Ano XXVI - 26 de agosto de 2025

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3.0.9.71.00-6 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – SALDO MÉDIO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE

CONTA: 3.0.9.71.00.00-6 - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – SALDO MÉDIO (Revisada em 24-08-2025)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
E
3.0.9.71.10.00-3 Como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago
---
3.0.9.71.20.00-0 Como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques
---
3.0.9.71.30.00-7 Transações de Pagamento Processadas como Credenciador
---
3.0.9.71.35.00-2 Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador
---
3.0.9.71.40.00-4 Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento
---

FUNÇÃO:

Registrar o valor médio mensal do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00.00-0TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CONTROLE.

BASE NORMATIVA: A IN BCB 537/2024 e a IN BCB 543/2024 alteraram a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.

PATRIMÔNIO EM SEPARADO

No art. 12 da Lei 12.865/2013 lê-se:

Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:

  • I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
  • II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
  • III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
  • IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

Torna-se importante destacar que o BACEN pode estar incorrendo em erro ao determinar que esses valores estejam contabilizados em contas patrimoniais da própria entidade administradora desse Patrimônio de Terceiros.

Considerando-se que a Lei menciona ser um PATRIMÔNIO EM SEPARADO, deveria ser administrado e contabilizado tal como um FUNDO DE INVESTIMENTO, o qual deve estar inscrito no CNPJ como entidade autônoma. Ou seja, cada tipo de Cartão de Débito ou de Crédito  expedido, seria da responsabilidade de uma entidade diferente. Portanto, o patrimônio de cada um desses FUNDOS administrados deveria constar apenas em CONTAS DE COMPENSAÇÃO, de conformidade com o Princípio de Contabilidade da ENTIDADE. Essa afirmação também se baseia no fato de que os títulos vinculados a esses valores pré-pagos devem estar no SELIC em contas específicas (distintas).

Veja também o explicado nas contas:

  1. 1.2.1.10 - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA
  2. 1.3.6.25 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA
  3. 1.4.2.02 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA
  4. 4.1.9.30 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA

MNI:

  1. MNI 3-10-10 - Instituições de Pagamento - Normas Regulamentares
  2. MNI 3-10 - Instituições de Pagamento - Lei 12.865/2013 (Artigos 6º ao 15)


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