Ano XXV - 7 de maio de 2024

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COSIF 1.2.13.2 - OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.13 - OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.13.2 - OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS

  1. Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS

1.2.13.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem baixar um ativo financeiro quando: (Res 3533 art 1º)

  • a) os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expiram; ou
  • b) a venda ou transferência do ativo financeiro se qualifica para a baixa nos termos da Resolução CMN 3.533/2008.

1.2.13.2.2 - As instituições referidas no item 1.2.13.2.1 devem classificar a venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias: (Res 3533 art 2º)

  • a) operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
  • b) operações com retenção substancial dos riscos e benefícios;
  • c) operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.

1.2.13.2.3 - Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como: (Res 3533 art 2º § 1º)

  • a) venda incondicional de ativo financeiro;
  • b) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra;
  • c) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.

1.2.13.2.4 - Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como: (Res 3533 art 2º § 2º)

  • a) venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
  • b) contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
  • c) venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
  • d) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer;
  • e) venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) comprador, observado o disposto no item 1.2.13.2.6 a 1.2.13.2.9.

1.2.13.2.5 - Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação. (Res 3533 art 2º § 3º)

1.2.13.2.6 - A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e depois da venda ou da transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que: (Res 3533 art 3º)

  • a) a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente;
  • b) a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente.

1.2.13.2.7 - A avaliação definida no item 6 não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente. (Res 3533 art 3º § 1º)

1.2.13.2.8 - Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda provável ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável. Mais especificamente, fica caracterizada a retenção substancial dos riscos e benefícios quando o valor da garantia prestada, de qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, ou quando o valor das cotas subordinadas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) adquiridas, for superior à perda média histórica do ativo financeiro objeto da operação de venda ou de transferência, ajustada para as condições correntes da economia, acrescida de dois desvios-padrões. (Res 3533 art 3º § 2º; Cta Circ 3361 item 1)

1.2.13.2.9 - A avaliação definida no item 6 não pode ser divergente entre as instituições referidas no item.1 que sejam contraparte em uma mesma operação. (Res 3533 art 3º § 3º)

1.2.13.2.10 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) pela instituição vendedora ou cedente: (Res 3533 art 4º)
    • I - o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado do título contábil utilizado para registro da operação original;
    • II - o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada;
  • b) pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado pelo valor pago, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.

1.2.13.2.11 - No caso de venda ou de transferência de título ou valor mobiliário classificado pelo vendedor ou cedente na categoria títulos disponíveis para venda, deve ser observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Circular BCB 3.068/2001. (Res 3533 art 4º § único)

1.2.13.2.12 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 3533 art 5º)

  • a) pela instituição vendedora ou cedente:
    • I - o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;
    • II - os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida;
    • III - as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente;
  • b) pela instituição compradora ou cessionária:
    • I - os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição cedente;
    • II - as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

1.2.13.2.13 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os procedimentos definidos nos itens 10 e 11 e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência. (Res 3533 art 6º)

1.2.13.2.14 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 3533 art 7º)

  • a) pela instituição vendedora ou cedente:
    • I - o ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual a instituição continua exposta às variações no valor do ativo transferido;
    • II - o passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
    • III - o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada;
    • IV -as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente;
  • b) pela instituição compradora ou cessionária:
    • I - os valores pagos na operação devem ser registrados da seguinte forma:
      • 1 - a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios, deve ser registrada no ativo em conformidade com a natureza da operação original;
      • 2 - a proporção correspondente ao ativo financeiro, para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios, deve ser registrada no ativo como direito a receber da instituição cedente;
    • II - as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

1.2.13.2.15 - Para efeito do disposto na alínea “a”, Inciso I do item 14, quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido. (Res 3533 art 7º § único)

1.2.13.2.16 - O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas. (Res 3533 art 8º)

1.2.13.2.17 - A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros. (Res 3533 art 9º)

1.2.13.2.18 - Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo. (Res 3533 art 9º § único)

1.2.13.2.19 - Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 3533 art 10)

  • a) pela instituição vendedora ou cedente:
    • I - reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza, caso a instituição compradora ou cessionária tenha o direito contratual de vendê-lo ou de oferecê-lo como garantia em uma outra operação;
    • II - baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução;
  • b) pela instituição compradora ou cessionária:
    • I - reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido;
    • II - reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada no inciso I, conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.

1.2.13.2.20 - Exceto na situação citada na alínea “b”, Inciso II do item 19, a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve reconhecê-lo como seu ativo. (Res 3533 art 10 § único)

1.2.13.2.21 - Devem ser divulgadas, quando relevantes, informações em notas explicativas às demonstrações contábeis contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação: (Res 3533 art 11)

  • a) operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido: o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, segregado por natureza de ativo financeiro;
  • b) operações com retenção substancial dos riscos e benefícios:
    • I - a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro;
    • II - o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro;
  • c) operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:
    • I - a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro;
    • II - o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro.

1.2.13.2.22 - As disposições previstas neste capítulo do Cosif: (Res 3533 art 12)

  • a) aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;
  • b) somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro;
  • c) devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.

1.2.13.2.23 - As instituições referidas no.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. (Res 3533 art 13)

1.2.13.2.24 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de registro contábil da operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, o Banco Central do Brasil poderá determinar sua reclassificação, registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res 3533 art 14)

1.2.13.2.25 - Os ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência devem ser:

  • a) reclassificados, de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza, para conta específica, caso existente, ou em subtítulo de uso interno, pela instituição vendedora ou cedente, caso a instituição compradora ou cessionária tenha o direito contratual de vendê-los ou oferecê-los em garantia em uma outra operação;
  • b) objeto de nota explicativa específica, para fins de divulgação nas demonstrações contábeis, segregado por tipo de ativo financeiro. (Cta Circ 3360 item 9)

1.2.13.2.26 - Para fins de cálculo da taxa efetiva deve-se considerar no fluxo de caixa futuro todas as receitas e despesas diretamente associadas à operação, inclusive todas as taxas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmios ou descontos. (Cta Circ 3360 item 10)

1.2.13.2.27 - As coobrigações oferecidas em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros continuam a ser registradas nas apropriadas contas de compensação. (Cta Circ 3360 item 11)

1.2.13.2.28 - Para as operações contratadas anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 3.809/2009, para as quais tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 2º da Resolução CMN 3.673/2008, ficam mantidos os procedimentos de registro e divulgação estabelecidos na Resolução CMN 3.533/2008, até os respectivos vencimentos. (Res 3809 art. 1º parágrafo único)

1.2.13.2.29 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar nota explicativa específica às demonstrações contábeis, divulgando o montante das operações objeto de venda ou de transferência com retenção substancial dos riscos e benefícios e a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro. (Res 3809 art. 2º)

1.2.13.2.30 - Fica facultado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida. (Res 4036 art 1º)

1.2.13.2.31 - Para efeito do disposto no item anterior, a renegociação da operação deve ser realizada pelo devedor da operação original, uma única vez, com a mesma instituição financeira. (Res 4036 art 1º § 1º)

1.2.13.2.32 - A faculdade de que trata o item 30 aplica-se somente às operações cedidas até a edição da Resolução CMN 4.036/2011. (Res 4036 art 1º § 2º)

1.2.13.2.33 - Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. (Res 4036 art 1º § 3º)

1.2.13.2.34 - O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de dezembro de 2015 ou o prazo de vencimento da operação renegociada, dos dois o menor, observado o método linear. (Res 4036 art 2º)

1.2.13.2.35 - A utilização da faculdade prevista no item 30 vincula-se à existência de controle interno individualizado, por operação, que possibilite o cálculo exato do valor a ser estornado, bem como de sua apropriação ao resultado. (Res 4036 art 3º)

1.2.13.2.36 - O disposto na Resolução CMN 4.036/2011, não se aplica às operações liquidadas antecipadamente com recursos do próprio mutuário ou com recursos transferidos por outra instituição, nos termos da Resolução CMN 3.401/2006. (Res 4036 art 4º)

1.2.13.2.37 - As instituições referidas no item 30 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva o disposto na Resolução CMN 4.036, de 2011. (Res 4036 art 5º)

1.2.13.2.38 - As garantias transferidas pelos cedentes dos créditos escrituram-se no sistema de contas de compensação, a débito de DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA, quando as mesmas ficarem sob a guarda dos cedentes ou de terceiros, como fiéis depositários, ou VALORES EM GARANTIA, quando as garantias ficarem na posse do cessionário do direito, em contrapartida com DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA, em ambos os casos. (Circ 1273)

1.2.13.2.39 - As informações a respeito de cessões de créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada a cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco devem ser regularmente prestadas a Central de Risco de Crédito. (Res 2686 art 2º § único)

1.2.13.2.40 - O registro contábil disciplinado pela Carta Circular 3.543 não exime a instituição da observância do disposto na Resolução CMN 2.682/1999, relativamente à classificação das referidas operações em sua integralidade. (Cta Circ 3543 art 9º)

1.2.13.2.41 - Os procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros preconizados pela Resolução CMN 3.533/2008, devem ser aplicados somente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012. (Cta Circ 3543 art 10)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

  1. COSIF 1.35.1. Conceitos
  2. COSIF 1.35.2. Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros
  3. COSIF 1.35.3. Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 2.682/1999 - Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
  4. Resolução CMN 2.686/1999 - Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas (quis dizer sociedades por ações, segundo a Lei 6.404/1976 ou companhias abertas, segundo o art. 22 da lei 6.385/1976) de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários (as Sociedades Anônimas não mais existem, segundo o art. 19 da Lei 8.088/1990).
  5. Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.
  6. Resolução CMN 3.401/2006 - Dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.
  7. Resolução CMN 3.533/2008 - Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. Será REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela RESOLUÇÃO CMN 4.966/2021.
  8. Resolução CMN 3.534/2008 - Define termos relacionados aos instrumentos financeiros, para fins de registro contábil.
  9. Resolução CMN 3.673/2008 - Foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.809/2009 e esta foi REVOGADA a partir de 02/05/2022 pela RESOLUÇÃO CMN 5.003/2022 que revogou 34 normativos de acordo com o disposto no Decreto 10.139/2019.
  10. Carta Circular BCB 3.360/2008 - Cria e altera desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis no Cosif para o registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. Os itens 12 a 15 dessa Carta Circular BCB 3.360/2008 foram REVOGADOS a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  11. Carta Circular BCB 3.361/2008 - Esclarece acerca do registro contábil de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução CMN 3.533/2008. Essa Carta Circular BCB 3.361/2008 foi REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  12. Resolução CMN 3.809/2009 - Dispõe sobre a adoção dos procedimentos de classificação, registro contábil e divulgação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução CMN 3.533/2008. REVOGADA pela RESOLUÇÃO CMN 5.003/2022 a partir de 02/05/2022.
  13. Resolução CMN 4.036/2011 - Faculta o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida. Será REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela RESOLUÇÃO CMN 4.966/2021.
  14. Carta Circular BCB 3.543/2012 - Cria rubricas contábeis no COSIF para registro de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. Esta Carta Circular  foi REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  15. NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração - REVOGADA (parcialmente) a partir de 01/01/2018 pela NBC-TG-48
  16. NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
  17. NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  18. NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros  - Na página indicada existem informações complementares que também devem ser seguidas religiosamente por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética do Contador pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  19. NBC-PG-01 - Código de Ética do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma pode resultar em processo administrativa sujeito à penalidades.
  20. Lei 11.941/2009 - Alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  21. Lei 12.973/2014 (artigo 71 e artigo 58) - Alterou a Legislação Tributárias para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  22. Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  23. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Tributação pelo Lucro Real - Obrigatoriedade.
  24. RIR/2018 - artigo 286 - O Resultado (Lucro ou Prejuízo) deve ser apurado com base na Lei 6.404/1976 que foi adapta às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
  25. Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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