Ano XXV - 24 de abril de 2024

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AS DIFICULDADES DOS ANALISTAS DE BALANÇO

ANÁLISE DE BALANÇOS - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

AS DIFICULDADES DOS ANALISTAS DE BALANÇO

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. PRINCIPAIS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS CONTADORES
  3. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO E CLAREZA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
  4. INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO E GRANDES EMPRESAS
  5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS PEQUENAS EMPRESAS
  6. FALTA DE CONFIANÇA NOS GRANDES AUDITORES INDEPENDENTES
  7. COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA DE BASILEIA - SUÍÇA
  8. OS AVANÇOS PROMOVIDOS PELO CFC
  9. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Veja também:

  1. Contabilidade Financeira - Gerenciamento do Fluxo de Caixa
  2. Conclusão sobre o Cálculo de Índices de Liquidez - Advertências aos Acionistas Minoritários.
  3. Análise de Balanços - Ocorrências que Comprometem a Aplicação das Fórmulas Apresentadas
  4. Contabilidade Gerencial
  5. Operações Simuladas e Dissimuladas para Manipulação de Resultados - CAIXA DOIS
  6. Lavagem de Dinheiro do CAIXA DOIS - Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens, Direitos e Valores)
  7. Contabilidade de Custos
  8. Contabilidade Forense
  9. Contabilidade Criativa = Fraudulenta
  10. Sonegação Fiscal
  11. Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária
  12. Internacionalização do Capital Nacional
  13. Direito Econômico

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A introdução, que se você não leu, por favor leia, não foi para causar pânico, nem decepções. O que foi escrito não é motivo para a total incredibilidade das análises de balanços feitas por aí, sem o acompanhamento de profissionais das Ciências Contábeis.

Queremos mostrar que, antes da análise, devem ser tomadas algumas providências que deem ao analista a segurança de que está sendo feito um trabalho quase perfeito, ou seja, digno de fé pública. Portanto, não basta efetuar o cálculo dos índices com base nas demonstrativos contábeis obtidas. Primeiramente é preciso saber se elas são dignas de fé pública. Por isso, nas grandes empresas elas passam por auditorias internas e externa (independentes) e até por pericias contábeis.

2. PRINCIPAIS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS CONTADORES

No universo dos analistas de balanço também existem profissionais com competência técnica e legal que querem fazer a coisa tecnicamente perfeita e de forma absolutamente séria. O grande problema enfrentado pelos profissionais da contabilidade são as dificuldades para conseguir os dados necessários ao desempenho dessa função que os leigos não conseguem medir por absoluta falta de competência técnica e legal e principalmente por falta de larga experiência profissional, anos de vivência, acompanhando atos e fatos sobre a Manipulação de Resultados nas Demonstrações Contábeis.

Entre as dificuldades, estão principalmente:

  1. a falta de clareza das demonstrações contábeis e a falta de informações mais precisas nas notas explicativas e em outras peças auxiliares dos balanços;
  2. a falta de vontade dos representantes de algumas entidades de modo geral em fornecer as informações necessárias para que o profissional especializado possa efetuar a perfeita análise;
  3. a falta de auditoria operacional, patrimonial, financeira, fiscal e tributária das demonstrações contábeis das entidades de capital fechado e
  4. a falta de credibilidade dos pareceres de auditores independentes, principalmente dos norte-americanos.

3. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO E CLAREZA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Segundo o Decreto-lei 486/1969, cujos artigos estão transcritos no RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda baixado pelo Decreto 3.000/1999, a contabilidade deve ser processada com individuação e clareza. No Sistema Financeiro Nacional, por exemplo, não há a individuação porque o Banco Central admite que o livro Diário Geral seja substituído pelo de Balancetes Diários, onde se tem para cada conta apenas o saldo anterior, o total dos débitos, o total dos créditos e o saldo atual. Foi por essa razão que, para facilitar a fiscalização por parte da Receita Federal, tornou-se obrigatória a escrituração individuada do Livro Razão contábil.

No que se refere à clareza, não dos lançamentos contábeis, mas dos demonstrativos contábeis, podemos salientar que os balanços são normalmente publicados com grupamentos de contas até o 3º grau, quando deveriam mostrar pelo menos até o 4º grau, sendo ideal a sua abertura até o 5º grau.

Exemplo de graus:

  • 1º grau: Grupamento: ATIVO / PASSIVO / RECEITAS / DESPESAS / ...
  • 2º grau: Subdivisão do Grupamento: DISPONIBILIDADES / ESTOQUES /...
  • 3º grau: Título: Tipo de Disponibilidade: BANCOS / Moedas Estrangeiras / Aplicações Em Ouro / Caixa
  • 4º grau: Subtítulo: Tipo de Conta: Bancos - Conta Movimento / Bancos - Conta Vinculada
  • 5º grau: Conta: Denominação Social dos Bancos onde a entidade tem conta

4. INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO E GRANDES EMPRESAS

Quanto à falta de vontade de esclarecer, podemos citar o Banco Central do Brasil, que não abria para o público os balanços e balancetes das instituições sob sua fiscalização. Nem para os funcionários aposentados, que na ativa tinham acesso a esses dados. Agora essas demonstrações contábeis estão disponíveis ao público através do SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, mas somente até 3º grau, quando o órgão possui em seus registros as contas até o 5º grau.

As normas do Sistema Financeiro Nacional, incluindo as editadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, estabelecem que as demonstrações contábeis devem ser publicadas. A Lei das Sociedades por ações passou a determinar que as grandes empresas também publiquem as suas Demonstrações Contábeis.

5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS PEQUENAS EMPRESAS

Outro problema é a falta de fidedignidade dos demonstrativos contábeis das empresas com faturamento mensal superior a R$ 4 milhões, que estão no grupo das que são obrigadas a ter escrituração contábil com base no "lucro real". Seria que o Lucro das outras falso ou irreal? De fato o lucro das demais é irreal, porque é presumido ou arbitrado?

No caso dessas entidades com faturamento mensal igual ou inferior a R$ 4 milhões, que podem optar pela presunção ou arbitramento do lucro, são bastante comuns as operações paralelas, não lançadas na escrituração fiscal.

Alguns pequenos empresários fazem um rudimentar controle do que foi vendido e do que foi comprado. Para eles, lucro é exatamente igual a quantidade de dinheiro que têm em seus bolsos.

6. FALTA DE CONFIANÇA NOS GRANDES AUDITORES INDEPENDENTES

Existe ainda a falta de confiança nos trabalhos dos auditores independentes, principalmente depois da quebra de bancos ocorrida durante o Governo FHC e também depois que se tornaram públicos os processos judiciais contra auditores nos Estados Unidos da América.

Outro episódio que fez reduzir internacionalmente a credibilidade das demonstrações contábeis foi a quebra do banco do qual era sócia ou dona a rainha da Inglaterra. Neste caso, devemos levar em conta também que a Coroa Inglesa promoveu a independência administrativa para as chamadas de Ilhas do Canal (da Mancha) que foram transformadas em paraísos fiscais.

Em 2008 o grande problema ficou por conta dos auditores independentes do Banco de Crédito Imobiliário e Hipotecário Lehman Brothers, que deu origem da Crise Mundial de 2008. Indiscutivelmente foi o Lehman Brothers quem mais contribuiu para o aumento da Especulação Imobiliária nos Estados Unidos. O Lehmna Brothers indiscriminadamente financiava imóveis por preços absurdamente altos que resultaram na sua falência, que ocorreu  após o estouro da Bolha Inflacionária. Essa Bolha explodiu em razão da quebra da cadeia especulativa gerada pela inadimplência de trabalhadores desempregados, que se tornaram em inadimplentes, tal como também aconteceu no Brasil em 2016.

Outro fato que levou ao descrédito das grandes empresas de auditoria foi a atuam delas com sede em paraísos fiscais, aproveitando-se da própria globalização da economia para oferecer consultoria e facilidades para que empresas pudessem esconder seus exorbitantes lucros em paraísos fiscais, sobre os quais discorreremos em "Planejamento Tributário Nacional e Internacional" e em alguns Editoriais.

No Brasil, essa mencionada internacionalização do capital nacional foi feita por intermédio das famosas contas CC5 - contas correntes bancárias de não residentes - com anuência das autoridades monetárias brasileiras, que as consideravam legais ou normais, embora, até 2003. fosse permitida a abertura desse tipo de conta por instituições que NÃO ERAM inscritas no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

Essas instituições não residentes geralmente são constituídas em paraísos fiscais e não tem autorização do Poder Executivo para operar no Brasil. Não há previsão legal para que essas contas bancárias pudessem ser abertas e movimentadas no Brasil. Mediante tais contas de não residentes, era permitido que essas instituições fantasmas captassem recursos financeiros no nosso território que eram remitidos para paraísos fiscais e em seguida voltavam para o Brasil como Capital Estrangeiros, assim gerando um indireto desfalque no Tesouro Nacional.

Ou seja, as Reservas Monetárias (divisas) saíam do Brasil como Pagamento sem Causa ou Pagamentos a Pessoas Não Identificadas e voltava com Capital Estrangeiros de Empresas Offshore que se apresentavam na condição de sociedades anônimas porque não eram identificados os seus reais proprietários.

7. COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA DE BASILEIA - SUÍÇA

Os "Acordo da Basiléia", firmados pelo Banco Central do Brasil e pelos bancos centrais de diversos países, tem por finalidade justamente "tornar mais transparentes" os Demonstrativos Contábeis mediante o estabelecimento de regras únicas em todos os países que são membros do tratado para a escrituração e o levantamento das peças contábeis.

Porém, as regras emanadas por esse Comitê, não alcança os Paraísos Fiscais, razão pela qual os Bancos Offshore (Virtuais) operam livremente sem quaisquer tipos de regras que visem a redução dos elevados risco inerentes aos investimentos desregrados.

8. OS AVANÇOS PROMOVIDOS PELO CFC

No Brasil, os três órgãos incumbidos por Lei para efetuar as padronizações contábeis em suas áreas de atuação não se entendem, ou melhor, não trocam informações entre si. São eles: o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM ultimamente começou a ceder. O cadastro de auditores independentes, por exemplo, está passando para o CFC a partir do final de 2004.

Somente em 2010 a Lei 12.249, em seus artigos 75 e 76, estabeleceu que o CFC é o órgão máximo para regulamentar a contabilidade. O artigo 5º da Lei 11.638/2007 timidamente chegou a exigir que órgãos públicos adotassem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Entre esses órgãos foram expressamente citados o Banco Central e a CVM. Em 2009, o Presidente da República firmou Decreto obrigando a adaptação da Contabilidade Pública às NBC a partir de 2011.

9. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

De outro lado, também não se entendiam a Secretaria da Receita Federal e os dois últimos órgãos citados, embora o art. 28 da Lei 6.385/1976 tenha estabelecido que deve haver intercâmbio de informações entre eles. Esse intercâmbio de informações deve incluir obviamente a padronização dos métodos e critérios de apuração de resultados e de apresentação das Demonstrações Contábeis. A Lei 10.303/2001 alterou ligeiramente a forma desse intercâmbio, mediante a atualização do texto do art. 28 da Lei 6.385/1976.

O grande motivo da falta de informações ou da dificuldade interposta para obtenção dessas informações está na possibilidade de serem descobertas fraudes contábeis e documentais, falsos planejamentos tributários, operações para desvios de lucros, entre outros:

  1. crimes contra investidores - Instrução CVM 008/1978, Lei 7.913/1989 e Lei 6.385/1976 - Capítulo VII-B incluído pela Lei 10.303/2001 - Manipulação das Cotações nas Bolsas de Valores
  2. crimes de sonegação fiscal - Lei 4.729/1965
  3. crimes contra a ordem econômica e tributária - Lei 8.137/1990


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