TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE |
CONTA: 3.0.9.71.00.00-6 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – SALDO MÉDIO (Revisada em 24-08-2025)
SUBTÍTULOS:
3.0.9.71.10.00-3 | Como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago | |
3.0.9.71.20.00-0 | Como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques | |
3.0.9.71.30.00-7 | Transações de Pagamento Processadas como Credenciador | |
3.0.9.71.35.00-2 | Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador | |
3.0.9.71.40.00-4 | Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento |
FUNÇÃO:
Registrar o valor médio mensal do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00.00-0 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CONTROLE.
BASE NORMATIVA: A IN BCB 537/2024 e a IN BCB 543/2024 alteraram a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.
Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Débito ou de Crédito expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a esses valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).
Veja também o explicado nas contas:
MNI: