Ano XXV - 28 de março de 2024

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CORREÇÃO MONETÁRIA - Lucro Inflacionário Acumulado até 31/12/1995

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (do art. 446 ao art. 461)

Seção II - Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995 (do art. 447 ao art. 455)

  • Subseção I - Disposições Gerais (art. 447)
  • Subseção II - Realização do Lucro Inflacionário (do art. 448 ao art.455)
    • Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real (art. 451)
    • Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades (art. 452)
    • Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização (art. 453)
    • Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992 (art. 454)
    • Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997 (art. 455)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja as atualizações sobre Lucro Inflacionário no site da SRF - Secretaria da Receita Federal - Perguntas e Respostas de 2005 - de números 504 a 516


Subseção I - Disposições Gerais

Art.447. O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei 9.249, de 1995, art. 7º).

Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro de 1996, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei 9.249, de 1995, art. 7º, §1º).


Subseção II - Realização do Lucro Inflacionário

Art.448. Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei 9.249, de 1995, art. 7º).

Parágrafo único.O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei 9.065, de 1995, art. 5º, §1º) - :

I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:

a) - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;

b) - a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;

II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:

a) - custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;

b) - valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;

c) - quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;

d) - lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.

Art.449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei 9.065, de 1995, art. 8º, Lei 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

NOTA DO COSIFE:

No que se refere ao artigo 2º da Lei 9.430/1996, o artigo 6º da Lei 12.973/2014 estabeleceu nova redação, a saber:

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995

Art.450. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.065, de 1995, art. 8º, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

NOTA DO COSIFE:

No que se refere ao artigo 2º da Lei 9.430/1996, o artigo 6º da Lei 12.973/2014 estabeleceu nova redação, a saber:

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995

Pessoa Jurídica não Tributada pelo Lucro Real

Art.451.A pessoa jurídica que, até o ano - calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei 9.430, de 1996, art. 54).

NOTA DO COSIFE:

Nova redação dada ao artigo 54 da Lei 9.430/1996 pelo artigo 6º da Lei 12.973/2014, a saber:

Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades

Art.452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei 9.065, de 1995, art. 7º).

§1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei 9.065, de 1995, art. 7º, §1º, e Lei 9.249, de 1995, art. 7º, §1º).

§2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas (Lei 9.065, de 1995, art. 7º, e Lei 9.249, de 1995, art. 7º).

Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização

Art.453. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida (Lei 9.430, de 1996, art. 84).

§1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei 9.430, de 1996, art. 84, §1º).

§2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas (Lei 9.430, de 1996, art. 84, §2º).

§3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a 451 (Lei 9.430, de 1996, art. 84, §3º).

Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992

Art.454. A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) - existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei 8.541, de 1992, art. 31, e Lei 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único) - :

I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou

II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.

§1º O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.

§2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei 8.541, de 1992, art. 31, §3º).

§3º A opção de que trata o caput será irretratável (Lei 8.541, de 1992, art. 31, §4º).

§4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei 8.541, de 1992, art. 34).

§5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).

Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997

Art.455. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei 9.532/1997, art. 9º).

§1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei 9.532/1997, art. 9º, §1º).

§2º A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei 9.532/1997, art. 9º, §2º).



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