA EFEITO DO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
  12. INDIVIDUAÇÃO E CLAREZA DA CONTABILIZAÇÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. EXTINÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A partir de 01/01/1996, a Lei 9.249/1995 extinguiu a correção monetária das demonstrações contábeis. Mas, a referida Lei não proibiu as reavaliações para que os Bens e Direitos passem a espelhar o seu Valor de Mercado, assim atualizando o valor expressado no grupamento de contas do Patrimônio Líquido.

Em complementação, com base nos Princípios e nas Normas de Contabilidade e ainda com base no artigo 183 da Lei 6.404/1976 (alterada por diversas leis) o Patrimônio Líquido deve estar atualizado pelo seu Valor Justo, mediante avaliação e a atualização dos Ativos (Bens, Direitos e Valores) para que as Demonstrações Contábeis expressem a real Situação Líquida Patrimonial das entidades jurídicas com ou sem lucrativos, sejam elas públicas ou privadas.

De acordo não somente com base nas NBC, mas, também com base no artigo 184 da Lei das Sociedades por Ações, deve ser avaliados e atualizados os Passivos (Obrigações ou Contas a Pagar) para que o Patrimônio Líquido expresse o valor exigido pelo Princípio de Contabilidade da Entidade.

Veja explicações complementares sobre as correções ou atualizações no texto sobre a antiga NBC-T-5 - Atualização Monetária.

2. EXTINÇÃO DAS CARTAS PATENTES NO SFN

Logo depois de promulgada a Constituição Federal de 1988 aconteceu a extinção das Cartas-Patentes fornecidas pelo Banco Central para que instituições pudessem operar no Sistema Financeiro Brasileiro.

Antes da CF1988, as Cartas-Patentes tinham valor de mercado tal qual os Títulos Patrimoniais das Bolsa de Valores ou das Ações de Companhias Abertas.

Depois da extinção das Cartas-Patentes, por exemplo, bastava ter o capital mínimo estipulado pelo BACEN para que distribuidoras de valores pudessem ser transformadas em bancos comerciais, financeiras ou bancos de investimentos. Então, mediante a reavaliação de bens imóveis incorporados ao patrimônio daquelas entidades, várias delas passaram a operar como instituições financeiras.  O mesmo principio vale para o registro de quaisquer outros tipos de instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

3. BENS NÃO DE USO PRÓPRIO

Como aqueles bens incorporados ao patrimônio das instituições do sistema financeiro geralmente não eram de uso normal pelas aquelas entidades, foi fixado prazo para venda dos Bens Não de Uso Próprio para que de fato houvesse a capitalização das instituições.

No caso dos Bens Não de Uso Próprio oriundos de clientes inadimplentes, em razão de Alienação Fiduciária em Garantia, inicialmente os bens obtidos devem ser contabilizados pelo valor do contrato que está sendo quitado ou liquidado.

Assim sendo, eventuais reavaliações ou aprovisionamentos de perdas prováveis devem ser processadas de conformidade com o COSIF 1.10.2 - Bens Não de Uso Próprio

4. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Os laudos de avaliação patrimonial devem ser efetuados de conformidade com o previsto no artigo 8º da Lei 6.404/1976 e também com base no COSIF em Ajustes de Avaliação Patrimonial segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

5. AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL VERSUS ESCRITURAÇÃO DO LALUR

Efetuadas essas contabilizações, a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial (§ 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976) automaticamente conterá tudo aquilo que deve ser escriturado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, atual e-LALUR.

Veja também:

  • NOTA 1.4.1.5 - Atualização Monetária ou Correção Monetária
    • Ajustes de Avaliação Patrimonial - NBC e Lei 6.404/1976 (com alterações)
  • MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES:
    • MNI 2-15 - Imobilizações
      • MNI 2-15-1 - Participação de Capital
      • MNI 2-15-2 - Título Patrimonial de Sociedades Corretoras
  • Lucro Inflacionário Acumulado até 31/12/1995 - Ver os artigos 447 a 455 do RIR/1999

6. BACEN NÃO PERMITE AUMENTO DE CAPITAL COM BASE EM REAVALIAÇÕES DE ATIVOS

Diante da enxurrada de reavaliações de bens, o Banco Central do Brasil passou a não permitir o aumento de capital com base em Reservas de Reavaliação de imóveis incorporados ao Patrimônio das instituições do sistema financeiro. Somente o eventual lucro obtido na venda do bem imobilizado seria utilizado para Aumento de Capital.

7. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REAVALIAÇÕES

O contido na Lei 6.404/1976 convergida às NBC é utilizado pela Legislação Tributária para efeito de apuração do Resultado Tributável de cada  Exercício Fiscal mediante a contabilização de Ajustes de Avaliação Patrimonial (NOTA 1.4.1.5).

Efetua a Avaliação ou Reavaliação Patrimonial, a Legislação do Imposto de Renda permite a postergação do imposto a ser pago sobre o valor positivo da Reavaliação efetuada, enquanto essa mais valia não for utilizada para aumento de capital. Nesse período entre a contabilização da reavaliação e a venda do bem imobilizado, o valor da reavaliação será reduzido por depreciação (parcela anual contabilizada) e por eventuais provisões para perdas contabilizadas.

8. BACEN NÃO ACEITA REAVALIAÇÕES PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

Diante das normas expedidas pelo Banco Central, as eventuais reavaliações processadas (lançadas em Ajustes de Avaliação Patrimonial) também não servem para aumento do PR - Patrimônio de Referência (MNI 2-2 - Limites Operacionais, de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente ou de Risco).

As normas do BACEN sobre diversos tipos de RISCOS estão no MNI - Manual Alternativo Elaborado pelo COSIFE, começando-se o estudo pelo MNI 02-01-02 - Sistemas de Controle de Riscos de Liquidez, em que estão os endereçamentos para as normas correlacionadas.

9. LEI DAS S/A É A BASE PARA APURAÇÃO DE RESULTADOS TRIBUTÁVEIS

Na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 - Capítulo XV e seguintes), estão as regras básicas que serve de base para apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas com o sem fins lucrativos sejam elas públicas ou privadas, depois de alterada a partir de 2007.

Depois das referidas alterações efetuadas na Lei das S/A, foi criada a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial em que são contabilizados (em subtítulos apropriados) todas as Receitas que não são tributáveis. Em complementação, na mesma conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial podem ser contabilizadas todos os Custos e Despesas que não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (tributável).

Os valores contabilizados na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial serão os mesmos a serem escriturados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (tributável), atual e-LALUR.

10. RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS

Considerando o exposto, depois de efetuadas as atualizações monetárias em contas patrimoniais, para que os resultados positivos (Receita ou Mais Valia) não sejam imediatamente tributados, devem se transferidos para semelhantes subcontas na conta Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial. Assim sendo, essas receitas serão tributadas somente quando ocorrer a venda do bem ou direito reavaliado.

Em síntese, como está demonstrado nas contabilizações desta página, o resultado das reavaliações é lançado em Outras Rendas Operacionais que no encerramento do exercício fiscal (ano-calendário) serão transferidas para as correspondentes subcontas da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial.

11. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS PARA EFEITO DO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Considerando as explicações acima, as despesas de provisões não consideradas como dedutíveis, devem se transferidos para semelhantes subcontas na conta Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial. Essas provisões somente serão lançadas como perdas efetivas (prejuízos) quando da realização dos pertinentes bem ou direitos a que se referem.

12. INDIVIDUAÇÃO E CLAREZA DA CONTABILIZAÇÃO

Considerando-se o contido no artigo 2º do Decreto-Lei 486/1969 e no artigo 41 do Decreto-Lei 1.598/1977, o registro contábil dos ajustes efetuados devem ser lançado em contas distintas daquela que tem o valor original do bem ou direito reavaliado.



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