TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 8.0.0.00.00-6 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS |
GRUPO: | 8.1.0.00.00-5 - DESPESAS OPERACIONAIS |
SUBGRUPO: | 8.1.9.00.00-2 - Outras Despesas Operacionais |
CONTA: 8.1.9.99.00-6 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS (Revisada em 17/11/2019)
FUNÇÃO:
Registrar o valor das despesas operacionais que constituam despesa efetiva da instituição, no período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem como para a reclassificação dos saldos devedores apresentados por contas de resultado de natureza credora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações ativas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter controle analítico para identificar as despesas da espécie, segundo a sua natureza.
BASE NORMATIVA: (Circular BCB 1.273/1987; Carta Circular BCB 3.105/2003)
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelo valor das despesas da espécie, pagas ou não, de conformidade com o Regime de Competência.
- Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.
SUBTÍTULOS DE USO INTERNO
Como o Banco Central não colocou no seu COSIF todas aquelas contas de Receita e Despesas (mencionadas na NOTA DO COSIFE que está no COSIF 1.17), tornam-se necessárias algumas explicações.
No RIR/2018 - LUCRO REAL existem muitas normas especiais de escrituração que devem ser detalhadas por ocasião da entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal que está incluída no SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Obviamente, como não existem tais contas, só resta a criação de subtítulos de uso interno nesta conta relativa às OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. Somente dessa forma o COSIF teria os detalhes exigidos pela Legislação Tributária, no sentido de atender às exigências fiscais da RFB - Receita Federal do Brasil.
Veja quais são essas informações no RIR/2018 - LUCRO REAL - LUCRO OPERACIONAL - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS.
Segundo o SPED, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, ....
Em complementação, na Instrução Normativa RFB 1.571/2015 lê-se:
Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Portanto, o COSIF expedido pelo Banco Central já deveria ter como padrão todas as contas necessárias ao perfeita a uma perfeita análise efetuada pela RFB - Receita Federal do Brasil. Mas, faltam servidores com os conhecimentos necessários a realização desse trabalho há pelo menos 20 anos.
E as regras para criação desses subtítulos de uso interno estão no COSIF 1.1.5.9. Veja o modo de calcular o dígito de controle do número da conta no COSIF 1.1.4.4.
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